PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500924-57.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUKAS PINHEIRO PAIVA e outros (3)
Advogado(s): JOSE HENRIQUE SOUZA LINO, SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, DIMITRE CARVALHO PADILHA, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, DANIEL LIMA OLIVEIRA, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI, MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VOLTADOS CONTRA O ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO CRIMINAL, MANTENDO A CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES POR CRIMES DE PECULATO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONSTATADAS. INSURGÊNCIAS QUE OBJETIVAM DISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDAS. INIDONEIDADE DA VIA ESCOLHIDA. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

 

I – Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos em face do Acórdão prolatado na Apelação Criminal nº 0500924-57.2019.8.05.0103 que negou provimento às insurgências ali deduzidas, restando mantida a condenação dos Embargantes LUKAS PINHEIRO PAIVA e CLEOMIR PRIMO SANTANA pela prática de crime de peculato, em continuidade delitiva (art. 312, c/c o art. 71 do CP).

 

II – Aduz a Defesa de LUKAS PAIVA que o respectivo Acórdão padece dos vícios de obscuridade e omissão, não tendo enfrentado os argumentos atinentes à ausência de individualização da conduta dos Réus e ao risco de imputação de responsabilidade penal objetiva, circunstância que comprometeria o devido processo legal e o direito à ampla defesa. Alega, outrossim, a existência de omissão quanto à ausência de elemento subjetivo do tipo, bem assim acerca da falta de liame entre o Embargante e os demais agentes, afirmando, por fim, que a condenação estaria lastreada exclusivamente em delação de Corréu, que corresponderia a mero instrumento de obtenção de prova, não se qualificando como elemento probatório autossuficiente para fundamentar juízo de condenação (ID 79672472).

 

III – De sua vez, a Defesa de CLEOMIR SANTANA alega que o Acórdão padece de falta de motivação quando do afastamento da conexão entre os diversos processos, omissão quanto à quebra da cadeia de custódia das provas, ausência de perícia nos aparelhos telefônicos, inversão da carga probatória em desfavor da Defesa, nulidade das colaborações premiadas por ausência de elementos de corroboração, atipicidade do crime de peculato por ausência de nexo causal, além de erro na dosimetria da pena (ID 79545100).

 

IV – Inexistem os vícios suscitados pelos EMBARGANTES, tendo sido apreciados, quando do julgamento da Apelação, de forma minudente e, até mesmo, exaustiva, todos os argumentos expendidos pelas Defesas dos Réus LUKAS PINHEIRO PAIVA e CLEOMIR PRIMO SANTANA.

 

V – Quanto à dosimetria das penas, nenhuma omissão ou obscuridade foi observada. Conforme consignado no Acórdão, “as circunstâncias do crime de peculato foram corretamente consideradas negativas, eis que, para sua consumação, os Apelantes utilizaram-se de meio criminoso, consistente na falsificação ideológica de documentos (ar.299 do CP). De sua vez, correta, também, foi a fixação do acréscimo decorrente da continuidade delitiva - estabelecida em seu grau máximo para os Réus LUKAS PINHEIRO PAIVA e CLEOMIR PRIMO SANTANA -, ante o número de infrações por eles cometidas”.

 

VI - A pretexto de sanar alegadas omissões, contradições ou obscuridades que não ocorreram, o que se pretende, em verdade, é rediscutir matérias já suficientemente decididas, como se verifica do teor do Acórdão embargado, o que não se coaduna com a via recursal escolhida.

 

VII – EMBARGOS DECLARATÓRIOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos contra o Acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal Nº 0500924-57.2019.8.05.0103, tendo como Embargantes LUKAS PINHEIRO PAIVA e CLEOMIR PRIMO SANTANA e Embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500924-57.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUKAS PINHEIRO PAIVA e outros (3)
Advogado(s): JOSE HENRIQUE SOUZA LINO, SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, DIMITRE CARVALHO PADILHA, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, DANIEL LIMA OLIVEIRA, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI, MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas Defesas de LUKAS PINHEIRO PAIVA e CLEOMIR PRIMO SANTANA, em face do Acórdão desta 2ª Turma Julgadora, que, ao negar provimento à Apelação Criminal nº 0500924-57.2019.8.05.0103, manteve suas condenações pela prática de crimes de peculato, por oito vezes, em continuidade delitiva (art. 312, c/c o art. 71 do CP; cf. Sentença no ID 47784353).

Em suas razões, CLEOMIR SANTANA alega falta de motivação para o afastamento da conexão entre os processos, omissão quanto à quebra da cadeia de custódia das provas, ausência de perícia nos aparelhos telefônicos, inversão da carga probatória em desfavor da Defesa, nulidade das colaborações premiadas por ausência de elementos de corroboração, atipicidade do crime de peculato por ausência de nexo causal, além de erro na dosimetria da pena (ID 79545100).

De sua vez, a Defesa de LUKAS PAIVA alega obscuridade no referido ‘decisum’ afirmando que não teria enfrentado os argumentos atinentes à ausência de individualização da conduta e ao risco de imputação de responsabilidade objetiva, além de não demonstrar o liame subjetivo entre o Embargante e os demais Réus. Sustenta, outrossim, que a condenação estaria fundada tão só nas declarações do Réu colaborador, sem substrato probatório autônomo para corroborar as imputações (ID 79672472).


Em Contrarrazões, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento dos recursos. 

 

É o Relatório.

 

 

Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500924-57.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUKAS PINHEIRO PAIVA e outros (3)
Advogado(s): JOSE HENRIQUE SOUZA LINO, SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB, DIMITRE CARVALHO PADILHA, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, DANIEL LIMA OLIVEIRA, LUCAS ANDRE GOES RIBEIRO CAVALCANTI, MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Nada obstante opostos através de petições autônomas e por advogados distintos (cf. ID 79545100 e 79672472), observa-se que os recursos desafiam a análise de algumas questões de interesse comum dos Recorrentes, a exemplo da alegada omissão quanto à quebra da cadeia de custódia da prova, ausência de elemento subjetivo do tipo e nulidade da delação premiada, bem assim sua inaptidão para respaldar decreto condenatório, circunstâncias que recomendam o julgamento conjunto dos dois Embargos.


É o que se passa a fazer. Pois bem.

 

 Destaco, de logo, inexistirem os alegados vícios suscitados pelos EMBARGANTES, tendo sido apreciados, quando do julgamento da Apelação, de forma minudente e, até mesmo, exaustiva, todos os argumentos expendidos pelas Defesas dos Réus LUKAS PINHEIRO PAIVA e CLEOMIR PRIMO SANTANA.


Deveras, as questões relativas à alegada ausência de individualização das condutas, bem assim a suposta atribuição de responsabilidade objetiva - teses sustentadas pela Defesa do Réu LUKAS PINHEIRO PAIVA - todas foram objeto de análise e deliberação por parte desta Turma Julgadora, conforme se verifica da simples leitura dos itens VI e XII da ementa do respectivo Acórdão, cujo teor a seguir se transcreve:

 

“VI – As preliminares não merecem acolhida. Consoante entendimento largamente consagrado pela jurisprudência, nos crimes societários, bem assim naqueles consumados mediante autoria coletiva ou difusa, não se faz necessária a descrição minuciosa e individualizada das condutas de cada um dos agentes, sendo suficiente que se faça demonstrar, na peça acusatória, o vínculo subjetivo que unia e congregava os acusados em torno da execução da empreitada ilícita. E isso, no caso dos autos, restou destacado, tendo o Órgão ministerial descrito de forma satisfatória os fatos por ele considerados delituosos, ressaltando a unidade de desígnios e a forma com que cada um dos Acusados teria concorrido para a consumação dos crimes, atendendo, portanto, às exigências contidas no art. 41 do CPP. Outra, aliás, não foi a conclusão a que chegou a MM Juíza, que não vislumbrou na longa peça de acusação nenhum vício capaz de comprometer o amplo exercício do direito de defesa.

 

XII – Alegações de atipicidade das condutas e ausência de laudo pericial que não merecem prosperar. De acordo com o quanto relatado, em juízo, pelo Réu Colaborador, cujo depoimento consta dos autos em mídia audiovisual (Pje), os Réus CLEOMIR e ÍKARO tinham participação decisiva no esquema criminoso, e que consistia, entre outros aspectos, não só na contrafação das Guias de Recolhimento ao INSS e de cheques, como, também, nos artifícios contábeis que dariam aparência de legalidade aos registros dos valores já subtraídos dos cofres da Câmara de Vereadores, cujas importâncias desviadas destinavam-se a pagamentos indevidos, bem assim à repartição entre os membros da súcia. Do mesmo depoimento avulta, outrossim, a participação decisiva do Réu LUKAS PAIVA nesse esquema de apropriação e desvio de recursos públicos, servindo-se, para tanto, do concurso de RODRIGO ALVES PEREIRA, por ele nomeado, entre outras funções, para ocupar o cargo  de Tesoureiro, posição estratégica para a consecução dos procedimentos administrativos ilegais de que o Réu LUKAS PINHEIRO PAIVA era o principal beneficiário, tanto através do pagamento de despesas indevidas, como, também, mediante depósitos em conta corrente, conforme fazem prova os documentos arrecadados através das Medidas Cautelares referidas no preâmbulo da Denúncia.”

 

 

 

Isso não bastasse, para que se repudie a alegada existência de omissão ou obscuridade quanto ao exame das provas, mais não se necessita que a transcrição do seguinte trecho do Acórdão:



“Embora a Defesa do Réu LUKAS PAIVA não vislumbre atipicidade nas condutas que lhe foram atribuídas por suposta ausência de ‘animus’ de participar do esquema de desvios de recursos, bem assim por ausência de dolo e inexistência de liame subjetivo entre o então Presidente e os demais réus, sobre cujas atribuições, ao que alega, não teria controle, a argumentação defensiva não se sustenta diante do arcabouço probatório amealhado a partir das diversas Medidas Cautelares, notadamente as de Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal e de Interceptação Telefônica e de Dados Telemáticos”.


Tudo isso foi objeto de meticulosa análise e referência, inclusive com transcrição de depoimentos e de outros elementos probatórios contidos nos autos das Medidas Cautelares que instruem a presente Ação, sendo absolutamente despropositada a alegativa de que a condenação do Embargante LUKAS PINHEIRO PAIVA configuraria hipótese de imputação de responsabilidade penal objetiva, tão só pelo fato de exercer o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Ilhéus, além de estar fundada apenas nas declarações do Réu colaborador.

 

De mais a mais, como cediço, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado, nos autos, motivação suficiente para respaldar o decreto condenatório.

 

 

De outro lado, a propósito da alegada ausência de fundamento para rejeitar a preliminar de conexão, não assiste razão à Defesa de CLEOMIR PRIMO SANTANA.


Sob esse aspecto, essa matéria foi objeto de análise criteriosa por parte desta Turma, e que houve por bem decidir pelo não acolhimento da aludida preliminar, consoante consta do item VII da ementa do multicitado Acórdão, a seguir reproduzido:



“VII – No que tange à alegada inobservância das regras de competência estabelecidas no artigo 76, inciso I, c/c o art. 79, ambos do CPP, em virtude de conexão entre o objeto da causa com aqueles discutidos nas Ações Penais nºs 0500678-61.2019.8.05.0103, 0500687-23.2019.8.05.0103 e 500282-50.2020.8.05.0103, também não merece prosperar. Nada obstante as ações penais acima referidas guardem nuances com o objeto da presente ação, notadamente no que tange ao “modus operandi” dos crimes, perpetrados em detrimento do mesmo sujeito passivo, qual seja, a Câmara de Vereadores do Município de Ilhéus, isso não conduz, necessariamente, à exigência de unicidade de processo e julgamento. O instituto da conexão tem por objetivo contribuir para uma maior celeridade da prestação jurisdicional, além de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, cabendo ao Juiz da causa, à luz da matéria controvertida, a faculdade, e não a obrigatoriedade, de determinar  a reunião dos feitos para ensejar o julgamento simultâneo, consoante interpretação, a ‘contrario sensu’, do disposto no art. 80 do Código de Processo Penal, que possibilita a separação de determinados processos (RHC 29.658/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 8/2/2012). Daí é que, justamente por traduzir mera faculdade do julgador, ainda que existente alguns pontos conexos isso não impunha à Magistrada a obrigatoriedade de julgamento conjunto de todas as ações em ‘simultaneus processus’, nem conduz, tampouco, à nulidade da Sentença.”

 

 

Também não assiste razão à Defesa quando alega que o Acórdão foi omisso quanto à quebra da cadeia de custódia da prova e à ausência de perícia nos aparelhos telefônicos. Sob esses dois aspectos o Acórdão, mais uma vez, foi claro e taxativo. Senão, veja-se:

 

 

“VIII - No concernente à imprestabilidade da prova por alegada ‘quebra da cadeia de custódia’, de modo a deslegitimar a utilização de ‘prints’ e mensagens constantes dos ‘smartphones’ apreendidos, a preliminar também não comporta agasalho. Além de não haver sido demonstrada a circunstância concreta em que se deu a alegada ‘quebra com o efetivo comprometimento das provas arrecadadas - muitas delas obtidas sob autorização e guarda judicial -, no caso em apreço a sentença condenatória se acha respaldada em outros elementos capazes de conduzir, ainda que indiretamente, à configuração da materialidade delitiva. Derredor desse tema tem prevalecido a compreensão de que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado em conjunto com os demais elementos produzidos na instrução, a fim de aferir o grau de confiabilidade do material probatório contido nos autos.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao concluir que a quebra da cadeia de custódia não invalida a condenação se esta foi amparada em evidências suficientes da materialidade do crime, posto que, no processo penal, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de prejuízo efetivo. (cf. Acórdão no Agravo em Recurso Especial nº 1.847.296/STJ/PR; 2021/0049381-6).

IX - A tudo isso acresce a circunstância de que a configuração da quebra da cadeia de custódia pressupõe irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, situação que não corresponde à dos autos, cujos elementos probatórios foram arrecadados mediante prévia autorização judicial em sede de Medidas Cautelares de Busca e Apreensão, Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal e de Interceptação de Dados Telefônicos e Telemáticos. Mas não é só. Conforme observado, com acuidade, pela julgadora monocrática, - mesmo a despeito de ter sido regular a busca e apreensão judicial dos ‘smartphones’ dos Acusados - não consta, das alegações finais apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 47784297), qualquer referência às mensagens ali contidas, as quais, de resto, não serviram de fundamento isolado para o julgamento da causa.”

 

 

 

Inexiste, por igual, qualquer omissão no atinente à alegada ausência de perícia nos aparelhos telefônicos. A esse respeito, consta transcrito no Acórdão Embargado o seguinte trecho:

 

 “Saliento que o juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca, no bojo dos autos n° 0302316-50.2018.8.05.0103 - "'Operação Prelúdio", também deferiu tutela cautelar determinando a busca e apreensão contra o acusado CLEOMIR PRIMO SANTANA onde também consta autorização expressa para apreensão de aparelhos informáticos e eletrônicos, sendo que o Defensor teve pleno acesso a esses autos. Saliento, ainda, que aquele juízo deferiu pedido de compartilhamento de provas, conforme decisão proferida nos autos n° 0302318-20.2018.8.05.0103. Diga-se, de passagem, que as conversas supostamente entabuladas pelos acusados em que o nome do vereador Tarcísio Santos da Paixão, então presidente da Câmara de Vereadores de Ilhéus no biênio 2015/2016 foi mencionado, já estavam transcritas pelo Ministério Público no corpo da petição que requereu a decretação da prisão preventiva dos réus (autos n° 0300554-62.2019.8.05.0103, em apenso), tendo sido extraídas do aparelho celular do réu CLEOMIR, conforme consignado no Laudo Pericial 20188001C043813-01, da Coordenação de Computação Forense do DPT/BA. Ademais, após a apresentação da Denúncia e já com a fase ostensiva da operação deflagrada, com a suspensão do sigilo dos procedimentos cautelares já tendo ocorrido com a necessária antecedência, a Defesa dos acusados Aedo, CLEOMIR e Valmir Freitas não suscitou essa questão, relegando-a para ventilá-la apenas na fase das alegações finais, mesmo quando tais conversas já eram do conhecimento das defesas há muito tempo. Observe-se que as conversas foram recuperadas pelos Peritos da Coordenação de Computação Forense do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia, laudo liberado nos autos no dia 10.02.2020 (fls.2939/2942), ou seja, a perícia foi realizada por peritos do Estado, dotados de fé pública, sendo que o caminho percorrido para construção do conjunto probatório foi plenamente válido. Sabe-se que "não é uma cadeia de custódia da prova em si, mas é uma prova viabilizada por quem detém essa fé pública" (https://www.conjur.com.br/2021-jul-25/prints-whatsapp-dificilmente-podemusados-prova). Não se trata de meros ‘prints’ feito por particulares ou mesmo pelo Ministério Público na qualidade de parte, mas sim mensagens recuperadas por Técnicos da Coordenação de Computação Forense, do Departamento de Polícia Técnica da Bahia, utilizando-se do "equipamento de extração e análise de registros de aparelhos de telefonia móvel, smartphones, SIM cards, denominado UFED (Universal Forensics Extraction Device), modelo Touch da empresa Cellebrite, versão 7.7.0.93, objetivando determinar, os registros das ligações efetuadas, recebidas e perdidas, caixa de as mensagens de texto (SMS), de multimídia (MMS), imagens, vídeos, entre outros'" (f.2941). Portanto, constata-se, com meridiana clareza, que foram acostados aos autos laudo de exame pericial realizado por órgão oficial do Estado da Bahia, com a descrição da maneira como tais conversas foram extraídas, bem como sua origem, tendo sido gerado relatório de extração, além de, por óbvio, ter sido disponibilizado aos réus oportunidade para realização de contraprova. Assim, considerando que as alegações formuladas pelas Defesas dos réus estão destituídas de qualquer lastro probatório, não havendo nenhum elemento nos autos que aponte para a ocorrência de irregularidades no procedimento de colheita e conservação da prova, a preliminar não pode ser acolhida” (Cf. ID 47784353; pgs. 16/17.

 

 Quanto à dosimetria das penas, nenhuma omissão ou obscuridade foi observada. Conforme consignado no Acórdão, “as circunstâncias do crime de peculato foram corretamente consideradas negativas, eis que, para sua consumação, os Apelantes utilizaram-se de meio criminoso, consistente na falsificação ideológica de documentos (ar.299 do CP). De sua vez, correta, também, foi a fixação do acréscimo decorrente da continuidade delitiva - estabelecida em seu grau máximo para os Réus LUKAS PINHEIRO PAIVA e CLEOMIR PRIMO SANTANA -, ante o número de infrações por eles cometidas”. 

   

 

Deveras, a pretexto de sanar alegadas omissões, contradições ou obscuridades, o que se pretende com estes Embargos é rediscutir questões já suficientemente decididas quando do julgamento da Apelação Criminal nº 0500924-57.2019.8.05.0103, na tentativa de obter um novo exame e valoração do acervo probatório, o que não se coaduna com a via recursal escolhida.

 Do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter o Acórdão qualquer vício a ser sanado, ex-vi do disposto no art. 619, do Diploma Adjetivo.

 

É como voto. 

 

Salvador/BA, 

 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra

Presidente/Relator

 

Procurador(a) de Justiça