PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. INTERPRETAÇÃO DA CERTIDÃO DE ÓBITO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DEFINITIVO DE MUDANÇA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO FORO EM QUE LOCALIZADOS OS BENS E ONDE A FALECIDA RESIDIU POR DÉCADAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Jozilda Gomes de Andrade, representado por sua inventariante, Manoela Andrade Souza Fernandez, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Gandu/BA, que declinou da competência para processar o inventário, determinando a remessa dos autos à Vara de Sucessões da Comarca de Caratinga/MG, sob o fundamento de que o último domicílio da falecida teria sido nesta localidade. A agravante sustenta que a residência em Caratinga/MG foi meramente circunstancial, em razão de tratamento médico, e que a falecida manteve seu domicílio real e efetivo em Gandu/BA, onde residiu por mais de cinquenta anos, possuindo bens e vínculo jurídico com aquela localidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a competência territorial para o processamento da ação de inventário, considerando-se o domicílio da autora da herança, nos termos do art. 48 do CPC, e a distinção entre residência eventual e domicílio com ânimo definitivo de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma prevista no art. 48 do CPC estabelece que o foro competente para inventário e partilha é o do último domicílio do falecido. A certidão de óbito indica residência em Caratinga/MG, porém os documentos dos autos apontam que a permanência da falecida nessa localidade ocorreu exclusivamente por razões médicas, sem a intenção de fixação definitiva, conforme exigido pelo art. 74 do Código Civil. Os bens deixados estão situados em Gandu/BA, localidade em que a falecida residiu por mais de cinco décadas, inclusive com histórico processual relacionado a inventário anterior no mesmo juízo. A alteração de foro somente se justifica em caso de evidência de prática abusiva, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. No caso, a escolha do foro de Gandu/BA revela-se legítima e vinculada aos fatos relevantes da sucessão. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, justificando a concessão da tutela recursal e a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada e fixar a competência perante o Juízo da Comarca de Gandu/BA para processamento e julgamento da ação de inventário. Legislação relevante citada: CPC, art. 48; CPC, art. 63, § 5º; Código Civil, art. 74. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0723914-85.2020.8.07.0000, Rel. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 04/02/2021, DJE 22/02/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020204-40.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante MANOELA ANDRADE SOUZA FERNANDES e outros e como apelada JUIZO DE DIREITO DE GANDU, VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIV. E COMERCIAIS.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020204-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOELA ANDRADE SOUZA FERNANDES e outros
Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS
AGRAVADO: JUIZO DE DIREITO DE GANDU, VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIV. E COMERCIAIS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Jozilda Gomes de Andrade, representado por sua inventariante, Manoela Andrade Souza Fernandez, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Gandu/BA, que declinou da competência para processar o inventário, determinando a remessa dos autos à Vara de Sucessões da Comarca de Caratinga/MG, sob o fundamento de que o último domicílio da falecida teria sido nesta localidade. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a de cujus mantinha domicílio no Município de Gandu/BA, porém residia no Estado de Minas Gerais apenas onde vinha recebendo tratamentos médicos e acabou vindo a óbito. Ao final, requer o provimento do recurso, garantindo-lhe a tramitação processual do inventário junto ao Juízo da Comarca de Gandu/BA. Na decisão proferida no id. 84986459, recebi o recurso com a atribuição do efeito suspensivo pretendido, determinando-se que o inventário permaneça em trâmite perante o Juízo da Comarca de Gandu/BA até ulterior deliberação do órgão colegiado. O Estado da Bahia compareceu aos autos sustentando a necessidade de requerimento administrativo do cálculo do imposto devido, pleito que evidentemente não guarda relação direta com o objeto recursal em exame, que limita-se ao exame do juízo competente para o processamento e julgamento da ação de inventário perante o juízo de origem. Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020204-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOELA ANDRADE SOUZA FERNANDES e outros
Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS
AGRAVADO: JUIZO DE DIREITO DE GANDU, VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIV. E COMERCIAIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Jozilda Gomes de Andrade, representado por sua inventariante, Manoela Andrade Souza Fernandez, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Gandu/BA, que declinou da competência para processar o inventário, determinando a remessa dos autos à Vara de Sucessões da Comarca de Caratinga/MG, sob o fundamento de que o último domicílio da falecida teria sido nesta localidade. O cerne da questão recursal versa sobre o exame da competência para o processamento e julgamento da ação de inventário intentada na origem, se do Juízo da Comarca de Caratinga/MG ou do Juízo da Comarca de Gandu/BA. O exame da insurgência em tela, nessa oportunidade processual, não diverge das razões expostas na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez se tratar de um juízo perfunctório em que permanece a necessidade de se investigar a presença dos requisitos autorizadores da medida. Nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil de 2015, o foro competente para o inventário e partilha é aquele do último domicílio do autor da herança. A referida norma reproduz o conteúdo do art. 96 do CPC/1973, reafirmando a diretriz de que a competência territorial para tais ações vincula-se ao domicílio do falecido no momento de seu óbito. No caso dos autos, questiona-se a interpretação da certidão de óbito, que apontou como residência da falecida a cidade de Caratinga/MG. A agravante sustenta que tal residência foi circunstancial, determinada exclusivamente pela necessidade de tratamento médico, sendo que a falecida nunca manifestou intenção de estabelecer-se definitivamente naquela localidade, o que afasta o animus manendi caracterizador da mudança de domicílio, conforme previsto no artigo 74 do Código Civil. Acresce-se que os elementos probatórios constantes dos autos indicam que todos os bens deixados pela falecida estão localizados no município de Gandu/BA, onde viveu por mais de cinco décadas, inclusive já tendo participado como meeira de inventário anterior perante o mesmo juízo. A ausência de alteração formal de domicílio perante os órgãos públicos, aliada à circunstância de que a permanência em Caratinga/MG foi motivada por tratamento oncológico avançado, evidencia que a mudança foi precária, sem a intenção de fixação definitiva. Sobre o tema, é relevante destacar o entendimento firmado pelo TJDFT, cuja ementa transcreve-se integralmente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DOS FALECIDOS. ÂNIMO DE MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLÍNIO. O inventário deve ser processado no lugar do último domicílio do falecido, nos termos do art. 1.785 do Código Civil. O Código Civil conceitua domicílio como o lugar onde a pessoa natural estabelece sua residência com ânimo definitivo e sua alteração deverá levar em consideração a intenção manifesta de o mudar (artigos 70 e 74 do CC), não sendo suficiente a estadia no Distrito Federal na fase final da vida, para tratamentos médicos. Deu-se provimento parcial ao agravo de instrumento.” (TJ-DF 07239148520208070000 DF 0723914-85.2020.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 04/02/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/02/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tal entendimento reforça a distinção essencial entre residência eventual e domicílio legalmente reconhecido, exigindo-se a presença de animus definitivo para que se configure a alteração de foro competente. Embora a competência territorial seja, em regra, de natureza relativa, o artigo 63, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.879/2024, passou a prever que o ajuizamento de ação em foro aleatório constitui prática abusiva, autorizando o magistrado a declinar de ofício a competência. No entanto, na hipótese dos autos, não se verifica a configuração de escolha aleatória, mas sim vínculo direto e legítimo da ação com a Comarca de Gandu, onde estão localizados os bens, onde a falecida conviveu por décadas e onde o processo já tramitava há quase uma década. Dessa forma, encontram-se presentes os requisitos do artigo 300 do CPC: o fumus boni iuris, evidenciado na plausibilidade da tese recursal, e o periculum in mora, representado pela possível remessa indevida do feito a juízo sem competência legítima, comprometendo a continuidade de atos processuais já praticados. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada para fixar perante o Juízo da Comarca de Gandu/BA a competência para o processamento e julgamento do processo. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020204-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOELA ANDRADE SOUZA FERNANDES e outros
Advogado(s): MARIO LIMA DE VASCONCELOS
AGRAVADO: JUIZO DE DIREITO DE GANDU, VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CIV. E COMERCIAIS
Advogado(s):
VOTO