PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO APÓS RESCISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por Deise Sotero dos Santos, determinando o imediato cumprimento de decisão proferida em apelação, que reconheceu o direito à continuidade de tratamento multidisciplinar em clínica especializada até a alta médica, mesmo após o término do contrato coletivo de plano de saúde, desde que a beneficiária arque integralmente com as mensalidades. A embargante alegou omissão quanto à exigência de pagamento das mensalidades para manutenção do tratamento e contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não condicionar expressamente o custeio do tratamento ao pagamento das mensalidades pela beneficiária; (ii) verificar se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo, por reconhecer a regular rescisão contratual e, simultaneamente, impor à operadora a obrigação de custear o tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente, reconhecendo expressamente que a continuidade do tratamento está condicionada ao integral pagamento das mensalidades pela beneficiária, nos exatos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1082. 4. A decisão embargada não apresenta contradição, pois, embora reconheça a rescisão regular do contrato, determina a manutenção do tratamento como desdobramento do título executivo judicial e em conformidade com o entendimento vinculante do STJ. 5. A pretensão da embargante visa à rediscussão do mérito da decisão já proferida, o que se revela incabível em sede de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. Ainda que rejeitados os embargos, resta assegurado o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado expressamente condiciona a continuidade do tratamento médico ao integral pagamento das mensalidades, conforme tese firmada no Tema 1082 do STJ. 2. Não há contradição quando o reconhecimento da rescisão contratual coexiste com a obrigação de manter o tratamento iniciado, até a alta médica, desde que presentes os requisitos legais e jurisprudenciais. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, salvo para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025; CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CC, arts. 421 e 422. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021783-23.2025.8.05.0000, em que é embargante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e embargada DEISE SOTERO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021783-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
EMBARGADA/AGRAVANTE: DEISE SOTERO DOS SANTOS
Advogado(s): ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Trata-se de embargos de declaração (ID 92055043) opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra o acórdão de ID 90842602, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Deise Sotero dos Santos, determinando o imediato cumprimento do acórdão proferido na apelação que reconheceu o direito à continuidade do tratamento multidisciplinar da agravante, em clínica especializada, até a alta médica, inclusive após o término do contrato coletivo, desde que ela arque integralmente com as mensalidades. Fundamentou-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, bem como na boa-fé objetiva e função social do contrato, destacando ainda a aderência da decisão à tese firmada pelo STJ no Tema 1082. Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Sustenta, em primeiro lugar, que a decisão omitiu-se quanto à exigência de comprovação do pagamento das mensalidades pela beneficiária como condição para manutenção do custeio do tratamento, exigência esta expressamente prevista na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082. Em segundo lugar, aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo, pois, embora o acórdão reconheça a rescisão regular do contrato coletivo de plano de saúde, impôs à operadora a obrigação de custear integralmente o tratamento da autora em clínica particular, o que, segundo afirma, extrapolaria os limites da tese firmada pelo STJ e comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Requer o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de sanar os vícios apontados e prequestionar os dispositivos legais invocados, mencionando expressamente o art. 1.022 do CPC, o Tema 1082/STJ, além das Súmulas 98 do STJ e 282 e 356 do STF. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral. Salvador, 01 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021783-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
EMBARGADA/AGRAVANTE: DEISE SOTERO DOS SANTOS
Advogado(s): ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Como cediço, os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições, suprir pontos omissos sobre os quais deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, o juiz ou tribunal, ou corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC/2015). Sobre a matéria, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer a sua utilidade.” (Manual de Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555) A embargante apontou os vícios da decisão, sob o argumento de que o acórdão embargado teria incorrido em omissão, ao deixar de esclarecer se a obrigação de custeio do tratamento estaria condicionada à comprovação prévia do pagamento das mensalidades pela autora, bem como em contradição, ao reconhecer a regular rescisão contratual e, ao mesmo tempo, determinar a manutenção do custeio integral do tratamento em clínica particular. Ocorre que, as argumentações da embargante não possuem qualquer respaldo, uma vez que o acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo expressamente que a continuidade do tratamento está condicionada ao integral pagamento das mensalidades pela beneficiária, nos exatos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1082. No tocante ao argumento de que a decisão seria omissa por não condicionar o custeio ao pagamento das mensalidades, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada no acórdão, a saber: “É dizer: o título judicial transitado em julgado reconhece expressamente a obrigação de custeio integral do tratamento da agravante, em clínica especializada, inclusive em período posterior ao cancelamento contratual, até a obtenção da alta médica. Tal entendimento é construído à luz de princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), direito à saúde (art. 6º e art. 196, CF), bem como dos princípios contratuais da função social do contrato e da boa-fé objetiva (art. 421 e 422 do Código Civil). De igual forma, guarda perfeita sintonia com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082, segundo a qual: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” Da mesma forma, no que se refere à suposta contradição entre a fundamentação e o dispositivo, observa-se que a decisão embargada adotou fundamentação coerente com a tese fixada pelo STJ no Tema 1082, reconhecendo que, mesmo após a rescisão do contrato, a operadora deve manter o tratamento até a alta, desde que haja pagamento da mensalidade. Por oportuno: “Logo, a decisão agravada incorre em flagrante negativa de vigência ao título executivo judicial formado no segundo grau, ao desprezar o teor vinculante do acórdão que prevalece sobre a sentença reformada. A verossimilhança do direito, portanto, encontra-se evidenciada no próprio acórdão paradigma, que vincula o juízo da execução; o perigo de dano irreparável decorre do risco de comprometimento da saúde física e mental da agravante, privada do tratamento já reconhecido judicialmente como necessário à sua sobrevivência e reabilitação.”. A solução, portanto, está em consonância lógica com a fundamentação adotada. Dessa forma, não se verifica no julgado qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, sendo certo que a pretensão do embargante busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que não se admite por meio de embargos de declaração. Finalmente, tratando-se de oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal. Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de manter o acórdão vergastado em todos os seus termos. Sala das sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021783-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
EMBARGADA/AGRAVANTE: DEISE SOTERO DOS SANTOS
Advogado(s): ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA
VOTO