Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Apelação Criminal nº 8126828-81.2023.8.05.0001

Origem: Salvador-BA. (3ª Vara de Tóxicos) 

Apelante: Ministério Público Estadual

Promotora de Justiça: Iara Augusto da Silva

Apelado: Júlio Cézar Souza dos Santos

Apelado: Michel Santos Araújo

Defensora Pública: Maria Juliana de Azevedo Coutinho Araújo

Advogado: José Henrique Abbade dos Reis

Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE DROGAS FRACIONADAS. CONDUTA PRATICADA EM LOCAL DE INTENSO TRÁFICO. TESTEMUNHOS POLICIAIS HARMÔNICOS. CONFISSÃO PARCIAL DOS ACUSADOS. TRÁFICO NÃO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual contra sentença absolutória em favor de Júlio Cézar Souza dos Santos e Michel Santos Araújo, denunciados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A Sentença, proferida pela 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, absolveu os apelados por insuficiência de provas.

II. Questão em discussão

2.1 Existência de prova suficiente de autoria e materialidade para condenação.

2.2 Validade dos depoimentos dos policiais militares.
2.3 Possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

3.1 A materialidade delitiva restou inequivocamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial n.º 2023 00 LC 024409-01, que atestaram a natureza canabóide das substâncias apreendidas.
3.2 A autoria também se comprovou de modo seguro, em virtude das circunstâncias do flagrante, do local reconhecido como ponto de venda de entorpecentes, do fracionamento e acondicionamento das drogas e dos testemunhos convergentes dos agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório, em consonância com a jurisprudência do STJ.

3.3 Os apelados confessaram parcialmente a posse das substâncias, todavia alegaram que seria para consumo pessoal, tese refutada pela quantidade, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão (grupo armado, tentativa de fuga, localidade de tráfico).

3.4 Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois o contexto da prisão – concurso de agentes, resistência armada, localidade sabidamente utilizada para tráfico e reincidência específica de um dos acusados – afasta a figura do pequeno traficante.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar os apelados Júlio Cézar Souza dos Santos e Michel Santos Araújo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Tese de julgamento:

"1. A apreensão de substâncias entorpecentes em grande quantidade, devidamente fracionadas e acondicionadas para venda, associada a contexto de fuga e local de tráfico, evidencia o delito de tráfico de drogas."
"2. Os depoimentos de policiais militares, quando colhidos em juízo sob contraditório e em harmonia com demais provas, são suficientes para embasar condenação."

"3. Não se aplica a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ao agente que demonstra vinculação com o tráfico por meio de modus operandi que revela dedicação habitual ao crime."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPP, art. 155; CP, arts. 59, 68 e 69; Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.287/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 887.441/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.09.2024; TJBA, Apelação n. 0700096-03.2021.8.05.0105, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8126828-81.2023.8.05.0001, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a sentença absolutória e CONDENAR os apelados JÚlio Cézar Souza dos Santos e Michel Santos Araújo pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Agosto de 2025.

 


RELATÓRIO

   JÚLIO CÉZAR SOUZA DOS SANTOS, JOAB FERREIRA SILVA e MICHEL SANTOS ARAÚJO foram presos em flagrante delito, por policiais militares, no dia 19 de julho de 2023, por volta das 18h, na Rua Melo Morais Filho, Bairro Fazenda Grande do Retiro, em Salvador, quando flagraram os três denunciados portando drogas com a finalidade de comercialização. Durante patrulhamento de rotina, os agentes avistaram quatro indivíduos em atitude suspeita. Ao perceberem a aproximação da viatura, um dos suspeitos efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais, fugindo em seguida com os demais. Os policiais revidaram e iniciaram perseguição, conseguindo capturar os três denunciados. No momento da abordagem, Michel Santos Araújo trazia consigo 79 porções de maconha. Júlio Cézar Souza dos Santos portava 70 porções da mesma substância, além de um aparelho celular da marca iPhone, cor prata, com capa verde, e a quantia de R$ 15,00. Joab Ferreira Silva foi flagrado com 15 porções de maconha. Após a ação, os policiais revistaram o local do confronto e localizaram duas munições intactas de calibre .45. As substâncias apreendidas foram submetidas a exame pericial, que confirmou tratar-se de maconha (Laudo Pericial nº 2023 00 LC 024409-01 - folhas 108/109). Com Júlio Cézar foram apreendidos 79,25 gramas da droga, distribuídas em 70 porções; com Michel, 94,58 gramas, divididas em 79 porções; e com Joab, 85,23 gramas, fracionadas em 15 porções, todas acondicionadas em sacos plásticos incolores. Apurou-se, ainda, que Júlio Cézar responde a outro processo criminal por tráfico de drogas, de nº 0500446-30.2020.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara de Tóxicos desta Comarca, no qual já foi proferida sentença condenatória, atualmente em grau de recurso, tudo a robustecer a Denúncia (id. 85447293) ofertada com base no APF nº 37.074/23 (id. 85447294).

Durante a instrução, o codenunciado Joab Ferreira Silva, em face de sua morte, conforme sentença fixada no id. 85448414, em 03.05.24 e por força do artigo 107, inciso I, do Pergaminho Penal, extinguiu-se a punibilidade.

Após instrução criminal, adveio a Sentença, entendendo o a quo por absolver, por falta de provas, Júlio Cézar Souza dos Santos e Michel Santos Araújo (Sentença - id. 85448465, em 17.05.2025).

Insatisfeito, apelou o Ministério Público (id. 85448477, em 16.06.25) pugnando pela condenação dos apelados nas iras do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afirmando a idoneidade das provas e por consequência, do equívoco a quo. 

A apelação foi recebida conforme decisão fixada no id. 85448478, em 18.06.2025.

Em contrarrazões recursais (Id. 85448481, em 03.07.25) buscou a Defesa Técnica de Michel rechaçar o apelo ministerial, pugnando pelo seu improvimento, com a consequente manutenção da decisão primeva.

Também a Defesa Técnica de Júlio Cézar Souza dos Santos (contrarrazões - id. 86375745) pretendendo a manutenção decisória singular, ao aduzir o acerto a quo, em face das incertezas dos agentes estatais em seus testemunhos na fase judicial.

Recebido o recurso (85448478), após distribuição, foram os autos com vista ao Parquet, Drª. MARILENE PEREIRA MOTA que de imediato opôs sua manifestação pelo provimento do recurso ministerial, conforme Parecer nº 86932045.

É o Relatório.


VOTO

De início, tem-se que o recurso é tempestivo/adequado, atendendo aos pressupostos objetivos e subjetivos a merecer conhecimento, como já feito e considerado em despacho precedente (id. 85448478), reafirmado em sede de Parecer nº 86932045.

RECURSO MINISTERIAL: Reforma da Sentença Absolutória porque presentes as provas da autoria e materialidade delitivas.

Perlustrando as páginas processuais, alcança-se a certeza de que se debruçou em equívoco, maxima venia, o julgado precedente, porque fácil é dizer que as provas são robustas a permitir uníssona condenação dos recorridos;

Iniciando, dúvida não se tem que no dia 19 de julho de 2023, por volta das 18h, na Rua Melo Morais Filho, Bairro Fazenda Grande do Retiro, em Salvador, quando flagraram os três denunciados portando drogas com a finalidade de comercialização. Durante patrulhamento de rotina, os agentes avistaram quatro indivíduos em atitude suspeita. Ao perceberem a aproximação da viatura, um dos suspeitos efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais, fugindo em seguida com os demais. Os policiais revidaram e iniciaram perseguição, conseguindo capturar os três denunciados. No momento da abordagem, Michel Santos Araújo trazia consigo 79 porções de maconha. Júlio Cézar Souza dos Santos portava 70 porções da mesma substância, além de um aparelho celular da marca iPhone, cor prata, com capa verde, e a quantia de R$ 15,00. Joab Ferreira Silva foi flagrado com 15 porções de maconha. Após a ação, os policiais revistaram o local do confronto e localizaram duas munições intactas de calibre .45. As substâncias apreendidas foram submetidas a exame pericial, que confirmou tratar-se de maconha (Laudo Pericial nº 2023 00 LC 024409-01 - folhas 108/109). Com Júlio Cézar foram apreendidos 79,25 gramas da droga, distribuídas em 70 porções; com Michel, 94,58 gramas, divididas em 79 porções; e com Joab, 85,23 gramas, fracionadas em 15 porções, todas acondicionadas em sacos plásticos incolores. Apurou-se, ainda, que Júlio Cézar responde a outro processo criminal por tráfico de drogas, de nº 0500446-30.2020.8.05.0001, em trâmite na 2ª Vara de Tóxicos desta Comarca, no qual já foi proferida sentença condenatória, atualmente em grau de recurso, tudo a robustecer a Denúncia (id. 85447293) ofertada com base no APF nº 37.074/23 (id. 85447294).

Também a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 50 do APF nº 37074/23) e Laudo Pericial nº 2023 00 LC 024409-01 (fls. 108/109) atestando que a substância entorpecente apreendida era maconha, droga de uso proscrito no país.

Percebe-se que com Michel foram encontrados 94,58 gramas, divididas em 79 (setenta e nove) porções de maconha prontas para a mercancia de drogas, enquanto que com Júlio Cézar, 70 (setenta) porções de maconha devidamente acondicionadas e prontas para a mercancia ilícita de drogas e que o local em que estavam era de conhecida comercialização de drogas, havendo confronto policial (troca de tiros) e fuga de tais indivíduos, que posteriormente, alcançados, foram presos e flagrados com as drogas, acima descritas.

Vejamos os precisos testemunhos dos executores flagranciais, já em sede judicial:

[...]

Que se recorda dos acusados; que em 19 de julho de 2023 estava atuando na 9ªCIPM/São Caetano; que essa 9ªCIPM tem competência para atuar na Fazenda Grande do Retiro; que a guarnição foi recebida a tiros por um dos elementos; que os acusados foram alcançados com drogas; que ninguém da guarnição foi atingido; que houve troca de tiros com os acusados; que não se recorda exatamente tudo que tinha; que confirma tudo que está no Inquérito; que como já tem um tempo, pode dizer algo que não se recorde exatamente; que a sua função era de patrulheiro; que não se recorda se foi a pessoal responsável por abordar Michel Santos; que não se recorda os detalhes da ocorrência em relação a abordagem; que foi apreendido drogas com todos os acusados, inclusive, o que faleceu; que não se recorda quem fez a abordagem; que viu o momento que as drogas foram apreendidas com os denunciados; que as drogas estavam na posse de todos eles; que Michel Santos Araújo também estava na posse das drogas; que se recorda que as drogas estavam fracionadas; que todo material apreendido foi apresentado a Autoridade Competente; que não se recorda se por parte dos acusados houve resistência após a abordagem. (...) Advogado de Michel Santos Araújo: que no dia do fato não se recorda exatamente quantos policiais e viaturas tinham na guarnição; que varia; que tem dias que é 04, outro 03; que não tem como informar quantos os tiros partiram da Fazenda Grande; que no momento da diligência só tinha os quatros indivíduos na rua; que não foi encontrada arma; que após o procedimento de pegaram indivíduo com droga, já fazem a condução para a Delegacia; que esse processo demora em média 04 ou 05h; que tudo que estava em posse dos acusados foi apresentado e consta na ocorrência; que não se recorda se na hora da abordagem Michel Santos Araújo falou se a droga se destinava a uso pessoal; que não acompanhou o depoimentos dos denunciados; que não tem acesso; que o comandante foi o soldado Marlon; que não se recorda se os acusados reagiram na hora da apreensão.” (SDPM Julian Tosta Moraes de Oliveira);

[...]

Ministério Público: que em 19 de julho de 2023 estava atuando na 9ªCIPM; que atuou com Marlon e Julien; que se recorda do fato; que a sua função era de patrulheiro; que não lembra qual acusado alcançou; que lembra da abordagem; que o motivo da abordagem foi porque os dois acusados estarem em posse de entorpecentes; que os denunciados estavam diretamente na posse dos entorpecentes; que não tinha abordado Júlio Cesar antes do fato; que não se recorda se foi a pessoa responsável por fazer a revista pessoal em Júlio Cesar; que lembra que tinha grande quantidade de maconha; que Michel também estava com uma quantidade de maconha; que cada acusado estava com um saco de entorpecentes; que os acusados efetuaram disparos de arma de fogo; que não foi encontrada arma em posse deles; que os acusados estavam em grupo com cerca de 08 homens; que na Rua Melo Moraes Filhos é comum confronto com a Polícia; que é uma área de tráfico de drogas; que não apareceu ninguém para contestar a prisão dos denunciados; que foram presos em um beco; que não se recorda se foi necessário atendimento médico . (...)Advogado de Júlio Cesar Souza: que não se recorda de ter feito a busca pessoal nos acusados; que reconhece o acusado; que eles correram; que quando alcançaram, o acusado estava com um saco de drogas; que conseguiram evadir; que no momento da abordagem, estava mais a frente, efetuou o disparo e correu; que não sabe dizer quem efetuou os disparos; que lembra que tinha maconha; que colocou os acusados deitados no chão; que não lembra se foi necessário usar forças. (...) Advogado de Michel Santos Araújo: que a ronda foi normal; que estavam passando pela localidade que os acusados estavam; que efetuaram disparos no beco e correram; que os denunciados dispararam contra a viatura; que era uma viatura; que tinha três policiais na viatura; que era uma média de oitos pessoas que estavam no grupo que atiraram contra a guarnição; que lembra que tinha maconha na posse de Michel; que foi responsável pela revista de alguém, mas não lembra qual deles; que existia arma, mas não com os acusados; que não conhecia Michel de outra abordagem. (...) Juiz: que as drogas estavam com os acusados, que cada um estava com uma quantidade. Que não foi pega no meio do caminho”. (SDPM Adenilton dos Santos Silva);

[...]

Considera-se o testemunho policial tratando-se de servidor público em pleno exercício do seu mister, havendo pacificada jurisprudência da aceitabilidade e credibilidade em tais declarações, principalmente quando harmonizadas com o restante do probatório dos autos.

Vale citação, a seguinte decisão da Casa da Cidadania:

“... esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017. Dje 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUITA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016). 3. Agravo regimental não provido. AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2019/0301244-9, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, julgado pela Quinta Turma em 05/03/2020, publicado no DJe de 23/03/2020.

Tem-se em alinho da verdade, que os próprios recorridos, um em sede judicial (Júlio), outro em sede investigativa (Michel - que os três estavam com a droga fumando), afirmaram que estavam com a droga, todavia, para uso pessoal, entretanto, pela quantidade e fracionamento da droga, além do contexto em que se deu a apreensão (tiroteio, local da apreensão, etc.), difícil é entender que os recorridos e companheiros (um falecido no curso instrutório e outros não identificados, porque fugiram do cerco policial) estivessem somente ali reunidos para a simples condição de usar a droga, haja droga.

Pontuou o Ministério Público em duas instâncias, quando acertadamente recorre:

[...]

Na hipótese dos autos, não há que se falar em absolvição. Isto porque restou comprovada a autoria e materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. A materialidade e autoria dos delitos estão devidamente comprovadas nos autos, visto que restou demonstrada a conduta típica, antijurídica e culpável. A prova extrajudicial foi reafirmada na instrução criminal, demonstrando autoria e materialidade de forma contundente, pelos depoimentos colhidos em vídeo encartado nos autos e pelos laudos anexos. Ademais, o auto de exibição e apreensão, dos autos, atestou o recebimento da droga que estava em poder do recorrido. Tal elemento, por si só, é caracterizador de traficância.

“Destarte, observa-se que as provas produzidas na fase judicial foram uníssonas ao apontar os Apelados como os autores do delito, oportunidade na qual restou evidenciado que tanto Michel, quanto Júlio, ao perceberem a presença da guarnição policial, tentaram empreender fuga, mas não lograram êxito e foram abordados pelos agentes estatais, ocasião em que cada um estava na posse de uma sacola, contendo as substâncias entorpecentes. No que tange à materialidade delitiva, as produzidas ao longo do processo comprovam a existência da prática delituosa, o que de plano, rechaça os fundamentos utilizados pelo juízo a quo no decisum objurgado. Nesse cenário, vale destacar que, fora encontrado 79 (setenta e nove) porções de maconha na posse de Michel Araújo e 70 (setenta) porções da mesma droga com Júlio César. Com relação ao material apreendido, os peritos evidenciaram que tais substâncias esverdeadas se tratava de maconha, conforme laudo pericial. Imperioso ressaltar, que as declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, na fase inquisitorial, foram corroboradas pelas provas produzidas em juízo. Essa corroboração é essencial para a formação do juízo condenatório, conforme leciona o artigo 155, do Código de Processo Penal. Outrossim, percebe-se que o Nobre Magistrado justificou que a quantidade de droga não fora suficiente para concluir pela mercância das substâncias ilícitas, ocasião em que poderia ser utilizada para consumo próprio. Contudo, tais fundamentos não merecem prosperar, posto que os Apelados foram presos após tentativa de fuga ao visualizar a guarnição policial, o que evidencia a vinculação dos acusados, bem como apreendida grande quantidade de drogas, quais sejam 79 (setenta e nove) e 70 (setenta) porções de maconha, o que afasta a tese de consumo pessoal e revela a situação de comercialização. Isto porque, é pacífico que para a configuração do delito de tráfico não é necessário que o agente seja surpreendido vendendo a substância entorpecente. É que por se tratar de tipo penal misto alternativo, a sua consumação se verifica com a simples prática de quaisquer das condutas elencadas no artigo correspondente, independentemente da reiteração, da comercialização ou, até mesmo, do intento lucrativo. Portanto, o pleito do Ministério Público pela reforma da decisão encontra guarida, posto que, existe relevância nas provas produzidas judicialmente, especificamente nas declarações dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante corroboradas pelas demais provas acostadas no curso da instrução processual, constituindo-se elementos probatórios suficientes para condenação dos Apelados pelo crime de tráfico de drogas”. (id. 86932045).

Portanto e com tais considerações, refuto a tese da absolvição por falta de provas da mercancia ilícita de drogas, acolhida pelo a quo, tempo em que reformo a dita sentença, para condenar, como condenados restam Júlio Cezar Souza dos Santos e Michel Santos Araújo, nas iras do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Passa-se a individualização da reprimenda para o condenado Júlio Cezar Souza dos Santos:

Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que o acusado é tecnicamente primário. Nada foi apurado sobre sua personalidade. No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. A conduta social do réu em que pese envolvimento com a traficância, não trouxe a acusação outros elementos capazes de justificar sua negativação. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As circunstâncias do crime são negativas, agiu em concurso de agentes e com alto grau de nocividade porque relatos existem de que houve deflagração de armas de fogo contra os agentes estatais.  As consequências do crime, embora haja relato de confronto, ninguém restou ferido. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal. Nestas condições, negativando a culpabilidade, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão (regime inicial semiaberto) e multa no importe de 600 (seiscentos) dias multa a teor de 1/30 do salário mínimo, quando do evento.

Por sua vez, há circunstância atenuante em favor do réu, referente a confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa a teor de 1/30 do salário mínimo vigente quando do evento criminoso, e torno-a definitiva em razão da inexistência de outras circunstâncias a serem consideradas, em especial a prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei Antitóxicos, em razão do contexto em que se deu tal apreensão (quantidade de agentes criminosos e utilização de armas de fogo para confrontar com a polícia, havendo disparos, inclusive), a revelar-se que o recorrido dedicava-se a criminalidade, a não merecer qualquer benesse estatal e/ou legal, por não tratar-se, óbvio, de um neófito na criminalidade, um traficante ocasional.

O Réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente em regime semiaberto, pois analisadas cuidadosamente as circunstâncias judiciais, observadas as demais diretrizes traçadas pelo art. 33, do Código Penal e art. 387, § 2º do CPP, constata-se ser esse o regime mais adequado.

Passa-se a individualização da reprimenda para o condenado Michel Santos Araújo:

Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que o acusado é primário. Nada foi apurado sobre sua personalidade. No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. A conduta social do réu em que pese envolvimento com a traficância, não trouxe a acusação outros elementos capazes de justificar sua negativação. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As circunstâncias do crime são negativas, agiu em concurso de agentes e com alto grau de nocividade porque relatos existem de que houve deflagração de armas de fogo contra os agentes estatais. As consequências do crime, embora haja relato de confronto, ninguém restou ferido. Desta forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal. Nestas condições, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão (regime inicial semiaberto) e multa no importe de 600 (seiscentos) dias multa a teor de 1/30 do salário mínimo, quando do evento.

Por sua vez, há circunstância atenuante em favor do réu, referente a confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa a teor de 1/30 do salário mínimo vigente quando do evento criminoso, e torno-a definitiva em razão da inexistência de outras circunstâncias a serem consideradas, em especial a prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei Antitóxicos, em razão do contexto em que se deu tal apreensão (quantidade de agentes criminosos e utilização de armas de fogo para confrontar com a polícia, havendo disparos, inclusive), a revelar-se que o recorrido dedicava-se a criminalidade, a não merecer qualquer benesse estatal e/ou legal, por não tratar-se, óbvio, de um neófito na criminalidade, um traficante ocasional.

O Réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade inicialmente em regime semiaberto, pois analisadas cuidadosamente as circunstâncias judiciais, observadas as demais diretrizes traçadas pelo art. 33, do Código Penal e art. 387, § 2º do CPP, constata-se ser esse o regime mais adequado.

Ressalvo, que outro não é o entendimento recente da Casa da Cidadania:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser absolvido do crime de tráfico de drogas ou se pode ser aplicada a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, considerando a apreensão de armas e munições junto com a droga. III. Razões de decidir. 3. A dedicação do agravante à atividade criminosa foi evidenciada pela apreensão de armas e munições, além de depoimentos que confirmam o envolvimento em tráfico de drogas e outros crimes, inviabilizando a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. 4. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, foi acompanhada de elementos que indicam intuito de mercancia, conforme depoimentos e circunstâncias da apreensão, afastando a presunção de porte para uso pessoal. 5. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, firmaram compreensão de que o agravante praticou o delito de tráfico de drogas, sendo inviável a desclassificação para uso de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. A apreensão de armas e munições junto com drogas indica dedicação à atividade criminosa, afastando a presunção de porte para uso pessoal". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; CP, art. 65, inc. I; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 779.287/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 887.441/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024. (AgRg no HC n. 982.233/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.);

Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/200, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. No caso, a Corte estadual afastou a aplicação do redutor sob o fundamento de que as circunstâncias apuradas na instrução processual evidenciaram a dedicação da ré em atividades criminosas. Foram salientadas, além da robusta quantidade e diversidade de entorpecentes, as circunstâncias da apreensão, ocorrida em imóvel que funcionava como depósito de quantidade vultosa de drogas, prontas para distribuição, o que não se compatibilizaria com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, motivo pelo qual não há como reconhecer a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a agravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 923.600/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025);

Também o TJBA, através dessa 2ª Turma:

(...) PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELA MAGISTRADA SINGULAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. APELANTE QUE PERMANECEU SEGREGADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO ACOLHIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA Apelação nº 0700096-03.2021.8.05.0105 - Relator: Des. Antonio Cunha Cavalcanti).

Nesta toada e devidamente fundamentado, decido pelo conhecimento do recurso Ministerial e julgá-lo provido, nos termos do V. Acórdão. É como penso e decido.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator