PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÃO CRIMINAL n. 0385544-45.2012.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: SANDRO SANTOS PASSOS

Defensor Público: Fabiano Choi

APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS MACHADO

Advogados: Anderson Clayton Oliveira Santos – OAB/BA71328-A e Nailson Barbosa de Souza – OAB/BA76142

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Cecília Pondé Luz do Nascimento

Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos

Assunto: Roubo Majorado


ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 157, §2º, II, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.

RECURSO DO RÉU SANDRO SANTOS PASSOS:

1. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.

2. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS.

RECURSO DO RÉU EDUARDO DOS SANTOS MACHADO:

1. PLEITO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E OUTRAS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

2. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, NO GRAU MÁXIMO, 1/3 (UM TERÇO). IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE SE ENVOLVEU ATIVAMENTE NO ITER CRIMINIS, TENDO PAPEL DETERMINANTE PARA O ÊXITO DA AÇÃO DELITIVA. AGENTE CUJA FUNÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA ERA RECOLHER OS PERTENCES SUBTRAÍDOS DAS VÍTIMAS.

3. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO. IMPROVIMENTO. PRESENÇA DE GRAVE AMEAÇA. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRESENÇA DE MAIS DE UM AGENTE CRIMINOSO. APTIDÃO PARA PRODUZIR GRAVE AMEAÇA. CRIME DE ROUBO CARACTERIZADO.

4. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.

5. PLEITO PELA REMIÇÃO DA PENA PELO DIAS TRABALHADOS. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.

6. PLEITO PELA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, “B” DO CPB.

7. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. QUANTUM DE PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. DELITO COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO I, DO CP.

8. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA FIXADA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA QUE CONSTITUI SANÇÃO DE CARÁTER PENAL. PRECEDENTES.

9. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS.

CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU SANDRO SANTOS PASSOS E PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU EDUARDO DOS SANTOS MACHADO.

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0385544-45.2012.8.05.0001, sendo Apelantes SANDRO SANTOS PASSOS e EDUARDO DOS SANTOS MACHADO e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU SANDRO SANTOS PASSOS E PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU EDUARDO DOS SANTOS MACHADO, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÃO CRIMINAL n. 0385544-45.2012.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: SANDRO SANTOS PASSOS

Defensor Público: Fabiano Choi

APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS MACHADO

Advogados: Anderson Clayton Oliveira Santos – OAB/BA71328-A e Nailson Barbosa de Souza – OAB/BA76142

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Cecília Pondé Luz do Nascimento

Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos

Assunto: Roubo Majorado


RELATÓRIO


 

Cuidam os autos de Apelações Criminais interpostas por Eduardo dos Santos Machado e Sandro Santos Passos, em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condená-los pela prática do artigo 157, §2º, II, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação penal em epígrafe.

Narra a inicial, ID 59596211, in verbis:

(…)

“Consta dos referidos autos que no dia 13 de setembro de 2012, por volta das 09h45min, na Avenida Paralela, nesta cidade, agindo em comunhão de ações e desígnios e mediante grave ameaça, os denunciados subtraíram 09 (nove) telefones celulares e 01 (um) relógio, pertencentes aos passageiros do ônibus da empresa de transportes BTU, placa policial JQY5713M que trafegava no sentido aeroporto.

Naquela ocasião, os denunciados adentraram no referido ônibus no bairro Mata Escura e quando o veículo trafegava na Avenida Paralela, nas imediações do Alphaville, anunciaram o assalto. Nesse momento, o segundo denunciado carrega uma mochila de cor preta e mantinha uma das mãos dentro desta, simulando portar uma arma de fogo, assim ameaçando matar as vítimas e exigindo que entregassem seus bens. Em seguida, os denunciados subtraíram um telefone celular da marca Nokia, modelo X1, pertencente a Luís Carlos de Jesus Santana, um telefone celular da marca Nokia, modelo N82, e um relógio da marca Onitex, de Ricardo Leocádio dos Santos, um telefone celular da marca Fashion TV pertencente a Camila Cardoso Sousa, e um telefone celular da marca LG, de propriedade de Inailde Oliveira Ramos, além de outros cinco telefones celulares, cujos proprietários não foram identificados.

Consumadas as subtrações dos bens das vítimas, os denunciados desceram do veículo na FTC e atravessaram a avenida, adentraram em outro ônibus da empresa BTU, sendo presos em flagrante por policiais militares no Centro Administrativo da Bahia, carregando o segundo denunciado a mochila preta, na qual estavam os telefones celulares e o relógio pertencentes às vítimas.

As coisas subtraídas foram apreendidas, conforme auto de exibição e apreensão de f. 13, e restituídas às vítimas.

Os denunciados foram reconhecidos pelas vítimas e testemunhas como coautores dos delitos apurados, como se vê nos autos de f. 22-28.

Assim agindo, conscientemente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios e mediante grave ameaça, os denunciados estão incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, quatro vezes, c/c art. 70, todos do Código Penal.”

(…)

A denúncia, instruída com o Inquérito Policial, ID 59596214, foi recebida em 16/10/2012, ID 59597177.

Os Autos de Exibição e Apreensão, de Reconhecimento e de Entrega foram juntados no ID 59597080, 59597089, 59597090, 59597091, 59597092, 59597093,59597094, 59597095, 59597096, 59597097, 59597098, 59597112, 59597113, 59597114.

Os réus foram citados e ofereceram respostas no ID 59597197 e 59597204.

As oitivas das vítimas, testemunhas e os interrogatórios foram colacionados no ID 59597424 (Luis Carlos de Jesus Santana), 59597425 (SD/PM Whesley Ramos Soares da Silva), 59597426 (IPC Gildásio Nonato de Araújo) e 59597525.

A decisão de ID 59597422 decretou a revelia do réu Sandro Santos Passos.

As alegações finais, em memoriais, foram juntadas no ID 59597528 e 59597530.

Ultimada a instrução criminal, a sentença datada de 01/09/2023, ID 59597531, julgou procedente a denúncia para condenar os réus pela prática do delito insculpido no artigo 157, §2º, II, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, a uma pena, cada, de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

O Ministério Público foi intimado, via portal eletrônico, em 04/09/2023, ID 59597533, a Defensoria Pública em 26/09/2023, ID 59597546, o réu Eduardo dos Santos Machado em 11/09/2023, ID 59597550, e o réu Sandro Santos Passos, por edital, disponibilizado no DPJe em 05/12/2023, ID 59597562.

Inconformada, a Defesa do réu Eduardo dos Santos Machado interpôs Recurso de Apelação, em 23/09/2023, ID 59597540, com razões apresentadas neste egrégio Tribunal de Justiça, ID 61199514, requerendo:

“a) Reconhecer a participação de menor importância, mínima ou de menor potencial ofensivo, aplicando-se a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP, no grau máximo de redução da pena em 1/3;

b) Afastar a violência e a grave ameaça imputada ao Apelante e, consequentemente, desclassificar o crime de roubo para o crime de furto, levando-se em consideração a correlação da proporcionalidade e razoabilidade que deve existir entre a conduta praticada pelo agente e a ameaça sentida pela vítima, conforme primeira parte do caput do art. 157 do Código Penal, ao passo que, em verdade o que ocorreu foi uma fraude e subtração, porém sem violência nem grave ameaça;

c) Reconhecer a incidência da circunstância atenuante relativo à confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), para permitir a redução da pena aquém do mínimo legal;

d) Seja reconhecida a remição de 1 ano e 20 dias pelo Trabalho, conforme o Informativo 625 do STJ e do HC 420.257/RS, j. 19/04/2018, assim respondendo no Regime Aberto por já ter cumprindo 1/6 da Pena no semiaberto;

e) Estabelecer o regime inicial mais benévolo para o cumprimento das penas de acordo com o quantum das penas definitivas e após efetuada a detração do tempo de prisão provisória;

f) Estabelecer a substituição da pena privativa de liberdade “por outras restritivas de direito, sendo privada de assistência social (art. 45, § 1º, do CP), e outra de prestação de serviços à entidade pública (art. 46 do CP), na eventualidade de se reconhecer a incidência da circunstância atenuante relativo à confissão espontânea do inciso III, alínea “d”, do Código Penal para reduzir a pena aquém do mínimo, bem como reconhecer a participação de menor importância, mínima ou de menor potencial ofensivo, aplicando-se a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do CP, no grau máximo de redução da pena em 1/3

a) Estabelecer a isenção da pena de multa e do pagamento das custas processuais, em razão da hipossuficiência econômica do Recorrente, concedendo-lhe a gratuidade de justiça, em conformidade com os arts. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 (CF/88), arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil/2015;” (sic)

Prequestionou, ainda, para fins de interposição de recurso às superiores instâncias, “os princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, inciso II, da CF/88), da individualização da pena (art. 5º, XLVI da CF/88) e da proporcionalidade, bem como ao art. 5º LV, e art. 93, IX, da CF/88; Art. 65, inciso II, “d”, do Código Penal, que trata da circunstância atenuante, aos art. 29, §1º, art. 33, §§2º e 3º, art. 50, art. 59, art. 60, art. 67, art. 68, caput e parágrafo único, e art. 157, §2º, II, do Código Penal; art. 806, §1º, do Código de processo Penal; art. 99§§1º e 2º, do Código de Processo Civil”. (sic)

Nas contrarrazões de ID 62767796, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do retrocitado recurso, para manter incólume a sentença vergastada.

Igualmente irresignada, a Defensoria Pública, patrocinando a defesa do réu Sandro Santos Passos, interpôs Recurso de Apelação, em 27/09/2023, ID 59597547, pleiteando a incidência da circunstância atenuante da confissão de modo a conduzir a pena intermediária a abaixo do mínimo legal. Na oportunidade, prequestionou, para fins de interposição de recurso às superiores instâncias, o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República e artigo 65 do Código Penal.

Em contrarrazões ao recurso do réu Sandro Santos Passos, ID 59597555, o órgão Ministerial se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Os autos foram distribuídos, por livre sorteio, em 04/04/2024, ID 59861655.

Em parecer, ID 63066118, a Procuradoria de Justiça opinou pelos conhecimentos e improvimentos dos recursos.

Os autos vieram conclusos em 20/06/2024.

É o relatório.

Encaminhe-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que se refere a eventual pedido de sustentação oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.

 

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

 

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÃO CRIMINAL n. 0385544-45.2012.8.05.0001

Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma

APELANTE: SANDRO SANTOS PASSOS

Defensor Público: Fabiano Choi

APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS MACHADO

Advogados: Anderson Clayton Oliveira Santos – OAB/BA71328-A e Nailson Barbosa de Souza – OAB/BA76142

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotora de Justiça: Cecília Pondé Luz do Nascimento

Procuradora de Justiça: Armênia Cristina Santos

Assunto: Roubo Majorado


VOTO


 

I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Conhece-se do recurso interposto pelo réu Sandro Santos Passos, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e parcialmente do Apelo interposto pelo réu Eduardo dos Santos Machado, afastando-se da apreciação os pleitos referentes à dispensa do pagamento de custas e demais despesas processuais e da remição de parte do tempo de execução da pena pelo trabalho, por serem questões afetas ao Juízo das Execuções Penais, devendo serem nele oportunamente pleiteados, carecendo, neste momento processual, de interesse à Recorrente nesse particular.

A respeito do pleito referente à dispensa do pagamento de custas e demais despesas processuais, oportuno colacionar alguns julgados, evidenciando ser esse o posicionamento adotado pelos Tribunais brasileiros, inclusive por este Egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se:

“PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DESLOCAMENTO DE UMA QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO E SOBRESTAMENTO. CONDENADA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. [...] 4. Mesmo para os assistidos pela Defensoria Pública não há óbice à condenação ao pagamento das custas, ficando o condenado, no entanto, desobrigado do respectivo pagamento caso demonstrada situação de miserabilidade. Se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, não puder satisfazer o pagamento, ficará isento da obrigação. 5. O pedido de dispensa do pagamento das custas processuais em face da pobreza do postulante deve ser dirigido ao juiz encarregado da execução penal. 8. Recurso conhecido e improvido.” (grifos acrescidos)

(TJ-DF – APR: 20140310337775, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de Julgamento: 11/06/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/06/2015. Pág.: 62)

“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. QUESTÃO PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROCESSOS CRIMINAIS QUE NÃO DEPENDEM DE ADIANTAMENTO DO VALOR DAS DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 153, VI, DO RITJBA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS QUANTO À FINALIDADE ESPECÍFICA DE USO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REMIÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PENALIDADES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. APELO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME. […] (grifos acrescidos).

(TJ-BA – APL: 0000490-62.2018.8.05.0200, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 06/08/2021)

Quanto aos demais pleitos recursais, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se ao seu exame.

II – MÉRITO

RECURSO DO RÉU SANDRO SANTOS PASSOS:

DA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL

A Defesa pleiteou a incidência da atenuante da confissão espontânea, a fim de conduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal.

Observa-se do decisum que a referida atenuante foi reconhecida, entretanto, deixou de ser valorada em razão da pena base ter sido fixada no mínimo legal.

A Magistrada consignou, ID 59597532: “Presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, (confissão espontânea) do Código Penal, entretanto, como já fixada a pena base no mínimo legal, deixo de aplicar qualquer redução, consoante entendimento sumulado do STJ (Súmula 231).”

Conforme pacífica jurisprudência, consolidada no enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

O fundamento é que o Legislador, ao fixar abstratamente a pena mínima e máxima para os crimes, obriga o Juiz a respeitar esses patamares, salvo quando o próprio tipo penal estabelece causas especiais de aumento ou de diminuição, a serem sopesadas na terceira fase dosimétrica.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (grifos acrescidos)

(Resp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012)

EMENTA ENTENDIMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. MAJORANTE E CONCURSO FORMAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. […] 5. Na segunda fase, mantida a presença da atenuante da confissão espontânea, a qual já foi devidamente reconhecida pelo juiz a quo, no entanto deixo de aplicá-la já que a pena foi estabelecida no mínimo legal, em observância ao que diz a Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ''A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal''. 6. […] 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (grifos acrescidos)

(TJ-CE – Apelação APL 06742387620128060001 CE 0674238-76.2012.8.06.0001 (TJCE) Data de publicação: 09/07/2019)

Deste modo, considerando a impossibilidade de se fixar a pena a patamar inferior ao mínimo legal, a teor da Súmula 231, do STJ, resta improvido o pleito da Defesa neste ponto.

DO PREQUESTIONAMENTO

Em relação ao pedido de manifestação para o fim de prequestionamento, tem-se que não houve ofensa aos dispositivos elencados, bem como as matérias levantadas já foram discutidas e analisadas de modo satisfatório, devendo o prequestionamento ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em instância superior.

RECURSO DO RÉU EDUARDO DOS SANTOS MACHADO

DO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, NO GRAU MÁXIMO, 1/3 (UM TERÇO)

A Defesa requereu que seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, aduzindo que “A participação de Eduardo se limitou, apenas, em recolher os pertences de alguns passageiros”.

Alegou, também, que houve violação ao princípio da individualização da pena, tendo em vista que a Magistrada “aplicou, exatamente, os mesmos critérios para computo da pena dos suplicantes e o mesmo regime inicial para cumprimento da pena”, deixando de reconhecer a participação de menor importância do Apelante.

Ocorre que, como se vê do conjunto probatório, o Apelante efetivamente ingressou no iter criminis de forma ativa, restando comprovado que estava presente durante toda a ação e subtração dos bens, e agiu em comunhão de desígnios e esforços com o comparsa Sandro Passos, impossibilitando o acolhimento do referido pleito.

A vítima Luis Carlos de Jesus Santana, ID 59597424, afirmou que ingressou no coletivo e percebeu que dois indivíduos estavam praticando o roubo. Que um deles estava com uma mochila e uma mão dentro da mochila, simulando portar uma arma, enquanto o outro indivíduo recolhia os pertences dos passageiros.

A testemunha arrolada pela Acusação, o SD/PM Whesley Ramos Soares da Silva, que efetuou a prisão em flagrante do Recorrente, em sede policial, ID 59597425, relatou que, diante das informações sobre o roubo e as características dos indivíduos, procedeu as diligências e conseguiu abordar os acusados em poder da mochila com os objetos subtraídos das vítimas:

(…) “recebeu uma informação dando conta de que um ônibus coletivo havia sofrido um assalto na Avenida Paralela por dois indivíduos e que esses indivíduos haviam ingressado num segundo ônibus; que diante de tal informação efetuaram diligências e interceptaram um coletivo e abordaram os dois indivíduos que estavam neste ônibus sendo que um deles portava uma mochila contendo diversos aparelhos celulares (…) que na Delegacia chegaram várias vítimas, muitas delas reconheceram os indivíduos presos como os autores do roubo e segundo as vítimas durante a ação um deles simulou estar armado; que o depoente reconhece o acusado presente a esta audiência (EDUARDO), sem nenhuma dúvida, como um dos indivíduos que foi preso na ocasião; que salvo engano na mochila apreendida com os indivíduos que foram capturados havia entre oito e dez aparelhos celulares” (…) (sic) (grifos acrescidos)

O corréu Sandro Santos Passos, em interrogatório, ID 59597525, asseverou que o Apelante aceitou praticar o roubo, tendo ele ficado responsável por recolher os pertences dos passageiros, que, posteriormente, seriam vendidos e o valor arrecadado dividido entre eles:

(…) “Que cabia a EDUARDO pegar os pertences dos passageiros (…) Que iam vender os objetos subtraídos e dividir o valor. (…) Que o interrogado deu voz de assalto, simulando estar armado e EDUARDO ficou encarregado de recolher os objetos das vítimas. (…) Que a ideia de praticar o assalto foi no momento em que se bateram em um local. Que falou para EDUARDO que estava precisando de dinheiro. Que a ideia partiu do interrogado. Que ele topou e combinaram de fazer esse assalto. Que conhecia ele da Mata Escura. Que EDUARDO topou na hora praticar esse assalto.” (…) (sic)(Trecho extraído da peça de ID 59597531 e verificado através do link de ID 59597526) (grifos acrescidos)

E o próprio Recorrente, ID 59597525, admitiu que se encontrava na companhia do corréu Sandro, no momento dos roubos, e que foi ele quem “recolheu os celulares (…) Que iam vender para comprar drogas. Que usava droga. Que iam dividir o valor da venda dos celulares para comprar droga.” (…) (Trecho extraído da peça de ID 59597531 e verificado através do link de ID 59597526) (sic) (grifos acrescidos)

Assim, constata-se que o Apelante e o corréu Sandro, em comunhão de desígnios, ingressaram no ônibus da empresa de transportes BTU e, mediante simulação de estarem armados, subtraíram os pertences das vítimas. Resta demonstrado que o Recorrente aderiu plenamente a conduta e forneceu relevante contribuição à empreitada criminosa, de modo decisivo para a implementação do resultado delituoso.

Desse modo, revela-se inaplicável a benesse pleiteada, razão pela qual nega-se provimento ao pedido sob exame.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CP. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREITADA CRIMINOSA. DIVISÃO DE TAREFAS. PARTICIPAÇÃO PREVIAMENTE AJUSTADA ENTRE OS AGENTES. COAUTORIA. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Firmou-se nesta Corte a orientação de que: "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" (AgRg no AREsp n. 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013), situação que se amolda à hipótese dos autos. 2. O Tribunal de origem, com suporte no arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que a participação da recorrente seria relevante no roubo, destacando que a empreitada criminosa foi praticada com divisão de tarefas, com a posição da recorrente previamente definida em relação a seus comparsas. Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher a tese de aplicação do art. 29, caput e § 1º, do CP, na forma pretendida pela defesa, demandaria inevitável aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (grifos acrescidos)

(AgRg no AREsp n. 2.060.749/SE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há como ser acatada a tese de participação de menor importância do acusado, quando emerge dos autos que o denunciado participou ativamente da prática do delito de roubo. 2. Não há como reconhecer a participação de menor importância quando ficar comprovada a inequívoca colaboração material do agente para prática do delito, cuja atuação foi de extrema relevância para o sucesso da empreitada criminosa. 3. Inexiste participação de menor importância em relação àquele que se responsabiliza por uma das fases de divisão de tarefas, a qual, aliada às demais, realiza um todo indivisível e determinante para o sucesso da empreitada criminosa. 4. Demonstrada a participação dos apelantes no roubo, não é aplicável ao caso a participação de menor importância. 5. Apelação criminal CONHECIDA e NÃO PROVIDA, m consonância com a promoção ministerial. (grifos acrescidos)

(TJ – AM Apelação nº 0610082-60.2017.8.04.0001. Data de publicação: 27/08/2018)

DO AFASTAMENTO DA VIOLÊNCIA E DA GRAVE AMEAÇA – DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO

A Defesa pugnou pela desclassificação da conduta para o crime de furto, ao argumento de inexistência de violência ou grave ameaça.

Analisando as razões recursais, conclui-se pelo inacolhimento do pleito defensivo.

Primeiramente, registra-se que a substancial distinção entre a infração penal do furto e o crime de roubo é a presença de grave ameaça ou violência. Nesse sentido, o delito de roubo representa uma afronta a dois bens jurídicos distintos, quais sejam, o patrimônio e a integridade física.

Na mesma lógica, entende Cléber Masson (2018):

“O roubo, como corolário de sua classificação como crime complexo, é também definido como crime pluriofensivo: afronta dois bens jurídicos igualmente tutelados pela lei penal, que podem ser o patrimônio e a integridade física (se praticado com violência à pessoa), ou então o patrimônio e a liberdade individual (quando cometido mediante grave ameaça).

Há uma junção de crimes contra o patrimônio (furto) e contra a pessoa (lesão corporal ou ameaça). Mas o roubo foi acertadamente inserido no Título II da Parte Especial do Código Penal – Dos crimes contra o patrimônio, uma vez que o resultado almejado pelo agente é a subtração patrimonial.”

Nesse contexto, vislumbra-se que, no caso dos autos, é a tipicidade objetiva da infração do roubo que está configurada e não do furto, visto que houve a presença de afronta ao patrimônio do indivíduo, assim como ameaça ao bem jurídico da integridade física.

A vítima Luis Carlos de Jesus Santana, ID 59597424, declarou que um dos indivíduos “estava com uma mochila e uma mão dentro da mochila simulando portar uma arma, enquanto o outro indivíduo recolhia os pertences dos outros passageiros”.

O corréu Sandro Santos Passos, ID 59597525, admitiu que “deu voz de assalto, simulando estar armado e EDUARDO ficou encarregado de recolher os objetos das vítimas.”

O Apelante, ID 59597525, confessou a prática delitiva, afirmando que, de fato, foi o responsável por recolher os pertences dos passageiros.

E a testemunha o SD/PM Whesley Ramos Soares da Silva relatou que os Apelantes foram flagrados em poder da mochila com os aparelhos celulares subtraídos das vítimas.

Como se observa, a conduta criminosa foi praticada mediante grave ameaça, tendo em vista que o corréu simulou trazer consigo uma arma de fogo, visando reduzir a capacidade de resistência das vítimas e fazê-las entregarem os seus pertences.

Ademais, não se pode desprezar o fato de que o delito foi realizado em concurso de pessoas, o que corrobora para reforçar a presença da grave ameaça, tendo em vista que o poder de intimidação é ainda maior.

Nessa medida, vê-se que os Recorrentes agiram mediante grave ameaça.

Logo, não há dúvidas de que o delito de roubo se configurou, não havendo que se falar em desclassificação para furto, tendo em vista que os agentes se utilizaram de grave ameaça contra as vítimas, valendo-se da simulação de portar arma de fogo, a fim de diminuir-lhe a resistência e subtrair o bem, além do fato de agirem em concurso de pessoas.

Dessa forma, nega-se provimento ao referido pleito.

DA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL

A Defesa requereu a incidência da atenuante da confissão espontânea, a fim de conduzir a pena intermediária aquém do mínimo legal.

Contudo, como já visto, quando da análise do recurso do réu Sandro Santos Passos, o pleito encontra óbice no enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual dispõe que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Logo, resta inviável o acolhimento do pedido defensivo.

DA REMIÇÃO DA PENA PELO DIAS TRABALHADOS

A Defesa pleiteou que seja aplicada a remição da pena pelo trabalho realizado após a prática do delito.

Nos termos do artigo 126, da Lei de Execução Penal, a remição é o abatimento de parte do tempo de execução da pena pelo sentenciado por meio do trabalho ou do estudo.

Nesse contexto, firmou-se a tese de que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

Entretanto, tal pedido não pode ser conhecido, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.

DA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO

Considerando êxito na reforma pretendida quanto à incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea e do reconhecimento da participação de menor importância, a Defesa pleiteou a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Todavia, tendo em vista a impossibilidade da fixação da pena a patamar inferior ao mínimo legal, restam inviáveis os referidos pedidos defensivos.

Os Apelantes foram condenados pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, II, do CP, a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, logo, a teor do que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CP, deve ser mantido o regime inicial semiaberto.

Quanto as penas restritivas de direitos, é cediço que são autônomas e substitutivas às privativas de liberdade. Contudo, a sua aplicabilidade exigirá o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal.

Dispõe o artigo 44, do Código Penal:

Art. 44. As penas privativas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II - o réu não foi reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Da interpretação do dispositivo legal, de logo, vê-se desatendido os seus requisitos, considerando que a pena fixada pelo Juízo Primevo é superior a quatro anos e o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa, mediante simulação de arma de fogo e em concurso de agentes.

Dessa forma, descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não foram preenchidos os requisitos objetivos do art. 44, I, do CP.

DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA

Em relação à pena de multa, a Defesa pleiteou o seu afastamento, alegando a hipossuficiência do Apelante.

Pois bem. Em conformidade com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o afastamento do pagamento da pena de multa, não se mostra possível, uma vez que a multa constitui sanção de caráter penal e o seu afastamento violaria o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição da República, o que não se pode admitir.

Nesse sentido:

Ementa: CRIMINAL. RESP. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.[...] II. A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. III. Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator. (grifos acrescidos)

(Resp 853.604/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 662)

Logo, resta inviável o pleito defensivo.

DO PREQUESTIONAMENTO

Em relação ao pedido de manifestação para o fim de prequestionamento, tem-se que não houve ofensa aos dispositivos elencados, bem como as matérias levantadas já foram discutidas e analisadas de modo satisfatório, devendo o prequestionamento ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em instância superior.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU SANDRO SANTOS PASSOS E PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU EDUARDO DOS SANTOS MACHADO.

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

Relator