PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165725-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: LEILA FRANCISCA OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s):CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. SEGURO. CONTRATOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  1. Juros remuneratórios: A jurisprudência do STJ, especialmente após o REsp 1.061.530/RS (Tema 973), estabelece que somente há abusividade quando os juros contratados superam uma vez e meia a três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
  2. Caso concreto: Taxa contratada de 34,33% ao ano, comparada à taxa média de mercado de 22,65% ao ano, não atinge o patamar de abusividade estabelecido pela jurisprudência superior.
  3. Seguro: Contratos formalizados de forma autônoma, com instrumentos separados e assinatura específica do consumidor, afastam a caracterização de venda casada.
  4. Agravo interno desprovido.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Agravo Interno em Apelação Cível nº 8165725-18.2022.8.05.0001em que figuram como Agravante LEILA FRANCISCA OLIVEIRA SANTANA. e como Agravado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, data registrada no sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165725-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: LEILA FRANCISCA OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por Leila Francisca Oliveira Santana contra decisão que deu provimento à apelação de Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., reformando sentença de primeira instância que havia limitado juros contratuais e afastado cobrança de seguro.

A agravante sustenta a abusividade dos juros aplicados, alegando que a taxa de 34,33% ao ano seria excessiva quando comparada aos 22,65% da taxa média de mercado à época. Argumenta também pela ocorrência de venda casada do seguro, tendo em vista a assinatura simultânea dos contratos.

Não houve manifestação do agravado.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada no sistema.

Desembargadora Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165725-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
APELADO: LEILA FRANCISCA OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS

 

VOTO


A matéria posta para acertamento encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente após o julgamento do REsp 1.061.530-RS, sob a técnica do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, Relatora Ministra Nancy Andrighi.

No que tange aos juros remuneratórios, o entendimento consolidado estabelece que somente será considerada abusiva a cobrança quando os mesmos corresponderem a uma vez e meia ou ao triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

No caso dos autos, a taxa de juros mensal foi de 2,49%, e a anual foi de 34,33%. A taxa média de mercado à época da assinatura do contrato foi de 22,65% ao ano, e 1,72% ao mês. Desta forma, há evidente legalidade da taxa de juros cobrada no contrato celebrado entre as partes, porquanto não extrapola os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior.

Quanto ao seguro, os contratos juntados aos autos são autônomos, vale dizer, o seguro contratado não estava previsto em cláusulas do contrato de empréstimo, mas sim em contrato próprio, à parte, no qual foi consignada a assinatura da recorrente. A circunstância de terem sido assinados no mesmo momento não configura, por si só, venda casada, especialmente quando há instrumentos contratuais distintos e manifestação específica de vontade para cada contratação.

Os argumentos trazidos no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

Desembargadora Gardênia Pereira Duarte

Relatora