PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8043870-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
EMBARGADO: GILCIANE SIQUEIRA LYRIO e outros
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES. NÃO VERIFICADAS. POTENCIAIS VÍTIMAS DE ACIDENTE AMBIENTAL. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO HORIZONTAL. MEIO INADEQUADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que considerou as vítimas de acidente ambiental consumidores por equiparação e aplicou o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC. O embargante alega omissão quanto à inexistência de relação de consumo e à aplicabilidade do prazo trienal previsto no CC/2002.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao supostamente não enfrentar a tese da ausência de relação de consumo e da aplicação do prazo prescricional trienal do CC/2002, ao invés do quinquenal do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material. Art. 1.022 do CPC/2015.

4. O dever de fundamentação não exige que o julgador se manifeste sobre todas as teses suscitadas, mas apenas sobre aquelas essenciais à conclusão do julgamento.

5. A fundamentação do acórdão embargado foi clara ao reconhecer a condição das supostas vítimas de acidente ambiental como consumidoras por equiparação (bystander), aplicando corretamente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, que prevalece sobre o triênio previsto no CC, pela regra da especificidade.

6. A rediscussão da matéria já apreciada não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento da finalidade do recurso horizontal.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043870-07.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante SAMARCO MINERACAO S.A. e como embargados GILCIANE SIQUEIRA LYRIO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8043870-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
EMBARGADO: GILCIANE SIQUEIRA LYRIO e outros
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS


RELATÓRIO


Cuida-se de embargos de declaração opostos por SAMARCO MINERACAO S.A. contra o Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Embargante, no qual litigou com GILCIANE SIQUEIRA LYRIO e outros, assim ementado (Id. 76228216):     

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ACIDENTE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. POTENCIAIS VÍTIMAS CONSIDERADAS CONSUMIDORAS POR EQUIPARAÇÃO. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Cinge-se a controvérsia em aferir se a pretensão indenizatória deduzida na inicial, fundada em danos decorrentes de rompimento de barragem, encontra-se prescrita.

2. As supostas vítimas atingidas por evento danoso consistente em rompimento de barragem são consideradas consumidoras por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC.

3. A regra geral da prescrição trienal para demandar reparação civil, prevista no art. 206, § 3º, V, do CC/02, cede lugar, por força do princípio da especificidade, para a prescrição quinquenal insculpida no art. 27 do CDC. Precedentes.

4. No caso em apreço, a pretensão autoral não se encontra prescrita, uma vez que o evento danoso (rompimento da barragem) ocorreu em 05/11/2015 e a ação originária foi ajuizada em 14/05/2020, ou seja, antes de escoar o quinquênio prescricional.

AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

Irresignada, a Agravante/Embargante opôs os presentes aclaratórios (Id. 76667158) alegando, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à ausência de relação de consumo e quanto à aplicabilidade do prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002.

Frisa que o julgado “não apreciou argumentação trazida pela Samarco em suas razões recursais, demonstrando a inexistência de relação de consumo inclusive sob a premissa considerada no acórdão (“consumidor por equiparação”). ”.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o(s) vício(s) apontado(s).

Sem contrarrazões (Id. 77983468).

O recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Em atenção ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o não cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8043870-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado(s): IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO
EMBARGADO: GILCIANE SIQUEIRA LYRIO e outros
Advogado(s): WALLACE BORGENS DE JESUS


VOTO


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

Esclareça-se que, a despeito da ausência de contrarrazões, não haverá qualquer prejuízo para a parte embargada, pois o presente julgamento, adiante-se, já lhe será inteiramente provável, de modo que ficam desde já repelidas eventuais arguições de nulidade por cerceamento de defesa.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o acórdão embargado foi omisso quanto à ausência de relação de consumo e quanto à aplicabilidade do prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002.  

De início, calha assinalar que os Embargos de Declaração têm seus contornos definidos no art. 1.022 do CPC/2015, prestando-se para aclarar obscuridades ou eliminar contradições existentes no julgado ou, ainda, para suprir omissões ou corrigir erro material, a fim de, em última análise, aperfeiçoar a prestação jurisdicional.

Cumpre ressalvar que o dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pela parte embargante, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

A propósito, sobre o tema, subsiste no Código de Processo Civil de 2015 o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º V do CPC/15, consoante se ilustra no aresto abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.

(...)

3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

4.Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016).

 

Isto posto, importante, ainda, esclarecer que não se prestam os declaratórios à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos embargos declaratórios.

De resto, saliente-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Tecidas tais considerações, registre-se que, in casu, as alegações da Embargante não merecem prosperar.

Conforme relatado, a embargante alega que o acórdão embargado foi omisso quanto à ausência de relação de consumo e quanto à aplicabilidade do prazo de três anos previsto no Código Civil de 2002.

Ocorre que a fundamentação do julgado foi hialina no sentido de que as supostas vítimas de acidente ambiental são consumidoras por equiparação e, por isso, em atenção à regra da especificidade, o prazo prescricional aplicável na espécie é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC e não o trienal previsto no art. 206, §3º, V, CC/02. Relembre-se: 

 

“Sem delongas, nota-se que a pretensão recursal vai de encontro à orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria, firme no sentido de que, em casos como o presente, as supostas vítimas atingidas por evento danoso consistente em rompimento de barragem são consideradas consumidoras por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC.

Assim, a regra geral da prescrição trienal para demandar reparação civil, prevista no art. 206, § 3º, V, do CC/02, cede lugar, por força do princípio da especificidade, para a prescrição quinquenal insculpida no art. 27 do CDC.

Diante disso, sem nem ingressar na controvérsia acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas aplicáveis ao caso vertente, já se pode concluir que a pretensão autoral não se encontra prescrita, uma vez que, conforme informado pela própria Recorrente, o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana/MG, ocorreu em 05/11/2015 e a ação originária foi ajuizada em 14/05/2020, ou seja, antes de escoar o quinquênio prescricional.” 

 

Evidencia-se, assim, que o acórdão objurgado não incorreu nos vícios alegados pela Embargante, o que desnuda o seu nítido intuito de rediscutir matérias já enfrentadas concretamente no julgado, expediente sabidamente vedado na via estreita do presente recurso horizontal.

A propósito, é firme na jurisprudência deste Sodalício o entendimento de que é incabível a rediscussão do mérito da controvérsia em sede de aclaratórios, mormente quando fica demonstrada, como ficou, a pretensão recursal de rediscutir matéria já examinada e decidida, justamente porque os declaratórios não são meio vocacionado para albergar o mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento.

A corroborar, ilustra-se com precedentes da Primeira Câmara Cível:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA.

A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.

De fato, todas as questões ora ventiladas nos presentes embargos foram devidamente enfrentadas quando do julgamento das apelações, conforme se verifica às fls 444/459 do referido acórdão.

A contradição para fins de embargos de declaração é a existência de afirmações conflitantes no interior do mesmo julgado, seja entre diferentes partes da fundamentação, do dispositivo ou entre o exposto na fundamentação e no dispositivo. A contradição, portanto, é a contradição interna entre partes da mesma decisão.

Fixada a premissa, resta claro que a sustentada contradição entre o acórdão recorrido e o entendimento da parte trazido no bojo do presente recurso configura mero inconformismo do embargante.

A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(TJ-BA - ED: 00010244920098050223 50001, Relator: Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

(TJ-BA - ED: 0504369882016805010350000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019)

 

Destarte, não constatada a ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 1.022 do CPC/2015, infere-se a desnecessidade de reparos e aperfeiçoamentos no acórdão vergastado, motivo pelo qual se impõe a sua integral manutenção.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão em sua inteireza.

Por derradeiro, fica a parte embargante desde já ADVERTIDA que a oposição de novos embargos de declaração, caso constatado manifesto intuito protelatório, implicará condenação ao pagamento da MULTA prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.

É como voto.

Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator