PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023910-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANAMERY ARAUJO PESSOA
Advogado(s): PRISCILA ARRAES REINO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIMENTO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, sob o fundamento de ausência de demonstração do nexo entre a incapacidade alegada e acidente de trabalho. A parte agravante sustenta que o pedido inicial visa benefício por acidente de trabalho, o que atrairia a competência absoluta da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trata de competência, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se a competência para julgar ações que discutem benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, considerando o pedido e a causa de pedir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 988 (REsp 1.704.520/MT), admite o cabimento de agravo de instrumento em hipóteses não expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, desde que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro em apelação. Decisões que versem sobre competência enquadram-se nessa hipótese, autorizando o conhecimento do recurso.

A definição da competência deve ser realizada com base nos elementos objetivos da petição inicial — pedido e causa de pedir — nos termos da teoria da asserção. Assim, não cabe ao magistrado, em juízo preliminar, adentrar ao mérito para concluir pela inexistência de acidente de trabalho e, com base nisso, declinar da competência.

A jurisprudência do STJ (REsp 1.655.442/MG; CC 107.468/BA) e a Súmula 15 do STJ e 501 do STF são categóricas ao afirmar que compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que visem à concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, independentemente do resultado do mérito.

A decisão agravada violou o princípio da estabilização da demanda ao reinterpretar o pedido inicial e alterar a causa de pedir, o que não é admitido na fase de análise da competência.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023910-31.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANAMERY ARAUJO PESSOA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023910-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANAMERY ARAUJO PESSOA
Advogado(s): PRISCILA ARRAES REINO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de reforma interposto por ANAMERY ARAUJO PESSOA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos da ação previdenciária (Processo nº 8013375-56.2022.8.05.0256) ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que declinou da competência para a Subseção Judiciária Federal de Teixeira de Freitas, ao fundamento de que, conforme laudo pericial, não restou demonstrado o nexo causal entre a incapacidade da autora e acidente de trabalho.

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) a competência para julgar ações acidentárias é da Justiça Estadual, conforme exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal; b) o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de trabalho já foi reconhecido pelo próprio INSS, que concedeu à Agravante benefício de auxílio-doença acidentário (B91) de 05/05/2013 a 16/02/2018; c) o laudo pericial judicial que embasou a decisão agravada é nulo por não observar a Resolução CFM nº 2.83/2018, que exige estudo do local de trabalho para estabelecimento do nexo causal; d) existe laudo pericial anterior, em outro processo judicial, que atestou a existência de sequelas parciais e permanentes decorrentes do acidente; e) a decisão agravada ignorou as preliminares de nulidade do laudo pericial e o pedido de designação de audiência de instrução.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023910-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANAMERY ARAUJO PESSOA
Advogado(s): PRISCILA ARRAES REINO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  


VOTO


De início, mister esclarecer que, nada obstante a previsão legal sobre as hipóteses taxativas do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça se encontra no sentido da taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição do agravo de instrumento quando se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso apelatório.

Nesse sentido, tratando-se o presente caso de decisão atinente à competência do juízo, patente a possibilidade de interposição do presente recurso, motivo pelo qual conheço do agravo de instrumento por vislumbrar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. 

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 CONFIGURADA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA REPETITIVO N. 998. I - Na origem, consiste a decisão atacada em declinatória de competência de Juízo Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo para Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da existência de conexão com a execução fiscal, autos em que o CADE visa à satisfação da multa oriunda do mesmo processo administrativo, ante a possibilidade de haver julgamentos contraditórios sobre a mesma situação fática. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem decidiu que não é recorrível por agravo de instrumento decisão declinatória de competência, diante da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme assentado pela Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT (Tema Repetitivo n. 988, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018), admitindo-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre matéria de competência (REsp n. 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 1/2/2018). Precedentes: AgInt no RMS In. 55.990/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/02/2019; AgInt no AREsp n. 1.370.605/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 11/4/2019. III - Recurso especial provido." (STJ, REsp 1800696/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019).


A insurgência recursal consiste em reformar a decisão, ao argumento de que a demanda é fundada em auxílio por acidente de trabalho, cujo julgamento compete à Justiça Estadual e não à Justiça Federal.

No caso em análise, o magistrado singular declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito por entender que não há comprovação se a incapacidade alegada pela autora possui ou não relação com doença ou acidente de trabalho. Por conseguinte, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para competente julgamento.

Entretanto, a definição da competência demanda a aferição da natureza jurídica do pedido contido na petição de ingresso da ação, que deve ser feita sob uma ótica preliminar, atraindo, nesse caso, a aplicação da teoria da asserção.

Sob essa perspectiva, a competência para julgar as demandas sobre o benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, pois, se o magistrado necessitar realizar cognição profunda sobre as suas alegações, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

Com efeito, as ações referentes a acidente do trabalho devem ser processadas e julgadas perante a Justiça Estadual, entendimento este firmado pelo enunciado da Súmula 15, do Superior Tribunal de Justiça: "Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 501/STF: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."

 Nesse contexto, considerando que a ação visa o restabelecimento e manutenção de auxílio-doença por acidente de trabalho c/c conversão em aposentadoria por invalidez, a competência absoluta é da justiça estadual, nos termos do artigo 109 da Constituição da República, que preconiza, in verbis:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho."

Portanto, a decisão ora atacada alterou o pedido e a causa de pedir, afrontando o princípio da estabilização da demanda.

Nesse sentido, o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR . APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1 . A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. 2. Na hipótese em exame, a recorrida postulou a concessão de beneficio previdenciário em decorrência de acidente de trabalho. 3 . Portanto, é evidente que a hipótese amolda-se à exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que, de forma textual, exclui da competência da Justiça Federal o processamento e o julgamento das ações decorrentes de acidentes de trabalho. 4. Cumpre esclarecer que a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos. 5 . Recurso Especial provido para declarar a competência da Justiça Estadual.

(STJ - REsp: 1655442 MG 2017/0020409-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017)


CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.

2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.

3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a suscitada.

(CC 121.013⁄SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03⁄04⁄2012, grifei).

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109, I, DA CF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADOS 15 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir.

2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente.

3 - Não cabe ao magistrado, de plano, se valer das conclusões a que chegou a perícia do INSS - que negou administrativamente a existência do acidente de trabalho - para declinar a competência, pois somente após realizada toda a instrução - com a produção de prova pericial, se necessário for - haverá lastro suficiente para que a decisão respeite o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

4 - Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Comum Estadual.

(CC 107.468⁄BA, 3S, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.10.2009, grifei).


Nesses termos, eventual entendimento sobre a ausência de nexo causal entre o acidente de trabalho e a incapacidade do segurado relaciona-se ao resultado do mérito da demanda, não se afigurando capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, e reconhecer a competência do juízo Estadual, determinando o prosseguimento normal do processo no juízo de origem.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator