PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082021-40.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COLOMBO ACESSORIOS INFANTIS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF OBSERVADO. AUSÊNCIA DE IMPULSO PROCESSUAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO SUPERIOR AO LIMITE DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente do crédito tributário no valor original de R$ 6.202,08, atualizado para R$ 57.578,86, referente a débito de ICMS.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao contraditório pelo reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente sem prévia intimação da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se restou configurada a prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada em 2008.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente configura-se quando, após o ajuizamento da ação, o processo permanece paralisado por inércia do credor pelo prazo aplicável ao crédito executado, observados os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS.

4. A citação por Aviso de Recebimento realizada em abril de 2009, sem que tenha se aperfeiçoado a relação processual, seguida de completa ausência de impulso processual efetivo pelo exequente até a prolação da sentença em outubro de 2016, caracteriza a inércia qualificada apta a deflagrar o curso do prazo prescricional intercorrente.

5. A mera apresentação de recurso de apelação em junho de 2021, após a prolação da sentença extintiva, não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente já consumada, porquanto o prazo prescricional deve ser aferido considerando os atos processuais realizados antes da extinção do feito.

6. O princípio do impulso oficial do processo não exonera a parte exequente do dever de promover os atos executórios que lhe competem, notadamente a indicação de bens passíveis de penhora e o requerimento de diligências efetivas para localização do devedor e de seu patrimônio.
IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso  não provido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0082021-40.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado COLOMBO ACESSORIOS INFANTIS LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082021-40.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COLOMBO ACESSORIOS INFANTIS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente do crédito tributário, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c art. 40 da Lei nº 6.830/80.

A ação executiva foi ajuizada em 28/05/2008, visando à cobrança de débito de ICMS no valor de R$ 6.202,08. O despacho citatório foi proferido em 02/06/2008, tendo sido realizada citação por Aviso de Recebimento em 02/04/2009.

Após a tentativa de citação, o processo permaneceu paralisado, sem qualquer impulso processual efetivo do exequente, até a prolação da sentença em 13/10/2016, que declarou extinta a execução pela ocorrência de prescrição intercorrente.

A sentença somente foi publicada em 13/05/2021, tendo o apelante interposto recurso de apelação em 21/06/2021.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em violação aos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC.

No mérito, alega a inocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que não houve inércia de sua parte, mas sim culpa exclusiva do Poder Judiciário pela paralisação do feito. Sustenta que não foi observado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, notadamente a suspensão formal do processo seguida de arquivamento, requisitos que considera indispensáveis para a deflagração do prazo prescricional intercorrente.

Invoca a aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Aduz, ainda, que a sentença recorrida não observou a tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

Instado a se manifestar sobre eventual incidência do Tema 1184 do STJ, o Estado comprovou que o valor atualizado do débito é de R$ 57.578,86, superior ao limite estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ.

Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de citação válida e, por conseguinte, de formação da relação processual.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0082021-40.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COLOMBO ACESSORIOS INFANTIS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A preliminar de nulidade da sentença confunde-se como mérito e deve ser analisada em conjunto.

A prescrição intercorrente encontra-se prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, que assim dispõe:

"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu importantes parâmetros para a contagem do prazo prescricional intercorrente em execuções fiscais, fixando as seguintes teses:

"4.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.1.) Suspenso o curso da execução, ficará também suspensa a prescrição.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."

No caso em análise, constata-se que a citação por Aviso de Recebimento foi realizada em abril de 2009, sem que tenha se aperfeiçoado a relação processual, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de que o executado tenha sido efetivamente citado ou localizado.

A partir desse momento, o processo permaneceu absolutamente paralisado, sem que o exequente tenha promovido qualquer diligência efetiva para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. O feito quedou-se inerte até a prolação da sentença em outubro de 2016, ou seja, por mais de sete anos.

Embora o apelante argumente que a paralisação decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário, pela ausência de impulso oficial, tal alegação não encontra respaldo nos autos. Com efeito, após a tentativa frustrada de citação em 2009, competia à Fazenda Pública, na qualidade de exequente, indicar novo endereço do devedor ou requerer diligências específicas para sua localização, bem como apontar bens passíveis de penhora.

O princípio do impulso oficial, previsto no art. 2º do CPC, não exonera a parte exequente do dever de promover os atos executórios que lhe competem. Como bem observado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo".

No caso concreto, o exequente não promoveu nenhum ato executório efetivo após a tentativa frustrada de citação em 2009. Não requereu a citação por edital, não indicou bens passíveis de penhora, não solicitou a realização de pesquisas patrimoniais em sistemas informatizados, enfim, manteve-se inerte durante todo o período em que o processo permaneceu paralisado.

Quanto à alegação de que não foi observado o procedimento previsto no art. 40 da LEF, notadamente a suspensão formal seguida de arquivamento, cumpre esclarecer que a tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS estabelece que, após a primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens, inicia-se automaticamente o prazo de um ano de suspensão, independentemente de pronunciamento judicial expresso nesse sentido.

Findo esse prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável ao crédito tributário, que, no caso do ICMS, é de cinco anos, nos termos do art. 174 do CTN.

No caso em tela, considerando que a tentativa frustrada de citação ocorreu em abril de 2009, tem-se que o prazo de um ano de suspensão se encerrou em abril de 2010. A partir desse momento, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos, que se consumou em abril de 2015, portanto, antes mesmo da prolação da sentença em outubro de 2016.

Dessa forma, a prescrição intercorrente já estava consumada quando foi declarada pelo juízo de primeiro grau, sendo irrelevante o fato de não ter havido suspensão formal ou arquivamento expresso dos autos, uma vez que, nos termos da tese firmada pelo STJ, tais providências operam-se automaticamente pela força da lei. 

Desta forma rejeita-se a Preliminar de Nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública.

No tocante à invocação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", observo que tal enunciado não se aplica ao caso em análise.

A Súmula 106 do STJ refere-se à prescrição originária, que ocorre antes do ajuizamento da ação, e não à prescrição intercorrente, que se verifica no curso do processo. Ademais, no caso concreto, não se trata de mera demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas sim de completa inércia do exequente por período superior ao lustro prescricional, sem a prática de nenhum ato executório efetivo.

Por fim, quanto à alegada inaplicabilidade do Tema 1184 do STJ, registro que o apelante comprovou que o valor atualizado do débito é de R$ 57.578,86, montante que supera expressivamente o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para fins de aplicação do procedimento simplificado em execuções fiscais de pequeno valor.

Dessa forma, resta afastada qualquer discussão sobre a eventual aplicabilidade do Tema 1184 do STJ ao caso concreto, uma vez que tal precedente não se destina a execuções fiscais de valor expressivo como a dos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso, rejeitar a preliminar de Nulidade e no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de constituição de advogado pelo executado e consequente inexistência de relação processual angular.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora