PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500944-48.2016.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BEJANILDE REIS DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): PEDRO JOSE SANTOS GOMES
APELADO: MARCIA CRISTINA ALVES REIS
Advogado(s):ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR


ACÓRDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO EXERCÍCIO DA POSSE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1. Como disposto no art. 562 do CPC/2015, o juiz só deferirá a manutenção ou reintegração de posse, sem a oitiva da parte ré, se a petição inicial estiver devidamente instruída – o que, na hipótese, não ocorreu. Além de os Apelantes não terem requerido a produção probatória em momento oportuno e se manifestado quando necessário, o não provimento da tutela não os prejudicou, na medida em que, no final, foi a demanda julgada improcedente. Preliminar rejeitada.

2. Os Apelantes relatam que herdaram do pai a “Fazenda Monteiro”, localizada no Km 06 de Caém/BA, com tamanho de 30,4ha; que o de cujus, em vida, permitiu que a Apelada construísse uma casa em parte do terreno, juntamente com o seu esposo; que a Apelada passou a cercar quase metade da área a eles pertencente. A partir disso, requerem a reintegração da posse.

3. Não foram arroladas provas suficientes quanto à existência, efetividade e exclusividade da posse. Também não comprovaram o domínio ou uso direto e atual do terreno, o suposto esbulho ou a perda recente da posse, tampouco a caracterização da continuidade possessória exigida pelo ordenamento.

4. Sentença mantida. Honorários majorados, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça deferida.

5. Apelo conhecido e improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0500944-48.2016.8.05.0137, em que figuram como Apelantes BEJANILDE REIS DO NASCIMENTO e outros e Apelada MARCIA CRISTINA ALVES REIS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500944-48.2016.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BEJANILDE REIS DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): PEDRO JOSE SANTOS GOMES
APELADO: MARCIA CRISTINA ALVES REIS
Advogado(s): ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta por BEJANILDE REIS DO NASCIMENTO e outros em face de MARCIA CRISTINA ALVES REIS.

Na sentença de Id. 75139946, cujo relatório adoto como próprio, o juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais de Jacobina julgou improcedentes os pedidos exordiais, condenando os Autores ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais.

Nas razões recursais (Id. 75139948), os Autores/Apelantes relatam que herdaram do pai, Sr. Fernando Carlos dos Reis, a “Fazenda Monteiro”, localizada no Km 06 da cidade de Caém/BA, com tamanho de 30,4ha.

Indicam que o de cujus, em vida, permitiu que a Ré/Apelada construísse uma casa em parte do terreno, juntamente com o seu esposo.

Afirmam que a Apelada, há 3 (meses), aproximadamente, começou a cercar quase metade da área de titularidade dos Apelantes.

Defendem que há, nos autos, comprovação suficiente de que são os verdadeiros possuidores da terra.

Requerem a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma, com a procedência dos pleitos exordiais.

Preparo dispensado, ante a gratuidade da justiça deferida pelo juízo a quo (Id. 75139585).

Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 75139953).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.


Salvador, 27 de março de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500944-48.2016.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BEJANILDE REIS DO NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): PEDRO JOSE SANTOS GOMES
APELADO: MARCIA CRISTINA ALVES REIS
Advogado(s): ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR


VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BEJANILDE REIS DO NASCIMENTO e outros (Id. 75139948) em face da sentença de Id. 75139946, que julgou improcedentes os pleitos exordiais, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). (...)”.

No que concerne à alegação de nulidade do decisum, não assiste razão aos Apelantes.

Como disposto no art. 562 do CPC/2015, o juiz só deferirá a manutenção ou reintegração de posse, sem a oitiva da parte ré, se a petição inicial estiver devidamente instruída – o que, na hipótese, não ocorreu.

A propósito:

“Art. 562, CPC/2015. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.

Além de a documentação juntada à Exordial não ter sido considerada suficiente, na oportunidade, não foi feito pedido de produção de novas provas.

Inclusive, quando intimados para se manifestarem sobre a contestação – a qual defendia o indeferimento da Inicial, por insuficiência dos documentos -, permaneceram inertes os Apelantes (Ids. 75139922; 75139924).

Ainda que, posteriormente, os Apelantes tenham requerido a marcação da audiência de instrução, para a oitiva de testemunhas e “produção de todos os meios de prova admitidos em direito”, não apresentaram qualquer manifestação, quando novamente notificados para especificá-las (Ids. 75139925; 75139930; 75139934).

Em nova tentativa de instrução do feito, o juízo a quo determinou a juntada de alguns documentos (Id. 75139935). Os Autores, a partir disso, colacionaram “croqui do terreno” e pleitearam a apreciação da liminar, com consequente julgamento do feito (Id. 75139938).

Ante o demonstrado, constata-se que o fato de o juízo do 1º Grau não ter deferido a tutela pleiteada, por ter considerado as provas insatisfatórias, parte do exercício da sua discricionariedade. Ademais, não houve qualquer prejuízo para os Apelantes, na medida em que, no final, da mesma forma, foi a demanda julgada improcedente.

Por essa razão, rejeito a alegação de cerceamento de defesa.

Afastada a preliminar, passo ao exame dos demais capítulos.

Os Apelantes relatam que herdaram do pai a “Fazenda Monteiro”, localizada no Km 06 de Caém/BA, com tamanho de 30,4ha; que o de cujus, em vida, permitiu que a Apelada construísse uma casa em parte do terreno, juntamente com o seu esposo; que a Apelada passou a cercar quase metade da área a eles pertencente. A partir disso, requerem a reintegração da posse.

Acerca da temática, dispõem os arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil de 2015:

“Art. 560, CPC/2015. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.

Na mesma vertente, o Código Civil de 2002:

“Art. 1.210, CC/2002. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.

Da análise dos fólios, constato que o conjunto probatório dos Apelantes se limita às fotos do terreno (Id. 75139579; 75139584; 75139590-75139594); aos “Recibos de Entrega de Declaração do ITR” e “Documentos de Informação e Atualização Cadastral do ITR”, em nome do genitor (Id. 75139580); e às plantas da propriedade (Ids. 75139583; 75139939-75139940) - os quais, embora possam servir de indício, não demonstram, inequivocadamente, o exercício fático e atual da posse.

Além de os próprios Apelantes terem juntado fatura em nome da Apelada, no endereço da propriedade discutida (Id. 75139581), esta última colacionou “Anotação de Responsabilidade Técnica” e “Levantamento Topográfico” (Id. 75139610); “Recibo de compra e venda”, de 2,5 (duas tarefas e meia) do terreno (Id. 75139614); “Documentos de Informação e Atualização Cadastral do ITR”, na área de 8,5ha (Id. 75139614); “Recibos de Entrega de Declaração do ITR”; Certidão Negativa de Débito, em seu nome; notas fiscais, contas e outros documentos endereçados ao terreno (Id. 75139615- 75139617).

Evidente, portanto, que os Apelantes não arrolaram provas suficientes quanto à existência, efetividade e exclusividade da posse. Também não comprovaram o domínio ou uso direto e atual do terreno, o suposto esbulho ou a perda recente da posse, tampouco a caracterização da continuidade possessória exigida pelo ordenamento.

Além disso, o fato de os documentos apresentados pela Apelada não terem sido devidamente refutados pelos Apelantes corrobora o enfraquecimento da pretensão exordial.

Sobre a temática, já decidiu a jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB O ARGUMENTO DE QUE FORA INDEFERIDO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERICIA. NÃO ACOLHIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NÃO CARACTERIZA CERCEAMENTO DE DEFESA SE OS DEMAIS ELEMENTOS PERMITEM O CONVENCIMENTO ACERCA DA MATÉRIA. MÉRITO. POSSE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 E 562 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. A posse nada mais é do que o estado fático sobre a coisa. Na ação de reintegração de posse não se discute propriedade, mas sim a comprovação dos requisitos exigidos pelos art. 561 e 562 do CPC para a proteção do direito reclamado. Incomprovados estes, não de pode deferir a reintegração”. (TJBA, 2ª Vice-Presidência, Classe: Apelação, Número do Processo: 0500076-87.2015.8.05.0078, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 22/03/2023; grifou-se).

Nesse cenário, imperiosa a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença de improcedência. Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, suspendendo a exigibilidade, em decorrência da gratuidade deferida.

 

Sala das Sessões,       de                       de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora