PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8006356-47.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA-BA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RITO ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O impetrante, ao propor mandado de segurança, deixou de instruir sua inicial com documentos idôneos capazes de atestar, de forma inequívoca, a apresentação tempestiva de títulos no certame, limitando-se a alegações sem respaldo probatório, o que inviabiliza a análise do mérito em sede de mandado de segurança.

2. O mandado de segurança é via processual de rito célere e documental, exigindo a comprovação do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, nos termos da Lei nº 12.016/09. A ausência de documentação hábil, reconhecida expressamente pelo próprio impetrante na petição inicial, afasta a liquidez e certeza do direito invocado.

 3. O apelante não pode transferir à Administração o ônus que lhe incumbe, qual seja, o de demonstrar a violação concreta a direito subjetivo, sem margem a dúvidas ou necessidade de dilação probatória.

 

4. Dessa forma, inexistem razões para reformar a sentença do juízo a quo, que, de forma escorreita, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a inadequação da via eleita.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006356-47.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante ADILSON OLIVEIRA SANTANA e como apelada MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8006356-47.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADILSON OLIVEIRA SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana-BA, que, nos autos de Mandado de Segurança, julgou extinto o feito sem resolução de mérito.

 

Alega o apelante que apresentou os títulos exigidos pelo Edital do concurso público municipal n.º 002/2018 para o cargo de Guarda Municipal, mas que os mesmos não teriam sido considerados pela banca examinadora, motivo pelo qual buscou socorro judicial visando à reavaliação dos títulos e reclassificação no certame.

 

 

Exarada a sentença, foi decidido pelo MM. Magistrado pela improcedência do pleito, nos seguintes termos: 

 

Ressalte-se que o entendimento aqui repousado se alinhou com o julgamento da ação mandamental de n° 8006712-42.2019.8.05.0080, cujo parecer do Ministério Público, na pessoa da mesma Promotora, foi pela extinção do processo. 

Pelo exposto, diante da necessidade de dilação probatória e por tudo o mais que dos autos consta, REVOGO os efeitos da medida liminar anteriormente deferida, DENEGO a segurança pretendida, e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no 485, IV, do Código de Ritos.

Condeno a impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro à impetrante, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC. 

 

O impetrante/apelante sustenta que foi indevidamente prejudicado em certame público ao não ter avaliados seus títulos na fase própria do concurso, mesmo tendo, segundo ele, entregue os documentos no momento da prova objetiva, conforme disciplinado pelo Edital n.º 002/2018 do Município de Feira de Santana.

 

Argumenta, ainda, que a omissão da banca examinadora violou princípios constitucionais da legalidade e moralidade administrativa, sendo cabível a aplicação da Súmula 473 do STF, que admite à Administração Pública anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade.

 

Contrarrazões apresentadas em ID. 75657132.

 

Distribuídos os autos à Terceira Câmara Cível, por sorteio, me foi incumbida a relatoria. 

 

É o relatório. Decido. 

 

  

 


F

 

Salvador/BA, 1 de junho de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8006356-47.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, adentra-se o mérito recursal.   

 

A hipótese dos autos versa sobre o cabimento ou não do Mandado de Segurança ao presente caso. 

 

Compulsando os autos verifica-se que embora o impetrante alegue a entrega dos documentos, a ausência de comprovação documental inequívoca impede o reconhecimento do direito líquido e certo.

 

O mandado de segurança exige prova pré-constituída, o que não foi atendido no caso concreto. O próprio impetrante confessou, em sua exordial, a ausência de documentação comprobatória da entrega dos títulos. Ainda, o certificado de curso apresentado foi emitido em data posterior à prevista para a entrega dos documentos, comprometendo a validade do argumento.

 

A contratação do caso em tela, é de natureza estatutária, vez que o autor prestou concurso público e continua trabalhando normalmente.

 

  

 

A sentença de piso ressaltou corretamente que, embora o impetrante alegue a entrega dos documentos, a ausência de comprovação documental inequívoca impede o reconhecimento do direito líquido e certo. 

 

Como afirmado no parecer ministerial, “a ausência de prova inequívoca acerca dos fatos narrados na inicial e a impossibilidade de dilação probatória durante o curso do processo tornam a via eleita inadequada”.  

  

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “no mandado de segurança não cabe dilação probatória” e “o processo de mandado de segurança qualifica-se como processo documental”.

 

Assim, permanece válida a sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita.

 

 

Confluente às razões acima expostas, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença em sua totalidade.  

 

Por fim, deixo de majorar os honorários, diante da ausência de condenação, conforme estabelece a legislação vigente para o mandado de segurança.

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

Salvador/BA, 1 de junho de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator