PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. A priori, cumpre observar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, bem como que a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras somente são considerados abusivos quando superam significativamente a taxa média de mercado praticada na época da contratação, o que não ocorre quando a diferença é de apenas 0,08 pontos percentuais ao mês. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, considerando-se suficiente para tanto a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. A cobrança de encargos contratuais dentro dos parâmetros legais, sem qualquer comprovação de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Honorários advocatícios majorados. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8118838-39.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, NEILSON GONCALVES MIRANDA e, como apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118838-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEILSON GONCALVES MIRANDA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NEILSON GONCALVES MIRANDA, contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL n.º 8118838-39.2023.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[...] Pelo exposto, atento ao que dos autos contam e aos princípios de direito aplicáveis ao caso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, já que o autor está revestido da gratuidade judiciária que lhe foi concedida..” Irresignado, o apelante apresentou recurso, ID. 79921729, pugnando, inicialmente, pela manutenção da gratuidade deferida anteriormente, oportunidade na qual sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o contrato seja revisado e os valores cobrados a maior devolvidos, além de indenização por danos morais. Alega o recorrente que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 2.191,53 (dois mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), para pagamento em 77 (setenta e sete) parcelas mensais de R$ 41,93 (quarenta e um reais e noventa e três centavos), totalizando o importe de R$ 3.228,61 (três mil, duzentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos), e que os juros aplicados são abusivos, sustentando que a parcela deveria ser de R$ 33,66 (trinta e três reais e sessenta e seis centavos), conforme cálculo supostamente realizado pelo CODECON. Argumenta que o contrato é de adesão e que o recorrido não lhe entregou via do instrumento contratual, impossibilitando que informasse as taxas de juros aplicadas. Aduz que já pagou 26 (vinte e seis) parcelas e que a diferença a maior seria de R$ 8,27 (oito reais e vinte e sete centavos) mensais, o que resultaria em R$ 215,02 (duzentos e quinze reais e dois centavos) a serem devolvidos em dobro. Assevera que a revisão do contrato com aplicação da taxa média de mercado não implica em enriquecimento do consumidor, mas sim em observância dos parâmetros legais. Aduza, ainda, que ocorreu violação à boa-fé objetiva, gerando danos extrapatrimoniais, oportunidade na qual pugna por indenização não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caráter pedagógico e compensatório. Por fim, pugna seja dado provimento ao recurso para "1) Determinar a revisão do contrato, com a devolução dos valores descontados indevidamente; 2) Que seja o Recorrido condenado a pagar uma indenização não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao Autor, para compensar pelos danos extrapatrimoniais impróprios, dando a essa indenização a finalidade compensatória pelo fato de não ter como mensurar o dano, e pedagógica/inibitório como meio de coibir a reiteração do ato ilícito; ou se assim não entender, que V. Exa. arbitre um valor referente aos danos extrapatrimoniais." Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID. 79921737, pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 24 de Abril de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118838-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEILSON GONCALVES MIRANDA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. Em primeira ordem, mantém-se, na esfera recursal, os efeitos da gratuidade de justiça conferida ao apelante em primeiro grau de jurisdição, com base nos arts. 98 e 99 do CPC, e também no ATO CONJUNTO N. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada. Do detido exame dos autos, verifica-se que o apelante ajuizou a presente ação pretendendo a revisão contratual, por entender pela abusividade da cobrança efetivada pelo apelado em face da pactuação entabulada entre as partes. Deve-se esclarecer, por oportuno, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o apelado e apelante se enquadram na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do mencionado diploma legal, e porquanto presente a condição de hipossuficiência do segundo. Por conseguinte, a questão em tela deve ser dirimida com o escopo de assegurar o equilíbrio entre as partes e o cumprimento da função social do contrato. Ressalta-se, ainda, que o fato da parte apelada ser instituição financeira não a exime da sujeição ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no art. 3º, §2º daquele estatuto, consoante entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 2591/DF e também pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O CDC prevê um regime protetivo que permite, com base nos postulados da função social do contrato, dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, a revisão dos contratos de adesão a requerimento da parte lesada quanto à existência de cláusulas abusivas e nulas de pleno direito que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51 do CDC. Isto não afeta nem a vigência nem a validade da regra insculpida no art. 422 do CCB. Apenas lhe dá uma exegese especializada, à luz dos postulados consumeristas. Ou seja, a solução da antinomia aparente entre o art. 51 do CDC e o art. 422 do CCB é resolvida pelo princípio da especialidade, que determina a aplicação da lei especial, no caso o CDC, para a hipótese sub judice. A aplicabilidade, assim, do princípio do pacta sunt servanda foi mitigada, sofrendo limitações ditadas pelo interesse social. Neste sentido: “a revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007 p. 254 e AgRg no Resp nº 790.348/RS. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 30.10.2006). No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas: “Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. “Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não é considerada abusiva se estiver equiparada à taxa média de mercado delimitada para a referida operação em espécie. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) G.N. Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate, que: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas, a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário se encontra autorizado a declarar sua nulidade, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. De mais a mais e consoante o verbete da Súmula 530 do STJ, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Analisando os presentes autos, verifica-se que o consumidor realizou contrato de Empréstimo Consignado com o Banco Santander, em 26/10/2021, no valor de R$ 1.352,58 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,66 (trinta e um reais e sessenta e seis centavos), com juros de 1,78% ao mês, equivalentes a 23,58% ao ano, conforme documento de ID. 79920799. Na época da formalização dos negócios jurídicos entre as partes (outubro/2021) a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as operações realizadas no presente caso, era de 1,70% ao mês e 21,30% ao ano (disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.), razão pela qual fácil vislumbrar que a taxa de juros remuneratórios aplicada pelo apelado, embora ligeiramente superior à média, não configura abusividade, já que muito próxima da taxa média indicada pelo Bacen, não havendo, pois, que se falar em reforma do julgado hostilizado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO/FINANCIAMENTO RURAL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. NÃO CONSTATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TAXA ANUAL. ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AFASTAMENTO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida. 2. Os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) apenas quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 3. Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros expressamente pactuada. 4. É possível a cumulação de juros de mora e remuneratórios, pois visam a finalidades diversas (remuneração do capital mutuado e penalização do inadimplemento). 5. A Súmula n.º 379, do Superior Tribunal de Justiça, que limita os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, aplica-se às cédulas de crédito bancários, visto que a Lei n.º 10.931/2004 não dispõe de forma diversa sobre o tema. 6. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça). 7. Quando o provimento do recurso alterar a parcela de vitória e derrota de cada parte, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002989-93.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.07.2021) (TJ-PR - APL: 00029899320198160065 Catanduvas 0002989-93.2019.8.16.0065 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 12/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (precedentes do STJ). 2) Segundo orientação do STJ, os juros remuneratórios apenas podem ser considerados abusivos quando exigidos em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 3) Estando comprovada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser mantida a sentença que limitou o percentual contratado à taxa média de mercado. V.V APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE - UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Segundo enunciado de Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. II - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (TJ-MG - AC: 10000211965710001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 11/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CLÁUSULAS ANÁLOGAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO PELA PARTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SENTENÇA REAFIRMADA.OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO SÃO ABUSIVOS, POIS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PARA O PERÍODO EM QUE SE CELEBROU O AJUSTE. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50042642220218210052 GUAÍBA, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 26/10/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022) No que pertine à capiralização de juros, o STJ, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, fixou entendimento de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” E continuou, afirmando que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Este inclusive é o teor do verbete da Súmula 539 do STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). Além disso, o verbete da Súmula 541 do STJ, esclarece que: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). No contrato em questão, foi fixada a taxa de juros mensais de 1,78%, e juros anuais de 23,58%. Nesse prisma, como a taxa anual de juros prevista no contrato é superior ao duodécuplo da mensal (1,78% x 12 = 21,36%), tem-se como contratada capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, havendo plena informação ao contratante. No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, o artigo 42 do CDC exige comprovação de cobrança indevida e má-fé, o que não se verifica. Como não foi comprovada a abusividade das taxas contratadas, não há que se falar em devolução de valores, seja na forma simples ou em dobro. Por fim, a cobrança de juros dentro dos parâmetros legais e contratuais não configura danos morais por si só, especialmente considerando a inexistência de negativação indevida do nome do autor. A jurisprudência exige, para o reconhecimento de dano moral, a prova de violação aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado. Tendo em vista o improvimento do recurso, restam majorados os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus temos, por estes e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118838-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NEILSON GONCALVES MIRANDA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
VOTO