PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126431-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: ELISANGELA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):RAMON DAVID DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ÁGUA. CONSUMO DESPROPORCIONAL. COBRANÇA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I - Caracterizada a relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviço público essencial (art. 14 do CDC).

II - É cabível a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência técnica.

III - A elevação abrupta e sem justificativa do consumo de água, sem inspeção técnica pela ré, configura falha na prestação do serviço.

IV - A cobrança indevida acompanhada de ameaça de suspensão do serviço enseja reparação por danos morais in re ipsa.

V - Quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 revela-se proporcional, devendo ser mantido.

VI - Majoração dos honorários recursais, com fundamento no art. 85, §11, do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8126431-56.2022.8.05.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126431-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: ELISANGELA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): RAMON DAVID DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (Processo nº 8126431-56.2022.8.05.0001, ID da sentença 85092822), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Elisângela Gonçalves da Silva Oliveira, na qual se reconheceu a falha na prestação do serviço público de fornecimento de água, consubstanciada na elevação abrupta e injustificada do consumo registrado em julho de 2021, que passou de 5m³ para 85m³ sem justificativa fática razoável.

Na sentença recorrida, o juízo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

(i) concedeu tutela de urgência, determinando o restabelecimento do fornecimento de água na unidade consumidora da autora no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

(ii) declarou inexigíveis os valores cobrados a maior na fatura de julho de 2021;

(iii) determinou o refaturamento da referida fatura, com base na média de consumo dos doze meses anteriores ao mês de julho/2021;

(iv) condenou a EMBASA ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, com atualização monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês a contar da citação;

(v) fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, além da condenação nas custas.

Irresignada, a apelante sustentou, em síntese:

(i) a inexistência de falha na prestação dos serviços;

(ii) que a cobrança decorreu de leitura regular do hidrômetro, cujo registro reflete o consumo real;

(iii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora;

(iv) a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de cobrança legítima;

(v) subsidiariamente, pleiteou a minoração do quantum indenizatório, por reputá-lo desproporcional aos fatos narrados.

Contrarrazões não foram juntadas.

É o relatório. 

Inclua-se em pauta para julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126431-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  
APELADO: ELISANGELA GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): RAMON DAVID DE ARAUJO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço da apelação interposta.

A controvérsia posta em julgamento reside na análise da legalidade da cobrança efetuada pela EMBASA na fatura de julho de 2021, que indicou consumo desproporcional e anômalo (85m³), frente à média histórica de 5m³. Além disso, discute-se a existência de falha na prestação do serviço, a legitimidade da inversão do ônus da prova e a presença de dano moral indenizável.

A relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, sendo a EMBASA fornecedora de serviço público essencial e a autora, destinatária final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nos moldes do art. 14 do mesmo diploma legal, a responsabilidade da fornecedora de serviço é objetiva, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço, prescindindo da demonstração de culpa.

Art. 14, CDC:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

A inversão do ônus da prova foi corretamente determinada pelo Juízo a quo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Restaram presentes os requisitos legais: verossimilhança das alegações (saltando o consumo de 5m³ para 85m³, sem causa aparente) e hipossuficiência técnica da autora frente à concessionária.

Conforme os autos, não houve inspeção técnica por parte da EMBASA no interior do imóvel. A leitura realizada baseou-se em dados unilaterais extraídos do sistema da empresa, não havendo qualquer contraprova efetiva de que o consumo refletido na fatura de julho de 2021 decorresse de consumo real.

Resta evidente a ausência de diligência da concessionária quanto à apuração técnica da suposta elevação no consumo, atraindo a responsabilização pelos danos advindos da cobrança indevida e pela consequente ameaça de suspensão do fornecimento de água — fato que, por si só, representa abalo relevante à dignidade do consumidor.

Conforme iterativa jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO COM ABERTURA DE DIVERSOS PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. DEFESA DA PARTE RÉ PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTE A SUPOSTA VERIFICAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO NA UNIDADE . DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MERA TELA PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA PARTE RÉ. AUTOR QUE CARREOU AOS AUTOS LAUDO QUE ATESTA INOCORRÊNCIA DE VAZAMENTOS . FATURAS COMPROVADAMENTE EMITIDAS EM VALORES MUITO ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. ATO ILÍCITO PRATICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES POSTERIORES À TROCA DO HIDRÔMETRO. NECESSIDADE DE REFORMA. REFATURAMENTO QUE MERECE SER REALIZADO PELOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES ÀS CONTAS IMPUGNADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência. Cobrança excessiva de consumo de água . Diversas tentativas frustradas de resolução do conflito em âmbito administrativo com abertura de diversos protocolos de reclamação. 2. Defesa da parte Ré no sentido da legalidade da cobrança, posto que teria sido identificado vazamento interno na Unidade. 3 . Inexistência de laudo pericial ou qualquer outro laudo emitido na presença do responsável pela Unidade. Mera tela produzida de forma unilateral. Descabimento da cobrança. 4 . Parte Autora que, ao contrário da Ré, buscou comprovar seu direito carreando aos autos laudo técnico que atesta inocorrência de vazamentos na Unidade consumidora. 5. Determinação do comando sentencial de refaturamento das contas impugnadas (julho a outubro/2019) pela média de consumo dos últimos 06 (seis) meses posteriores à troca do hidrômetro. Insurgência do Autor . 6. Apelo interposto no sentido da reforma do comando sentencial para que o refaturamento das contas se dê pela média de consumo dos seis meses anteriores às contas impugnadas. Cabimento. Jurisprudência pacificada nesse sentido . Comando sentencial que não justificou a razão pela qual o refaturamento se daria pelas contas posteriores à troca do hidrômetro. 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido . 

(TJ-BA - APL: 80559731920198050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ÁGUA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC AO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LAUDO DO IBAMETRO. PROVA UNILATERAL. COBRANÇA EXCESSIVA . REVISÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE CONSUMO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE, APENAS PARA INCIDIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 

(TJ-BA - Apelação: 80111849520208050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EMBASA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO . APELO IMPROVIDO. Constatada a falha na prestação do serviço, o consumidor faz jus à indenização pelos prejuízos suportados. Caso em que a Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do Autor. Sendo confessadamente indevida a cobrança que originou o débito, resta configurado dano moral indenizável . O valor da indenização por danos morais deve atender à equação de não importar em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da requerida. Considera-se, ainda, nesta equação a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. Revela-se razoável a indenização por danos morais fixada em R$4.000,00, não importando em enriquecimento ilícito da requerente, descabendo, por isso mesmo, a sua redução . Manutenção do valor fixado. Sentença mantida. Apelo Improvido.

(TJ-BA - APL: 05022997420178050229, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020)


A interrupção ou ameaça de corte no fornecimento de serviço essencial, com origem em cobrança indevida, configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência dominante:


INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS . OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 8987/1994 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, nos termos da Constituição Federal, e prevê que o serviço público deve ser adequado e atual; 2 . O serviço público é adequado quando satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas; 3. O vasto tempo sem fornecimento de água, a ausência de prévio aviso do corte e de fornecimento de água por meio alternativo, têm o condão de gerar danos morais e a obrigação de regularização do fornecimento de água potável; 4. Sentença de procedência mantida. Recurso improvido .

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1004155-34.2023.8.26 .0451 Piracicaba, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/02/2024)


CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO. PROLAGOS S/A. FORNECIMENTO DE ÁGUA . COBRANÇA DE VALORES EXCESSIVOS. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS. CORTE INDEVIDO. SERVIÇO ESSENCIAL . SÚMULA 192 DO TJRJ. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA FIXADA EM R$ 10.000,00 . INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL QUE DUROU MAIS DE UM MÊS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº . 343 DO TJRJ. RECURSO NÃO PROVIDO. O fornecimento de água é serviço essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua. Inteligência do art . 22 do Código de Defesa do Consumidor. Analisando o histórico de consumo do autor, verifica-se que há manifesta desproporção entre as faturas impugnadas e as que foram aceitas como condizentes com o consumo. Em todos os meses até dezembro de 2017, a média de consumo foi de R$ 80,00, bem como nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018. Por outro lado, nos meses de abril e maio de 2018 houve cobrança de valores de R$791,40 e R$873,39, dissonantes do consumo médio habitual do imóvel . Não há qualquer justificativa para que, nas contas de abril e maio de 2018, tenha ocorrido um aumento no faturamento de cerca de 700%, evidenciando sua manifesta ilegalidade. A prova pericial seria indispensável para se constatar a regularidade da cobrança impugnada, sendo certo que a mesma não foi solicitada pela ré, deixando de apresentar subsídios, para que se pudesse verificar a inexistência de falha na prestação do serviço. Interrupção do fornecimento de água que se mostra abusiva e ilegal. Falha na prestação do serviço . Erro evidente, em face a inobservância do dever de cuidado. A Súmula 192 do TJRJ estabelece que "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás, configura dano moral." O valor da verba indenizatória encontra-se em consonância com a jurisprudência do nosso Tribunal por atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da gravidade dos danos causados ao autor. Recurso conhecido, mas não provido, com fundamento no art . 932, IV, do CPC. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação.

(TJ-RJ - APL: 00086377220188190011, Relator.: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021)


Embora a parte recorrente invoque o Enunciado n. 03 do Colégio de Magistrados dos Juizados da Bahia, este não possui força vinculante, tampouco reflete o posicionamento consolidado do STJ, que tem reconhecido a configuração do dano moral em hipóteses de ameaça de corte injustificado de serviço essencial, ainda que não efetivado.

A quantia arbitrada de R$ 6.000,00 a título de compensação mostra-se razoável e proporcional, observados os critérios da razoabilidade, da reprovabilidade da conduta da concessionária e do caráter pedagógico da indenização.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pela EMBASA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, os quais se alinham à jurisprudência dominante sobre o tema.

Voto, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

Relatora