PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES INEXISTENTES. NULIDADE CONTRATUAL POR FRAUDE. CLÁUSULA DE COMPENSAÇÃO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM FASE PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 288029376, firmado mediante fraude. O recurso questiona exclusivamente a cláusula da sentença que autorizou, de forma condicional, a compensação de eventual valor depositado em favor da parte autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula da sentença que admite a compensação futura, condicionada à comprovação de depósito efetivado pelo réu em benefício da parte autora, sem que haja prejuízo imediato decorrente de sua previsão. III. Razões de decidir 3. A sentença não impôs a compensação de forma automática, mas apenas autorizou sua realização caso comprovado o depósito em favor do autor, cabendo ao réu a demonstração dessa transferência, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 4. Inexistindo comprovação nos autos quanto ao alegado depósito, não há que se falar em prejuízo atual à parte autora. A cláusula impugnada resguarda o direito à produção de prova em fase adequada, sem extrapolar os limites da lide. 5. A exclusão da cláusula de compensação importaria em julgamento antecipado de matéria ainda não provada, o que violaria o devido processo legal. 6. Correta, pois, a manutenção da sentença, que reconheceu a nulidade do contrato e autorizou a compensação condicionada, observando inclusive os critérios atualizados pela Lei nº 14.905/2024 para juros e correção monetária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cláusula sentencial que admite a compensação de valores supostamente eventualmente em favor da parte autora, desde que sua efetiva disponibilização seja comprovada documentalmente em fase própria. 2. A ausência de prova quanto ao crédito não invalida a previsão de compensação futura, cabendo ao réu o ônus probatório.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 389, parágrafo único; 406, §1º; 1.026, §2º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.06.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000931-55.2024.8.05.0018, tendo como Apelante Afonso Ferreira de Souza e Apelado Banco Santander (Brasil) S.A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000931-55.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AFONSO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Afonso Ferreira de Souza contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, proposta contra o Banco Santander (Brasil) S.A., nos seguintes termos: "Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para: Contra a referida sentença, ambas as partes opuseram embargos de declaração (id 85999251 e 85999253), os quais foram rejeitados pela magistrada, sob o fundamento de que não havia omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito. Inconformado, em suas razões (id 85999318) o Apelante sustenta que jamais contratou o empréstimo, tratando-se de fraude documental, demonstrada por divergência de dados entre os documentos apresentados pelo banco e suas informações reais, incluindo domicílio e imagem do suposto contratante. Alega que a compensação deferida legitima operação inexistente, violando os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a compensação de valores e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões (id 85999262), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso e, em caráter subsidiário, pela restituição dos valores eventualmente recebidos pela parte autora, caso mantida a nulidade contratual. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente do sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000931-55.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AFONSO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATÓRIO
DECLARAR NULO o contrato de empréstimo de nº 288029376, ordenando a cessação definitiva dos descontos mensais, porventura ainda existentes;
DETERMINAR que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão, no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, se o ainda não o fez, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita, ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);
CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ);
CONDENAR o banco demandado ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ);
DEFIRO a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação, devendo incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado, tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024).
Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado." (id 85999319)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de recurso de apelação interposto por Afonso Ferreira de Souza contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 288029376, firmado mediante fraude. A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal restringe-se à cláusula da sentença que deferiu a compensação de eventual valor depositado em favor da parte autora, conforme trecho abaixo transcrito: “Defiro a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação, devendo incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado, tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024).” Verifica-se que a r. sentença não impôs a compensação de forma automática, mas autorizou sua realização de forma expressamente condicional, desde que comprovado pelo réu o efetivo depósito de valores em favor do autor. Embora o banco recorrido, em sede de contrarrazões, alegue que houve transferência eletrônica (TED) em favor da parte autora, não há nos autos qualquer documento que comprove tal afirmação, como comprovante de transferência, extrato bancário ou outro elemento idôneo que vincule o crédito à titularidade do autor. Todavia, essa ausência de prova não compromete a validade da sentença, que corretamente reconheceu a nulidade do contrato e apenas previu a possibilidade de compensação futura, a depender da produção de prova em fase própria, sendo certo que a carga probatória quanto à existência e titularidade do suposto crédito recai sobre o réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a cláusula de compensação ora impugnada não acarreta prejuízo imediato à parte autora, e poderá ser afastada no momento oportuno, caso o banco não comprove, de forma documental e inequívoca, a efetiva disponibilização de valores. A exclusão da previsão de compensação, neste momento, importaria antecipar o exame de matéria que sequer se encontra provada, extrapolando os limites da controvérsia. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, seguindo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000931-55.2024.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AFONSO FERREIRA DE SOUZA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
VOTO