PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS SUSCITADOS NÃO EXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ARESTO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível que deu parcial provimento ao recurso da concessionária de telefonia para excluir a condenação ao pagamento de danos materiais, mantendo o reconhecimento da culpa concorrente e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a responsabilidade objetiva da concessionária; e (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento da culpa concorrente e a exclusão da condenação ao pagamento de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade civil da concessionária e reconhece a culpa concorrente entre as partes, nos termos do artigo 945 do Código Civil, afastando a alegação de omissão. 5. A responsabilidade objetiva do fornecedor dispensa a demonstração da culpa, mas não afasta a análise do nexo causal nem impede a consideração da conduta da vítima para fins de redução proporcional da indenização. 6. A exclusão da condenação por danos materiais decorre da ausência de prova da extensão do prejuízo patrimonial, inexistindo contradição entre essa conclusão e o reconhecimento da culpa concorrente. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada e decidida, razão pela qual o inconformismo da parte com a conclusão do julgado não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no RMS 11.927/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 152. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios nº 8000505-70.2020.8.05.0216, opostos em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000505-70.2020.8.05.0216, sendo embargante Naum Borges de Lisboa e embargada Oi Móvel S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar os embargos declaratórios, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-70.2020.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI, MARIA CAROLINA RUBESAM GOULART, LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
APELADO: NAUM BORGES DE LISBOA
Advogado(s):HELDER DE LISBOA MOREIRA, CAMILLA CARDOSO FONTES SILVA, DIEGO DOS SANTOS SOUZA, ELIZANIO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por Naum Borges de Lisboa contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 8000505-70.2020.8.05.0216, que julgou parcialmente provido o recurso de apelação interposto por Oi Móvel S.A. No julgamento embargado (ID 107444772), esta Corte afastou a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso, para excluir a condenação ao pagamento de danos materiais, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da culpa concorrente e à condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em suas razões (ID 107811659), o embargante sustentou que o acórdão teria sido omisso ao deixar de enfrentar a responsabilidade objetiva da concessionária, fundada nos artigos 6º, IV, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como contraditório ao reconhecer a culpa concorrente e, ao mesmo tempo, afastar a condenação por danos materiais. Prequestionou, para fins de eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, a contrariedade do acórdão recorrido aos dispositivos legais apontados nos aclaratórios. Pleiteou o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, reformando-se o acórdão vergastado. Em contrarrazões (ID 108214657), a embargada defendeu a rejeição dos embargos, sustentando que o acórdão não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo apreciado de forma clara e exaustiva a culpa concorrente, em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil e no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-70.2020.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI, MARIA CAROLINA RUBESAM GOULART, LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
APELADO: NAUM BORGES DE LISBOA
Advogado(s): HELDER DE LISBOA MOREIRA, CAMILLA CARDOSO FONTES SILVA, DIEGO DOS SANTOS SOUZA, ELIZANIO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como cediço, destinam-se os embargos de declaração a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que, porventura, anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. In casu, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade civil da concessionária, ressaltando a omissão da concessionária em promover a retirada da rede de telefonia, embora previamente instada, bem como a contribuição causal do autor, que edificou o imóvel sobre a fiação preexistente, circunstância por ele próprio admitida. Em razão disso, concluiu pela incidência da culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil. Como cediço, a responsabilidade objetiva do fornecedor dispensa a prova da culpa, mas não afasta a análise do nexo causal nem impede a consideração da conduta da vítima para fins de redução proporcional da indenização. Assim, a aplicação do artigo 945 do Código Civil mostra-se plenamente compatível com o regime previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a teoria do risco não exclui a possibilidade de concorrência de causas. Também não se verifica a alegada contradição interna do julgado. Com efeito, na apelação, a Oi Móvel S.A. postulou a exclusão da condenação por danos materiais, sustentando, de um lado, a culpa exclusiva da vítima e, de outro, a ausência de prova da extensão dos prejuízos alegados. O acórdão rejeitou a tese de culpa exclusiva, reconhecendo, em consonância com a sentença, a existência de culpa concorrente entre as partes. Não obstante, concluiu pela improcedência do pedido de indenização material em razão da inexistência de recibos, notas fiscais, laudos ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar a efetiva extensão do dano patrimonial. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. O afastamento da condenação por danos materiais decorreu exclusivamente da ausência de comprovação do prejuízo efetivamente suportado, em observância ao artigo 944 do Código Civil, e não do reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. Outrossim, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, o pronunciamento explícito acerca das matérias argüidas para fins de prequestionamento se mostra desnecessário (EDROMS nº 14.444/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves). III - Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl no RMS 11.927/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 152, STJ). Destarte, constata-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, inexistindo os vícios de omissão ou contradição apontados, revelando-se a insurgência da parte mera tentativa de rediscutir o mérito do julgado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-70.2020.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OI MOVEL S.A.
Advogado(s): BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI, MARIA CAROLINA RUBESAM GOULART, LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA
APELADO: NAUM BORGES DE LISBOA
Advogado(s): HELDER DE LISBOA MOREIRA, CAMILLA CARDOSO FONTES SILVA, DIEGO DOS SANTOS SOUZA, ELIZANIO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
VOTO