PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NOMEAÇÃO IMEDIATA E POSSE DO AUTOR NO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. MITIGAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. SUBSTANCIAL LAPSO TEMPORAL ENTRE SUPOSTA PRETERIÇÃO E AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE INEFICÁCIA DA MEDIDA CASO CONCEDIDA AO FINAL E DE IRREVERSIBILIDADE EM DESFAVOR DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8065700-92.2025.8.05.0000, figurando como agravante LEANDRO DE JESUS GOMES e como agravada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES.(A) MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065700-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO DE JESUS GOMES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEANDRO DE JESUS GOMES contra a decisão, de id. 527240509 dos autos do processo de origem, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de nº 8203779-48.2025.8.05.0001, proposta contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, ora agravada, que indeferiu a tutela provisória, nos seguintes termos: Dessa maneira, diante da ausência dos requisitos apontados no art. 300 do CPC, fica INDEFERIDA tutela provisória de urgência reclamada. No mais, nada obstante o CPC prescreva a designação de audiência de conciliação no procedimento comum, é forçoso reconhecer que a demanda que ora é recebida é daquelas que se repetem no dia a dia do foro, sem que a solução autocompositiva jamais seja alcançada. É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do CPC não trará qualquer vantagem às partes. Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento. Assim, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88. Cite-se a parte ré para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Em suas razões, no id. 93368364, sustenta a possibilidade de julgamento monocrático. Aduz que a decisão padece de grave omissão ao deixar de seguir entendimento do STF na SL 1816/BA, que entendeu pela “(...) ocorrência de preterição praticada pela Embasa no concurso deflagrado pela Edital nº 001/2022.” Diz que a referida decisão reafirmou a “(...) tese fixada no Tema 784 da Repercussão Geral, segundo a qual o direito subjetivo à nomeação surge sempre que configurada preterição arbitrária e imotivada (...)” e aplicou o “(...) entendimento ao concurso da EMBASA, reconhecendo que houve terceirização irregular em funções idênticas às ofertadas no certame (...)”. Afirma que a manutenção da negativa “(...) viola o art. 37, II, da Constituição Federal, que assegura o concurso público como regra de investidura (…)”, “contraria a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória pelos tribunais (...)” e “(...) afronta o princípio da segurança jurídica e da isonomia, uma vez que já se encontra pacificado que a terceirização de funções idênticas às do concurso da Embasa configura preterição.” Defende a presença do fumus boni iuris, argumentando que “(...) foi aprovado para a Regional de Senhor do Bonfim/BA (Capim Grosso), em 2º lugar na cota de Negros (...)”, que “A agravada procedeu à nomeação e posse dos candidatos aprovados até a 1º colocação na cota de Negros (...)” e que “(...) invés de proceder à nomeação e posse do agravante, um dos próximos da lista, a Embasa firmou DEZENAS de contratos de terceirização com diversas empresas interpostas, DURANTE PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO, e ESPECIFICAMENTE PARA a Regional de Senhor do Bonfim, foram contratados 68 (SESSENTA E OITO) terceirizados para as funções de Agente Administrativo, cargo e região no qual o agravante logrou aprovação.” Acrescenta que “(...) O próprio Edital de Abertura do Concurso Público DEFINE que o critério de provimento é regional, e não estritamente municipal, de modo que a existência de precários em qualquer cidade da regional caracteriza a violação ao direito de nomeação (...)”. Pontua que se trata de necessidade permanente de agentes e que “(...) as contratações e recontratações dos agentes administrativos e esgoto são feitas por meio de contratação TERCEIRIZADA por meio de empresa interposta, na qual os terceirizados trabalham na Embasa SEM ter passado em qualquer concurso público (...)”. Pretexta que as contratações precárias ocorreram com a finalidade de preencher os cargos vagos da EMBASA e que “(...) DURANTE VINTE ANOS CONTÍNUOS a EMBASA vem suprindo seus quadros com contratações precárias permanentes (...)”. Ressalta que “(...) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 683 da repercussão geral (maio de 2024) — interpretação que se impõe em consonância estrita com o Tema 784 —, firmou entendimento ABSOLUTAMENTE INCONTROVERSO: qualquer provimento de cargo efetuado durante o período de vigência do concurso público configura, ipso facto, a preterição do candidato aprovado.” Defende a presença do periculum in mora consistente no fato do STF e STJ não admitir o pagamento das remunerações anteriores à nomeação postulada, em razão de nomeação e posse tardias (...)”, apontando que “(...) a cada mês que se passa sem que haja decisão determinando a posse da agravante em razão da preterição, como é de seu direito, a agravante deixa de receber mensalmente os salários que lhes seriam devidos, valores estes irrecuperáveis (...)” e que não há irreversibilidade da medida. Pugna pelo deferimento Decisão de indeferimento do efeito suspensivo, no id. 93496293. Contrarrazões no id. 95769946, pelo desprovimento do recurso. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, 09 de março de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065700-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO DE JESUS GOMES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O mérito recursal versa sobre o indeferimento de tutela provisória, pelo que deve ser analisada a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O artigo é claro na exigência da probabilidade do direito e no perigo do resultado útil do processo, ou seja, trata-se do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora). No caso dos autos, a mesma fundamentação utilizada para indeferir a antecipação da tutela ao presente recurso é apta para manutenção da decisão de origem, tendo em vista que se baseiam nos mesmos requisitos. Com efeito, a decisão de piso fixou que o Agravante se classificou além do número de vagas disponibilizadas no edital do certame e a informação não foi refutada no presente recurso. Tal circunstância mitiga a fumus boni iuris, notadamente porque o Agravante é detentor de mera expectativa de direito de convocação. A alegada preterição, por sua vez, de fato pode converter a expectativa em direito subjetivo, acaso comprovada no caso concreto. A respeito, embora de fato sejam relevantes os fatos e documentos acostados, há de se considerar que o ajuizamento da ação de origem se deu em 22/10/2025, enquanto a suposta preterição apontada ocorreu em 02/12/2022, com a contratação de 68 (sessenta e oito) agentes administrativos terceirizados, evidenciando substancial lapso temporal. Nesse contexto, verifica-se que não se trata de fato novo, a demandar imediata intervenção, sob pena de esvaziamento do direito postulado. Com efeito, ainda que o Agravante reporte prejuízo financeiro pelo retardo na sua nomeação, a eventual concessão da liminar implantará medida de natureza alimentar e, portanto, impassível de repetição quanto aos efeitos patrimoniais concretizados. Assim, uma vez mitigada a urgência, de se prestigiar o contraditório antes de deliberação de natureza plena, notadamente porque a medida postulada, se deferida, esgotaria o próprio objeto da ação principal, ante o seu caráter eminentemente satisfativo. É certo que o STF, ao julgar a ADI nº 4296/DF, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que vedavam a concessão de liminares satisfativas contra o Poder Público. Todavia, a superação de tal vedação não afasta a necessidade de prudência judicial, especialmente quando o provimento antecipatório examina fato antigo e exaure a pretensão final antes mesmo de permitir o contraditório. Dessa forma, verificado que se trata de fato antigo sem caráter emergencial, bem como que a narrativa de preterição demanda ao menos a oportunização de manifestação da parte contrária antes de determinação judicial eminentemente satisfativa, entendo não preenchidos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal. Por fim, os precedentes acostados pelo Agravante, conquanto relevantes, não alteram a análise ora encetada com lastro da realidade específica dos autos. Observe-se que a concessão da antecipação exige o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que está ausente no presente caso. Não está presente a ineficácia da medida requerida, se concedida ao final do julgamento da referida ação, tampouco qualquer irreversibilidade em desfavor do agravante. Posta assim a questão, o VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de origem por seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, de de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065700-92.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO DE JESUS GOMES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO