PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514243-69.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO, VERBENIA CARNEIRO SANTOS
APELADO: HOSPITAL SOBABY LTDA e outros (4)
Advogado(s):MARILTON FERREIRA DOS SANTOS JR, THIAGO SANTANA OLIVEIRA SOUZA, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, PEDRO CARNEIRO SALES, BRUNO SILVA GAMA, IAN SOUTO SOUZA MENDES, CASSIA ANDRADE DA SILVA, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO ONEROSA DE COTAS SOCIAIS. VALOR DA CAUSA QUE DEVE EQUIVALER AO VALOR DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 292, II E §3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO ESTATUTO DA COOPERATIVA CESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE DO SIGNATÁRIO PARA CONTRAIR OBRIGAÇÕES ISOLADAMENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CESSÃO NA JUNTA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS. CONTRATO INAPTO A PRODUZIR EFEITOS PERANTE A PRÓPRIA SOCIEDADE E TERCEIROS. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.003 E 1.057 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.

I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que elidiu a pretensão de anulação do contrato de cessão onerosa de cotas sociais firmado entre as partes, argumentando-se a ilegitimidade dos signatários como representantes da parte autora, visando à devolução dos valores já pagos; e, demais, ajustou o valor da causa à totalidade da cessão, argumentando-se que o objeto da ação é a restituição do montante pago.

II – Da análise dos documentos que instruem o feito, verifica-se que o objeto dos autos orbita na pretensão de anulação do contrato de cessão onerosa de cotas sociais firmado entre as partes, no valor de 1.505.909,19 (um milhão quinhentos e cinco mil novecentos e nove reais e dezenove centavos) (ID 50861858). Portanto, cumpre fixar o valor da causa no valor do ato e conteúdo patrimonial objeto da demanda, nos termos do artigo 292, II e §3° do Código de Processo Civil, preservando-se a sentença neste particular.

III – O contrato em exame, com efeito, foi assinado apenas pelo então Diretor Presidente (ID 50861858 – pág. 4 e 19 pdf), ao passo que o estatuto da Cooperativa é claro ao determinar que a contração de obrigações é de competência da Diretoria Executiva – composta por três diretores.

IV – A ata de ID 50861861, a seu turno, registra que a aquisição não foi submetida à formalidade necessária, especialmente no que tange à deliberação e formalização pelo Conselho de Administração, pontuando-se dívida expressiva não constante dos registros contábeis da Cooperativa, além de pairar dúvida relevante quanto à possibilidade financeira da Cooperativa em arcar com os custos da aquisição.

V – Exsurge dos autos, ainda, que nenhuma modificação foi realizada no contrato social da parte ré, no que tange à discutida cessão de cotas à União Médica (ID 50862869).

VI – Diante das evidentes irregularidades formais – negócio jurídico realizado à revelia das disposições estatutárias da parte cessionária, e, demais, sem registro e sem integralização do capital social até a presente data (ID 50862869) – ao que se tem notícia, cumpre reconhecer que o contrato de ID 50861858 não apresenta elementos aptos a operar efeitos perante a Cooperativa autora, sem prejuízo de eventual ação regressiva dos cedentes em face do signatário/cessionário. Precedentes.

VII – Neste sentido, cumpre reconhecer a nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, cabendo a restituição à parte autora dos valores pagos, a serem apurados em liquidação de sentença. Inteligência do parágrafo único do artigo 1.003 e 1.057 do Código Civil.

VIII – Recurso de Apelação provido, para declarar a nulidade do contrato de cessão onerosa de cotas sociais de ID 50861858, condenando-se a parte ré à restituição à parte autora dos valores pagos, nos termos do parágrafo único do artigo 1.003 e 1.057 do Código Civil, a serem apurados em liquidação de sentença; invertendo-se o ônus da sucumbência, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação de n° 0514243-69.2016.8.05.0080, em que é apelante UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA e apelados GARRA PARTICIPACOES, INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA e outros.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Maio de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514243-69.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO, VERBENIA CARNEIRO SANTOS
APELADO: HOSPITAL SOBABY LTDA e outros (4)
Advogado(s): MARILTON FERREIRA DOS SANTOS JR, THIAGO SANTANA OLIVEIRA SOUZA, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, PEDRO CARNEIRO SALES, BRUNO SILVA GAMA, IAN SOUTO SOUZA MENDES, CASSIA ANDRADE DA SILVA, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da ação pelo rito comum de n° 0514243-69.2016.8.05.0080, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).

 Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor das partes adversas, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa (a ser distribuído entre todos os profissionais que representam as acionadas), que corrijo de ofício para R$ 1.505.909,19, considerando o trabalho desenvolvido, o grau de zelo e cuidado com a causa. Advirto, contudo, que, como cada acionado fora representado por um escritório de advocacia diferente, reputo razoável e proporcional que cada patrono, ou escritório, representante de cada réu, receba, individualmente, R$ 30.118,18 (ou seja, 10% do valor da causa dividido pelo número de requeridos, in casu 5).

 Intime-se o demandante para recolher as custas remanescentes, uma vez que a parte autora recolheu-as sob o valor erroneamente atribuído à causa, qual seja R$ 65.909,19, sendo que o valor correto mostra-se bem mais expressivo, qual seja, R$ 1.505.909,19.” (ID 50863018)

 

Sentença mantida em sede de embargos de declaração (ID 50863033).

 

Em suas razões recursais (ID 50863037), a parte autora historia que “Trata-se uma ação declaratória de nulidade de contrato c/c com ação de cobrança, tendo em vista que a Autora, ora Recorrente, pleiteia com a presente demanda, a nulidade do contrato de cessão onerosa de quotas sociais, no qual a União Médica estaria comprando o Hospital Sobaby, empresa de propriedade dos Réus, ora Recorridos, bem como a condenação dos Recorridos a restituírem a Recorrente os valores pagos, no valor de R$65.909,19 (sessenta e cinco mil, novecentos e nove reais e dezenove centavos).”

 

Narra que “ao assumir a gestão, os conselheiros eleitos foram surpreendidos com uma obrigação contraída pelos antigos membros da Diretoria Executiva da aquisição de quotas da empresa denominada Hospital Sobaby, tendo estes assinado um contrato de cessão onerosa de quotas sociais do Hospital Sobaby, na qual a União Médica estaria comprando a empresa de propriedade dos ora Recorridos. Além disso, haviam sido realizados os pagamentos de duas parcelas, no valor total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).”

 

Aduz que “não existiu nenhuma deliberação dos responsáveis pela administração da União Médica – membros do Conselho de Administração – no sentido de autorização da referida compra, tanto que inexistem atas de reuniões tratando do assunto, o que facilmente se conclui que se não há deliberação os Diretores não poderiam agir, uma vez que legalmente estes somente podem executar as ações deliberadas pelo Conselho de Administração.”

 

Argumenta que “foi aduzido e comprovado pela Recorrente a inexistência de legitimidade dos diretores para firmar o negócio jurídico em comento com os Recorridos, sendo que o contrato assinado para a compra da Unidade Hospitalar em comento é completamente nulo e desta forma, se vê justa a devolução dos valores pagos pela Recorrente.”

 

Assevera que “Diante de tal situação, o contrato firmado fora rescindido por decisão do Conselho de Administração, haja vista que o contrato jamais produziu efeitos legais, bem como a União Médica, igualmente nunca tomou posse do Hospital Sobaby, assim como não houve a transferência das cotas da Unidade Hospitalar para a Recorrente.”

 

Salienta que “ao receber a notificação os Apelados trataram de promover a cessão das cotas da empresa para outro cessionário, sendo a empresa hoje de propriedade de outros sócios”.

 

Reitera que “não restam dúvidas de que o contrato firmado entre os Apelados e a União Médica, ora Apelante é nulo ante a ilegitimidade das partes que assinaram o instrumento jurídico como representantes da cooperativa Acionante, pois evidente a ausência de autorização legal e estatutária para os Diretores adquirirem referida obrigação, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade do contrato assinado, bem como pela determinação de devolução dos valores pagos pela União Médica.”

 

Destaca que “"assinar" (art. 36 e 38 do estatuto Social) não é sinônimo de "contratar, transigir, contrair obrigações, alienar, adquirir e onerar bens", previstos no art. 34, XVIII e art. 35 do Estatuto Social. Estes últimos representam atos com natureza jurídica de caráter especial, a ser deliberado pelo órgão colegiado - Conselho de Administração”.

 

Pontua que merece correção o valor da causa, ajustado em sede de sentença, uma vez que o objeto da ação é a restituição do montante pago – R$65.909,19 (sessenta e cinco reais e novecentos e nove reais e dezenove centavos), razão porque o valor de R$ 1.505.909,19 (um milhão quinhentos e cinco mil novecentos e nove reais e dezenove centavos) resta inadequado, por corresponder à totalidade da cessão, que não se materializou.

 

Contrarrazões insertas junto aos IDs 50863047/50863045.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 22 de abril de 2024

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514243-69.2016.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO, VERBENIA CARNEIRO SANTOS
APELADO: HOSPITAL SOBABY LTDA e outros (4)
Advogado(s): MARILTON FERREIRA DOS SANTOS JR, THIAGO SANTANA OLIVEIRA SOUZA, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, PEDRO CARNEIRO SALES, BRUNO SILVA GAMA, IAN SOUTO SOUZA MENDES, CASSIA ANDRADE DA SILVA, CARLOS KLEBER FREITAS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que elidiu a pretensão de anulação do contrato de cessão onerosa de cotas sociais firmado entre as partes, argumentando-se a ilegitimidade dos signatários como representantes da parte autora, visando à devolução dos valores já pagos; e, demais, ajustou o valor da causa à totalidade da cessão, argumentando-se que o objeto da ação é a restituição do montante pago.

 

De início, a parte autora se insurge quanto à correção do valor da causa, sustentando que o objeto da ação é a restituição do montante pago – R$65.909,19 (sessenta e cinco reais e novecentos e nove reais e dezenove centavos), razão porque o valor de R$ 1.505.909,19 (um milhão quinhentos e cinco mil novecentos e nove reais e dezenove centavos) resta inadequado, por corresponder à totalidade da cessão, que não se materializou.

 

O valor da causa constitui requisito da petição inicial e deve seguir os parâmetros disciplinados pelo Código de Processo Civil, que, assim, dispõe:

 

“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”

 

Da análise dos documentos que instruem o feito, verifica-se que o objeto dos autos orbita na pretensão de anulação do contrato de cessão onerosa de cotas sociais firmado entre as partes, no valor de 1.505.909,19 (um milhão quinhentos e cinco mil novecentos e nove reais e dezenove centavos) (ID 50861858).

 

Portanto, cumpre fixar o valor da causa no valor do ato e conteúdo patrimonial objeto da demanda, nos termos do artigo 292, II e §3° do Código de Processo Civil, preservando-se a sentença neste particular.

 

In casu, trata-se de cessão onerosa de cotas sociais de uma sociedade empresária limitada – o Hospital Sobaby, regida pelo Código Civil, nos seguintes termos:

 

“Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

(…)

 

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

§2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

 

Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

§1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

§2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

 

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

 

Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

 

Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.” (grifo acrescido)

 

Passando à análise da regularidade da cessão quanto à parte cessionária, da detida análise dos documentos que instruem o feito, verifica-se que o contrato discutido nos autos foi firmado em 1/6/2015 (ID 50861858 – pág. 5 pdf), formalizado pelo Sr. João Climério da Cunha Porto, sendo identificado como Diretor/Presidente da parte autora/cessionária (ID 50861858 – pág. 6 pdf).

 

A forma de pagamento foi ajustada nos moldes do ID 50861858 – pág. 1/4 pdf.

 

Noutro vértice, para aferir a regularidade do contrato discutido nos autos, cumpre verificar os termos do contrato social da parte autora/cessionária.

 

O contrato social de ID 50862872, assim dispõe:

 

“ARTIGO 64 - A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto por 07 (sete) cooperados, com mandato de 04 (quatro) anos, sendo obrigatória à renovação de, no minimo, 1/3 (um terço) de seus membros, vedada à acumulação de cargos e assim estruturado

I - 01 (uma) Diretoria Executiva, integrada por 03 (três) cooperados com os seguintes cargos:

a) Diretor Presidente
b)Diretor Administrativo e Financeiro;
c)Diretor de Assistência e Promoção à Saúde;

II - 04 (quatro) Conselheiros Vogais.

 

(…)

 

ARTIGO 75 - A Diretoria Executiva, para consecução da competência fixada no artigo anterior, tem, entre outras compatíveis com essa competência, as seguintes atribuições:

(…)

h) resolver todos os atos de gestão, inclusive transigir, contrair obrigações alienar bem (para os quais não exista reserva de competência do Conselho de Administração ou da Assembléia), bem como, contratar operações de financiamento com estabelecimentos de crédito, destinadas as finalidades sociais, com as garantias exigidas e constituir mandatários, respeitada a competência deliberativa do Conselho de Administração;

(…)

1 - do Diretor Presidente:

f) assinar documentos constitutivos de obrigações ou aquisitivos de direitos:

1. documentos e cheques na área financeira, com o Diretor Administrativo-Financeiro e na sua ausência, com o seu substituto estatutário:

2. de outra natureza, com o Diretor da área especifica ou, na sua ausência, com o seu substituto estatutário.” (ID 50862872)

 

O contrato em exame, com efeito, foi assinado apenas pelo Sr. João Climério da Cunha Porto (ID 50861858 – pág. 4 e 19 pdf), ao passo que o estatuto da Cooperativa é claro ao determinar que a contração de obrigações é de competência da Diretoria Executiva – composta por três diretores, não apenas o Diretor Presidente.

 

A ata de ID 50861861, a seu turno, registra que a aquisição não foi submetida à formalidade necessária, especialmente no que tange à deliberação e formalização pelo Conselho de Administração, pontuando-se dívida expressiva não constante dos registros contábeis da Cooperativa, além de pairar dúvida relevante quanto à possibilidade financeira da Cooperativa em arcar com os custos da aquisição.

 

Exsurge dos autos, ainda, que nenhuma modificação foi realizada no contrato social da parte ré, no que tange à discutida cessão de cotas à União Médica (ID 50862869).

 

Sobre o tema, assim disciplina o Código Civil:

 

“Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

 

(…)

 

Art. 1.057 . Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.” (grifo acrescido)

 

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial, já exarou entendimento no sentido de que o contrato de cessão de cotas sociais somente possui eficácia perante a sociedade após sua averbação na Junta Comercial.

 

O recurso restou, assim, ementado:

 

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO. CESSÃO DE COTAS. EFICÁCIA PERANTE A SOCIEDADE. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL. ARTS. 1.003 E 1.057 DO CCB/2002. ASSINATURA DE TODOS OS SÓCIOS. IRRELEVÂNCIA.

1. Controvérsia acerca do termo inicial do prazo de dois anos da responsabilidade do sócio que cedeu suas cotas sociais.
2. "A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade" (art. 1.003, caput, do CCB/2002).
3. Hipótese em que a cessão contou com a concordância de todos os sócios.
4. Distinção entre os efeitos da cessão nas relações jurídicas internas e externas.
5. Necessidade de averbação na Junta Comercial para que a cessão produza efeitos quanto à sociedade, ainda que todos os sócios, inclusive o sócio administrador, tenha anuído com a cessão.
6. "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio" (art. 1.003, p. u., do CCB/2002).
7. Transcurso de prazo inferior a dois anos entre a data da averbação e o momento da propositura da demanda.
8. Doutrina acerca da questão.
9. Decadência afastada na espécie.
10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(STJ - REsp: 1415543 RJ 2013/0364297-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2016)” (grifo acrescido)

 

Cumpre destacar o seguinte trecho, extraído do inteiro teor do decisum:

 

    “Essa distinção entre a produção de efeitos nas relações internas e nas externas, no âmbito do direito societário, já era observada por TEIXEIRA DE FREITAS em sua monumental obra "Consolidação das leis civis brasileiras", de 1858, embora sob a ótica do contrato de sociedade, não do contrato de cessão.

    (…)

    Essa distinção é claramente aplicável na relação jurídica entre o cedente e o cessionário, de modo que o contrato já produz efeitos entre eles desde a data da assinatura.

    Porém, na hipótese em tela, o que se questiona são os efeitos na relação jurídica do cedente com a sociedade, não com o cessionário.

    O Tribunal de origem tratou essa relação jurídica como interna, talvez porque o instrumento de cessão tenha contado com assinatura de todos os sócios.

    Contudo, deve-se observar que a sociedade não é parte do negócio jurídico de cessão de cotas.

    Ademais, mesmo que todos os sócios tenham anuído à cessão, não se pode afirmar que a sociedade, (uma pessoa jurídica autônoma), tenha participado do negócio jurídico, de modo a estar subordinada (ou beneficiada) por seus efeitos.

    Sob outro prisma, observa-se que o legislador dedicou especial atenção ao regime jurídico da cessão de cotas, para evitar a prática de fraudes em prejuízo de terceiros e da própria sociedade.

    (…)

    Assim, considerando a distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa dos sócios, bem como o objetivo de evitar fraudes, a melhor solução para o caso dos autos é interpretar estritamente o disposto nos arts. 1.003 e 1.057, no sentido de que os efeitos da cessão com relação à sociedade somente se operem depois da efetiva averbação na Junta Comercial.”

 

Ainda que o caso concreto tratado nos presentes autos não envolva a responsabilidade dos sócios cedentes perante terceiros, não se pode olvidar que, diante das evidentes irregularidades formais – negócio jurídico realizado à revelia das disposições estatutárias da parte cessionária, e, demais, sem registro e sem integralização do capital social até a presente data (ID 50862869) – ao que se tem notícia, cumpre reconhecer que o contrato de ID 50861858 não apresenta elementos aptos a operar efeitos perante a Cooperativa autora, sem prejuízo de eventual ação regressiva dos cedentes em face do signatário/cessionário.

 

Neste sentido, cumpre reconhecer a nulidade do negócio jurídico objeto dos autos, cabendo a restituição à parte autora dos valores pagos, nos termos do parágrafo único do artigo 1.003 e 1.057 do Código Civil, anteriormente destacado, a serem apurados em liquidação de sentença.

 

Diante do provimento do recurso, cumpre inverter o ônus da sucumbência, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil.

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer DAR PROVIMENTO ao recurso, declarando a nulidade do contrato de cessão onerosa de cotas sociais de ID 50861858, condenando-se a parte ré à restituição à parte autora dos valores pagos, nos termos do parágrafo único do artigo 1.003 e 1.057 do Código Civil, a serem apurados em liquidação de sentença; invertendo-se o ônus da sucumbência, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Presidente/Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA