PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043797-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ALEXANDRE OLIVEIRA DE SOUSA SODRE e outros
Advogado(s):BRUNA PIRES VALENTE

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que acolheu apenas parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, preservando a multa fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de tratamento médico da parte agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se é cabível a exclusão ou redução das astreintes impostas à operadora de plano de saúde em razão do descumprimento de ordem judicial voltada à autorização e ao custeio de tratamento médico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A agravante teve ciência da ordem judicial para autorização e custeio do tratamento de saúde, sem comprovar o cumprimento tempestivo da obrigação, o que enseja a incidência da multa diária pelo inadimplemento.

4.   A revisão das astreintes somente se admite quando o valor se mostrar excessivo ou insuficiente, ou quando houver justa causa para o descumprimento da obrigação, hipóteses não verificadas no caso concreto.

5.   A conduta da agravante evidencia resistência deliberada ao cumprimento da determinação judicial, assumindo conscientemente os riscos decorrentes da própria inércia.

6.   A exclusão ou redução substancial da multa, em contexto de descumprimento injustificado, compromete o caráter coercitivo das astreintes e enfraquece a autoridade das decisões judiciais.

7.   A proporcionalidade e razoabilidade das astreintes devem ser aferidas a partir da resistência da parte ao cumprimento da ordem judicial, e não apenas pela comparação entre o valor acumulado da multa e a obrigação principal.

8.   O elevado montante das astreintes decorre diretamente da persistência da recalcitrância da parte obrigada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536 e 537.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.967.587/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO INTERNO em AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8043797-98.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e parte Agravada ALEXANDRE OLIVEIRA DE SOUSA SODRE, assistido por sua genitora INDIRA OLIVEIRA DE SOUZA SODRÉ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

Salvador, data registrada no sistema.

Presidente

Relator

Procurador(a) de Justiça

RRD12

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043797-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ALEXANDRE OLIVEIRA DE SOUSA SODRE e outros
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela manejado, mantendo a decisão proferida em primeiro grau, a qual acolheu apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em face de ALEXANDRE OLIVEIRA DE SOUSA SODRE, assistido por sua genitora INDIRA OLIVEIRA DE SOUZA SODRÉ.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta ter demonstrado, tanto na impugnação ao cumprimento de sentença quanto no Agravo de Instrumento, que a cirurgia ortognática foi integralmente custeada pela Amil, mediante pagamento direto ao prestador de serviços, inexistindo, portanto, qualquer inadimplemento material da obrigação principal.

Alega que a manutenção das astreintes sob o fundamento de descumprimento da obrigação, quando esta foi efetivamente satisfeita, ainda que de forma superveniente, desvirtua a finalidade da multa cominatória, a qual não possui natureza indenizatória ou punitiva, mas exclusivamente coercitiva.

Ressalta, ainda, a possibilidade de exclusão ou redução das astreintes após o cumprimento da obrigação.

Afirma que a manutenção integral da multa, sem qualquer modulação, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de contrariar a sistemática da tutela específica prevista no Código de Processo Civil.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso.

É o que se traz à apreciação deste órgão colegiado. 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Ricardo Regis Dourado

Relator

RRD12 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043797-98.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ALEXANDRE OLIVEIRA DE SOUSA SODRE e outros
Advogado(s): BRUNA PIRES VALENTE

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Agravo Interno interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ela manejado, mantendo a decisão proferida em primeiro grau, a qual acolheu apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, preservando a multa fixada em razão do descumprimento da obrigação de fazer.

A insurgência recursal não merece acolhimento.

Conforme consignado na decisão agravada, embora a agravante sustente ter cumprido integralmente as determinações judiciais que lhe foram impostas, verifica-se, da análise dos autos principais, que a recorrente teve ciência da ordem judicial consistente na autorização e no custeio do tratamento de saúde requerido pela parte agravada, sem, contudo, comprovar o seu tempestivo cumprimento, razão pela qual incidiu a multa diária decorrente do inadimplemento da obrigação.

Nesse contexto, revela-se inviável a exclusão das astreintes, diante da manifesta resistência da operadora ao cumprimento de determinação judicial voltada à preservação da saúde da parte autora.

É certo que o ordenamento jurídico admite a revisão das astreintes quando o valor fixado se mostrar excessivo ou insuficiente, bem como nas hipóteses em que houver justa causa para o descumprimento da obrigação. Todavia, tal situação não se verifica no caso em exame.

Ao contrário, constata-se que a agravante optou deliberadamente por descumprir a ordem judicial, assumindo conscientemente os riscos e consequências decorrentes de sua inércia. Admitir, nesse cenário, a exclusão ou redução substancial da multa implicaria prestigiar a resistência injustificada ao cumprimento das decisões judiciais, prática infelizmente recorrente nas demandas envolvendo operadoras de planos de saúde.

Não raras vezes, observa-se verdadeira estratégia de descumprimento deliberado, fundada na expectativa de posterior redução judicial das astreintes sob alegações de enriquecimento sem causa ou afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, circunstância que esvazia o caráter coercitivo da medida e enfraquece a autoridade das decisões judiciais.

Dessa forma, consideradas as peculiaridades do caso concreto, impõe-se a manutenção das astreintes.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES . ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE . 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante. 4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1 .000,00. 5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$ 2.000,00 por dia . 6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico tutelado. 7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o montante de R$ 1 .284.000,00. 8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco seria devido a esse título. 9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2 .000,00, no patamar que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por 642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o que reduzir. 10- Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1967587 PE 2021/0326110-3, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

Assim, ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção, por seus próprios fundamentos.

Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RRD12