PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006039-42.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): KATYA FRANCA COSTA, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA
APELADO: ADRIANO SALUME LESSA e outros
Advogado(s):ADRIANO SALUME LESSA, CLAYTON SALUME LESSA

FOB3

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. "DECISÃO SURPRESA" NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA DEVIDAMENTE DEBATIDA. INÉRCIA DA PARTE QUANDO INTIMADA. COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA EM AÇÕES ANTERIORES. TRÂNSITO EM JULGADO DA ADJUDICAÇÃO. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado por discordância subjetiva.

2. Inexiste omissão ou violação ao art. 10 do CPC quando o acórdão fundamenta expressamente que a extinção por ausência de interesse processual decorreu de fatos amplamente conhecidos e debatidos nos autos. O Embargante foi devidamente intimado para se manifestar sobre a contestação e documentos que já noticiavam a coisa julgada e a perda de objeto, tendo permanecido inerte (ID 80688158).

3. A proibição da "decisão surpresa" visa garantir o contraditório substancial, o que foi plenamente respeitado, visto que a tese de defesa acolhida pelo juízo fora submetida ao crivo das partes, não tendo o Embargante exercido seu direito de réplica por desídia própria.

4. A controvérsia sobre a preferência de crédito já foi objeto de decisão definitiva com trânsito em julgado nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0007641-93.2011.8.05.0113, operando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material (art. 502 e 508 do CPC).

5. O trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 8046460-88.2023.8.05.0000, que confirmou a regularidade da adjudicação do imóvel, consolida a perda superveniente do objeto, tornando inútil qualquer provimento jurisdicional nestes autos.

6. Evidenciado o intuito de rediscutir o mérito e retardar a marcha processual através de recurso com fundamentação vinculada inexistente, impõe-se a rejeição com aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC).

7. EMBARGOS REJEITADOS.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8006039-42.2022.8.05.0113, em que figura como Embargante BANCO BESA S.A. e, como Embargados, ADRIANO SALUME LESSA e CLAYTON SALUME LESSA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Salvador, 23 de fevereiro de 2026.


 

Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006039-42.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): KATYA FRANCA COSTA, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA
APELADO: ADRIANO SALUME LESSA e outros
Advogado(s): ADRIANO SALUME LESSA, CLAYTON SALUME LESSA

FOB3

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BESA S.A. em face do acórdão de ID 90422904, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC).

Sustenta o Embargante (ID 91277350) que o julgado incorreu em omissão ao não observar o disposto no art. 10 do CPC, argumentando que a decisão de extinção por perda de objeto teria natureza de "decisão surpresa", pois não teria sido oportunizada manifestação específica sobre tal fundamento. Prequestiona os arts. 7º, 9º e 10 do CPC e requer o acolhimento dos embargos para anular o acórdão e a sentença.

Em contrarrazões (ID 91886351), os Embargados apontam o caráter meramente procrastinatório do recurso, afirmando que a matéria de defesa (coisa julgada e perda de objeto) foi arguida desde a contestação e que o Embargante silenciou quando intimado para réplica. Requerem a rejeição dos embargos com aplicação de multa e majoração de honorários.

Salvador, 23 de fevereiro de 2026.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

FOB3


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006039-42.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO
Advogado(s): KATYA FRANCA COSTA, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA
APELADO: ADRIANO SALUME LESSA e outros
Advogado(s): ADRIANO SALUME LESSA, CLAYTON SALUME LESSA

 

VOTO

O recurso não merece acolhimento, ante a absoluta ausência de vícios que autorizem a via aclaratória.

A insurgência do Embargante repousa sobre uma suposta violação ao dever de consulta (art. 10, CPC), sob o argumento de que a perda de objeto não fora debatida. Contudo, tal alegação é faticamente improcedente e juridicamente insustentável.

Primeiramente, observa-se que o dever de não proferir "decisão surpresa" não impõe ao magistrado o dever de intimar a parte para se manifestar especificamente sobre cada artigo de lei que pretenda aplicar, mas sim sobre os fundamentos fáticos e jurídicos que balizam a controvérsia. No caso em tela, a questão da adjudicação do imóvel e da existência de coisa julgada material (Embargos nº 0007641-93.2011.8.05.0113) foi o cerne da contestação apresentada pelos Embargados (ID 80688093).

Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante foi intimado em duas oportunidades duas vezes para se manifestar (ID 80688134 e ID 80688155), inclusive sobre provas, tendo permanecido inerte, conforme certificado no ID 80688158. Ora, se a parte é intimada para falar sobre a defesa que suscita a falta de interesse por fato superveniente e se mantém em silêncio, não pode agora alegar surpresa. A aplicação do art. 485, VI, do CPC foi consequência direta da análise de matéria de ordem pública, sobre a qual foi garantido o contraditório prévio, embora não exercido pela parte.

Nesse sentido, o acórdão embargado foi exaustivo ao consignar:

"Não obstante, a extinção do feito decorreu de matéria de ordem pública — ausência superveniente de interesse processual — cuja análise independe de provocação das partes, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. A matéria controvertida já havia sido objeto de discussão em ação anterior com trânsito em julgado, circunstância plenamente conhecida do Apelante. Assim, não há qualquer surpresa processual ou cerceamento de defesa a justificar a nulidade arguida."

Quanto à perda do objeto, esta é cristalina. O Banco insiste em discutir uma preferência de crédito sobre bem que já foi definitivamente adjudicado aos Embargados, com decisão mantida pelo STJ e trânsito em julgado certificado no Agravo de Instrumento nº 8046460-88.2023.8.05.0000. Pretender a continuidade de Embargos de Terceiro para sustar um ato expropriatório já consumado e imutável desafia a lógica processual e a segurança jurídica.

Os presentes embargos não visam sanar omissão, mas sim forçar um novo julgamento da causa para atender aos interesses do Embargante, finalidade para a qual o recurso é via inadequada. A tentativa de rediscutir o que foi decidido por unanimidade, ignorando os fundamentos fáticos certificados nos autos (a inércia da parte), revela o intuito meramente procrastinatório.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Pelo evidente caráter protelatório da medida, condeno o Embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 15% para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da causa.

 

Salvador, 23 de fevereiro de 2026.

 

Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator