PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Saúde S.A. contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, bem como a obrigação de custeio de procedimento cirúrgico de urgência. Nos aclaratórios, a embargante alega erro material no tocante à aplicação da taxa de juros moratórios, sustentando que deveria ter sido observada a redação do art. 406, §1º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno da suposta aplicação equivocada da taxa SELIC, sustentando a embargante que, com a nova redação legal, deveria ser aplicada a SELIC deduzida do IPCA-IBGE, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme introduzido pela Lei nº 14.905/2024. Questiona-se, ainda, a possibilidade de modificação do julgado com base nessa alteração legislativa superveniente. III. Razões de decidir A sentença foi prolatada em 22 de junho de 2024, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, cuja vigência se iniciou em 1º de julho de 2024. Em razão do princípio da irretroatividade das leis, previsto no art. 6º da LINDB, a novel legislação não pode retroagir para atingir decisões judiciais já proferidas. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou erro material a ser sanado. Os embargos, na verdade, intentam rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita, conforme art. 1.022 do CPC/2015. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e tampouco se configuram como via adequada para inovação recursal. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para dispor sobre a incidência da taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE como juros legais, tem aplicação prospectiva, não retroagindo para alcançar sentenças proferidas sob a égide da legislação anterior. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos legais relevantes citados: LINDB, art. 6º; CC/2002, art. 406; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 807770/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/05/2016; TJBA, Emb. Decl. nº 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Rel. Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 25/07/2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8001107-42.2024.8.05.0080, que figuram como parte recorrente BRADESCO SAUDE S.A. e parte recorrida AGATA SILVA PENA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001107-42.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: AGATA SILVA PENA
Advogado(s):JOFRE DE JESUS LIMA, ROSANGELA DE JESUS JORDAO ALMEIDA, JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAUDE S.A. em face do acórdão (ID 74182890) proferido no bojo da Apelação nº 0561297-06.2018.8.05.0001 interposta por ela em face de AGATA SILVA PENA, que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DOENÇA PREEXISTENTE E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e confirmou a tutela de urgência para autorização de procedimento cirúrgico em favor da autora. A sentença determinou o custeio de tratamento para quadro clínico emergencial de sangramento uterino anormal, fundamentando-se na necessidade de cirurgia recomendada para mitigar os riscos à saúde da autora, além de prever honorários advocatícios e custas processuais a cargo do réu. II. Questão em discussão 2. A controvérsia centra-se na validade da negativa de cobertura pelo Bradesco Saúde S/A, Apelante, que argumenta a aplicação da Cobertura Parcial Temporária (CPT), sob o argumento de que a doença é preexistente e o contrato estipula carência. Questiona-se, ainda, a caracterização de dano moral, bem como o valor da indenização fixado na sentença. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 12, V, “c” da Lei n. 9.656/98, o prazo de carência para cobertura de tratamentos de urgência e emergência é de 24 horas, o que prevalece sobre cláusulas contratuais que imponham prazo superior. 4. Evidenciada a situação de urgência, conforme laudos médicos que atestam risco de lesão irreparável à saúde da autora, o plano de saúde tem o dever de garantir cobertura imediata para o procedimento. 5. A negativa indevida de cobertura para procedimento emergencial constitui falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ, dado o agravamento do sofrimento e aflição psicológica da beneficiária. 6. O valor fixado em R$ 8.000,00 a título de danos morais se mostra razoável e proporcional, atendendo ao caráter punitivo e compensatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de carência superior a 24 horas para tratamentos de urgência ou emergência é abusiva e não vincula o consumidor. 2. Negativa de cobertura de procedimento emergencial por plano de saúde configura dano moral, quando indevidamente recusada." Dispositivos legais relevantes citados: Lei n. 9.656/98, art. 12, V, “c”; CC/2002, arts. 422 e 423; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 597/STJ; STJ, AgRg no AREsp 812432/GO; TJ-SP, AC 1020841-54.2021.8.26.0554; STJ, AgInt no AREsp 1.978.927/PB APELAÇÃO DESPROVIDA. Inconformada, a Recorrente opôs os presentes aclaratórios (ID 75139797), argumentando suposto erro material na decisão quanto à aplicação da taxa de juros moratórios. Aduz que a decisão judicial embargada, ao fixar a taxa SELIC como única base de incidência dos juros de mora, desconsiderou a nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece que a taxa legal corresponderá à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, que seria o IPCA-IBGE. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que se aplique a taxa SELIC deduzida do índice IPCA-IBGE, bem como para fins de prequestionamento dos dispositivos legais citados, inclusive com a possibilidade de efeito modificativo do julgado, nos moldes do § 2º do artigo 1.023 do CPC/15. Em suas contrarrazões (ID 75487192), a Recorrida defende a inexistência de erro material no acórdão recorrido. Ressalta que a sentença que determinou a incidência dos juros de 1% (um por cento) ao mês foi prolatada em 22 de junho de 2024, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que se deu em 1º de julho de 2024, não podendo, portanto, ser aplicada retroativamente. Ademais, argumenta que, na peça recursal anteriormente manejada pela ora embargante, não houve insurgência quanto aos juros fixados, configurando-se, assim, inovação recursal em sede de embargos de declaração, o que é vedado. Ao final, pugnam pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 16 de maio de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001107-42.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: AGATA SILVA PENA
Advogado(s): JOFRE DE JESUS LIMA, ROSANGELA DE JESUS JORDAO ALMEIDA, JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos acionários (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processsum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sem preliminares, adentra-se ao meritum causae. Cinge-se a controvérsia deste recurso na análise sobre qual norma deve ser aplicada para o cálculo dos juros moratórios incidentes sobre a condenação: se a legislação anterior, vigente à época da sentença (22 de junho de 2024), que estabelecia juros de 1% (um por cento) ao mês sob o índice da taxa IPCA-IBGE, ou se a redação do artigo 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a taxa SELIC, vigente a partir de 01 de julho de 2024. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de não acolhimento do recurso, de fato. Isso porque a pretensão da Embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da condenação imposta com fundamento no precedente destacado, amplamente enfrentado pelo colegiado desta Terceira Câmara Cível. Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nem tampouco constituem sucedâneo recursal, tampouco podem servir de via transversa para introdução de fundamentos ou questões não previamente deduzidos nas instâncias próprias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da preclusão. No caso concreto, observa-se que a embargante sustenta a ocorrência de erro material, sob o fundamento de que houve aplicação indevida da taxa SELIC em sua integralidade, ao arrepio da novel redação do artigo 406, §1º, do Código Civil. Todavia, não assiste razão à empresa embargante. Inicialmente, cumpre salientar que a sentença originária foi proferida em 22 de junho de 2024, conforme consta nos autos (ID 669460258), portanto, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, cuja publicação se deu somente em 01 de julho de 2024. Ressalta-se que, à luz do princípio da irretroatividade das leis, insculpido no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), a nova disposição legal não pode ser aplicada retroativamente a fatos pretéritos. Dessa forma, no caso em apreço, inexiste erro a ser sanado. A aplicação da nova regra de cálculo dos juros legais, introduzida pela referida lei, somente tem efeito prospectivo, não incidindo sobre relações jurídicas já decididas com base na legislação anterior, vez que a fixação dos juros legais deve observar a legislação vigente ao tempo da constituição do direito ou da sentença que reconhece a obrigação. Deveras, não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada. Ausente, pois, a omissão, obscuridade, ou qualquer contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência, impondo-se, destarte, a rejeição do recurso oposto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é clara ao estabelecer que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito. Ressalte-se, ainda, que a insistência em embargos manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ. EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807770 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0278144-6 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Julgamento 10/05/2016 Publicação/Fonte DJe 07/06/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA FEDERAL E CONSTITUCIONAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS E APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. (TJ/BA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001393-52.2017.8.05.0000/50000, Relatora: Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 25/07/2017). Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão incólume em seus demais termos e fundamentos. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001107-42.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: AGATA SILVA PENA
Advogado(s): JOFRE DE JESUS LIMA, ROSANGELA DE JESUS JORDAO ALMEIDA, JOANDERSON PHILIPE DO NASCIMENTO CONCEICAO
VOTO