PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, §3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em ação possessória. 2. O agravante sustenta ser aposentado e perceber renda mensal de R$ 1.518,00, afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese Tese de julgamento: A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos, sendo possível o indeferimento quando os elementos constantes dos autos não comprovarem a alegada hipossuficiência financeira.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072322-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEOBINO ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ERBISSON DE ARAUJO ALVES
Advogado(s):
ACORDÃO
3. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da alegada insuficiência de recursos do agravante.
4. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
5. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando ausentes elementos suficientes que demonstrem a incapacidade financeira.
6. No caso concreto, os documentos juntados aos autos não se mostram aptos a comprovar, de forma inequívoca, a impossibilidade de o agravante suportar os encargos processuais, razão pela qual se revela legítimo o indeferimento do benefício.
7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEOBINO ALVES DE ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse de n°8002756-98.2025.8.05.0244, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sustenta o agravante que é aposentado e percebe renda mensal de R$ 1.518,00, razão pela qual não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, afirmando que a mera titularidade de cartão bancário da modalidade Bradesco Prime não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. Efeito suspensivo deferido no ID 81004434. Sem apresentação de contrarrazões ante a ausência de angularização processual. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072322-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEOBINO ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ERBISSON DE ARAUJO ALVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O agravante, ora aposentado, declara perceber proventos previdenciários no montante de R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), sustentando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometer a própria subsistência. Postula, por conseguinte, a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que demonstrem insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. Ademais, conforme disposição do art. 99, § 3º, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que confirmem tal presunção, de natureza relativa (juris tantum). No presente caso, os documentos carreados aos autos (documento de identificação, comprovante de residência, procuração e comprovação fundiária) não são capazes, por si só, de presumir a incapacidade financeira do requerente. Embora o agravante alegue que sua renda mensal encontra-se comprometida com obrigações essenciais, os documentos anexados não são suficientes para comprovar incapacidade de arcar com os custos do processo. Dessa maneira, inexiste ilegalidade ou desvio de finalidade na decisão recorrida, a qual ponderou adequadamente os princípios da ampla acessibilidade à justiça e da efetividade jurisdicional. A concessão irrestrita do benefício à parte que, sabidamente, possui capacidade financeira para suportar os custos do processo contraria os princípios da boa-fé e da moralidade processual, que devem reger a atuação das partes em juízo. A propósito, colaciona-se julgado do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, em situação análoga: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035558-81.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CONDOMÍNIO VILLAGE ILHA DOS CORAIS Advogado (s): BRENO VICTOR FERNANDES DE CARVALHO AGRAVADO: ESPÓLIO DE LUCIANO FRANCISCO BARBOSA e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONDOMÍNIO. INDEFERIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 98 DO CPC. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita deve ser conferido a quem, de fato, não tenha condições de arcar com os custos do processo, e que comprove, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos financeiros para tal. 2. Nos casos em que não se comprova a efetiva hipossuficiência financeira, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 98, § 6º, a possibilidade de parcelamento das custas iniciais, de forma a permitir o prosseguimento do feito. 3. Deferido o parcelamento das custas diante da ausência de verificação da aventada hipossuficiência financeira. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035558-81.2020.8.05.0000 em que é agravante CONDOMÍNIO DO VILLAGE ILHA DOS CORAIS e agravado ESPÓLIO DE LUCIANO FRANCISCO BARBOSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo, nos termos do relatório e voto do relator. Salvador, de de 2021." (TJ-BA - AI: 80355588120208050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072322-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEOBINO ALVES DE ARAUJO
Advogado(s): SILVANIA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ERBISSON DE ARAUJO ALVES
Advogado(s):
VOTO