PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DO TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO APRESENTADO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2014. ANALISTA JUDICIÁRIO – APROVAÇÃO EM 660º LUGAR. VACÂNCIA DE CARGOS ALCANÇAM A CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. PRETERIÇÃO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 8048982-56.2021.8.05.0001, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e, como agravada, SAMARA BORGES FERNANDES. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048982-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SAMARA BORGES FERNANDES
Advogado(s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 76842351) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática (ID 76019497) que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC (TEMAS 339, 784 e 895 do STF). Em suas razões, a parte agravante defende, em resumo, que a decisão impugnada aplicou, de forma equivocada, a tese firmada, no Tema 784, pelo STF, porque, no seu entender, a sua aplicação no caso em exame resultaria em conclusão diversa daquela que foi tomada na decisão recorrida. Pontifica que o entendimento consolidado assegura o direito à nomeação quando ocorre a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital ou que o cargo tenha sido preenchido sem observância da ordem de classificação, cujas hipóteses se encontram cristalizadas na Súmula 15, do STF. Aduz que a parte agravada não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, tampouco houve preterição da ordem de classificação. Requer, ao final: (i) reformar a decisão agravada, visando, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, ao retorno dos autos ao Órgão prolator do acórdão recorrido, para reexaminar o processo e, em exercício do juízo de retratação, dar provimento ao apelo do Estado da Bahia e julgar improcedente o pedido da parte Agravada, por estar em contrariedade à tese fixada pelo STF no Tema 784 de Repercussão Geral. Ao apresentar contrarrazões, ID 77862851, a parte Agravada pugna pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu total improvimento. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA(Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator VGNR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048982-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SAMARA BORGES FERNANDES
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados. Nesta senda, cabe destacar que a Agravante se limitou a questionar o enquadramento do Tema 784 do STF, deixando de impugnar a aplicação dos Temas 339 e 895 do STF. Dito isto, passo a análise do mérito recursal. A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa ao artigo 37, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação do Tema n.º 784/STF, nos seguintes termos: “(...) Noutro giro, cumpre esclarecer que o aresto objurgado não violou o disposto no art. 37, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, porquanto, em relação a convocação da candidata aprovada para além das vagas ofertadas em edital público, manteve a decisão primeva, consignando o seguinte: (…) sustenta o Apelante que a Apelada foi classificada muito além do número de vagas previsto no edital (65), possuindo, assim, mera expectativa e não direito líquido e certo à nomeação, consoante entendimento pacificado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 784). Convém destacar que a questão restou pacificada no julgamento do Mandado de Segurança nº 8000783-45.2017.8.05.0000, cuja ementa encontra-se abaixo reproduzida, tendo o Pleno deste Tribunal de Justiça, por maioria de seus membros, firmado o entendimento de que os candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário até a 964ª posição possuem direito líquido e certo à nomeação, tendo em vista o comprovado surgimento, dentro do prazo de validade do certame, de novas vagas (além das 65 inicialmente previstas no edital), não preenchidas ou preenchidas de forma precária pela Administração em detrimento dos concursados, conforme segue: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. EDITAL N° 01/2014. APROVADOS EM CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE ANALISTAS POR TÉCNICOS. OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E RENÚNCIAS/DESISTÊNCIAS DE CANDIDATOS MELHOR COLOCADOS. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. EDITAL DE VACÂNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1. A discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero [...], fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação […] quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (RE 837311) 2. Ainda que de modo excepcional, e servindo-se da medida para suprir a carência de servidores, a administração desta Corte vem sistematicamente designando técnicos para substituir analistas judiciários nos cartórios, em clara violação à Lei de Organização Judiciária, pela qual o cargo de subescrivão é privativo de bacharel em direito, correspondendo ao posto de analista judiciário. 3. A vacância oriunda de aposentadorias/exonerações indica uma caracterização direta da necessidade de seu preenchimento pela Administração Judiciária Estadual. 4. Segundo o STJ, para fins de controle de legalidade, o gestor público não pode simplesmente alegar que o concursando aprovado e classificado dentro do cadastro de reserva não possui direito líquido e certo à nomeação, se houve a abertura de vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou de vacâncias. Na situação, o impetrado não apresentou qualquer motivação fática e real, no sentido de existirem razões a obstaculizar a nomeação de novos servidores (classificados em cadastro reserva) nas vagas oriundas de atos de aposentadorias e exonerações. 5. A declaração explícita de vaga, pela Administração desta Justiça, decorrente da publicação do edital de aproveitamento nº 96, acarreta a manifesta necessidade de seu provimento pelos candidatos aprovados em cadastro reserva. 6. A renúncia ou desistência dos candidatos aprovados dentro do número de vagas confere direito líquido e certo à nomeação aos candidatos que, embora aprovados fora do número de vagas, estejam em classificação imediatamente posterior aos candidatos desistentes/renunciantes. Segurança parcialmente concedida, por maioria. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8000783-45.2017.8.05.0000, Tribunal Pleno, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 05/11/2019) (Grifos nossos). Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO/SUBESCRIVÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2014. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA NA 725ª POSIÇÃO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS, DECORRENTES, ENTRE OUTRAS SITUAÇÕES, DA SUBSTITUIÇÃO ILEGAL DE ANALISTAS POR TÉCNICOS. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO TEMA 784, DO STF. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE EM PRECEDENTE VINCULANTE QUE ASSEGURA A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS ATÉ A 964ª COLOCAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. I - Preliminar. Rejeição. Como já decidiu o STJ, o ajuizamento de ação judicial após o término do prazo de validade do concurso público não caracteriza falta de interesse processual, quando o candidato pretende demonstrar justamente a sua preterição diante de situações ocorridas na vigência do certame. II - No mérito, a hipótese é de provimento do apelo, porquanto, como alegado pelo apelante em suas razões recursais, a matéria controvertida no presente apelo é objeto de orientação firmada pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, com força vinculante (art. 927, V, do CPC). III - De fato, ao apreciar o mandado de segurança nº 8000783-45.2017.8.05.0000, em sessão plenária realizada no dia 11.09.2019, esta Corte concluiu, relativamente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2014, que os candidatos aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão até a 964ª posição possuem direito líquido e certo à nomeação, porquanto demonstrado, documentalmente, o surgimento, dentro do prazo de validade do certame, de novas vagas (além das 65 inicialmente previstas no edital), não preenchidas ou preenchidas de forma precária pela Administração em detrimento dos concursados. IV - Dentre as diversas situações analisadas no referido paradigma (renúncia ou desistência de outros candidatos, aposentadorias e exonerações ocorridas após a homologação do resultado do concurso, vagas anunciadas em edital de aproveitamento), destaca-se a substituição, reputada ilegal, de Analistas por Escreventes de Cartório (Técnicos Judiciários), capaz de revelar, ainda que por comportamento tácito do Poder Público, a inequívoca necessidade de preenchimento dessas vagas até o referido quantitativo (964), consoante tese definida pelo STF no julgamento do Tema 784. V - In casu, observa-se que o apelante foi aprovado, no concurso público em questão, para o cargo de Analista Judiciário/Subescrivão na 725ª posição, possuindo, assim, na esteira do precedente paradigmático acima referenciado, o direito à nomeação reconhecido aos candidatos aprovados até a 964ª colocação. (TJBA, Apelação nº 8114129-63.2020.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relatora: MARCIA BORGES FARIA, Publicado em 11/06/2021) (Grifos nossos). Sendo assim, em consonância com o entendimento firmado por esta Egrégia Corte de Justiça, a Apelante, classificada na 660ª posição (ID 28631262 - Pág. 15), adquiriu direito à nomeação. Dito isto, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, “a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação”, admitiu o RE 837.311/PI (Tema 784) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 543-B, do CPC/1973, vigente à época. No julgamento do mérito do acórdão paradigma (RE 837311/PI – Tema 784), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: TEMA 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.” (Trecho da decisão agravada sob ID 76019497 destes autos) Como visto, ao contrário do quanto afirmado pelo Estado da Bahia, observa-se da leitura do acórdão proferido, à unanimidade, pela Terceira Câmara Cível, que restou devidamente comprovado ter ocorrido a preterição arbitrária e imotivada da Administração, em relação à ora Agravada, tendo como consequência a correta aplicação do Tema 784, do STF, consoante ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL Nº 01/2014. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ANTE A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA NA 660ª POSIÇÃO. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO TEMA 784, DO STF. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE EM PRECEDENTE VINCULANTE QUE ASSEGURA A NOMEAÇÃO DOS APROVADOS ATÉ A 964ª COLOCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (ID 639708401) (Destaquei) Cabe ressaltar que o fato de ser adotado entendimento fundamentado, que diverge do convencimento defendido pela parte Agravante, como ocorreu no caso dos autos, não evidencia que a decisão proferida não tenha enfrentado as alegações por ela apresentadas. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator VGNR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048982-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: SAMARA BORGES FERNANDES
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
VOTO