PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508568-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SERGIO VINICIUS PINA SANTOS
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. ROUBO MAJORADO. APREENSÃO DA RES FURTIVA E DO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO UTILIZADA AINDA EM POSSE DO ACUSADO NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DECLARAÇÕES FIRMES DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA COMPROVANDO A AUTORIA DELITIVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO QUANDO CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO AGENTE COM BASE EM AÇÃO PENAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À SÚMULA N.º 444 DO STJ. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTO DO TIPO PENAL PARA REPUTAR DESFAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado em concurso de pessoas).

2. A materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada nos autos, sobretudo pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 84793274 – p. 2/3), Auto de Exibição e Apreensão (ID 84793274 – p. 21/22); Laudo Pericial do simulacro de arma de fogo (ID 84794533 – p. 4/5); depoimentos extrajudiciais e judiciais.

3. Por sua vez, a autoria delitiva restou demonstrada nos autos através da prova oral produzida em juízo, em conformidade com os elementos informativos coletados na fase extrajudicial.

4. Do acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelante subtraiu, conjuntamente com outro agente falecido no curso do processo, mediante grave ameaça perpetrada com simulacro de arma de fogo, o veículo da vítima. Com efeito, logo após a prática do delito, ainda quando se encontrava dentro do veículo subtraído, o réu foi preso em flagrante em posse do simulacro de arma de fogo.

5. Em relação à alegação de não observância da regra de reconhecimento prevista no art. 226 do Código de Processo Penal, verifica-se dos autos que a autoria delitiva foi demonstrada a partir de provas e evidência independentes que não guardam relação com o ato de reconhecimento, razão pela qual a irregularidade apontada não tem o condão de absolver o apelante.

6. Desse modo, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo majorado, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.

7. O juízo sentenciante, no capítulo da dosimetria penal, valorou negativamente 3 (três) das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a saber: antecedentes, personalidade do agente e circunstâncias do crime.

8. Contudo, a fundamentação utilizada pelo magistrado para reputar desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais da personalidade do agente e das circunstâncias do crime afigura-se manifestamente inidônea, de modo que não podem justificar a elevação da pena-base.

9. Assim, afasto a valoração negativa da personalidade do agente e das circunstâncias do crime, mantendo como desfavorável ao réu apenas seus antecedentes, razão pela qual redimensiono a pena-base para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

10. Na terceira fase da dosimetria da pena, concorre a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, tornando-a definitiva nesse patamar. Resta mantido o regime semiaberto para cumprimento da pena.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 8072364-73.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante ISAAC SOUZA DA CONCEIÇÃO e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508568-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SERGIO VINICIUS PINA SANTOS
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por SERGIO VINICIUS PINA SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (ID 84794551), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado em concurso de pessoas).

Consta da denúncia (ID 84793273) que em 3 de outubro de 2019, aproximadamente às 18h:10min, na Rua Tomaz Gonzaga, Pernambués, Salvador-BA, o apelante e o corréu, falecido no curso do processo, em concurso de pessoas, abordaram a vítima Rosevaldo Nascimento dos Santos, que se encontrava dentro de seu carro, e o ameaçaram com emprego de grave ameaça, perpetrada com simulacro de arma de fogo, anunciando o assalto.

De acordo com a prefacial acusatória, na sequência, um dos denunciados assumiu a condução do carro e o outro denunciado adentrou na posição de passageiro, empreendendo fuga do local em posse do veículo e demais pertences da vítima que se encontravam no interior do veículo.

Relata a inicial acusatória que, em seguida, a vítima Rosevaldo Nascimento dos Santos conseguiu seguir o caminho percorrido por seu veículo e acionar a polícia militar, ao passo em que uma guarnição policial interceptou e abordou os denunciados ainda na condução do carro subtraída, efetuando a prisão em flagrante.

A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2019, diante do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal (ID 84793294).

Em 29 de julho de 2020, foi proferida sentença declarando a extinção da punibilidade do réu Edenilson Nascimento de Jesus, em virtude de sua morte, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença, publicada em 11/2/2025, que julgou procedente a vestibular acusatória para condenar o réu, nascido em 04/06/2000, pela prática do crime de roubo majorado à reprimenda acima exposta (ID 84794551).

Inconformado com a condenação, o réu interpôs Apelação (ID 84794556), pugnando em suas razões recursais (ID 84794688) pela reforma da sentença para absolvê-lo diante da ausência de provas para sustentar a condenação e do vício no procedimento de  reconhecimento previsto no art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, para aplicar a pena no mínimo legal.

Em sede de contrarrazões (ID 84794691), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo réu, para manter a sentença em sua integralidade.

O presente recurso foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por prevenção, em 18 de junho de 2025, conforme certidão em ID 84798746.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de conhecer e dar provimento em parte ao recurso interposto pelo condenado, apenas para reajustar a pena-base (ID 85624168).

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0508568-66.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: SERGIO VINICIUS PINA SANTOS
Advogado(s): FERNANDA ANDRADE E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito do recurso interposto.

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por SERGIO VINICIUS PINA SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador (ID 84794551), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado em concurso de pessoas).

Nas razões recursais, o réu requereu a reforma da sentença para absolvê-lo, diante da ausência de provas para sustentar a condenação, bem como por vício no procedimento de reconhecimento, previsto no art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.

A materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada nos autos, sobretudo pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 84793274 – p. 2/3), Auto de Exibição e Apreensão (ID 84793274 – p. 21/22); Laudo Pericial do simulacro de arma de fogo (ID 84794533 – p. 4/5); depoimentos extrajudiciais e judiciais.

Por sua vez, a autoria delitiva restou demonstrada nos autos por meio da prova oral produzida em juízo, em conformidade com os elementos informativos coletados na fase extrajudicial.

A vítima Rosevaldo Nascimento dos Santos, ao prestar suas declarações em juízo, afirmou com clareza e precisão que o réu, devidamente reconhecido no ato judicial, e outro agente, mediante grave ameaça perpetrada com simulacro de arma de fogo, subtraíram seu veículo e demais pertences que se encontram no interior do carro, nos seguintes termos:

quando eu parei, ele (o amigo) parou do outro lado; Vim com as mangas, quando eu abri o fundo do carro e deixei, fui deixar as mangas e fui para o carro, quando eu voltei para o carro, parou uma Kombi na frente, soltou essas duas pessoas (acusados) e o mais novo assumiu o veículo, no caso; E o mais moreno estava com a arma, pediu para todo mundo sair do carro, a gente soltou do carro (...) A gente pegou o carro e foi seguindo ele (acusado) da Tomaz Gonzaga, para ver se achava alguma viatura no meio da caminho; Quando a gente chegou ali perto da Léo Madeireiras, a gente vinha andando, mantendo uma certa distância, era já 06:30 para 07:00 horas, seis e pouca, vinha um casal de moto, passando numa velocidade, a gente sinalizou junto, ele ficou entre o carro e a gente, diminuiu a velocidade, a gente falou que o carro tinha sido de assalto e para eles acionarem alguma viatura na frente, que a gente estava tentando achar alguma viatura no meio do caminho; E a gente foi, eles (acusados) não entraram, a gente ficou pensando que eles (acusados) iam entrar por alguma rua por ali, Bom Juá, mas eles não entraram, foram direto para o Largo do Tanque; Quando chegou no Largo do Tanque, a gente já tinha visto a viatura subindo e eles (os policiais) desligaram a sirene deles que… e pararam bem na frente (...) E depois, foi isso aí, a gente chegou, daí adiante foi para 'Furtos e Roubos' e foi feito o flagrante ali, na hora, no caso; Na outra audiência (3/6/19), eu reconheci o acusado (SÉRGIO VINICIUS) como essa pessoa que assaltou (...) Quem portava arma era o mais moreno, no caso; O mais claro, se não me engano, acho que Sérgio, é o que estava dirigindo, pelo o que… o Sérgio é o mais novo, no caso, é o mais claro, no caso, o mais novo que tomou o carro; Esse (acusado Sérgio Vinicius), eu não vi arma na mão dele, vi na mão do outro que é mais moreno, no caso, que dá para perceber (...) A data do fato foi dia 03/02/2019, não foi dia 03/10, com certeza. [Depoimento da vítima Rosevaldo Nascimento dos Santos extraído da sentença em ID 84794551]

De igual maneira, a testemunha SD/PM Adelmo Paixão dos Santos, em seu depoimento judicial, reconheceu o apelante como um dos autores do delito e declarou com firmeza que o réu e outro agente, mediante grave ameaça perpetrada com simulacro de arma de fogo, subtraíram o veículo da vítima, nos seguintes termos:

Eu lembro sim do acusado, já fiz uma apreensão dele, fora da minha área de atuação (...) nós fomos solicitados por um cidadão que tinha sido acabado de ter o veículo roubado por, foi dois ou foi três elementos; A gente fez a abordagem, esse cidadão aí (acusado SÉRGIO VINICIUS) estava no meio; Eu não lembro se ele (acusado SÉRGIO VINICIUS) estava na condução do veículo, mas ele fazia parte da dupla, não sei se foi dois ou foi três, que foram detidos e conduzidos para a Delegacia pela guarnição; Ele (acusado SÉRGIO VINICIUS) estava com um simulacro, um simulacro de arma de fogo; Nós estávamos passando com a viatura (...) quando um cidadão parou a gente, estava a bordo de outro veículo e apontou esse veículo como tinha sido roubado; Nós fizemos a abordagem com esses elementos dentro, constatamos o fato e conduzimos os mesmos para a Delegacia de Furtos e Roubos de Veículo; O cidadão que nos interceptou, apontando o veículo; No momento da abordagem, a vítima reconheceu os integrantes, contou que eles tinham sido tomados de assalto o veículo; A gente conduziu às partes para a Delegacia de Furtos e Roubos (...) A vítima até apontou eles (acusados), eu me recordo desse fato (...) Nesse dia, eu fiz a prisão dele (acusado SÉRGIO VINICIUS), conduzi para a Delegacia (…) Reconheço o acusado (SÉRGIO VINICIUS) que está na tela, como um dos acusados detidos naquele dia do fato; Com certeza, absoluta; Foi feita a abordagem, constatamos que o veículo tinha sido roubado e foi conduzido para a Delegacia. [Depoimento da testemunha SD/PM Adelmo Paixão dos Santos extraído da sentença em ID 84794551]

Dos trechos acima transcritos, verifica-se que o apelante subtraiu, conjuntamente com outro agente falecido no curso do processo, mediante grave ameaça perpetrada com simulacro de arma de fogo, o veículo da vítima.

Com efeito, logo após a prática do delito, ainda quando se encontrava dentro do veículo subtraído, o réu foi preso em flagrante em posse do simulacro de arma de fogo.

Assim, tem-se que a versão apresentada pela defesa técnica encontra-se dissociada do acervo probatório constante dos autos, pois a acusação se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar os fatos descritos na denúncia, conforme estabelecido no artigo 156 do Código de Processo Penal.

Em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos dos autos, afigurando-se como meio de prova hábil a comprovar a autoria delitiva, o concurso de agentes e o emprego de arma branca.

Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão que confirmou a condenação do agravante pela prática do delito do art. 157, § 2º, I e II, do CP.

2. A decisão agravada afastou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação delitiva, aplicando a Súmula n. 7 do STJ, e rejeitou as alegações de necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante e de cumulatividade indevida entre causas de aumento de pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: i) a condenação do agravante pode ser mantida com base nos depoimentos das vítimas e outros elementos probatórios; ii) há a necessidade de apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no crime para fins de aplicação da majorante do art. 157, § 2º, I, do CP; iii) se é devida a alegação de indevido concurso cumulativo de causas de aumento de pena, referente ao uso de arma de fogo e concurso de agentes.

III. Razões de decidir

4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.

5. Embora o reconhecimento pessoal do agravante possa ter se dado em delegacia e mediante análise fotográfica, tal fato não acarreta em nulidade processual para ensejar sua absolvição do acusado, pois a condenação está embasada em outras provas independentes, especialmente nos depoimentos judiciais das vítimas, foram pormenorizados e harmônicos entre si, com destaque para o celular de uma vítima ter sido encontrado na residência do agravante, o qual já vinha fazendo uso pessoal do referido aparelho.

6. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso no delito, como, no presente caso, o depoimento judicial das vítimas no sentido de que o agravante portava arma de fogo enquanto instrumento de ameaça para a perpetração criminosa.

7. Não houve concurso cumulativo de causas de aumento de pena, pois as majorantes foram aplicadas de forma correta, resultando em um aumento de 1/3 da pena.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso.

3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) (grifos aditados)

Em relação à alegação de não observância da regra de reconhecimento prevista no art. 226 do Código de Processo Penal, verifica-se dos autos que a autoria delitiva foi demonstrada a partir de provas e evidência independentes que não guardam relação com o ato de reconhecimento, razão pela qual a irregularidade apontada não tem o condão de absolver o apelante.

Com efeito, o réu foi preso em flagrante, ainda em posse da res furtiva, logo após a prática delitiva, de modo que a autoria delitiva se encontra comprovada de forma cabal pelo acervo probatório idoneamente produzido nos autos, afigurando-se prescindível o ato de reconhecimento para fins de subsidiar a condenação.

Desse modo, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime de roubo majorado, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe.

Em pleito subsidiário, o apelante requer a reforma do capítulo da dosimetria penal para aplicar a reprimenda basilar no patamar mínimo legal.

O juízo sentenciante, no capítulo da dosimetria penal, valorou negativamente 3 (três) das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a saber: antecedentes, personalidade do agente e circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

Analisadas as diretrizes indicadas no artigo 59 do Código Penal Brasileiro, passo a fixar a sua pena: Culpabilidade – O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar neste quesito que extrapole os limites do próprio tipo penal; Antecedentes Criminais – Conforme certidão cartorial de ID. 470033107, o réu é portador de maus antecedentes, ostentando contra si outras duas ações penais e um processo de execução penal, incluindo uma condenação transitada em julgado, que não se enquadra na hipótese de reincidência; Conduta Social – Inexistem razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Personalidade – Segundo certidão cartorial acima indicada, o réu demonstra forte índole voltada para a prática de crimes, devendo este quesito também ser sopesado em seu desfavor; Motivo do Crime – Interesse na obtenção de lucro fácil, sendo este punido com a própria tipificação, não devendo ser aplicado em respeito ao princípio do "non bis in idem"; Circunstâncias do Crime – Conforme relatado em juízo pela vítima e por uma das testemunhas de acusação, o crime foi praticado com emprego de um simulacro de arma de fogo, devendo esse quesito ser considerado negativamente; Consequências Extrapenais do Crime – A res furtiva foi recuperada pela vítima, inexistindo razões para serem analisadas em desfavor do acusado neste quesito; Comportamento da Vítima - A vítima em nada concorreu para o evento. Considerando as circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) anos de reclusão, aumentada em 1/3 (um terço) em razão do concurso de pessoas reconhecido, ficando a pena em 08 (oito) anos de reclusão, que torno definitiva, na ausência de outras causas a serem levadas em consideração. (grifo aditado)

Contudo, a fundamentação utilizada pelo magistrado para reputar desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais da personalidade do agente e das circunstâncias do crime afigura-se manifestamente inidônea, de modo que não podem justificar a elevação da pena-base.

A análise da circunstância judicial da personalidade do agente diz respeito às características psicológicas do indivíduo que norteiam o seu modo de pensar, sentir e agir, de modo que não guarda relação com fatos delituosos pretéritos, o que, por si só, já demonstra a inidoneidade do fundamento utilizado pelo juízo sentenciante.

Nas palavras de Ricardo Augusto Scmitt (Sentença penal condenatória: teoria e prática, 2022, p. 158), a personalidade do agente: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, o seu temperamento. Incluem-se os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, entre outras.” Dessa forma, a existência de ação penal em curso não pode ser utilizada para exasperar a pena basilar em nenhuma circunstância, pois viola o princípio da presunção de inocência.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”

Por sua vez, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente com base em elemento do tipo penal, pois a utilização de simulacro de arma de fogo está inserida na grave ameaça, que constitui elementar do delito de roubo.

Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA DO USO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O RECORRENTE PRIMÁRIO. READEQUAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Jonathan Alves de Lira e Valmir Goulart de França Júnior contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). A pena-base de ambos foi majorada em razão do uso de simulacro de arma de fogo, sendo o regime inicial fechado justificado pela gravidade do delito e circunstâncias judiciais desfavoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a adequação da majoração da pena-base com fundamento no uso de simulacro de arma de fogo, considerando tratar-se de circunstância inerente ao tipo penal de roubo;(ii) avaliar a fixação do regime inicial fechado para o recorrente Valmir, primário e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, diante do quantum da pena e do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa do uso de simulacro de arma de fogo como circunstância judicial desfavorável viola a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a grave ameaça exercida mediante simulação de arma está englobada pela elementar do tipo penal do roubo e não pode ser utilizada para agravar a pena-base. Precedentes: AgRg no HC 401.040/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/11/2017; AgRg no HC 687.887/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021.

4. Em relação ao recorrente Valmir Goulart de França Júnior, primário e sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, a fixação do regime inicial fechado contraria o disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, que prevê o regime semiaberto como adequado para penas superiores a 4 anos e inferiores a 8 anos, salvo fundamentação concreta que justifique a adoção de regime mais gravoso.

5. Por outro lado, em relação ao recorrente Jonathan Alves de Lira, a fixação do regime inicial fechado é válida, pois está fundamentada na existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), além de reincidência específica, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 440 do STJ.

6. Assim, é necessário readequar a pena do recorrente Valmir, afastando a valoração negativa do uso de simulacro de arma de fogo e alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, enquanto se mantém o regime fechado para Jonathan. IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido.

(REsp n. 2.083.454/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (grifo aditado)

Lado outro, procedeu de forma acertada o juízo sentenciante ao reputar desfavorável ao réu os seus antecedentes, em virtude da existência de condenação definitiva em seu desfavor, conforme certidão em ID 84794549.

Assim, afasto a valoração negativa da personalidade do agente e das circunstâncias do crime, mantendo como desfavorável ao réu apenas seus antecedentes, razão pela qual redimensiono a pena-base para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Na terceira fase da dosimetria da pena, concorre a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena anteriormente dosada em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, tornando-a definitiva nesse patamar.

Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, fica mantido o regime semiaberto para início do cumprimento de pena, considerando que a quantidade de pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito) anos.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento em parte ao recurso, para redimensionar a pena definitiva do réu SERGIO VINICIUS PINA SANTOS para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora