PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305924-65.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): 
APELADO: Waldemir Almeida Brandao
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.º-A DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024, COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 617/2025. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Itabuna contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de créditos de IPTU, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, mesmo após intimação específica para regularização. O apelante sustenta a permanência do interesse de agir, a necessidade de prosseguimento da execução em razão do aumento do débito e a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e violação ao contraditório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do CPF da parte executada, mesmo após intimação específica, autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e (ii) estabelecer se a extinção exige prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 485, § 1.º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A indicação do CPF da parte executada constitui dado essencial para a adequada individualização do polo passivo e para a realização de pesquisas patrimoniais e atos executivos por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, configurando pressuposto mínimo para o desenvolvimento válido da execução fiscal.

4. O Juízo oportuniza ao exequente a regularização da execução, realiza tentativa de obtenção do CPF por meio do INFOJUD e promove diligências complementares, todas infrutíferas, tendo o Município permanecido impossibilitado de fornecer o dado cadastral mesmo após intimação expressa com advertência de extinção.

5. O art. 1.º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada quando inviabilizados atos essenciais ao prosseguimento da execução.

6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.428 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça que condicionam o processamento das execuções fiscais à indicação do CPF ou CNPJ do executado, por constituírem exercício legítimo da competência normativa do CNJ.

7. A intimação pessoal prevista no art. 485, § 1.º, do CPC restringe-se às hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo, não sendo aplicável à extinção fundada na ausência de pressuposto processual prevista no inciso IV, hipótese em que basta a regular intimação da Fazenda Pública por sua representação processual.

8. O Poder Judiciário observa o dever de cooperação ao realizar diligências para obtenção do dado cadastral, não sendo possível impor ao Juízo a realização indefinida de buscas genéricas desacompanhadas de elementos mínimos de identificação do executado.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1.º-A; Resolução CNJ n.º 617/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.428 da repercussão geral; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n.º 0307347-90.2014.8.05.0103, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, DJEN 27.01.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n.º 0500652-94.2016.8.05.0256, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJEN 11.03.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0305924-65.2014.8.05.0113, em que figura como apelante MUNICIPIO DE ITABUNA e como apelado WALDEMIR ALMEIDA BRANDAO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305924-65.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): 
APELADO: Waldemir Almeida Brandao
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal de n.º 0305924-65.2014.8.05.0113, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, descumprindo determinação judicial fundamentada no art. 1.º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com a redação conferida pela Resolução CNJ n.º 617/2025.

 

Em suas razões recursais (Id. 99864041), o Município sustenta que permanece presente o interesse de agir, alegando que o valor do débito aumentou significativamente desde o ajuizamento da execução fiscal e que a extinção do feito acarreta prejuízo ao erário, razão pela qual requer o prosseguimento da cobrança.

 

Argumenta que a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de informação do CPF do executado, embora tenha requerido a realização de consulta aos sistemas do Poder Judiciário para obtenção do dado.

 

Afirma que não foi intimada para suprir a alegada irregularidade, em desacordo com o art. 485, § 1º, do CPC, nem para se manifestar acerca da invalidade do CPF informado, sustentando a ocorrência de violação ao contraditório e à ampla defesa.

 

Ao final, requer o provimento da apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305924-65.2014.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): 
APELADO: Waldemir Almeida Brandao
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, após intimação específica da Fazenda Pública para regularização do feito, à luz do art. 1.º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação conferida pela Resolução CNJ n.º 617/2025.

 

No caso em exame, o Município ajuizou a execução fiscal em outubro de 2014 para cobrança de débitos tributários de IPTU em face de Waldemir Almeida Brandão, sem indicar o CPF deste. Após frustrada a citação pessoal, o executado foi citado por edital no ano de 2021 (Id. 99863846). Na sequência, ante a ausência de pagamento e para viabilizar as medidas de constrição, a Secretaria do Juízo e o magistrado singular determinaram reiteradamente ao exequente que fornecesse o CPF do executado.

 

Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que houve amplo espaço para cooperação e efetiva intimação para sanar o vício. O Juízo deferiu a tentativa de recuperação do CPF pelo sistema INFOJUD (Id. 99864023), que restou infrutífera pela carência de outros elementos identificadores (Id. 99864026). O Cartório de Registro de Imóveis também comunicou a impossibilidade de proceder ao registro de penhora ou localizar imóveis sem a qualificação e CPF correspondentes (Ofício de Id. 99863866).

 

Na data de 20/09/2025 (Id. 99864033), o Ente Público foi intimado de forma clara e expressa para que informasse o Cadastro de Pessoa Física (CPF), sob pena de extinção. Em resposta (Id. 99864034, o Município limitou-se a informar que não dispunha do dado cadastral em seus arquivos, postulando novamente diligência por outros meios, o que foi indeferido pelo juízo de piso por inviabilidade técnica de busca sem um parâmetro mínimo, sobrevindo a sentença de extinção.

 

A exigência do CPF/CNPJ não se revela formalidade destituída de sentido. Ao contrário, constitui dado essencial à efetividade da execução fiscal contemporânea, viabilizando consultas e diligências úteis por meio de ferramentas de pesquisa patrimonial e cadastral, como o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD, além de permitir a correta individualização do polo passivo, configurando pressuposto mínimo para o desenvolvimento válido e regular do processo.

 

A propósito, o art. 1.º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025, prevê expressamente a necessidade de indicação do CPF/CNPJ, determinando a extinção das execuções fiscais em que o dado não esteja informado, inclusive em qualquer fase processual, quando inviabilizados atos essenciais à execução.

 

“Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.”

 

A constitucionalidade dessas Resoluções foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428 da repercussão geral, no qual a Corte Suprema reconheceu a constitucionalidade das normas editadas pelo CNJ que condicionam o processamento das execuções fiscais à indicação do CPF/CNPJ do executado. O STF assentou que o CNJ detém legítima competência constitucional para editar atos normativos com vistas à organização e à racionalização do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4.º, I, da CF/88), não havendo violação ao princípio da legalidade nem às garantias do contraditório e da ampla defesa.

 

Nesse sentido:

 

"Direito processual civil e tributário. Execução fiscal. Ausência de CPF/CNPJ do executado. Descumprimento de diligência essencial. Aplicação do art. 485, IV, do CPC. Relevância da Lei 6.830/80, da Resolução CNJ nº 617/2025 e do Tema 876 do STJ. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de créditos de IPTU, diante da reiterada omissão do exequente em apresentar o CPF/CNPJ do executado, apesar de intimação expressa para fornecimento da informação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, mantida mesmo após intimação específica, autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

III. Razões de decidir

3. A falta do CPF/CNPJ do executado inviabiliza a tramitação útil da execução fiscal, pois impede pesquisas nos sistemas de constrição judicial e a adequada localização do devedor, caracterizando ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC).

4. A Resolução CNJ nº 617/2025 determina expressamente a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF/CNPJ, aplicável a qualquer fase processual, reforçando a obrigatoriedade desse dado para a efetividade da cobrança.

5. A intimação do exequente para suprir a informação essencial foi regularmente realizada, e a inércia subsequente legitima a extinção do feito.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma a validade da extinção de execuções fiscais quando o exequente permanece inerte após ser intimado a fornecer o CPF ou endereço do executado.

7. O Tema 876 do STJ estabelece que a execução fiscal depende de elementos mínimos que permitam a identificação do executado, admitindo-se a extinção quando tais elementos não são fornecidos, sobretudo diante de intimação prévia.

IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido."

(Apelação/Reexame Necessário 0307347-90.2014.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/01/2026)

 

"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO CPF/CNPJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES CNJ N.º 547/2024 E 617/2025. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de informação do CPF/CNPJ do executado, após intimação específica da Fazenda Pública para suprimento da omissão.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, diante da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, após intimação específica, à luz do art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025.

III. Razões de decidir

O feito tramitava desde 2016, com tentativas reiteradas e infrutíferas de citação do executado, inclusive por mandado e edital. O juízo intimou a Fazenda Pública para regularizar o feito mediante a informação do CPF/CNPJ, com advertência expressa de extinção, o que não foi atendido. O dado do CPF/CNPJ é essencial ao prosseguimento útil da execução, pois viabiliza atos de constrição patrimonial e correta individualização do polo passivo. O art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com a redação da Resolução CNJ n.º 617/2025, impõe a extinção da execução fiscal que não contenha esse dado, após oportunizada sua apresentação. A Súmula 558 do STJ não afasta a exigência posterior de CPF/CNPJ quando a ausência inviabiliza o desenvolvimento válido do processo, especialmente após intimação específica não atendida.

IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Manutenção integral da sentença de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ n.º 617/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 558."

(Apelação/Reexame Necessário 0500652-94.2016.8.05.0256, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026)

 

Quanto à alegação de necessidade de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1.º, do CPC, não assiste razão ao apelante. No caso concreto, o processo não foi extinto por abandono da causa (art. 485, incisos II e III, do CPC), hipótese que de fato exige a intimação pessoal de 5 dias, mas sim pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Por essa razão, a intimação regular da Fazenda Pública por meio de sua representação eletrônica e portal de intimações é plenamente suficiente, revelando-se descabida a tese de cerceamento de defesa.

 

Ademais, resta evidente que o Poder Judiciário atuou em cooperação com o credor, realizando consultas eletrônicas pretéritas que restaram infrutíferas pela escassez de dados, não se podendo impor ao juízo a obrigação de realizar eternas buscas genéricas sem dados básicos de individualização do executado.

 

Desse modo, a sentença recorrida deve ser mantida, porquanto proferida em conformidade com o art. 485, IV, do CPC, e com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento, desde que sanado o óbice apontado.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.

 

Sem condenação em honorários recursais.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12