PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050430-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NM LTDA
Advogado(s): CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO
APELADO: LCL GEOTECNIA E ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):FILIPE SOUSA DA SILVA, MAYARA MAIA MACHADO SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. MERA CONSOLIDAÇÃO DE EMPRESA COM ALTERAÇÃO DA SUA DENOMINAÇÃO. IDENTIDADE ENTRE A AUTORA E A CREDORA.  REVELIA. AUSÊNCIA DE MOTIVOS EXCLUDENTES DOS EFEITOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA. LITÍGIO SOBRE DIREITO DISPONÍVEL. RÉU ÚNICO QUE NÃO CONTESTOU. JUNTADA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS COM A EXORDIAL. ALEGAÇÕES FÁTICAS VEROSSÍMEIS E SEM CONTRADIÇÃO COM AS PROVAS. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE ACEITE DE DUPLICATAS OU DE REQUISITOS PARA A FORÇA EXECUTIVA DE TÍTULO DE CRÉDITO. AÇÃO DE CONHECIMENTO E NÃO DE EXECUÇÃO.  APELAÇÃO A QUE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050430-64.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CONSTRUTORA NM LTDA e como apelada LCL GEOTECNIA E ENGENHARIA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da certidão de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050430-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NM LTDA
Advogado(s): CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO
APELADO: LCL GEOTECNIA E ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): FILIPE SOUSA DA SILVA, MAYARA MAIA MACHADO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela ré CONSTRUTORA NM LTDA contra a sentença de ID 83858302, proferida pelo juízo do 7ª Vara Cível de Salvador, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por CONSTRUTORA NM LTDA, julgou procedente a ação de cobrança tendo em vista a revelia da parte ré, com fundamento na presunção de veracidade dos fatos afirmados na exordial, nos termos do Art. 344 do CPC, consignando ainda a inexistência de qualquer das hipóteses do art 345 do CPC, e que os documentos juntados comprovariam a prestação dos serviços e o valor inadimplido, ratificando a presunção de veracidade por revelia.

Irresignada, CONSTRUTORA NM LTDA  apelou ao ID. 83858304, para aduzir que: 1- a parte autora, LCL GEOTECNIA E ENGENHARIA EIRELI - 30.034.632/0001- 37 seria parte legítima, porque a dívida objeto da cobrança seria de titularidade de LCL ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA – CNPJ Nº 05.629.828/0001; 2- a aplicação dos efeitos da revelia teria se dado de forma incorreta, porque não implica em condenação automática, e havendo possibilidade de produzir provas por outros meios que não o depoimento pessoal das partes, seja pela prova técnica ou documental, os efeitos da revelia não isentaram a parte de se desincumbir dos ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito nos termos do Art. 313, I do CPC; 3- os documentos de duplicatas apresentados não teriam aceite do suposto devedor, não atendendo aos requisitos de força executiva dos títulos de crédito, sendo imprestáveis para servirem como título executivo extrajudicial; 4- O autor não teria se desincumbido do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado quanto à existência da prestação dos serviços, por constarem meras notas fiscais sem aceite, que não consistem título executivo. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para ser julgada improcedente a ação de cobrança.

Ao ID 83858296, LCL GEOTECNIA E ENGENHARIA EIRELI, afirma que a revelia foi decretada na forma da legislação após decurso de tempo superior a um ano após a citação da ré para contestar, razão pela qual os argumentos trazidos no apelo estariam preclusos, pois a parte perdeu o prazo para contestar a ação, e as questões suscitada deveria ter se concretado no momento da defesa. Aduz que o apelante não apresentou documentação alguma que demonstre a ocorrência de quaisquer das hipóteses do Art. 345 do CPC. A firma que a distinção entre o CNPJ constante das notas fiscais e o CNPJ da parte autora se explica por ato de alteração e consolidação que transformou uma empresa na outra, de domo que a autora é a credora dos valores devidos pela apelante. Aduz que, embora o réu alegue falta de “aceite” nos documentos da inicial, de forma que não provariam a existência da prestação dos serviços, a documentação de nostas fiscais apresentadas foi levada a protesto à época, consubstanciando assim a relação havia entre as partes, bem como certificariam o inadimplemento, servido assim para o ajuizado de ação de cobrança pelo rito ordinário. Pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.

É o relatório.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 06 de junho de 2025.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050430-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NM LTDA
Advogado(s): CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO
APELADO: LCL GEOTECNIA E ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): FILIPE SOUSA DA SILVA, MAYARA MAIA MACHADO SANTOS

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

II. MÉRITO

Razão não assiste à ré revel, ora apelante, em quaisquer de suas teses recursais, pois: 1- a parte autora era legítima; 2- a aplicação dos efeitos da revelia pelo juízo a quo se deu de forma correta; 3- era irrelevante a ausência de aceite ou outros requisitos de força executiva de títulos de crédito tendo em vista a ação de cobrança ter natureza de ação conhecimento; 4- por fim, o autor se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado quanto à existência da prestação dos serviços, tanto pela juntada dos documentos representativos da dívida quanto pela presunção da matéria fática narrada na exordial, o que incluiu o fato da prestação.

Quanto à legitimidade ativa, a questão fora corretamente equacionada pelo magistrado na origem quanto acolheu os embargos de declaração da parte ré para enfrentar a preliminar do réu - embora extemporânea - e concluir que a pessoa jurídica autora era derivada de transformação empresarial da pessoa jurídica credora da dívida cobrada nos autos, com sub-rogação integral dos direitos desta última.

Isto porque embora ocorra realmente uma distinção entre as denominações  LCLSERVIÇO DE CONSULTORIA EIRELI (nome da pessoa jurídica de CNPJ nº 05.629.828/0001-27, credora da dívida correspondente às notas fiscais e duplicadas juntadas à inicial), e a denominação LCL GEOTECNIA E ENGENHARIA LTDA, correspondente ao CNPJ nº 05.629.828/0001-27 e à pessoa jurídica autora, tem-se que o documento de ID 470505315 comprova que a primeira foi transformada na segunda “com sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes.”

Por essa razão, a repetição pelo recorrente do argumento de que a dívida cobrada nos autos seria em tese de titularidade da LCLSERVIÇO DE CONSULTORIA EIRELI e não da parte autora em nada lhe socorre, pois autora era justamente a credora do valor objeto da ação de cobrança julgada procedente, sendo parte legítima, portanto.

Quanto à aplicação dos efeitos da revelia, a mesma foi escorreita porque para além de ser incontroverso que ocorreu a situação objetiva que dá ensejo à mesma conforme art. 344 do CPC - falta de apresentação de contestação pela ré, ora apelante - não se verifica no caso quaisquer das hipóteses que afastariam os efeitos da revelia, sobretudo o da presunção de veracidade das alegações de fato do autor.

Notadamente, não havia nos autos qualquer outro réu que pudesse ter apresentado contestação, o litígio versava sobre direitos disponíveis, uma vez que se tratava de ação de cobrança, e não ocorreu falta de juntada de quaisquer dos documentos tidos por essenciais em lei para a prova do ato - sendo certo que nem existe hipótese de prova legal tarifada para a simples e ordinária pretensão de cobrança de dívida.

Por fim, a alegação fática autoral, de que o serviço correspondente às notas fiscais e duplicatas juntadas havia sido prestado à ré, mas não fora pago, não é inverossímil em qualquer grau, muito menos estava em contradição com a prova dos autos. Por tais razões, a situação ensejava justamente a consequência típica da revelia, a aceitação da veracidade da alegação fática: prestação do serviço e inadimplemento.

Conquanto seja verdade que, com diz o recorrente, a aplicação dos efeitos da revelia não acarrete de forma absolutamente necessária e automática na procedência do pedido, disto apenas decorre que o juiz pode analisar as alegações fáticas à luz das provas produzidas para considerá-las inverossímeis ou contra-provados pelos próprios documentos constantes dos autos. Diferentemente, tem-se que, a rigor, se forem aplicáveis os efeitos, e desde que esteja presente a verossimilhança da alegação fática - tanto pela lógica e regras da experiência como por indícios documentais fortes - e não haja qualquer prova em contrário, deve ser considerado que a parte autora se desincumbiu de maneira eficaz e suficiente do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito, mesmo sem dilação probatória.

Ou seja, como consequência da revelia, determinadas pretensões e afirmações fáticas que, mesmo sendo verossímeis e compatíveis com as provas dos autos, normalmente ainda necessitariam de uma instrução para produção de provas complementares para a restarem plenamente comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, passam, em razão desta mesma revelia, a ser reputadas como verdadeiras mesmo sem a parte autora ter produzido essa prova complementar, sendo justamente este o risco assumido pelo réu que fica revel.

Quanto à alegação do réu apelante de que “duplicatas” juntadas pela parte autora à inicial estariam desprovidas de aceite, e por isso não teriam valor de título executivo extrajudicial, além de serem algo desconexas com a efetiva documentação juntada aos IDs 83857682 a 83857690 - que, na verdade, constituia notas fiscais puras, e não em duplicatas propriamente ditas - também em nada socorreriam o apelante devedor, pois o processo em exame é uma ação de cobrança com natureza de ação de conhecimento, e não um processo de execução de qualquer título extrajudicial.

Embora as notas fiscais estejam realmente acompanhadas, cada uma, de um correspondente instrumento de protesto junto ao competente tabelionato de protesto de títulos e documentos, e estes instrumentos de protestos realmente façam referência errônea ao número e data de emissão de cada nota fiscal eletrônica correlata como sendo o próprio documento protestado, e registrem que o “tipo de documento” objeto do protesto seria “duplicata de prestação de serviços por indicação”, a verdade é que, materialmente, tais documentos não são duplicatas, e sim somente notas fiscais, dois tipos não se confundem. Inobstante, isto tudo é irrelevante para os fins da ação, que é de conhecimento, e, assim, não exige prova sequer de título executivo, muito menos com aceite do devedor, ou ainda protesto.

Dessa forma, é evidente que os documentos de notas fiscais foram juntados para terem o valor de prova ou indício escrito da própria existência da dívida, para ser esta reconhecida pelo juiz e ensejar condenação do réu, e não para embasar uma execução de um título de crédito com força executiva, sendo irrelevante, assim, a argumentação do apelante quanto à ausência de requisito de título de crédito, até porque, como verificado, estes documentos nem mesmo consistem em duplicatas.

Ademais, para os fins de uma ação de conhecimento, a emissão de nota fiscal, mesmos resultando em documento a princípio unilateral, e, portanto, não significado uma confissão da dívida pelo devedor, por outro lado, é, ao menos, forte indiciária da ocorrência da prestação do serviço ou circulação de mercadorias nela especificados, pois, como regra, as empresas somente expedem notas fiscais das quais decorre a incidência de impostos à passo que prestam seus serviços ou vendem mercadorias.

É por esta razão que, conforme reiterada e notória jurisprudência do STJ, são admitidas inclusive como prova escrita de dívida para os fins de ação monitória, desde que acompanhadas de outros elementos que demonstrem a ocorrência do negócio jurídico subjacente, de que forma a sua falta de “bilateralidade” - já que meras notas ficais não são sujeitas à “aceite” como pretende o réu - não é óbice nenhum para servirem de início de prova em ação de conhecimento como ocorreu.

Quanto à alegação recursal do autor de que não haveria contrato colacionado no feito para corroborar a tese autoral, a mesma também em nada fragiliza a verossimilhança da tese autoral conforme Art. 345, IV do CC/2015, pois é comum, usual e verossímil a realização da prestação de serviços avulsos, sem um contrato escrito, usualmente formalizada pela mera emissão de ordens de serviço ou notas fiscais a cada prestação, sendo ainda coerente com este fato a circunstância de que os serviços discriminados em cada nota são diferentes entre si, e não todos iguais.

Dada a revelia do réu, e a presunção de veracidade dos fatos verossímeis narrados na inicial, tem-se que, como a documentação é compatível com a narrativa de forma ao menos verossimilhante, não basta ao apelante réu revel aduzir que não teriam sido apresentadas outras provas complementares - pois tal eventual instrução restou suprida justamente pela presunção relativa de veracidade das alegações de fato, penalidade com a qual tem que arcar a parte que, citada, deixa de contestar a ação.

É dizer, mesmo que as notas fiscais - embora indiciárias - não fossem, a princípio, suficientes, por si, para que o autor comprovasse de forma cabal suas alegações de fato de efetiva prestação dos serviços, e que isto, em ação que não ocorresse revelia, poderia levar à imposição ao autor do ônus de fazer prova complementar - por exemplo mediante prova oral de testemunhas ou de depoimento o réu, do qual eventualmente se poderia extrair confissão - tem que, exatamente em razão da revelia, o autor se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado quanto à existência da prestação dos serviços, tanto pela juntada dos documentos representativos da dívida quanto pela presunção da matéria fática narrada na exordial, o que incluiu o fato da prestação

Ao contrário, tendo em vista o disposto no Art. 344 e 345, IV do CPC, competiria ao réu revel, no recurso de apelação, não meramente alegar insuficiência de provas quanto à matéria fática sobre a qual existe presunção de veracidade - ainda que relativa - mas sim apresentar contraprovas que demonstrassem que a dívida não existe, ou apontar em que ponto os fatos tidos como verdadeiros - em razão de omissão de sua responsabilidade exclusiva - seriam contrários à prova dos autos.

Isto não conseguiu fazer o apelante, razão pela qual cumpre negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários de sucumbência na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015

III.  CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando-se os honorários de sucumbência na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator