PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto: (i) à preliminar de cerceio de defesa, à hipossuficiência técnica da embargante e à questão da inversão do ônus da prova; e (ii) à configuração de dano moral in re ipsa pela interrupção do serviço essencial de fornecimento de água. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado enfrentou expressa e fundamentadamente a questão da inversão do ônus da prova, consignando que o benefício previsto no art. 6º, VIII, do CDC não opera de forma automática nas ações de consumo, exigindo-se suporte probatório mínimo para que o magistrado possa aquilatar o cabimento da medida, o que não se verificou no caso concreto. A preliminar de cerceio de defesa foi rejeitada no acórdão, o qual esclarece que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir diligências inócuas. 4 - O julgado embargado também afastou expressamente a tese do dano moral in re ipsa, ao consignar que a existência de deficiências gerais no abastecimento de uma localidade não dispensa a demonstração de que a residência da parte autora foi efetivamente atingida e sofreu prejuízos extraordinários. 5 - É vedado o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.096.724/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN 15/08/2025; TJ-BA, Apelação nº 8093209-68.2020.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8075133-30.2019.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8001094-43.2021.8.05.0211, em que figura como Embargante JUSSARA DE JESUS VIEIRA e Embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001094-43.2021.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA DE JESUS VIEIRA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 105552422) opostos por JUSSARA DE JESUS VIEIRA contra o acórdão (ID 104853099), que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Em suas razões recursais (ID 105552422), a embargante aduz a existência de omissão no julgado no tocante à hipossuficiência técnica e probatória da consumidora frente à concessionária acionada, o que justificaria a inversão do ônus da prova pleiteada. Alega que houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova testemunhal, que reputa indispensável para demonstrar as interrupções e a má qualidade no fornecimento de água em sua residência. Por fim, assevera que haveria omissão relativa ao entendimento de que a interrupção no fornecimento de serviço essencial por período prolongado configura dano moral presumido, “não sendo estritamente necessário apresentar protocolos de atendimento administrativos”. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, visando o provimento da apelação e procedência dos pleitos exordiais. Nas contrarrazões (ID 106057020), a embargada sustenta a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, requerendo a rejeição dos embargos declaratórios e a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001094-43.2021.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA DE JESUS VIEIRA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 105552422) opostos por JUSSARA DE JESUS VIEIRA contra o acórdão (ID 104853099), que, por unanimidade de votos, negou provimento ao seu recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Colhe-se ementa do julgado recorrido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBASA. RIACHÃO DO JACUÍPE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrentes de alegada interrupção e má qualidade no fornecimento de água na Comarca de Riachão do Jacuípe. II – Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: a) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal; b) se restou comprovada a falha específica no serviço prestado na unidade consumidora da autora capaz de ensejar reparação por danos morais. III – Razões de decidir 3. O magistrado, como destinatário da prova (art. 370, CPC), pode indeferir diligências inúteis. No caso, a prova testemunhal pretendida é inócua frente à ausência total de suporte material (a exemplo de protocolos de reclamação, registros de atendimento junto à ré ou despesas adicionais com compra de água), que individualize o dano no imóvel da autora, não havendo que se falar em cerceio de defesa. 4. A responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14, CDC) não desonera o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). 5. Documentos genéricos, como relatórios da AGERSA de caráter regional e matérias jornalísticas, sem vínculo direto com o histórico de consumo ou registros administrativos da unidade específica, são insuficientes para caracterizar o dano moral individualizado. 6. A existência de deficiências gerais no abastecimento de uma localidade não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de que a residência da parte autora foi efetivamente atingida e sofreu prejuízos extraordinários. IV – Dispositivo 7. Preliminar rejeitada e recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, I; CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8093209-68.2020.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8075133-30.2019.8.05.0001. A embargante alega que omissão no julgado quanto (i) a alegação de cerceio de defesa, no tocante à hipossuficiência técnica da embargante e à questão da inversão do ônus da prova; (ii) e no pertinente à configuração de dano moral in re ipsa pela interrupção do serviço de fornecimento de água. Não prospera a irresignação da recorrente. A embargante apenas revela sua discordância com o resultado do julgamento, o qual apreciou a matéria, apresentando fundamentação suficiente para o deslinde do recurso. Com efeito, bem examinadas as alegações e provas constantes dos autos, à luz das normas legais que regem a matéria, o acórdão recorrido, com suficiente fundamentação, consignou expressamente que a inversão do ônus da prova sujeita-se à observância dos requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, e que tais condições não dispensam que o autor apresente provas mínimas das suas alegações. Para tanto, o acórdão valeu-se do magistério de Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual "não se pode cogitar de verossimilhança de um fato ou da hipossuficiência da parte para prová-lo sem que haja um suporte probatório mínimo sobre o qual o juiz possa deliberar para definir o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova". Assim, longe de omitir-se sobre o ponto, o acórdão estabeleceu, com fundamento doutrinário e jurisprudencial, que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não ocorre de forma automática nas ações de consumo, sendo necessário, ao menos, um suporte probatório mínimo para que o magistrado possa aquilatar o cabimento da medida. No caso concreto, a embargante não apresentou sequer um documento individualizado — como protocolo de reclamação, notificação administrativa, registro de atendimento específico para o seu imóvel ou comprovante de despesas com aquisição de água — que pudesse servir de suporte material para a cognição judicial sobre a inversão do ônus probatório. O que a embargante pretende, na verdade, não é o suprimento de omissão, mas a revisão do julgamento de mérito sob nova perspectiva argumentativa, o que é vedado na via dos embargos de declaração. O inconformismo com a conclusão adotada pelo acórdão não configura vício declaratório, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, a preliminar de cerceamento de defesa pela não produção da prova testemunhal já foi integralmente enfrentada no acórdão embargado, que a rejeitou expressamente, ao fundamento de que o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inócuas quando os elementos dos autos são suficientes para a formação do convencimento motivado (art. 370 do CPC), e que a prova testemunhal pretendida — consistente no depoimento das partes e de duas vizinhas da região — mostrava-se despicienda diante da ausência total de suporte documental administrativo específico da unidade consumidora. A reiteração de argumento já apreciado e rejeitado não configura omissão sanável pela via dos embargos. No ponto, extrai-se do acórdão embargado: “No caso sub examine, a produção de prova testemunhal pretendida — consistente no depoimento das partes e de duas testemunhas (moradoras da região) — revela-se despicienda e inócua para o deslinde da controvérsia. Isso porque a lide versa sobre falha na prestação de serviço essencial que deve, necessariamente, ser amparada por um início de prova material individualizada. Observa-se que a autora não apresentou sequer um número de protocolo, reclamação administrativa ou notificação direcionada à concessionária que fizesse referência direta ao seu imóvel ou ao seu histórico de consumo, nem comprovantes de despesas com a compra de água mineral ou contratação de carro-pipa. A ausência de qualquer rastro documental administrativo específico da unidade consumidora no período questionado, torna a prova testemunhal frágil e insuficiente para suprir a omissão da parte em demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Consoante bem ressaltado na sentença recorrida: o pedido de oitiva de testemunhas “foi formulado de forma genérica e sem especificação da finalidade probatória capaz de demonstrar, com precisão, fatos ocorridos na residência da autora. Mesmo se admitida, a oitiva de vizinhas que não demonstrem ter acompanhado, com provas concretas (datas, fatos precisos), a suposta interrupção/qualidade, tenderia a ser apenas repetitiva frente ao conjunto probatório documental e documental da ré, sem garantir prova idônea de que a autora padeceu do evento em seu imóvel.". Portanto, sendo o magistrado livre na apreciação do conjunto probatório, não há que se falar em nulidade quando a prova requerida não teria o condão de alterar o resultado do julgamento diante da carência de suporte documental mínimo." Ademais, o julgado, motivadamente, afastou a tese do dano moral in re ipsa na falha do serviço de fornecimento de água, tendo-a expressamente rejeitado ao consignar que "a existência de deficiências gerais no abastecimento de uma localidade não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de que a residência da parte autora foi efetivamente atingida e sofreu prejuízos extraordinários". Trata-se, portanto, de questão efetivamente apreciada no julgado, ainda que em sentido contrário às pretensões da embargante. Saliente-se, ainda, que a posição adotada no acórdão embargado encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Câmara, como demonstrado pelos precedentes colacionados no próprio voto condutor (TJ-BA, Apelação nº 8093209-68.2020.8.05.0001; TJ-BA, Apelação nº 8075133-30.2019.8.05.0001). Tendo em vista a conclusão alcançada, despicienda se afigura a menção literal de artigos de lei ou de posicionamento jurisprudencial, que, diga-se, não restaram sequer levemente vulnerados. Frise-se que: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (REsp n. 2.096.724/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Ademais, nos termos do art. 1.025, do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não há espaço para a modificação do acórdão pela presente via. Impõe-se observar, por fim, que a oposição de novos embargos de declaração com fins meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa e demais sanções processuais previstas no Código de Processo Civil. Do exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001094-43.2021.8.05.0211
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JUSSARA DE JESUS VIEIRA
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO