PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL ANTES MANEJADO. APLICAÇÃO DO TEMA 1274/STJ, DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO ARGUMENTO DEFENDIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA PELO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Discute-se, no presente feito, o direito de a apenada, cumprindo pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, visitar o seu companheiro, ora agravado, detido em estabelecimento prisional. II - Dentre as medidas impostas à condenada não foi estabelecida qualquer restrição quanto ao direito de visita ao seu companheiro, mas apenas de locomoção em determinados períodos , não havendo, portanto, prévia e legal determinação que impeça o acesso da companheira do agravado ao presídio para visita íntima. III - Decisão proferida pelo Juízo competente que visou preservar os laços familiares, possibilitando a ressocialização da parte agravada, em harmonia com os princípios constitucionais que protegem a dignidade da família e do indivíduo. IV - Decisão mantida. Agravo Interno conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 2001872-61.2024.8.05.0001, em que figuram, como agravante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como agravado, ELCIVAL VIEIRA DA COSTA.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001872-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ELCIVAL VIEIRA DA COSTA
Advogado(s): VICTOR ASSUNCAO SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial d Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de decisão, proferida pela 2ª. Vice-Presidência desta Corte de Justiça, que negou seguimento a Recurso Especial, por ele antes manejado, com fulcro no Tema 1274 do Superior Tribunal de Justiça, da Sistemática dos Recursos Repetitivos. Nas razões recursais apresentadas, afirma o Órgão Ministerial que a decisão ora impugnada merece reforma, uma vez que no apelo excepcional anteriormente manifestado não defendeu tese jurídica contrária à firmada pelo STJ no Tema 1274, ou seja, não defendeu "o impedimento ao direito de visita em estabelecimento prisional, apenas porque a companheira do agravado cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto", mas em face das restrições que à mesma foram impostas quando da concessão do direito de cumprir a penalidade que lhe fora arbitrada em prisão domiciliar, ocasião em que foi estabelecido só estar a condenada autorizada a sair de casa para trabalhar e em situações excepcionais deferidas pelo Juízo competente, não estando prevista, nas referidas condições, permissão para visitar o companheiro que se encontra detido em estabelecimento prisional. Ao final, pede a parte agravante, caso não realizado o juízo de retratação, o provimento do presente Agravo, com a remessa dos autos à Superior Instância. A parte agravada, não obstante devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID n. 87660584). Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 137, inciso I, do RITJBa. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001872-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ELCIVAL VIEIRA DA COSTA
Advogado(s): VICTOR ASSUNCAO SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. Não há o que ser reformado na decisão agravada, como a seguir será demonstrado. Discute-se, no presente feito, o direito de a apenada Disneide Alvim de Souza, que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, visitar o seu companheiro, ora agravado, detido em estabelecimento prisional. A parte agravante afirma que a condenada não está autorizada a se ausentar de sua residência, na qual cumpre prisão domiciliar, para visitar o seu companheiro que se encontra cumprindo pena privativa de liberdade em unidade prisional, tendo em vista que na decisão proferida pelo Juízo competente não está prevista autorização para esse fim, mas, tão somente, para sair de casa para ir trabalhar. A interpretação dada pelo Órgão Ministerial à extensão do deferimento do pleito formulado, relativo ao direito de a apenada cumprir a pena privativa de liberdade que lhe fora aplicada em prisão domiciliar, mostra-se, contudo, equivocada, à vista da fundamentação adotada pelo acórdão proferido pelo Órgão Colegiado deste Tribunal, contra o qual se insurgiu a parte ora agravante mediante a interposição do recurso especial, segundo a qual : "(...) I - Princípio da Reserva Legal: Entre as medidas impostas à Sra. Disneide Alvim de Souza, quando cumpria pena em prisão domiciliar, não foi estabelecida qualquer restrição quanto ao direito de visita ao seu companheiro, ora agravante, mas apenas de locomoção em determinados períodos. Isso pode ser inferido da decisão do magistrado: 1 - Permanecer no endereço informado ao Juízo da Execução durante o repouso, nos dias de folga, finais de semana e feriados, podendo sair apenas durante a semana, recolhendo-se pontualmente às 22:00 horas; 2 - Obter ocupação lícita dentro de 90 dias; 3 - Sair para o trabalho e retornar para o domicílio no horário fixado. No caso, deve-se observar o princípio da reserva legal, consagrado no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal do Brasil e no artigo 1º do Código Penal Brasileiro. Assim, não havendo proibição prévia e legal que impeça o acesso da esposa do agravante ao presídio para visita íntima, o que não é proibido, está facultado. II - Antinomia, Conflito Aparente de Norma Especializada: A decisão do magistrado apresenta uma antinomia, pois no ponto 1 da decisão estabelece que a Sra. Disneide Alvim de Souza deveria "permanecer no endereço informado ao Juízo da Execução durante o repouso, nos dias de folga, finais de semana e feriados", enquanto no ponto 2 permite que ela "saia para o trabalho e retorne para o domicílio no horário fixado". Há um conflito aparente entre essas restrições, devendo-se aplicar o princípio da especialidade em favor do réu. Portanto, durante os dias úteis, seria possível a visita ao recorrente, desde que ela se recolhesse no horário previsto. III - Preservação dos Laços Familiares: A Constituição Federal eleva a proteção à família como preceito fundamental. Segundo Rolf Madaleno, a dignidade da família deve ser respeitada e protegida pelo Estado. Garantir a visita ao preso preserva os laços familiares e possibilita a ressocialização do apenado. (...)". Constata-se, pois, que o entendimento defendido pelo aresto combatido reflete o real sentido que se deve extrair dos termos da decisão proferida pelo Juízo competente, que, ao deferir à apenada o benefício da prisão domiciliar e autorizar a visita ao seu companheiro, o qual está encarcerado em estabelecimento prisional, teve como finalidade preservar os laços familiares, bem como possibilitar a ressocialização do agravado, decisão esta em harmonia com os princípios constitucionais que visam proteger a dignidade da família e do indivíduo. A decisão agravada, que ratificou o entendimento defendido no acórdão recorrido, está em consonância com a tese firmada pela Corte Superior de Justiça, não havendo, portanto, o que nela ser alterado. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 2 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001872-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: ELCIVAL VIEIRA DA COSTA
Advogado(s): VICTOR ASSUNCAO SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO