PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-54.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MILZA SILVEIRA COSTA
Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REGIME CELETISTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brumado que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o Município de Aracatu, na qual pleiteava o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto na lei municipal nº 116/1975, aplicável aos servidores estatutários municipais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão que consistem em saber se: (i) é cabível a instauração de incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007, que instituiu o regime celetista para os agentes comunitários de saúde, em face da decisão cautelar proferida pelo STF na ADI nº 2.135; (ii) é possível estender à servidora celetista ocupante do cargo de agente comunitária de saúde o adicional por tempo de serviço previsto no estatuto dos servidores públicos municipais (Lei Municipal nº 116/1975).

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A Lei Municipal nº 412/2007, que adotou o regime celetista para os agentes comunitários de saúde do Município de Aracatu, em conformidade com a autorização contida no art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006, não padece de inconstitucionalidade, considerando que o STF, no julgamento definitivo da ADI nº 2.135, vedou a mudança de regime dos servidores admitidos antes do julgamento de mérito.

4. Na hipótese, restou configurado o regime celetista ao qual se submete os agentes comunitários, razão pela qual não se mostra viável estender vantagem remuneratória prevista no estatuto dos servidores públicos municipais (Lei Municipal nº 116/1975) a empregado público regido pela legislação trabalhista, uma vez que os direitos e vantagens garantidos aos servidores celetistas são exclusivamente aqueles previstos no art. 7º da Constituição Federal, que não contempla o adicional por tempo de serviço.

5. Para mais, a comprovação do recebimento periódico de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) evidencia a percepção das vantagens trabalhistas pela autora, não se afigurando juridicamente possível sua percepção cumulativa com benefícios exclusivos do regime estatutário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 6. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000883-54.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante MARIA MILZA SILVEIRA COSTA e como apelado MUNICIPIO DE ARACATU.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR20

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-54.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MILZA SILVEIRA COSTA
Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por Maria Milza Silveira Costa, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brumado que, nos autos da ação de obrigação de fazer e pagar ajuizada contra o Município de Aracatu, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

 

Em suas razões recursais (ID 80574699), sustenta direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 116/1975.

 

Aduz que "o cargo de agente comunitário de saúde possui natureza pública e essencial, vinculado à execução das políticas públicas de saúde, o que demanda vínculo estatutário".

 

Argumenta que a Lei Municipal nº 116/1975 dispõe, em seu art. 198, sobre o direito ao adicional por tempo de serviço, aplicável aos servidores que exercem funções de caráter permanente no âmbito municipal.

 

Assevera que, desde a efetivação dos agentes comunitários de saúde, "observou-se no município uma prática administrativa de tratamento desses profissionais como servidores estatutários, sendo incluídos nos mesmos procedimentos e regimes funcionais dos demais servidores municipais".

 

Noutro ponto, defende que, "de acordo com os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade e isonomia, o tratamento igualitário de servidores que exercem funções permanentes e essencialmente públicas deve ser assegurado, sem a criação de distinções que fujam ao amparo normativo".

 

Em seguida, afirma que "em 02 de agosto de 2007, o STF concedeu uma medida cautelar na ADI nº 2.135, que suspendeu a eficácia da EC 19/98, restabelecendo o regime jurídico único para a contratação de servidores públicos".

 

Salienta que "ao editar a Lei Municipal nº 412/2007 após a concessão da medida cautelar na ADI nº 2.135, que suspendeu a eficácia da EC 19/98 e restabeleceu a obrigatoriedade do regime jurídico único, o Município de Aracatu violou diretamente a Constituição".

 

Pugna pela declaração incidental da inconstitucionalidade material da referida lei municipal e, por fim, a condenação do recorrido a pagar todo valor referente ao adicional por tempo de serviço dos últimos 05 anos inadimplidos, a contar da data do ajuizamento da ação, bem como as parcelas vincendas.

 

Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões ID n. 80574702, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a manutenção do pronunciamento de origem.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 19 de maio de 2025.

 

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-54.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MILZA SILVEIRA COSTA
Advogado(s): MAXWELL CUNHA SILVA, ALCIONE SOUSA BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido, registrando ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.


Preliminarmente, não merece prosperar a alegação do apelado, em contrarrazões, quanto à ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, considerando que a recorrente impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentação jurídica clara e eventual fragilidade na argumentação do apelo não se confunde com ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.


Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.


Quanto ao cerne recursal, a apelante requer, preambularmente, a instauração de incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007, sob alegação de que a referida norma, ao instituir o regime celetista para os agentes comunitários de saúde, violaria o art. 39, caput, da Constituição Federal, na forma restabelecida pela medida cautelar concedida pelo STF na ADI nº 2.135.


A análise da argumentação exige o detalhamento do contexto normativo e cronológico que envolve o caso concreto, a seguir :

  1. Em 02/08/2007, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar na ADI nº 2.135, suspendendo, com efeito ex nunc, a eficácia do caput do art. 39 da CF/88, na redação dada pela EC nº 19/98, restaurando provisoriamente a redação original que previa a obrigatoriedade do regime jurídico único para servidores públicos;

  2. O Município de Aracatu, em 22/10/2007, editou a Lei Municipal nº 412/2007, instituindo o regime celetista para os agentes comunitários de saúde;

  3. Consoante os documentos acostados aos autos, a apelante foi contratada pelo Município em 01/11/2007, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com fundamento na Lei Municipal nº 412/2007;

  4. Em 06/11/2024, o Plenário do STF julgou improcedente o pedido formulado na ADI nº 2.135, declarando constitucional o dispositivo da EC nº 19/1998 que permitiu a pluralidade de regimes jurídicos na Administração Pública, atribuindo à decisão eficácia prospectiva (ex nunc) e expressamente vedando a mudança de regime dos servidores e empregados admitidos antes do julgamento do mérito da ação.

 

Vislumbrando-se os marcos cronológicos, constata-se que, à época da edição da Lei Municipal nº 412/2007 e da contratação da apelante, vigorava a medida cautelar concedida na ADI nº 2.135, que havia restabelecido a obrigatoriedade do regime jurídico único.


No entanto, considerando o julgamento definitivo da referida ADI e a orientação firmada pelo STF, não se mostra pertinente, no caso em exame, a instauração do incidente de inconstitucionalidade, explico.


Primeiro, o julgamento de mérito da ADI nº 2.135, declarando constitucional a alteração promovida pela EC nº 19/1998 quanto à possibilidade de pluralidade de regimes jurídicos na Administração Pública, tornou superada a discussão acerca da compatibilidade da Lei Municipal nº 412/2007 com o texto constitucional.


Noutro vértice, a decisão do STF expressamente estabeleceu a vedação à mudança de regime dos servidores admitidos antes do julgamento de mérito, cristalizando, por conseguinte, a situação jurídica da apelante sob o regime celetista, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas.


No caso concreto, a apelante encontra-se vinculada ao regime celetista há aproximadamente 18 anos, sendo tal situação agora expressamente protegida pela decisão definitiva do STF na ADI nº 2.135, que vedou a mudança de regime jurídico para os servidores contratados antes do julgamento.


Portanto, diante da atual conformação constitucional da matéria, declarada pelo STF no julgamento da ADI nº 2.135, bem como considerando a expressa vedação à mudança de regime jurídico dos servidores contratados antes da decisão definitiva, não há razão jurídica para instauração do incidente de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 412/2007.


Não há que se falar, portanto, em instauração de incidente de inconstitucionalidade.


Ultrapassados os proêmios acima, pontue-se que a controvérsia central do recurso reside na possibilidade de concessão de adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto na Lei Municipal nº 116/1975 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracatu), a servidora ocupante do cargo de agente comunitária de saúde.


Nesse aspecto, convém esclarecer que a matéria encontra-se disciplinada, em primeiro plano, pelo art. 198, §5º, da Constituição Federal, que determina que lei federal disporá sobre o regime jurídico desses profissionais:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
[...]
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Em cumprimento ao mandamento constitucional, foi editada a Lei Federal nº 11.350/2006, que em seu art. 8º estabeleceu:
Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

Logo, a lei federal fixou como regra a adoção do regime celetista para os agentes comunitários de saúde, facultando aos entes federativos a possibilidade de estabelecer regime diverso mediante lei local específica.


No caso do Município de Aracatu, foi editada a Lei Municipal nº 412/2007, que expressamente adotou o regime celetista para os agentes comunitários de saúde, conforme se depreende do seu art. 2º:

Art. 2º O exercício dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias nos termos desta Lei, dar-se-á, exclusivamente, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Município, na execução das atividades de responsabilidade deste ente federado, mediante contrato de trabalho firmado entre os referidos Agentes e o Município, sob o regime de Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.

Na hipótese, a documentação acostada aos autos, especialmente a ficha financeira (ID 80574679), comprova que a apelante exerce a função de agente comunitária de saúde, estando submetida ao regime celetista, em conformidade com a legislação municipal vigente.


Nesse aspecto, impende ressaltar, a demonstração do recebimento periódico de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), circunstância que evidencia a percepção das vantagens trabalhistas pela autora, não se afigurando juridicamente possível sua percepção cumulativa com benefícios exclusivos do regime estatutário, que fundamenta o pedido de adicional por tempo de serviço.


Como bem pontuado pelo juízo de origem, os direitos e vantagens garantidos aos servidores celetistas são aqueles previstos no art. 7º da Constituição Federal, que não contempla o adicional por tempo de serviço.


Dessa forma, não se vislumbra qualquer error in judicando na sentença recorrida, que corretamente reconheceu a improcedência do pedido, ante a impossibilidade jurídica de estender vantagem remuneratória prevista no estatuto dos servidores públicos municipais a empregado público regido pela legislação trabalhista.



Conclusão


Ante o exposto o voto é no sentido de rejeitar as proemiais e, no mérito, negar provimento ao recurso.


Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante.

 


Salvador/BA, 19 de maio de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR20