PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL OMISSIVA COM CARGA DECISÓRIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ASTREINTES E BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIR PROCEDIMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Agenor Bastos de Almeida contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, instado a se manifestar sobre o descumprimento de liminar anteriormente deferida, limitou-se a abrir prazo para réplica, sem deliberar sobre o pedido de majoração das astreintes e bloqueio de valores. O Estado da Bahia, nas contrarrazões, suscitou preliminar de inadmissibilidade do recurso, alegando tratar-se de despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação. Há três questões em discussão: (i) definir se a omissão judicial sobre requerimento específico configura decisão passível de impugnação por agravo de instrumento; (ii) avaliar a admissibilidade do recurso à luz da preliminar arguida; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal para majoração de astreintes e bloqueio de valores. A omissão do juízo a quo sobre pedido com efeitos práticos imediatos na efetividade de tutela de urgência anteriormente concedida possui carga decisória, não podendo ser qualificada como mero despacho de expediente, o que afasta a preliminar de inadmissibilidade recursal. Diante do risco de perecimento do direito à saúde e da urgência no cumprimento da ordem judicial, a omissão judicial se revela apta a ser impugnada por agravo de instrumento, não se verificando vício de inadmissibilidade. A decisão agravada não modificou nem revogou a tutela deferida, mantendo-se plenamente exequível, razão pela qual o pedido recursal de imposição de novas medidas coercitivas deve observar critérios rigorosos de necessidade e proporcionalidade. A prova colacionada aos autos não revela resistência injustificada ao cumprimento da decisão, tampouco demonstra inércia deliberada por parte do agravado, justificando a rejeição da tutela recursal. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas coercitivas atípicas, e o art. 537, §1º, condiciona a majoração da multa cominatória à demonstração de descumprimento sem justa causa, requisitos ausentes no caso concreto. Diante da ausência de probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, não se justifica o deferimento da tutela antecipada recursal. Confirmada a negativa de provimento ao Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno anteriormente interposto contra a decisão monocrática. Recurso conhecido e desprovido. Agravo Interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: A omissão judicial sobre pedido com reflexos práticos imediatos na eficácia de tutela de urgência configura decisão com carga decisória, sendo cabível sua impugnação por agravo de instrumento. A preliminar de inadmissibilidade recursal deve ser rejeitada quando a decisão impugnada, embora omissiva, possui conteúdo decisório e impacto direto no direito da parte agravante. A imposição de medidas coercitivas atípicas, como bloqueio de valores e majoração de astreintes, exige demonstração de descumprimento injustificado da ordem judicial. A ausência de elementos suficientes à configuração da resistência ao cumprimento da liminar afasta os requisitos da tutela recursal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043777-10.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante AGENOR BASTOS DE ALMEIDA e Agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora, restando PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043777-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGENOR BASTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA, DIOGO GOMES QUADROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Túlio Miranda Pitanga Barbosa e Procuradora Verônica de Almeida Carvalho.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por AGENOR BASTOS DE ALMEIDA, objetivando a concessão, em caráter liminar, de medidas coercitivas consistentes na majoração de astreintes e na penhora on-line via SISBAJUD do valor de R$ 483.000,00, para assegurar o cumprimento de decisão anteriormente proferida em ação ordinária, que determinara ao PLANSERV o custeio integral de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial(ids. 479331413 e 508666893, autos de origem). Na origem, o agravante pleiteou a execução de tutela de urgência anteriormente deferida, a qual determinava ao ente público o custeio integral de procedimento cirúrgico bucomaxilofacial. Alegando o descumprimento da medida judicial, o agravante requereu a majoração da multa cominatória (astreintes) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) diários, além da penhora online via SISBAJUD no valor de R$ 483.000,00, a fim de garantir os custos com os materiais do procedimento cirúrgico. A decisão agravada, no entanto, limitou-se a abrir prazo para réplica, sem se manifestar sobre o descumprimento da ordem liminar, o que ensejou a interposição do presente recurso. Alega o agravante que, não obstante a liminar deferida nos autos originários, o ente público agravado não a teria cumprido, mantendo-se a pendência da realização da cirurgia. Sustenta estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, aduzindo que a demora vem agravando seu quadro clínico. Em decisão de Id 88007950 indeferi a tutela recursal requerida. Irresignado, o agravante opôs Agravo Interno, reiterando os fundamentos anteriormente lançados e requerendo a reforma da decisão monocrática para concessão da tutela(id. 89266259). Contrarrazões ao agravo de instrumento no id. 91295286. Preliminarmente, o agravado alegou descabimento de agravo de instrumento interposto contra despacho. No mérito, requereu o desprovimento do recurso. Ausentes as contrarrazões ao agravo interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 12 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043777-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGENOR BASTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA, DIOGO GOMES QUADROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, rechaço a alegação de inadequação da via recursal formulada pelo ESTADO DA BAHIA, nas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, sob a equivocada premissa de que a decisão impugnada constituiria mero despacho de expediente, insuscetível de recurso, por ausência de carga decisória. A omissão judicial, diante de requerimento expresso do agravante, de majoração de astreintes e bloqueio de valores para garantir procedimento médico urgente, traduz-se em decisão omissiva com reflexos práticos imediatos sobre a efetividade da tutela de urgência anteriormente deferida, insuscetível de esperar o trânsito em julgado ou apelação, sob pena de grave prejuízo à saúde do agravante. Logo, a insurgência recursal se mostra perfeitamente cabível, não havendo que se falar em vício de admissibilidade, devendo ser rejeitada a preliminar de não conhecimento. No mérito, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por AGENOR BASTOS DE ALMEIDA, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, embora instado a se manifestar sobre o alegado descumprimento de liminar anteriormente deferida, limitou-se a determinar a abertura de prazo para réplica. Não se verificam os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada recursal. A decisão agravada não revogou, tampouco modificou os efeitos da tutela anteriormente concedida, mantendo-se hígida e exequível pelos meios ordinários. O pleito recursal objetiva a imposição de medidas coercitivas atípicas, como a majoração de astreintes e o bloqueio de vultoso valor, as quais, por sua natureza gravosa, demandam demonstração inequívoca de resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial, situação não evidenciada no presente momento processual. A prova colacionada aos autos de origem não se mostra robusta a ponto de afastar a tese do agravado de que houve tentativa de agendamento de consultas e necessidade de avaliação médica prévia ao procedimento cirúrgico. O artigo 139, IV, do CPC, autoriza o juiz a determinar “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, contudo, tais medidas devem guardar estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na mesma linha, o artigo 537, §1º, do mesmo diploma legal, embora preveja a majoração da multa cominatória, condiciona tal providência à existência de elementos que demonstrem resistência ao cumprimento da obrigação imposta. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Neste caso, os documentos trazidos aos autos não demonstram com segurança a inércia injustificada do agravado, sendo razoável aguardar a análise aprofundada da controvérsia pelo juízo de origem. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos recursais, impõe-se a negativa de provimento ao agravo. Quanto ao Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, tendo em vista que ora se confirma a negativa de provimento ao agravo de instrumento, resta prejudicado o seu exame, por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043777-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: AGENOR BASTOS DE ALMEIDA
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA, DIOGO GOMES QUADROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Presidente
Relatora