PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação (Id. 87437427) interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id. 87437424), que, nos autos da Ação Declaratória de Restabelecimento de Cobertura de Plano de Saúde c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (processo nº 8170628-62.2023.8.05.0001), ajuizada por EMANUELE DA SILVA SANTANA, ora Apelada, julgou procedentes os pedidos autorais.

A parte autora, ora Apelada, ajuizou a referida ação em 04 de dezembro de 2023 (Id. 87437051), narrando, em sua petição inicial (Id. 87437052), ser beneficiária do plano de saúde individual ofertado pela Apelante, na condição de dependente de seu genitor, o Sr. Edgar Pereira de Santana, desde o ano de 1990, ou seja, há mais de trinta anos. Sustentou que sempre houve o adimplemento pontual das mensalidades e que, em 01 de dezembro de 2023, ao tentar realizar uma consulta médica ginecológica, foi surpreendida com a informação de que seu plano de saúde havia sido cancelado. Em razão da negativa de cobertura, foi compelida a arcar com os custos da consulta, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Afirmou que a Apelante procedeu ao cancelamento de forma unilateral, arbitrária, imotivada e sem qualquer comunicação prévia, o que lhe causou profundos abalos de ordem moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do plano de saúde, com a autorização para depositar em juízo o valor das mensalidades. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, com a declaração de nulidade do cancelamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A inicial foi instruída com os documentos de Id. 87437054 a 87437218.

Por meio da decisão interlocutória de Id. 87437220, o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a Apelante restabelecesse o contrato da Apelada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Na mesma oportunidade, postergou a análise do pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora para comprovar a sua hipossuficiência.

Devidamente citada, a Apelante apresentou contestação (Id. 87437246), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da Apelada, ao argumento de que somente o titular do contrato, seu genitor, teria legitimidade para discutir as cláusulas contratuais. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que a exclusão da Apelada se deu em decorrência da perda da condição de elegibilidade, uma vez que, aos 43 anos de idade, não mais se enquadrava nos critérios de dependência estabelecidos no contrato (Cláusula 11.2) e na legislação pertinente (Lei nº 9.250/95). Afirmou ter notificado o titular do plano sobre a necessidade de comprovação da dependência econômica, o que não foi atendido. Por conseguinte, alegou ter agido no exercício regular de um direito, rechaçando a pretensão de indenização por danos morais. Juntou documentos (Id. 87437247 a 87437252).

Sobreveio, então, a sentença vergastada (Id. 87437424 e 87437425), em 01 de julho de 2025, na qual o douto Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“Posto isto, mantendo os efeitos da decisão ID 423199204 JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral restabeleça o contrato da autora, CPF nº. 00140024506, identificação 301 09001 0187 1485 0112, com mas mesmas coberturas contratadas.

CONDENAR a parte acionada a pagar indenização por lesão extrapatrimonial em R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento

Custas pela ré

Honorários de sucumbência em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação

Publique se Passada em julgado, apuradas custas, dê se baixa.”

Irresignada, a parte ré interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 87437427). Em suas razões, reitera a preliminar de ilegitimidade ativa da Apelada. No mérito, sustenta, em suma, que a exclusão da beneficiária se deu no exercício regular de um direito, com base na perda da condição de dependência prevista no contrato e na legislação aplicável. Afirma que a manutenção da Apelada por longo período não configura renúncia ao direito de aplicar as regras contratuais e que não se aplicam ao caso os institutos da supressio e surrectio. Impugna a condenação por danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório. Por fim, discorre sobre a necessidade de preservação do mutualismo e do equilíbrio financeiro dos planos de saúde. Pede, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, a redução do valor da indenização. O preparo foi devidamente recolhido (Id. 87437428).

A Apelada apresentou contrarrazões no Id. 87437429, pugnando pela manutenção integral da sentença, rebatendo ponto a ponto as alegações da Apelante e reforçando a tese de cancelamento abusivo e violação da boa-fé objetiva.

Distribuídos os autos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria por prevenção, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8004142-56.2024.8.05.0000.

É o relatório. 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 1 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A5


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A)
APELADO: EMANUELE DA SILVA SANTANA
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA19135-A)

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, pois a sentença foi proferida em 01/07/2025, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 09/07/2025, e a apelação foi interposta em 30/07/2025, dentro do prazo legal. O preparo foi regularmente recolhido, conforme comprovante de Id. 87437428. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A Apelante suscita, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa da Apelada, sob o fundamento de que, por ser mera dependente no contrato de seguro saúde, não deteria legitimidade para discutir em juízo as obrigações contratuais, prerrogativa esta que seria exclusiva do titular do plano, seu genitor.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento.

A relação jurídica em análise é eminentemente de consumo, sendo-lhe aplicáveis as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. A despeito de o contrato ter sido formalmente celebrado pelo genitor da Apelada, é inegável que esta, na qualidade de beneficiária e usuária direta dos serviços de saúde prestados pela Apelante, enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação.

O artigo 2º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é claro ao equiparar a consumidor "a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo". De forma ainda mais específica para o caso de fato do serviço, o artigo 17 do mesmo diploma legal estende a proteção a "todas as vítimas do evento". A doutrina e a jurisprudência são pacíficas ao reconhecer que o dependente de plano de saúde, como destinatário final fático do serviço, ostenta a condição de consumidor e, por conseguinte, possui legitimidade para demandar em face da operadora.

A pretensão deduzida na inicial não se limita a uma mera discussão sobre cláusulas gerais do contrato, mas versa sobre um direito subjetivo próprio da Apelada: o direito à manutenção de sua cobertura assistencial e à reparação dos danos que alega ter sofrido em decorrência do cancelamento unilateral. A conduta atribuída à Apelante – o cancelamento supostamente abusivo – atingiu diretamente a esfera jurídica da Apelada, que foi privada do acesso aos serviços de saúde pelos quais também contribuía, ainda que por intermédio do titular.

Negar-lhe a legitimidade para buscar a tutela jurisdicional seria esvaziar a proteção conferida pelo sistema consumerista e criar um óbice injustificável ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pela Constituição da República. A titularidade do direito material violado pertence, inquestionavelmente, àquela que sofreu os efeitos do ato danoso.

A jurisprudência dos Tribunais Pátrios têm seguido esse mesmo entendimento. Senão vejamos: 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . REAJUSTE DE MENSALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DE DEPENDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por HELOÍSA CAVALCANTI NAZARÉ DE ANDRADE contra sentença da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação Revisional ajuizada em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A autora, na qualidade de dependente, pleiteou a revisão dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde, alegando abusividade dos índices superiores aos autorizados pela ANS. A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa da dependente. Irresignada, a autora recorreu, defendendo possuir legitimidade para discutir os reajustes . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a dependente de contrato coletivo de plano de saúde detém legitimidade ativa para ajuizar ação visando à revisão de reajustes de mensalidade, quando não demonstrado o comprometimento direto de seu patrimônio ou a assunção de obrigação contratual de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O dependente de plano de saúde coletivo possui legitimidade ativa apenas para discutir questões diretamente relacionadas à sua condição de beneficiário final, como exclusão indevida do plano ou negativa de cobertura, não se estendendo tal legitimidade à discussão de cláusulas econômico-financeiras, como reajustes de mensalidade, cuja obrigação de pagamento recai exclusivamente sobre o titular do contrato . A autora não comprovou ser responsável financeira pelo pagamento das mensalidades nem demonstrou qualquer afetação patrimonial decorrente dos reajustes questionados. A jurisprudência consolidada, incluindo precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhece a ilegitimidade ativa do dependente para discutir cláusulas de reajuste contratual de plano de saúde coletivo, sob pena de gerar decisões contraditórias e desproporcionalidades no tratamento entre titular e dependentes. Ausente a condição da ação referente à legitimidade ativa, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC ..Majoração dos honorários advocatícios recursais, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido . Tese de julgamento: O dependente de plano de saúde coletivo não possui legitimidade ativa para ajuizar ação visando à revisão de cláusulas de reajuste de mensalidade quando não é responsável financeiro pelo pagamento das prestações contratuais. A ilegitimidade ativa decorre da ausência de afetação direta ao patrimônio jurídico do dependente quanto às obrigações econômico-financeiras do contrato. 

(TJ-BA - Apelação: 81363619820228050001, Relator.: JOSÉ JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2025)


DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE . PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO . EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. 1 . O dependente de plano de saúde ostenta a capacidade de ajuizar ação em que visa discutir a sua exclusão do plano indevidamente, ou o cumprimento de quaisquer de suas cláusulas contratuais, por ser o beneficiário final. Entendimento do STJ. 2. Tratando-se de contrato antigo e não adaptado, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas as normas da legislação consumerista . 3. Não há qualquer cláusula contratual que preveja a exclusão de dependente ao atingir maioridade ou por não ser mais dependente financeiramente, de maneira que se revela abusiva retirada dos agravados do plano de saúde de seu genitor. 4. Ademais, incabível a alegação de exclusão pelo advento da cessação de dependência econômica, pois a parte autora já conta com 27 anos, de maneira que a inércia da seguradora gera expectativa legítima de ser mantida como dependente no plano de saúde do genitor, mediante pagamento das mensalidades . Supressio/surrectio. 5. Exclusão de dependente após período prolongado de tempo que caracteriza comportamento contraditório contrário à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Precedentes . 6. Recurso não provido. Decisão unânime. 

(TJ-PE - Apelação Cível: 00141934620248172001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))


Deste modo, por ser a Apelada a beneficiária direta dos serviços e a vítima do suposto ato ilícito, resta evidente sua pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.

Superada a questão preambular, adentro ao exame do mérito recursal, que se concentra na legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde da Apelada. A Apelante fundamenta sua conduta no exercício regular de um direito, sustentando que a Apelada, ao atingir a idade de 44 anos, deixou de preencher os requisitos de dependência econômica previstos contratualmente e na legislação tributária e previdenciária, o que autorizaria sua exclusão da apólice.

A sentença recorrida, por outro lado, reconheceu a abusividade da conduta da operadora, com base na violação da boa-fé objetiva e na aplicação do instituto da supressio, entendendo que a inércia da seguradora por um longo período gerou na consumidora a legítima expectativa de manutenção do contrato.

A decisão de primeiro grau não merece reparos.

É fato incontroverso nos autos que a Apelada figura como dependente no contrato de seguro saúde individual firmado por seu genitor desde 07 de janeiro de 1991 (Id. 87437250). São, portanto, mais de três décadas de vínculo contratual, durante as quais as mensalidades foram regularmente adimplidas, conforme se infere da ausência de alegação de inadimplência e dos comprovantes de pagamento juntados.

A controvérsia emerge da interpretação e aplicação da Cláusula 11.2 das Condições Gerais do Contrato (Id. 87437251, p. 12), que dispõe: "É permitido ao Segurado incluir na apólice como Dependentes: cônjuge, companheira(o), filhos e outros considerados Dependentes pela legislação do Imposto de Renda e/ou previdência Social". A Apelante interpreta tal disposição como uma condição resolutiva, de modo que, perdida a condição de dependente legal (por exemplo, ao atingir a maioridade e não se enquadrar nas exceções legais), o beneficiário deveria ser automaticamente excluído.

Contudo, tal interpretação, além de contrariar a regra do art. 47 do CDC, que impõe a exegese mais favorável ao consumidor, ignora a dinâmica e a natureza dos contratos de longa duração, especialmente aqueles que tutelam direitos fundamentais como a saúde e a vida. A relação jurídica em tela não pode ser analisada de forma estática, limitada à literalidade de uma cláusula redigida há mais de trinta anos. É imperativo considerar o comportamento das partes ao longo de toda a execução do contrato, à luz do princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil.

A Apelada completou 21 anos em 2001 e 24 anos (idade limite para dependentes estudantes) em 2004. Desde então, passaram-se quase duas décadas em que a Apelante, ciente da idade da beneficiária, continuou a emitir os boletos de cobrança, a receber os pagamentos e a prestar a cobertura assistencial sem qualquer ressalva ou oposição. Essa conduta reiterada e omissiva da seguradora, prolongada no tempo, inequivocamente gerou na consumidora a confiança e a legítima expectativa de que sua condição de beneficiária estava consolidada e de que a regra do limite de idade não mais seria invocada para fins de exclusão.

Nesse cenário, a tentativa da Apelante de, subitamente, em 2023, exercer um direito que permaneceu inerte por quase vinte anos, caracteriza um comportamento contraditório, vedado pela teoria do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), que é um dos corolários da boa-fé objetiva. Após criar e solidificar uma situação de fato e de direito pela sua própria conduta, não pode a operadora, de forma abrupta e unilateral, agir em sentido diametralmente oposto, frustrando a confiança legitimamente depositada pela outra parte.

Essa situação fática atrai a aplicação do instituto da supressio, que consiste na perda de um direito pelo seu não exercício por um lapso temporal significativo, de modo a gerar na contraparte a expectativa de que tal direito não mais será exercido. A inércia da Apelante suprimiu seu direito de excluir a Apelada com base no critério etário. Em contrapartida, operou-se a surrectio, que é o surgimento de um direito para a parte que confiou na conduta omissiva da outra. No caso, a Apelada adquiriu o direito subjetivo à manutenção do seu vínculo contratual, nas mesmas condições, desde que continue a adimplir com a contraprestação.

A jurisprudência pátria tem se consolidado nesse sentido, protegendo o consumidor em situações análogas, como se verifica dos julgados colacionados abaixo:


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS MAIORIDADE . CLÁUSULA CONTRATUAL. SUPRESSIO E SURRECTIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a manter beneficiários dependentes, mesmo após atingirem a maioridade, em razão da inexistência de cláusula clara no contrato e da longa inércia da operadora em proceder à exclusão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão dos dependentes do plano de saúde após atingirem a maioridade, considerando a ausência de cláusula contratual expressa e a aplicação dos institutos da supressio e surrectio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A ausência de cláusula expressa sobre a exclusão de dependentes após a maioridade, aliada à conduta reiterada da operadora em manter os dependentes por anos, configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, impondo a manutenção dos beneficiários no plano. 4. A aplicação dos institutos da supressio e surrectio impede que a operadora exerça seu direito de exclusão após anos de inércia, criando nos beneficiários a legítima expectativa de permanência no plano. IV . DISPOSITIVO E TESE 5. Sentença mantida. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "A exclusão de dependentes de plano de saúde após atingirem a maioridade é ilegítima quando o contrato não contém cláusula expressa nesse sentido e a operadora permaneceu inerte por longo período, aplicando-se os institutos da supressio e surrectio ." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art. 54, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.09.2019; TJSP, Apelação Cível 1157096-52 .2023.8.26.0100, Rel . Des. Jair de Souza, j. 23.05 .2024. 

(TJ-PE - Apelação Cível: 00579880520248172001, Relator.: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/09/2024, Gabinete do Des . Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE POR IDADE . JUSTA EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO NO CONTRATO. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA OPERADORA. BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde reintegre a autora ao plano, nas mesmas condições anteriormente contratadas. A ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A apelante sustenta ausência de interesse processual da corré e, no mérito, alega que a exclusão da dependente se deu de acordo com cláusula contratual que estabelece limite etário, além de inexistência de violação à boa-fé contratual . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual da autora para figurar no polo ativo da demanda; (ii) definir se a exclusão da dependente do plano de saúde após ultrapassado o limite etário contratual é válida, diante da conduta contraditória da operadora ao permitir sua permanência por mais de duas décadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento, pois a comunicação enviada pela ré carecia de clareza quanto à identificação do beneficiário afetado, gerando incerteza jurídica e justificando a propositura da demanda para salvaguardar direito ameaçado . Aplica-se ao contrato o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, sendo nulas aquelas que contrariem os princípios da boa-fé e da equidade, conforme art. 51, IV, do mesmo diploma legal . A operadora manteve a dependente no plano de saúde por mais de 20 anos após o implemento do limite etário, aceitando os pagamentos correspondentes sem qualquer oposição, o que caracteriza conduta contraditória e gera legítima expectativa de manutenção da cobertura contratual. Tal comportamento atrai a incidência das teorias da supressio e da surrectio, vedando à operadora agir de forma contraditória em afronta ao princípio da boa-fé objetiva (nemo potest venire contra factum proprium). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a ilicitude da exclusão de dependente em hipóteses semelhantes, dada a criação de expectativa legítima e o longo lapso temporal de aceitação tácita da condição de dependente. A resolução contratual operada de forma unilateral e após anos de inércia da operadora configura prática abusiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de clareza na comunicação da operadora quanto à exclusão de beneficiário do plano de saúde justifica o interesse processual na propositura da ação. A manutenção prolongada de dependente em plano de saúde, mesmo após o implemento da idade limite contratual, gera legítima expectativa de continuidade da cobertura . O comportamento contraditório da operadora, ao permitir a permanência por anos e posteriormente excluí-la, viola o princípio da boa-fé objetiva e caracteriza abuso de direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III; 47 e 51, IV; CPC, art . 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJSP, Apelação Cível 1049470-08.2022.8 .26.0100, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, j . 27.06.2023; TJSP, Apelação Cível 1042876-49.2020 .8.26.0002, Rel. Des . Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 20.04.2022; TJSP, Apelação Cível 1016544-42 .2020.8.26.0100, Rel . Des. Clara Maria Araújo Xavier, j. 25.01 .2022.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10162841920248260554 Santo André, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 01/07/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2025)


DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE MAIOR DE IDADE . Sentença de procedência. Insurgência da requerida. Não acolhimento. 1 . Exclusão de beneficiários dependentes do plano, em razão da perda de elegibilidade. Previsão contratual. Abusividade. Inércia da ré por longo período, que gerou a legítima expectativa de que o contrato seria mantido . Exclusão que implica em comportamento contraditório e ofensa à boa-fé objetiva. Aplicação do instituto da supressio e surrectio. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 11329215720248260100 São Paulo, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 13/06/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2025)


Ademais, a alegação da Apelante de que notificou o titular do plano carece de robustez probatória. O documento de Id. 87437252 é um relatório unilateral de uma empresa privada que, embora indique a entrega de um e-mail a um servidor, não comprova inequivocamente que a notificação chegou ao conhecimento efetivo do destinatário, com a clareza e a segurança que um ato de tamanha gravidade – o cancelamento de uma cobertura de saúde com mais de 30 anos – exige. A descoberta do cancelamento pela Apelada apenas no momento da consulta médica corrobora a tese de falha no dever de informação, outro pilar fundamental do Direito do Consumidor.

Dessa forma, a conduta da Apelante, ao cancelar unilateralmente o plano de saúde da Apelada, mostrou-se flagrantemente abusiva, por violar a boa-fé objetiva e a legítima expectativa de continuidade do contrato consolidada ao longo de décadas.

Configurada a ilicitude da conduta da Apelante, impõe-se a análise do dever de indenizar. A Apelante defende a inexistência de dano moral, por entender que agiu no exercício regular de um direito e que o fato não passa de mero aborrecimento.

Sem razão, contudo.

O cancelamento indevido de um plano de saúde, especialmente um mantido por mais de três décadas, não pode ser considerado um mero dissabor da vida cotidiana. A situação vivenciada pela Apelada – ser informada da ausência de cobertura médica no exato momento em que buscava atendimento – gera uma sensação de desamparo, angústia e insegurança que extrapola, em muito, a esfera do mero aborrecimento.

O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. A privação inesperada da segurança de uma cobertura de saúde, pela qual se pagou por uma vida inteira, atinge a dignidade da pessoa humana, causando abalo psicológico presumido e ofendendo direitos da personalidade.

Quanto ao quantum indenizatório, a sentença fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor se mostra adequado, razoável e proporcional às particularidades do caso concreto. Leva-se em consideração a gravidade da conduta da Apelante, o longo tempo de contrato, a capacidade econômica da operadora e o caráter pedagógico-punitivo da medida, que visa a desestimular a reiteração de práticas abusivas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido para a Apelada. Portanto, o valor arbitrado deve ser mantido.

Por fim, diante do não provimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença condenou a Apelante ao pagamento de honorários fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Condeno a Apelante ao pagamento dos honorários recursais, majorando a verba honorária sucumbencial para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.


Salvador/BA, 1 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A