PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito do Consumidor e Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Suspensão de descontos em benefício previdenciário. Multa cominatória (astreintes). Periodicidade da multa. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Instituição Financeira contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar à instituição financeira que se abstivesse de realizar descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 12.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é legítima a determinação de suspensão dos descontos realizados em conta bancária, diante da controvérsia sobre a validade da contratação dos serviços bancários; e (ii) saber se é adequada a fixação de multa cominatória com periodicidade diária, considerando que os descontos questionados possuem periodicidade mensal. III. Razões de decidir 3. A suspensão dos descontos deve ser mantida diante da ausência de demonstração inequívoca da validade e regularidade da contratação, sendo a tutela de urgência medida adequada para a proteção do consumidor enquanto perdurar a controvérsia. 4. A multa cominatória, embora fixada em valor razoável, deve ter sua periodicidade ajustada para mensal, uma vez que os descontos questionados ocorrem mensalmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para alterar a periodicidade da multa cominatória, fixando-a de forma mensal, a cada desconto indevido realizado, mantida nos demais termos a decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 537, § 1º, inciso II; CDC, arts. 6º, inciso IV, e 51, inciso IV. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020666-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: VALDECK PASSOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):CAIO COSTA SANCHES SILVA
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S.A. em face de Valdeck Passos de Oliveira, irresignado com a decisão proferida nos autos de origem nº 8002814-74.2026.8.05.0080, nos seguintes termos: ““Assim, presentes os requisitos essenciais ao deferimento do pedido, DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR as suspensões dos descontos no benefício assistencial da autora (n° 110.370.186-7) alusivos ao suposto débito oriundo do contrato n. 18251267, no prazo de 5 dias a partir da sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Sobre tal limitação, ressalto que também é ônus do interessado, em razão do dever de cooperação, probidade e lealdade das partes, previstos nos artigos 77 e seguintes do CPC, diligenciar o cumprimento in natura da obrigação devida e determinada no comando da decisão proferida, não sendo razoável, a nosso ver, a incidência de multa cominatória indefinidamente, inclusive porque, nessas situações, a sanção processual imposta se revela inócua.” (Grifos originais) Afirma o Agravante que não estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida, por não ter a parte Autora comprovado suas alegações. Entende que há incompatibilidade entre a multa fixada e a obrigação de fazer determinada. Pugna pela redução da multa e fixação em periodicidade mensal. Requer a concessão do efeito suspensivo e provimento do agravo de instrumento. Analisando monocraticamente o feito, no Id. 102165093, deferi parcialmente o efeito suspensivo, apenas para modificar a periodicidade da multa para mensal, a cada desconto realizado no benefício do Autor. Não foram apresentadas contrarrazões pela Parte Agravada, conforme se verifica da certidão de Id. 104521363. O Recurso é tempestivo. O preparo foi realizado – Id. 102108141 e seguinte. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020666-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: VALDECK PASSOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO COSTA SANCHES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a parte Ré, ora Agravante, se abstenha de realizar descontos na conta da parte Autora, enquanto se discute a legalidade da contratação do consignado, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Para concessão da tutela antecipada, é necessário que se perquira a presença dos requisitos que ensejam seu deferimento, quais sejam, a probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante e o risco de dano de difícil ou impossível reparação. Cumpre ressaltar que a análise realizada para a concessão da liminar não se baseia em provas cabais acerca da existência do direito alegado pelo demandante, mas, tão somente, nos elementos probatórios constantes nos autos quando exarada a decisão. Sustenta que a multa aplicada é exorbitante e não pode ter a periodicidade diária em razão dos descontos serem realizados mensalmente. Pede pelo seu afastamento ou, subsidiariamente, sua redução e alteração da periodicidade. Em relação à decisão do Magistrado primevo em determinar a suspensão dos descontos, tal ordem de suspensão deve ser mantida, eis que não há clareza no contrato de adesão acerca da legitimidade da sua cobrança. No que tange à insurgência do Agravante contra a cominação de multa para a hipótese de descumprimento da decisão judicial, não lhe assiste razão. É cediço que a multa diária tem nítido caráter intimidatório, visando compelir a parte recalcitrante a cumprir os termos da obrigação emanada de ordem judicial. Assim, as astreintes devem guardar uma relação de proporcionalidade com o objeto ao qual estão atreladas, nem em patamar exagerado, nem em importância que torne descipienda a medida. Examinando a decisão agravada, vê-se que a multa foi estabelecida em patamar razoável, condizente com o poderio econômico da instituição financeira. Sobre a alegada irrazoabilidade na periodicidade diária da multa, entendo que assiste razão ao Agravante, porque os descontos são realizados de forma mensal, hipótese que enseja uma multa com periodicidade também mensal. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE DESCONTOS MENSAIS LANÇADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TITULARIZADO PELA DEMANDANTE. ATUAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CABIMENTO DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. OBRIGAÇÃO IMPOSTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO QUE DEVE SER RESPONSABILIZADO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EVENTUAL INCIDÊNCIA DE ASTREINTES QUE SERÁ APRECIADA DE ACORDO COM O INC. II DO § 1º DO ART. 537 DO CPC/15. MULTA QUE DEVE SER FIXADA POR EVENTO DE DESCUMPRIMENTO. DESCABIMENTO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80277441820208050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021) (g.n). Ademais, infere-se que tal medida inibitória tem por finalidade o cumprimento da obrigação, e não a percepção do valor da multa. O objetivo, portanto, é compelir o cumprimento da obrigação determinada, com resultados satisfatórios no seu termo final, não se justificando que seja fixada em valor e periodicidade que excedam o limite do razoável e do proporcional, sob pena de autorizar o enriquecimento sem causa. In casu, a multa diária em apreço foi fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) e que, através dessa decisão, altero para periodicidade mensal, limitada ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), mostrando-se razoável e adequada à hipótese, de modo que os valores devem ser mantidos. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para determinar que a multa, para o caso de descumprimento, seja aplicada de forma mensal, a cada desconto indevido realizado, mantida a decisão a quo nos demais termos. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020666-60.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER
AGRAVADO: VALDECK PASSOS DE OLIVEIRA
Advogado(s): CAIO COSTA SANCHES SILVA
VOTO