PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000999-88.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR PEREIRA PASSOS
Advogado(s): SHIRLEY SUAREZ SANTOS CRUZ
AGRAVADO: ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s):FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. ART. 55 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto por ALMIR PEREIRA PASSOS contra decisão que indeferiu o pedido de reunião desta ação com a de nº 0521885-05.2017.8.05.0001. 

2. O juízo de origem afastou a existência de litispendência, coisa julgada e conexão entre as demandas, por tratarem de imóveis distintos. 

3. O agravante sustenta existir risco de decisões conflitantes, requerendo a reunião dos processos para julgamento conjunto. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em verificar se há conexão ou risco de decisões conflitantes que justifique a reunião das ações, nos termos do art. 55 do CPC/2015. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. O agravo de instrumento é cabível diante da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, conforme a Tese 988 do STJ e o entendimento firmado no REsp 1.704.520/MT e no EREsp 1.730.436/SP. 

5. O art. 55 do CPC/2015 exige identidade de pedido ou causa de pedir para configurar conexão. No caso, as ações tratam de imóveis distintos (matrículas 32.879 e 16.718), inexistindo identidade fática.  

6. A ação indicada como conexa foi sentenciada em 16/06/2019, antes da propositura da presente demanda (02/05/2024), o que torna impossível a reunião e afasta o risco de decisões conflitantes, conforme o art. 55, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 235 do STJ. 

7. O § 3º do art. 55, que trata da conexão fundada no risco de decisões contraditórias, não se aplica, pois já houve julgamento definitivo na ação anterior.  

8. Ausentes os requisitos legais de conexão e inexistente risco prático de decisões conflitantes, mantém-se a decisão agravada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Resultado: Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão recorrida. 

Teses de julgamento 

1. A sentença anterior em uma das demandas impede a reunião por conexão, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC/2015. 

2. Não há conexão entre ações que discutem fatos distintos, ainda que envolvam fundamentos jurídicos semelhantes. 

3. O risco de decisões conflitantes não se caracteriza quando um dos processos já foi julgado, aplicando-se a Súmula 235 do STJ. 

Dispositivos legais citados: CPC/2015, arts. 1.015, 54, 55, §§ 1º e 3º; Súmula 235 do STJ. 

Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018; STJ, EREsp 1.730.436/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18/08/2021; TJ-BA, AI 8023108-38.2022.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, pub. 01/06/2023; TJ-BA, AI 8015226-59.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 14/08/2021; TJ-MG, AI 1849439-53.2024.8.13.0000, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 23/08/2024. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8000999-88.2025.8.05.9000, sendo Agravante ALMIR PEREIRA PASSOS e Agravado ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e Outro. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator que integram este aresto. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000999-88.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR PEREIRA PASSOS
Advogado(s): SHIRLEY SUAREZ SANTOS CRUZ
AGRAVADO: ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALMIR PEREIRA PASSOS, contra a decisão proferida no processo n.º 8057650-11.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de reunião deste processo com a demanda de n.º 0521885-05.2017.8.05.0001, nos seguintes termos (Id. 506882548 dos autos de origem): 

“Compulsando detidamente os autos, após prolatada a decisão de Id 484547878, constato que não ocorreu coisa julgada ou litispendência entre esta ação e a tombada sob o número 0521885-05.2017.8.05.0001, em tramitação na 15ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca. Analisando os documentos acostados pelo autor com a petição de Id 484762061, verifica-se que as ações versam sobre imóveis e contratos distintos, ainda que firmados com empresa que aparentemente pertence ao mesmo grupo econômico. 

Dito isso, necessário o regular prosseguimento do feito, devendo a secretaria cumprir o quanto determinado no primeiro parágrafo da decisão de Id 484547878. 

Constatado através de certidão o regular recolhimento das custas processuais pelo autor, determino a citação dos acionados, por carta com aviso de recebimento ou domicílio judicial eletrônico, dando-lhes ciência da demanda e a fim de que apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 

Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim. 

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória. 

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. ” 

  

Em suas razões (Id. 86716331), o Recorrente alega que “a presente ação reputa-se conexa àquela tombada sob o número 0521885- 05.2017.8.05.0001, em tramitação na 15ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, em que não houve trânsito em julgado, figurando em ambas as ações as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, havendo, por tanto, caracterizado a conexão, conforme previsto no art. 103, do Código de Processo Civil – CPC, consoante conjunto probatório juntados ao ID 484762061 e seguintes.” 

Sustenta que “a reunião dos processos é, geralmente, faculdade do juiz, no entanto, in casu, fazse necessária a fim de se evitar o “...risco de decisões contraditórias”, consoante ensinamentos do eminente professor Alexandre Câmara (in Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 14ª ed., 2006, p. 108) e arts. 105 e 106, do CPC.” 

Conclui, requerendo o provimento do “permitindo a reunião dos processos supramencionados por conexão para julgamento conjunto, por conter as lides, mesma relação jurídica examinada, cujo constam os mesmos litigantes, resolvendo, portanto, o mérito conexo das questões ali discutidas, buscando evitar decisões conflitantes.” 

Comprovado o recolhimento do preparo recursal nos Ids. 86716334 e 86716336. 

Intimado o Recorrido apresentou suas contrarrazões no Id. 89927068, pugnando pelo improvimento do recurso. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000999-88.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALMIR PEREIRA PASSOS
Advogado(s): SHIRLEY SUAREZ SANTOS CRUZ
AGRAVADO: ALPHAVILLE LITORAL NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros
Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

 

VOTO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALMIR PEREIRA PASSOS, contra a decisão proferida no processo n.º 8057650-11.2024.8.05.0001, que indeferiu o pedido de reunião deste processo com a demanda de n.º 0521885-05.2017.8.05.0001 (Id. 506882548 dos autos de origem). 

DO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 

O art. 1.015 do CPC/2015 estabeleceu as situações que ensejam o cabimento do agravo de instrumento, fazendo-o num rol de taxatividade mitigada, conforme fixou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1696396/MT, que atendeu à sistemática dos recursos repetitivos. Tal julgamento culminou na edição da Tese 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Em que pese o entendimento deste Julgador de que a opção do legislador teria sido a do estabelecimento de um rol taxativo, seguindo a linha de abalizada doutrina1, reconhece-se a eficácia vinculante da mencionada Tese, a teor do art. 927, III do CPC/2015.  

Em observância ao sistema de precedentes estabelecido pelo CPC/2015, tal entendimento deve ser aplicado, desde que não haja motivo que enseje a distinção do caso em julgamento, nem conduza à superação do entendimento fixado pela aludida Corte de Justiça. 

Aplicando a Tese 988 do STJ ao presente caso, verifica-se o cabimento da interposição do recurso instrumental contra decisão interlocutória sobre competência, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Nesse sentido, destaque-se o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.730.436/SP: 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021.) 

Aplica-se a referida regra às hipóteses de discussão acerca da existência de conexão entre as demandas, até porque a conexão pode provocar a modificação da competência, se se tratar de competência relativa. 

Sobre o tema, confira-se os julgados: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO REVISIONAL REFERENTE AO MESMO CONTRATO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.730.436/SP. DEMANDAS BASEADAS NO MESMO ATO JURÍDICO, COM RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, § 2º, I, C/C O § 3º DO cpc/2015. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023108-38.2022.8.05 .0000 tendo como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e Agravados COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA, SERGIO LUIZ MACEDO E ANALU ANDRADE SANTOS MACEDO. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2023. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR  

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80319389020228050000, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2023 - grifou-se) 

  

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CABIMENTO DE RECURSO. DECISÃO QUE DECLINA COMPETÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. PRECEDENTES STJ. AÇÃO REVISIONAL. INAPLICABILIDADE DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DE JUÍZO. RECURSO PROVIDO. I – Recurso visando a reforma da decisão de piso, proferida nos autos da ação de imissão de posse, declarando sua incompetência e determinando a remessa dos autos ao Juízo prevento para processar e julgar a ação revisional; II – Malgrado inexista previsão legal específica em relação ao cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que declina da competência, no rol do art. 1.015, do CPC, o STJ já firmou entendimento no sentido se ser cabível a interposição do recurso nesses casos; III – Conexão que ocorre quando o pedido ou a causa de pedir for comum entre as ações (art. 55 CPC), inexistindo relação de dependência entre as demandas, tendo em vista que os respectivos pedidos e causas de pedir não possuem qualquer similitude; IV – Conforme entendimento incerto na Súmula nº . 380 do STJ, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”; V – Recurso provido, mantendo-se os autos da ação de imissão na posse de nº 8091757-23.2020.8.05 .0001 no Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação n. 8091757-23.2020 .8.05.0001, em que figuram como agravante ELOINA SIERVI FERRAZ e JOEL LACERDA FERRAZ NETO e como agravado EDUARDO PEREIRA TORRES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.  

(TJ-BA - AI: 80152265920218050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2021 - grifou-se) 

  

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE INDENIZAÇÃO - RECORRIBILIDADE IMEDIATA - MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, CPC - RECONHECIMENTO DE URGÊNCIA - CONEXÃO - INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. A decisão que indefere o pedido de reconhecimento de conexão reveste-se de urgência capaz de ensejar a mitigação do rol do art . 1.015, autorizando o cabimento do agravo de instrumento contra ela. Não há conexão se, apesar da proximidade entre as causas de pedir, se cada uma das ações apresentarem particularidades que afastam o risco de decisões conflitantes.  

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18494395320248130000, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 23/08/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2024 - grifou-se) 

Portanto, é hipótese de conhecimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo.  

DA QUESTÃO DE FUNDO 

No caso, o objeto recursal cinge-se ao acerto, ou não, da decisão que não constatou a existência de coisa julgada ou litispendência entre ea ação 8057650-11.2024.8.05.0001e a tombada sob o número 0521885-05.2017.8.05.0001.  

O Recorrente alega a existência de conexão entre as demandas, em razão de existir risco de decisões conflitantes. 

Primeiramente, nota-se que a decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau tratou da inexistência de coisa julgada e de litispendência, institutos processuais distintos da conexão. 

Em segundo lugar, os arts. 54 e 55 do CPC/2015 assim dispõem sobre a conexão com base na identidade dos elementos objetivos (causa de pedir ou pedido) da demanda: 

“Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. 

Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (...)”. 

Em seus comentários ao referido dispositivo, destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“A conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais causas ou ações. O artigo em comento limita-se a conceituar apenas uma espécie de conexão (conexão própria simples objetiva), não abarcando outros casos de conexão (STJ, 4.ª Turma, REsp 309.668/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 21.06.2001, DJ 10.09.2001, p. 396). Persiste, no direito brasileiro, a possibilidade de reconhecer-se a conexão fora dos casos do caput do art. 55, CPC. Já se decidiu que “a conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais inconciliáveis sob o ponto de vista prático” (STJ, 1.ª Turma, REsp 594.748/RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.08.2006, DJ 31.08.2006, p. 201). A conexão própria simples objetiva verifica-se quando entre duas ou mais ações há identidade de causa de pedir ou de pedido (imediato e mediato)”. 

Na mesma linha, já tivemos a oportunidade de explicar o instituto da conexão em sede doutrinária, afirmando que ela pode assumir diversos contornos no direito positivo: 

“A conexão consiste numa relação de semelhança entre demandas, que provoca diferentes consequências de acordo com a previsão legal. Cuida-se de fato jurídico processual que exige a pendência de duas ou mais demandas distintas que possuam algum vínculo entre si e não sejam idênticas (não havendo tríplice identidade quanto aos seus elementos). A matéria está situada no campo do direito positivo, cabendo ao legislador estabelecer como se dá a vinculação entre as diferentes demandas e quais os efeitos daí decorrentes. 

Cuida-se de assunto relacionado à política legislativa, não sendo afeito à dogmática jurídica. 

A observação é importante para esclarecer que a conexão pode ser considerada em diferentes conjunturas, de acordo com cada hipótese prevista nos dispositivos legais. O próprio direito brasileiro traz diversas definições do instituto, não o restringindo ao que estabelece o caput do art. 55 do CPC/2015. De acordo com a redação desse dispositivo legal, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 1º aponta a consequência da sua ocorrência: a reunião dos processos para decisão conjunta, o que provoca a modificação da competência relativa. Pode-se mencionar como exemplo de outra espécie de conexão a que é pressuposto para a reconvenção, sobre a qual versa o art. 343 do CPC/2015. Ela é mais ampla do que a que está prevista no caput do art. 55, na medida em que abrange não só a ação principal, mas também o fundamento da defesa. Já na hipótese que enseja a oposição (art. 682 do CPC/2015), a ligação entre as demandas consiste apenas na identidade, total ou parcial, do objeto litigioso. A relação das ações pela fundamentação não integra o instituto. 

Cada uma das espécies de conexão pode ter finalidades distintas da que está prevista no § 1º do art. 55. Na hipótese do art. 682 do CPC/2015, a vinculação entre as causas torna adequado o procedimento especial de oposição, para que seja primeiramente resolvida a questão prejudicial referente à demanda proposta pelo opoente, cuja decisão influenciará na sorte do litígio existente entre os opostos. Já na situação prevista pelo art. 113, II do CPC/2015, a conexão autoriza a formação do litisconsórcio facultativo. Na do art. 343, torna admissível a reconvenção. A do art. 286, I autoriza a distribuição por dependência. 

Nem sempre a consequência da sua ocorrência será a reunião das causas, podendo provocar efeitos diversos, de acordo com o regime legal. Pode-se ilustrar com o processamento das demandas repetitivas. A conexão se configura pela afinidade objetiva, ou seja, pela similitude no binômio “causa de pedir + pedido”. Não se exige identidade de causa de pedir, nem de pedido, afinal os fatos materiais e as relações jurídicas materiais debatidos em cada processo não são os mesmos. O pedido não tem o mesmo objeto (como sucede com a do art. 682, aplicável à oposição), mas objetos que se assemelham. Esta modalidade de conexão busca propiciar um julgamento com isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo. O legislador prevê diferentes consequências para esta espécie de vínculo entre as demandas. Ilustra-se com o art. 332 do CPC/2015 que dispensa a citação do réu e autoriza o magistrado a proferir sentença de imediato, se o pedido contrariar súmula do STF ou do STJ (inc. I); acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos (inc. II); entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. III); ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (inc. IV). Nos moldes de tal dispositivo legal, o principal efeito da ligação entre as causas é a possibilidade de julgar improcedente o pedido em caráter liminar. (...) 

Assim, podermos sintetizar (1) que a conexão consiste numa relação de semelhança entre duas demandas; (2) que comporta diversas espécies, de acordo com a sua tipificação; e (3) cada espécie produz diferentes efeitos, também de acordo com a previsão legal”. (BASTOS, Antonio Adonias. A conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (art. 55, § 2º, I do CPC/2015). In: ASSIS, Araken de; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Processo de execução e cumprimento da sentença. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 260-262) 

No que diz respeito à conexão positivada pelo caput e do art. 55 do CPC/2015, basta que haja identidade de um dos elementos objetivos da demanda – da causa de pedir ou do pedido: 

Em primeiro lugar, o texto legal utiliza a conjunção disjuntiva “ou”, exprimindo a ideia de que basta que um dos elementos objetivos (e não necessariamente os dois) seja comum às duas demandas para que se configure o vínculo que estamos estudando. (BASTOS, Antonio Adonias. A conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (art. 55, § 2º, I do CPC/2015). In: ASSIS, Araken de; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Processo de execução e cumprimento da sentença. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 262) 

A configuração de tal espécie de conexão não exige a identidade de partes. Sobre o assunto, leciona Araken de Assis (Processo civil brasileiro, volume I: parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos [livro eletrônico] 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): 

“O art. 55, caput, adiantou definição da conexão – “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” –, na qual omitiu qualquer menção às partes. Do eloquente silêncio da regra extrai-se a conclusão que a coincidência de ambas, ou a de apenas só uma das partes, comparando duas causas, nenhum relevo assume na problemática da conexão. A mera identidade das partes, embora total, não se afigura motivo bastante para tornar as demandas conexas.  Esses processos conviverão autonomamente e os respectivos desfechos, em qualquer sentido, porque distintos os objetos litigiosos, jamais produzirão qualquer contradição teórica ou prática.” 

Havendo identidade de causa de pedir ou de pedido, as demandas deverão ser reunidas para julgamento conjunto, como estabelece o § 1º do art. 55 do CPC/2015. Nesse sentido, explicamos: 

“O caput do art. 55 enuncia os requisitos deste tipo de vínculo, mas não o seu efeito. A resposta não está ali, mas no § 1º. Esse dispositivo (...) determina a sua consequência: os processos de ações conexas deverão ser “reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. 

A tipificação dessa espécie de vínculo pressupõe que a causa de pedir seja comum às duas demandas, não exigindo que haja risco de decisões conflitantes. O seu mote é a racionalização da atividade jurisdicional, e não o de impedir o risco de desfechos contraditórios. Em algumas situações, tal reunião pode até evitar que sejam prolatadas decisões conflitantes, mas tal aspecto consistirá numa acidentalidade, e não no seu objetivo principal”. (BASTOS, Antonio Adonias. A conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (art. 55, § 2º, I do CPC/2015). In: ASSIS, Araken de; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Processo de execução e cumprimento da sentença. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 265) 

No âmbito da conexão por identidade de causa de pedir, a sua caracterização decorre da identidade de fatos. A circunstância de o fundamento jurídico ser comum a duas ou mais demandas não é suficiente para configurá-la. 

A par da conexão prevista pelo caput do art. 55, o § 3º do mesmo artigo prevê uma outra espécie, que está fundada no risco de decisões contraditórias: 

Art. 55. (...) 

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.  

Também examinamos o dispositivo, no âmbito doutrinário: 

“Cuida-se de espécie de conexão diferente da do caput. O comando legal estabelece o risco de decisões contraditórias como elemento específico para a configuração do liame entre as ações. O texto normativo é ambíguo, pois dá a entender que os processos que possam gerar decisões antagônicas sobre uma mesma questão devem ser reunidos ainda que não guardem qualquer vinculação entre si. Na realidade, o perigo de julgamentos em sentidos opostos é exatamente o traço que os relaciona. O que a parte final do comando legal quer dizer, na realidade, é que essa espécie de conexão prescinde que haja pedido ou causa de pedir que seja comum às duas demandas. Ele estabelece um outro tipo de conexão, a par e sem negar o que está previsto no caput c/c o § 1º. 

O § 3º mostra-se salutar por determinar a reunião de processos em face da existência da relação de subordinação entre duas ou mais causas cujas soluções guardem a possibilidade de desfechos opostos. O seu mote é a busca por decisões uniformes”. (BASTOS, Antonio Adonias. A conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (art. 55, § 2º, I do CPC/2015). In: ASSIS, Araken de; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Processo de execução e cumprimento da sentença. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 269-270) 

É necessário acrescentar que o risco de decisões conflitantes exigido pelo § 3º do art. 55 do CPC/2015 não está adstrito às demandas que se relacionam por subordinação (preliminaridade ou prejudicialidade), mas também por coordenação. 

Como visto, na hipótese, o Juízo a quo não constatou a existência de litispendência ou coisa julgada entre as demandas, pois versavam sobre imóveis distintos. 

A demanda n.º 8057650-11.2024.8.05.0001 tem como objeto o contrato para aquisição da unidade imobiliária registrada na matrícula 32.879, conforme descrito na petição inicial (Id. 442622218 dos autos de origem), confira-se: 

Em 21 de dezembro de 2013, o Autor celebrou com a Ré ALPHAVILLE NORTE 3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, Contrato de Compra e Venda de unidade imobiliária, localizado em Camaçari – BA, registrado sob o R.02, na matrícula nº 32.879 do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari – BA, Lote 07, Quadra U, 

No entanto, a demanda reputada conexa se refere ao imóvel de matrícula 16.718, conforme se verifica da exordial acostada no Id. 484762075 dos autos de origem, o que demonstra a ausência de identidade de objetos. Leia-se: 

Em 27 de dezembro de 2012, o Autor celebrou com as duas primeiras Rés - ALPHAVILLE SPE 23 Empreendimentos Imobiliários Ltda e ALPHAVILLE URBANISMO S.A, (03) três Contratos de Compra e Venda de unidades imobiliárias, localizados no Loteamento Terras Alphaville Camaçari, localizado em Camaçari – BA, registrado sob o R.02, na matricula nº 16.718, do 2º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari – BA. 

Desse modo, não há falar em conexão, pois as demandas versam sobre contratos e imóveis distintos. 

De outro giro, verifica-se que a demanda n.º 0521885-05.2017.8.05.0001 foi julgada em 16/06/2019 (Id. 130846147 daqueles autos), antes da propositura da demanda na qual foi proferida a decisão agravada, que se deu em 02/05/2024 (Id. 442622218 dos autos de origem).  

O fato de um dos processos já ter sido julgado, afasta o interesse processual na reunião dos feitos conexos, por duas razões: (i) impossibilidade de julgamento conjunto, já que ultimado o julgamento de um deles; e (ii) ausência do risco de prolação de decisões conflitantes.  

A propósito, o § 1º do art. 55 do CPC/2015 positivou o entendimento já consagrado no Enunciado Sumular n.º 235 do STJ. Confira-se: 

“Art. 55 [...] 

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado” (destacamos). 

Enunciado Sumular n.º 235 do STJ: 

“A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. 

Assim, a decisão agravada deve ser mantida. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

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