PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. PACIENTE PORTADORA DE ENDOMETRIOSE PROFUNDA SEVERA. PREVENÇÃO DA INFERTILIDADE DECORRENTE DA EVOLUÇÃO BIOLÓGICA DA PATOLOGIA. DISTINÇÃO JURÍDICA FRENTE AOS PRECEDENTES DE INFERTILIDADE PROVOCADA POR TRATAMENTO ONCOLÓGICO (QUIMIOTERAPIA). EXCLUSÃO DE COBERTURA LEGAL E CONTRATUAL. REPRODUÇÃO ASSISTIDA. TEMA 1067 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão de primeiro grau que deferira pedido de tutela de urgência para determinar o custeio integral de procedimento de criopreservação (congelamento) de óvulos em favor de paciente de 38 anos de idade diagnosticada com endometriose profunda severa e que já sofrera intervenções cirúrgicas de salpingectomia bilateral e ooforectomia esquerda, sob a alegação de risco iminente de perda da reserva ovariana e infertilidade definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora do plano de saúde é obrigada a custear o procedimento de criopreservação de óvulos para paciente portadora de endometriose profunda severa, na ausência de tratamento médico agressivo iminente (quimioterapia ou radioterapia) que cause a esterilidade, decorrendo o risco reprodutivo da própria evolução natural da patologia de base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.656/1998 afasta a cobertura de inseminação artificial e demais técnicas de reprodução assistida do plano-referência de saúde (art. 10, III), exclusão igualmente corroborada pelas Condições Gerais da apólice contratual celebrada entre as partes. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento repetitivo no sentido de que as operadoras de saúde não estão obrigadas a custear fertilização in vitro, salvo se houver cláusula expressa em sentido contrário (Tema 1067 do STJ). 5. Aplica-se a distinção fática e jurídica (distinguishing) em relação à criopreservação preventiva oncológica (REsp 1.815.796/RJ e REsp 1.962.984/SP), cuja obrigação é reconhecida apenas para atenuar as sequelas iatrogênicas de quimioterapia ou radioterapia ativas indicadas para o tratamento de doença grave. 6. Nos casos de infertilidade decorrente da evolução biológica natural da própria patologia de base, como a endometriose profunda severa, prevalece o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.859.606/SP, segundo o qual a cobertura do congelamento de óvulos ou da fertilização in vitro não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde suplementar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Os planos de saúde privados não estão obrigados ao custeio de procedimento de criopreservação de óvulos quando a técnica for indicada para preservação de fertilidade contra riscos de infertilidade resultantes da evolução biológica e crônica de patologia pélvica benigna (endometriose), desvinculada de tratamento oncológico de quimioterapia ou radioterapia citotóxica iminente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8028699-39.2026.8.05.0000, em que figura como agravante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e, como parte agravada, FLAVIA SILVA PINA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028699-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: FLAVIA SILVA PINA
Advogado(s):LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido - por maioria nos termos do voto do relator. Divergiu Des. Des. Rolemberg José Araújo Costa
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8054529-04.2026.8.05.0001, tendo como parte ora recorrida FLAVIA SILVA PINA, nos seguintes termos: “[...]. Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, em caráter liminar, para DETERMINAR que a Sul America Companhia de Seguro Saúde S/A autorize e arque integralmente com todos os custos referentes ao tratamento de Congelamento de Óvulos (Criopreservação) em favor de Flavia Silva Pina, no prazo máximo e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da intimação desta decisão. A cobertura obrigatória determinada por esta decisão deve abranger, de forma completa, as duas etapas prescritas pela médica assistente (Dra. Zuleica Antunes Guimarães Cardoso, CRM/BA 15.592), incluindo: a) Primeira Etapa: O fornecimento integral e imediato de todos os medicamentos necessários para a estimulação ovariana e bloqueio hipofisário, bem como o custeio de todo o acompanhamento ultrassonográfico necessário para monitorar o crescimento dos folículos e identificar a data ideal para a coleta, a ser realizado no Centro Eva Serviços Médicos Ltda (CNPJ: 35.476.086/0001-08); b) Segunda Etapa: A autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico de aspiração e recuperação de óvulos, seguido do imediato congelamento laboratorial através da técnica de vitrificação e o armazenamento seguro em cilindro de nitrogênio, a ser realizado na Clínica Engravida (CNPJ: 73.667.362/0001-04). Em caso de descumprimento de qualquer um dos itens desta decisão dentro do prazo estipulado, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo de adoção de outras medidas coercitivas mais severas, incluindo o bloqueio judicial de valores diretamente nas contas da operadora de saúde para garantir o pagamento particular do procedimento. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, e com o objetivo de dar maior agilidade ao andamento processual, dispenso, por ora, a designação da audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte ré com urgência, preferencialmente por via eletrônica ou mandado de cumprimento imediato, para que tome ciência desta decisão e a cumpra integralmente, bem como para que apresente a sua contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora. P.I Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, 26 de março de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz de Direito Titular." Relata a parte agravante em suas razões recursais (ID 104308857) que a decisão de origem merece ser integralmente reformada, uma vez que determina o custeio de procedimento médico que não possui qualquer previsão de cobertura contratual. Argumenta que a criopreservação de óvulos, caracterizada como etapa de técnica de reprodução assistida, encontra-se expressamente excluída do contrato firmado entre as partes, conforme se depreende da leitura dos itens 6.16 e 6.19 das Condições Gerais da apólice (ID 104308860). Sustenta, ainda, que a recusa de cobertura é legítima e encontra amparo na legislação federal, especificamente no artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.656/1998, que desobriga as operadoras de saúde de custear procedimentos de inseminação artificial e técnicas assemelhadas. Acrescenta que o procedimento não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ressalta, também, a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, invocando o precedente firmado no julgamento do Tema 1067, que definiu que os planos de saúde não são obrigados a custear o procedimento médico de fertilização in vitro, salvo disposição contratual expressa. Além disso, aponta para o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.265, que reafirmou a obrigatoriedade de observância do rol da ANS e os rigorosos requisitos cumulativos para a sua superação excepcional, os quais não teriam sido demonstrados pela parte agravada. Fundamenta juridicamente a pretensão recursal na necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do princípio do mutualismo, alertando que a imposição de custos não previstos contratualmente onera toda a coletividade de segurados. Por fim, impugna o valor da multa cominatória fixada pelo juízo de base, no montante de R$ 5.000,00 por dia, destacando a ausência de um teto limitador, o que configuraria desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para revogar a tutela de urgência deferida na origem. Subsidiariamente, postula a redução do valor da multa diária e a fixação de um limite máximo para a sua incidência. Concedido o efeito suspensivo no ID. 104417491. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID. 105330171, insurgindo-se em face do mérito recursal e defendendo a manutenção da decisão recorrida, com revogação do efeito suspensivo concedido. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028699-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: FLAVIA SILVA PINA
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão jurídica central posta sob a apreciação deste órgão colegiado reside em determinar se a operadora de plano de saúde SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE é obrigada a autorizar e a custear o procedimento médico de criopreservação de óvulos para a segurada FLAVIA SILVA PINA, portadora de endometriose profunda severa. O contrato de assistência médica suplementar celebrado entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas constantes no Código de Defesa do Consumidor, cuja interpretação contratual deve ocorrer de forma mais favorável ao consumidor. Contudo, tal premissa não desonera o intérprete de observar os limites contratuais e a legislação federal específica aplicável ao setor de saúde suplementar. A Lei nº 9.656/1998, que institui e regulamenta o plano-referência de assistência à saúde, estabelece as coberturas assistenciais mínimas obrigatórias no âmbito da saúde privada. Ao traçar os limites dessas obrigações, o legislador federal excluiu expressamente a obrigação de custeio de procedimentos voltados à inseminação artificial e demais métodos de reprodução assistida. Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] III - inseminação artificial; Em sintonia com a exclusão legal, verifica-se que o contrato de ID 104308860, que rege a relação jurídica entre as partes, exclui expressamente de sua cobertura as despesas decorrentes de fertilização, inseminação artificial, manipulação de oócitos e criopreservação de gametas, conforme expressam as restrições contratuais presentes em suas cláusulas limitativas. Esse regramento baseia-se no princípio do mutualismo e no cálculo atuarial, elementos que asseguram o equilíbrio econômico-financeiro do plano em benefício de toda a coletividade de beneficiários. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da matéria no julgamento do Tema 1067 sob a sistemática dos recursos repetitivos. A referida tese vinculante firmou-se nos seguintes termos: "Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o procedimento médico de fertilização in vitro." EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PARA CÂNCER DE MAMA RECIDIVO. PROGNÓSTICO DE FALÊNCIA OVARIANA COMO SEQUELA DA QUIMIOTERAPIA. PLEITO DE CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 387/2016. NECESSIDADE DE MINIMIZAÇÃO DOS EFEITOS COLATERAIS DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PRINCÍPIO MÉDICO "PRIMUM, NON NOCERE". OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA NOS TERMOS DO VOTO DA MIN. a NANCY ANDRIGHI. 1. Controvérsia acerca da cobertura de criopreservação de óvulos de paciente oncológica jovem sujeita a quimioterapia, com prognóstico de falência ovariana, tornando-a infértil. 2. Nos termos do art. 10, inciso III, da Lei 9.656/1998, não se inclui entre os procedimentos de cobertura obrigatória a "inseminação artifical", compreendida nesta a manipulação laboratorial de óvulos, dentre outras técnicas de reprodução assistida (cf. RN ANS 387/2016). 3. Descabimento, portanto, de condenação da operadora a custear criopreservação como procedimento inserido num contexto de mera reprodução assistida. 4. Caso concreto em que se revela a necessidade atenuação dos efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis, da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana, em atenção ao princípio médico "primum, non nocere" e à norma que emana do art. 35-F da 9.656/1998, segundo a qual a cobertura dos planos de saúde abrange também a prevenção de doenças, no caso, a infertilidade. 5. Manutenção da condenação da operadora à cobertura de parte do procedimento pleiteado, como medida de prevenção para a possível infertilidade da paciente, cabendo à beneficiária arcar com os eventuais custos do procedimento a partir da alta do tratamento quimioterápico, nos termos do voto da Min. a NANCY ANDRIGHI. 6. Distinção entre o caso dos autos, em que a paciente é fértil e busca a criopreservação como forma de prevenir a infertilidade, daqueloutros em que a paciente já é infértil, e pleiteia a criopreservação como meio para a reprodução assistida, casos para os quais não há obrigatoriedade de cobertura. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.815.796/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020.) O congelamento de óvulos representa fase indissociável e ato preparatório essencial para a posterior realização das técnicas de reprodução assistida, sobretudo a fertilização in vitro. Portanto, a obrigatoriedade de seu custeio pelas operadoras esbarra diretamente na referida tese repetitiva, inexistindo dever de acobertar despesas que possuam como finalidade última a facilitação ou realização de reprodução assistida eletiva. De outro lado, é importante registrar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma importante diferenciação fática e jurídica a fim de abrigar as hipóteses de criopreservação preventiva em pacientes oncológicas jovens sujeitas a quimioterapia ou radioterapia com prognóstico de falência ovariana. Ocorre que, no caso de paciente oncológica, a infertilidade não é um efeito direto da própria doença, mas sim uma sequela inevitável, imediata e iatrogênica decorrente de um tratamento médico agressivo e destrutivo (quimioterapia citotóxica ou radioterapia) que é coberto obrigatoriamente pela operadora. Nesses casos de indução de infertilidade por ato médico terapêutico oncológico, reconheceu-se que o plano de saúde deve custear o congelamento até a alta quimioterápica para mitigar as consequências adversas do tratamento. No caso concreto da segurada, contudo, a realidade fática é distinta. A autora, atualmente com 38 anos de idade, é portadora de endometriose profunda uterina (adenomiose) e cisto endometriótico no ovário esquerdo, já tendo sido submetida a salpingectomia bilateral e ooforectomia esquerda no dia 15 de outubro de 2024. A indicação médica para a criopreservação de óvulos tem por finalidade salvaguardar a fertilidade diante do caráter inflamatório, crônico, progressivo e degenerativo da própria endometriose, que ameaça exaurir de forma precoce os folículos remanescentes de seu único ovário. Portanto, o risco de infertilidade advém da própria evolução biológica da doença de base de que padece a autora, e não de efeito adverso ou sequela iatrogênica provocada por tratamento médico destrutivo em curso, como a quimioterapia oncológica. O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou especificamente essa distinção jurídica no julgamento do Recurso Especial nº 1.859.606/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. INFERTILIDADE COEXISTENTE À ENDOMETRIOSE E BAIXA RESERVA OVARIANA. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 29/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/06/2016 e atribuído ao gabinete em 05/11/2018. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear o procedimento de fertilização in vitro associado ao tratamento de endometriose profunda. 3. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.815.796/RJ (julgado em 26/05/2020, DJe de 09/06/2020), fez a distinção entre o tratamento da infertilidade - que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp 1.590.221/DF, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017) - e a prevenção da infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente e coberto pelo plano de saúde. 4. Hipótese em que o procedimento de fertilização in vitro não foi prescrito à recorrente para prevenir a infertilidade decorrente do tratamento para a endometriose, senão como tratamento da infertilidade coexistente à endometriose, a cuja cobertura não está obrigada a operadora do plano de saúde. 5. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.859.606/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.) No caso em tela, o procedimento de congelamento de óvulos não se destina a evitar sequela iatrogênica de tratamento oncológico de quimioterapia ativo, mas sim a contornar a baixa reserva ovariana decorrente da própria endometriose progressiva da paciente. Trata-se, em última análise, de tratamento de infertilidade preexistente ou iminente, cuja cobertura encontra exclusão legal e expressa vedação de obrigatoriedade por parte das operadoras de assistência à saúde suplementar. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em recente julgado proferido por sua Quinta Câmara Cível em hipótese idêntica que envolveu pretensão de criopreservação de óvulos em face de infertilidade associada a endometriose profunda e baixa reserva ovariana, alinhou-se perfeitamente a esse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, afastando a obrigação de custeio pelo plano de saúde suplementar: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048610-71.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: IRLANE BARRETO FONTES Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE AGRAVADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Advogado(s):ALBERTO RODRIGUES ALVES ACORDÃO EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COBERTURA DE TRATAMENTO DE CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu o pedido liminar de cobertura de tratamento de congelamento de óvulos que lhe foi prescrito. A decisão agravada fundamentou que a criopreservação não foi indicada como medida preventiva à infertilidade decorrente de tratamento médico agressivo, mas sim como técnica de reprodução assistida não obrigatória aos planos de saúde. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as operadoras de planos de saúde têm obrigação de custear tratamento de criopreservação de óvulos em casos de infertilidade associada a endometriose e baixa reserva ovariana, independentemente de vinculação a tratamento oncológico ou outro procedimento médico agressivo. III. Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobertura obrigatória da criopreservação de óvulos limita-se às hipóteses em que a técnica seja medida preventiva aos efeitos adversos de tratamento médico agressivo, como a quimioterapia. Nos casos em que a criopreservação é pleiteada como técnica de reprodução assistida ou vinculada a infertilidade preexistente, inexiste obrigatoriedade legal ou contratual de custeio pelo plano de saúde. No caso concreto, não restou demonstrada a vinculação do procedimento requerido a tratamento específico para endometriose, razão pela qual não se reconhece a probabilidade do direito invocado. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobertura obrigatória de criopreservação de óvulos pelos planos de saúde restringe-se às hipóteses em que a técnica é indicada como medida preventiva a infertilidade decorrente de tratamento médico agressivo. 2. Não há obrigatoriedade de custeio quando o procedimento se destina a tratar infertilidade preexistente ou como técnica de reprodução assistida desvinculada de tratamento médico.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, III, e 35-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.661.190/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.03.2025; STJ, REsp 1.815.796/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.05.2020; STJ, REsp 1.859.606/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.10.2020. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8048610-71.2025.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 06/11/2025) Desse modo, constatada a legitimidade da exclusão contratual e a inexistência de previsão do procedimento no Rol de Eventos e Procedimentos em Saúde da ANS para a indicação de preservação de fertilidade por endometriose, impõe-se reconhecer que a recusa manifestada pela operadora de saúde encontra-se amparada pela legislação suplementar de regência e pela jurisprudência pacífica. Ausente a probabilidade do direito alegado pela autora, a reforma da decisão interlocutória concessiva de tutela provisória de urgência de primeiro grau é medida que se impõe, restando revogada a liminar de obrigação de fazer e afastada a multa cominatória outrora estipulada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO de agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau e, consequentemente, indeferir a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, restando insubsistentes as ordens de fazer e as astreintes fixadas. É como voto. Sala das Sessões, ___ de _________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028699-39.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
AGRAVADO: FLAVIA SILVA PINA
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE
VOTO
Relator