PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER O RECURSO e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para a instrução do feito, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004393-62.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA SILVA MENDES
Advogado(s): HIANCA NATALI BELITARDO SENA JACOBINA SANTOS
APELADO: SANTA LUZIA VEICULOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):ISABELLE SILVINO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE DECORRENTE DE ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. PEDESTRE VÍTIMA DE EVENTO DANOSO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ART. 17 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL INCONTROVERSO. IMPEDIMENTO DA PRESCRIÇÃO DURANTE INCAPACIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Vanessa Silva Mendes contra sentença proferida na ação nº 8004393-62.2023.8.05.0080, ajuizada em face de Santa Luzia Veículos e Empreendimentos Imobiliários Ltda., que acolheu prejudicial de mérito de prescrição e julgou liminarmente improcedente o pedido, com fundamento nos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
A autora pretende indenização em razão do falecimento de seu genitor, Vandelson Pinto Mendes, vítima de atropelamento por ônibus de propriedade da ré. Em apelação, sustenta que a sentença afastou indevidamente o Código de Defesa do Consumidor, pois a vítima fatal deve ser considerada consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Argumenta que, contado o prazo a partir de 09.07.2019, data em que completou dezesseis anos, o termo final ocorreria em 09.07.2024, razão pela qual a ação, ajuizada em 01.03.2023, não estaria prescrita.
A ré, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, alegando que o genitor da autora era pedestre, terceiro não usuário do serviço de transporte, sem vínculo contratual com a empresa, e que a pretensão teria natureza de responsabilidade civil extracontratual, sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Também sustentou inexistência de defeito na prestação do serviço e defendeu, para o mérito, a culpa exclusiva da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória fundada no falecimento de pedestre atropelado por ônibus de transporte coletivo submete-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) estabelecer se o pedestre vítima de atropelamento por ônibus, embora não usuário direto do serviço de transporte, pode ser enquadrado como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC; e (iii) determinar se, afastada a prescrição, é possível o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal ou se os autos devem retornar à origem para instrução probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, pois a gratuidade da justiça deferida na origem permanece eficaz na fase recursal, inclusive quanto ao preparo, enquanto inexistente decisão de revogação.
As razões recursais atendem ao requisito da dialeticidade, porque impugnam especificamente o único fundamento da sentença, consistente no prazo prescricional aplicável, sendo irrelevantes os equívocos materiais constantes da petição recursal que não comprometem a compreensão do pedido de reforma.
A controvérsia devolvida ao Tribunal limita-se ao regime jurídico-prescricional aplicável à pretensão indenizatória, não abrangendo, neste momento, a responsabilidade pelo sinistro, o nexo causal, eventual defeito do serviço ou a extensão dos danos, matérias não apreciadas na origem e dependentes de instrução.
O termo inicial da prescrição é incontroverso em 09.07.2019, data em que a autora completou dezesseis anos e cessou a causa impeditiva prevista no art. 198, I, do Código Civil, e o ajuizamento da ação ocorreu em 01.03.2023, também sem controvérsia entre as partes.
O art. 17 do CDC equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso, estendendo a proteção do microssistema consumerista a terceiros que, embora não tenham contratado o serviço nem dele se utilizado diretamente, sofrem os efeitos de sua prestação defeituosa.
O serviço de transporte coletivo urbano projeta riscos sobre a coletividade exposta ao trânsito dos ônibus em via pública, e não apenas sobre os passageiros transportados, de modo que o pedestre atropelado por coletivo no curso da atividade de transporte se enquadra como vítima do evento danoso, na condição de consumidor por equiparação.
A ausência de vínculo contratual entre a vítima e a transportadora não afasta a incidência do CDC, pois a equiparação prevista no art. 17 do CDC atua precisamente em favor de terceiros que não contrataram o serviço, mas foram atingidos pelo evento lesivo.
A qualificação da ré como prestadora de serviço de transporte não constitui ponto controvertido, pois a própria defesa se referiu ao serviço de transporte prestado pela apelada, ao veículo de transporte coletivo urbano e ao fato de o evento envolver veículo integrante de sua frota à época dos fatos.
A alegação de inexistência de defeito na prestação do serviço não impede a aplicação do prazo prescricional consumerista, porque a definição da prescrição exige apenas a correta qualificação jurídica da relação de base, enquanto a prova do defeito, do nexo causal e das excludentes de responsabilidade pertence ao mérito da responsabilidade civil.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não é o fundamento do prazo quinquenal, pois a incidência do art. 27 do CDC decorre da qualificação consumerista da relação por força do art. 17 do CDC.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça ampara o enquadramento do pedestre atropelado por ônibus como consumidor por equiparação, especialmente no REsp 1.787.318/RJ, em que se reconheceu a incidência do art. 17 do CDC ao pedestre atropelado durante a prestação do serviço de transporte, independentemente da vitimação simultânea de passageiros.
O AgRg no REsp 1.334.527/RJ confirma a aplicação do CDC ao terceiro atingido por acidente de consumo, ao passo que o AgInt no REsp 1.526.711/MS, invocado para sustentar o prazo trienal, é distinguível, porque tratou do termo inicial da prescrição e da inaplicabilidade da Súmula 278/STJ, sem enfrentar a equiparação do art. 17 do CDC nem a relação de consumo própria do serviço de transporte.
Reconhecida a relação de consumo por equiparação, a pretensão de reparação por fato do serviço submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, afastado o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC convive com o impedimento previsto no art. 198, I, do Código Civil, de modo que, enquanto a autora era absolutamente incapaz, a prescrição não fluiu, ainda que o dano e sua autoria fossem conhecidos desde o evento.
Fixado o termo inicial em 09.07.2019, o prazo quinquenal expiraria em 09.07.2024; como a ação foi ajuizada em 01.03.2023, a pretensão não está prescrita.
O afastamento da prescrição não autoriza o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, porque a sentença examinou exclusivamente a prejudicial de prescrição e permanecem controvertidos pontos essenciais sobre responsabilidade, nexo causal, culpa exclusiva da vítima, defeito do serviço, danos, lucros cessantes e pensão.
A necessidade de produção probatória impede a aplicação do art. 1.013, § 4º, do CPC para julgamento imediato do mérito, pois a ré requereu prova oral para demonstrar a alegada culpa exclusiva da vítima e a autora indicou prova documental a produzir, impondo-se o retorno dos autos à origem para instrução.
A reforma da sentença torna sem efeito a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários fixados na origem, ficando a sucumbência diferida para o julgamento final da causa.
Não há honorários recursais a majorar, pois o provimento do apelo afasta a condenação originária da autora e inexiste verba sucumbencial mantida ou ampliada em favor do patrono da parte vencedora no recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. O pedestre atropelado por ônibus no curso da atividade de transporte coletivo qualifica-se como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, ainda que não tenha contratado nem utilizado diretamente o serviço.
2. A pretensão indenizatória fundada em fato do serviço, quando reconhecida a condição de consumidor por equiparação da vítima do evento danoso, submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
3. O impedimento da prescrição em favor de absolutamente incapaz, previsto no art. 198, I, do Código Civil, impede o curso do prazo prescricional enquanto perdurar a incapacidade absoluta.
4. Afastada a prescrição reconhecida liminarmente, os autos devem retornar à origem quando a responsabilidade civil, o nexo causal, as excludentes e a extensão dos danos dependerem de instrução probatória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 17 e 27; CC, arts. 198, I, e 206, § 3º, V; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 332, § 1º, 487, II, 1.010, II e III, 1.013, § 4º, e 937, I; RITJBA, art. 187, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.787.318/RJ, Terceira Turma; STJ, AgRg no REsp 1.334.527/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.526.711/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.09.2017; STJ, Súmula 278.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VANESSA SILVA MENDES contra a sentença proferida pelo Juízo 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, na ação nº 8004393-62.2023.8.05.0080, movida em face de SANTA LUZIA VEÍCULOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a qual acolheu a prejudicial de mérito de prescrição, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição e, com fundamento no artigo 332, § 1º, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com base no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (ID 369302158). Publique-se. Registre-se. Intimem-se."(ID 105427852) Em suas razões recursais (ID 105427855), a apelante argui que a sentença afastou indevidamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Defende que a vítima fatal deve ser considerada consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do CDC, e que a pretensão se submete ao prazo quinquenal do art. 27 do mesmo diploma. Afirma que, contado o prazo a partir de 09 de julho de 2019, o termo final seria 09 de julho de 2024, de modo que a ação, proposta em 01 de março de 2023, não estaria prescrita. Requer o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem. Em contrarrazões (ID 105427858), a apelada pugna pela manutenção da sentença. Alega que o genitor da apelante era pedestre, terceiro não usuário do serviço de transporte, sem vínculo contratual com a empresa. Alega que não houve defeito na prestação do serviço e que a pretensão é de responsabilidade civil extracontratual, sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (03)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004393-62.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA SILVA MENDES
Advogado(s): HIANCA NATALI BELITARDO SENA JACOBINA SANTOS
APELADO: SANTA LUZIA VEICULOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ISABELLE SILVINO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade. A apelante litiga sob gratuidade da justiça deferida. O pedido recursal de gratuidade não demanda nova concessão, pois o benefício foi deferido na origem e não houve decisão de revogação. Permanece, portanto, eficaz nesta fase recursal, inclusive quanto ao preparo, sem prejuízo de posterior reexame se demonstrada alteração da capacidade econômica. As razões recursais impugnam de modo específico o único fundamento da sentença, o prazo prescricional aplicável, com a indicação precisa da tese de reforma. Atendido o requisito da dialeticidade (CPC, art. 1.010, II e III), são irrelevantes os equívocos materiais constantes da petição recursal de ID 105427855, na qual há menções estranhas à causa, sem aptidão para comprometer a compreensão do pedido de reforma. Conheço do recurso. O cerne recursal reside em definir se a pretensão indenizatória deduzida por Vanessa Silva Mendes, em razão do falecimento de seu genitor, Vandelson Pinto Mendes, vítima de atropelamento por ônibus de propriedade da ré, encontra-se prescrita à luz do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, como reconhecido na sentença; ou se deve incidir o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a partir do enquadramento da vítima como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, conforme sustenta a apelante no recurso de ID 105427855. De outro lado, a apelada, em contrarrazões de ID 105427858, defende a manutenção da sentença sob o argumento de que o falecido era pedestre, terceiro não usuário direto do serviço de transporte, razão pela qual a relação teria natureza extracontratual comum e estaria submetida ao prazo prescricional civil. A controvérsia devolvida ao Tribunal limita-se à definição do regime jurídico-prescricional aplicável à pretensão indenizatória. Neste julgamento, não se examinam a responsabilidade pelo sinistro, o nexo causal, eventual defeito do serviço ou a extensão dos danos, pois tais capítulos não foram apreciados na origem e dependem de instrução. A análise é, portanto, exclusivamente jurídica e circunscrita à prescrição. De igual modo, não se examinam, neste grau, teses prescricionais não renovadas de modo específico nas razões de apelação, como eventual imprescritibilidade do dano moral ou incidência de prazo decenal. O apelo concentrou-se na aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, fundamento suficiente para afastar a prescrição reconhecida na origem. Fica, portanto, prejudicada a análise das demais construções prescricionais anteriormente aventadas. Dois pontos delimitam o julgamento e dispensam controvérsia. O primeiro é o termo inicial. A sentença o fixou em 09 de julho de 2019, data na qual a autora completou dezesseis anos e cessou a causa impeditiva do art. 198, I, do Código Civil. A apelante adotou expressamente esse mesmo marco em suas razões recursais. A matéria, portanto, é incontroversa neste grau. O segundo é a data do ajuizamento, ocorrido em 1º de março de 2023, igualmente sem disputa entre as partes. Toda a controvérsia recursal se resume, então, à extensão do prazo prescricional: 03 (três) anos, pela regra geral do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou 05 (cinco) anos, pela norma especial do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A resposta depende, de modo exclusivo, da incidência ou não do microssistema consumerista. A premissa da sentença é a de que o pedestre, por não ser usuário do transporte, não integra a relação de consumo. Essa premissa, com a devida vênia, parte de uma compreensão restrita do conceito de consumidor. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso. A norma estende a tutela do microssistema a terceiros que, embora não tenham contratado o serviço nem dele se utilizado, sofrem os efeitos de sua prestação defeituosa. É a figura do consumidor por equiparação, o bystander. A razão de ser do dispositivo reside na proteção contra os riscos da atividade. O fornecedor que coloca no mercado um serviço potencialmente lesivo responde não apenas perante quem o contrata, mas perante quem quer que seja atingido pelo acidente de consumo. O alcance da proteção acompanha o alcance do risco. O serviço de transporte coletivo urbano insere-se nessa lógica. A operação de ônibus em via pública projeta riscos sobre toda a coletividade exposta ao seu trânsito, e não somente sobre os passageiros transportados. O pedestre atropelado por coletivo no curso da atividade de transporte é, por isso, vítima do evento na exata acepção do art. 17. A natureza da apelada reforça o enquadramento. Embora cadastrada como SANTA LUZIA VEÍCULOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificou-se na contestação como VIAÇÃO SANTA LUZIA LTDA (ID 105427827). As próprias peças defensivas referem-se ao "serviço de transporte prestado pela Apelada" e ao "veículo de transporte coletivo urbano" (contestação, ID 105427827; contrarrazões, ID 105427858). A condição de prestadora de serviço de transporte, portanto, não constitui ponto de dúvida nos autos. Eventual oscilação cadastral na denominação da ré não constitui questão devolvida ao Tribunal nem impede o exame da prescrição. A própria defesa reconhece que o evento envolveu veículo que compunha a frota da empresa à época dos fatos e trata a atividade como serviço de transporte. Para o estrito fim de definição do prazo prescricional, basta a vinculação do evento narrado à atividade de transporte desempenhada pela demandada. A orientação do Superior Tribunal de Justiça converge nesse sentido. No REsp 1.787.318/RJ, a Terceira Turma reconheceu que o pedestre atropelado por ônibus durante a prestação do serviço de transporte enquadra-se no art. 17 do CDC, independentemente da vitimação simultânea de passageiros. O AgRg no REsp 1.334.527/RJ, embora relativo à composição férrea, confirma a aplicação do CDC ao terceiro atingido por acidente de consumo. Tais precedentes afastam a leitura restritiva adotada na sentença e amparam a condição de consumidor por equiparação atribuída ao falecido, enquanto vítima do evento danoso. A apelada opõe três objeções, as quais devem ser enfrentadas uma a uma. A primeira sustenta a inexistência de defeito na prestação do serviço e, a partir daí, nega a configuração do acidente de consumo. O argumento confunde planos distintos. A incidência do regime consumerista, para efeito de fixação do prazo prescricional, depende da presença de uma relação de consumo em curso e de uma vítima alcançada pelo evento. A prova do defeito do serviço, do nexo causal e das excludentes invocadas pela ré pertence ao mérito da responsabilidade civil, ainda não instruído. A aferição do prazo não pressupõe o reconhecimento prévio da procedência do pedido; pressupõe apenas a qualificação correta da relação jurídica de base. O acidente de consumo, para esse fim, é o próprio evento lesivo ocorrido durante a atividade de transporte. A segunda objeção afirma que a responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º) define o dever de indenizar, mas não altera o prazo prescricional, que permaneceria trienal. O ponto, embora correto em sua premissa, não socorre a apelada. A incidência do quinquênio do art. 27 do CDC não decorre da natureza objetiva da responsabilidade, e sim da qualificação consumerista da relação por força do art. 17. O regime de imputação e o prazo prescricional repousam em fundamentos diversos; o reconhecimento do segundo independe do primeiro. A terceira objeção reitera a natureza extracontratual da responsabilidade e a aplicação do Código Civil. A equiparação do art. 17 do CDC, contudo, prescinde de vínculo contratual. Ela atua precisamente nas situações em que o terceiro não contratou o serviço. A ausência de contrato entre a vítima e a transportadora, longe de afastar o microssistema, é o pressuposto da figura do bystander. Acrescento o exame dos precedentes que ampararam a sentença e as contrarrazões, todos distinguíveis da hipótese dos autos. O AgInt no REsp 1.526.711/MS (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 21/09/2017) afirmou o prazo trienal para a pretensão indenizatória oriunda de acidente de trânsito e afastou a Súmula 278/STJ. O julgado, porém, tratou do termo inicial da prescrição e da inaplicabilidade da súmula relativa a seguro por invalidez. Não enfrentou a equiparação do art. 17 do CDC nem a relação de consumo própria do serviço de transporte. A ratio do precedente não alcança a controvérsia ora decidida. Reconhecida a relação de consumo por equiparação, a pretensão de reparação por fato do serviço sujeita-se ao prazo de cinco anos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, afastado o lapso trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Embora o art. 27 do CDC vincule o início do quinquênio ao conhecimento do dano e de sua autoria, tal regra convive com o impedimento previsto no art. 198, I, do Código Civil, aplicável enquanto a autora era absolutamente incapaz. Assim, ainda que o dano e sua autoria fossem conhecidos desde o evento, o prazo prescricional não fluiu antes de 09 de julho de 2019, data em que cessou a incapacidade absoluta. Esse é o marco adotado na sentença e pela própria apelante. O cômputo conduz a uma única conclusão. Fixado o termo inicial em 09 de julho de 2019, marco incontroverso, o quinquênio expiraria em 09 de julho de 2024. A demanda foi ajuizada em 1º de março de 2023, mais de um ano antes do termo final. A pretensão, por consequência, não se encontra prescrita. Afasto a prejudicial de mérito acolhida na origem. Superada a prescrição, examino a possibilidade de julgamento imediato do mérito (CPC, art. 1.013, § 4º). A hipótese não autoriza esse avanço. A sentença extinguiu o feito com base exclusiva na prescrição e não apreciou a responsabilidade civil. O conjunto fático permanece controvertido em pontos essenciais. A apelada sustenta culpa exclusiva da vítima, pedestre que teria iniciado a travessia com o semáforo desfavorável; e requereu prova oral para demonstrá-la, com a oitiva de testemunhas em Juiz de Fora/MG (ID 105427839). A apelante, por sua vez, atribui o sinistro à imprudência do preposto e indicou prova documental a produzir (ofício quanto ao Boletim de Ocorrência nº 103731). A definição da responsabilidade, do nexo causal e da própria existência e extensão dos danos (inclusive a controvérsia sobre lucros cessantes e pensão, suscitada na contestação) reclama dilação probatória ainda não realizada. A causa, por isso, não comporta julgamento neste grau, sob pena de supressão de instância. O reconhecimento da incidência do art. 17 do CDC, nesta fase, não implica juízo definitivo sobre falha do serviço, nexo causal ou excludentes de responsabilidade. Trata-se apenas de enquadramento jurídico necessário à definição do prazo prescricional. A efetiva configuração do defeito do serviço e da responsabilidade civil permanece submetida à instrução probatória. Impõe-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento, com a abertura da fase instrutória e o subsequente julgamento do mérito. Com a reforma da sentença, fica sem efeito a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários fixados na origem. A sucumbência deverá ser definida ao final, segundo o resultado da instrução e do julgamento do mérito. Não há honorários recursais a majorar (CPC, art. 85, § 11). A majoração pressupõe verba sucumbencial mantida ou ampliada em favor do patrono da parte vencedora no recurso. Como o apelo é provido e a condenação originária da autora fica sem efeito, inexiste base para majoração nesta fase. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prejudicial de mérito de prescrição, reconhecida a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito. A sucumbência fica diferida ao desfecho final da causa. Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS Relator (03)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004393-62.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA SILVA MENDES
Advogado(s): HIANCA NATALI BELITARDO SENA JACOBINA SANTOS
APELADO: SANTA LUZIA VEICULOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): ISABELLE SILVINO DE OLIVEIRA
VOTO