PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8024615-22.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILSON DE JESUS BISPO
Advogado(s): MARIA GLEZIELE SOUZA SANTOS, ANDRE FERREIRA DE BRITO, ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

F

ACORDÃO

APELAÇÃO-CRIME. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. ART. 33, C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO.

 PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. ELEMENTOS VEEMENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE CRIMINOSA APTOS A EMBASAR A SENTENÇA. DELITO PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/2006 QUE SE CONFIGURA MEDIANTE A PRÁTICA DE QUALQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO PRECEITO PRIMÁRIO POLINUCLEAR. APELANTE QUE PRATICOU, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, A CONDUTA DE "TRANSPORTAR" CERCA DE 10 TABLETES DE COCAÍNA, PERFAZENDO A MASSA BRUTA DE 10,7 KG (10 QUILOS E SETECENTOS GRAMAS), NO INTERIOR DE CAMINHÃO POR ELE CONDUZIDO. PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL.

 PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS ATINENTES AO REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E À APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPROVIMENTO. PRIMEIRA FASE: ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, CERCA DE 10KG (DEZ QUILOS) DE COCAÍNA, QUE ENCONTRA AMPARO EM ELEMENTOS CONCRETOS AMEALHADOS AOS AUTOS. INCREMENTO DA REPRIMENDA BÁSICA RELATIVA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM 18 (DEZOITO) MESES ALÉM DO MÍNIMO LEGAL QUE SE REVELA PROPORCIONAL E MOTIVADO. PENA BÁSICA QUE REMANESCE INALTERADA NO MONTANTE DE 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. SEGUNDA FASE: AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS SANÇÃO INTERMEDIÁRIA MANTIDA EM 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, O MÍNIMO LEGAL. TERCEIRA FASE: PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4.º DA LEI N.º 11.343/2006. INVIABILIDADE. FIGURA PRIVILEGIADA QUE SE CONFIGURA MEDIANTE A PRESENÇA CONJUNTA DE TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS NA LEI. NORMA QUE PERMITE UM TRATAMENTO MAIS BENÉFICO AO AGENTE QUE COMETE O DELITO DE FORMA ISOLADA. PRIVILÉGIO QUE DEVE SER RECONHECIDO EXCEPCIONALMENTE, EM CASOS CUJAS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO OFENDAM INTENSAMENTE O BEM JURÍDICO TUTELADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE INDICA A DEDICAÇÃO DO APELANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACERTADO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL, PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO). MANUTENÇÃO DAS PENAS DEFINITIVAS DE 07 (SETE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, E 758 (SETECENTOS E CINQUENTA E OITO) DIAS-MULTA, 

 PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 33, § 2.º, ALÍNEA "B" DO CPB. REPRIMENDA CORPORAL QUE AUTORIZA O INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO.

POSTULAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL.  PENA CORPORAL FIXADA ALÉM DO PATAMAR DE QUATRO ANOS.

APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8024615-22.2021.8.05.0080, oriunda da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira Santana/BA, em que figura como Apelante GILSON DE JESUS BISPO e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, mentando-se a Sentença em todos o seus termos, tudo em conformidade com o voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

DESEMBARGADORA

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8024615-22.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILSON DE JESUS BISPO
Advogado(s): MARIA GLEZIELE SOUZA SANTOS, ANDRE FERREIRA DE BRITO, ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Réu GILSON DE JESUS BISPO , por meio de Advogado regularmente constituído, em irresignação aos termos da Sentença Condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira Santana/BA, que, julgando procedente a Denúncia contra ele oferecida, condenou-o, pela prática do delito do art. 33 da Lei n.º 11343/06, às penas de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, assim como ao pagamento de 758 (setecentos e cinquenta e oito), cada um correspondente a um trinta avos (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Narra a Vestibular, em síntese, que:

 

1. Consta no inquérito policial anexo, da Delegacia de Polícia Federal de Repressão a Drogas – DRE/DRCOR/SR/PF/SE, de Aracaju-SE, que, no dia 20 de outubro de 2021, o denunciado foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas.

2. O Núcleo de Operações da Delegacia de Repressão a Drogas e Facções Criminosas da Polícia Federal de Sergipe recepcionou a informação que uma organização criminosa estaria se articulando para enviar entorpecentes ao estado de Sergipe, mormente nas cidades de Cristinápolis/SE e Tomar do Geru/SE, bem como para outros estados da região nordeste

3. De acordo com a noticia criminis, o transporte dos entorpecentes droga de São Paulo para Sergipe em um caminhão da marca VW 24.250, cor branca e placas NSKOG86, além disso a informação relatava que o responsável pelo transporte de drogas era uma voltada para o tráfico de drogas, motivando a representação pela busca e apreensão no referido veículo.

4. Em 20 de outubro de 2021, o Juízo de Cristinápolis/SE deferiu a representação pela busca e apreensão no veículo nos autos do processo n.º 202167001673, autorizando também o acesso aos aparelhos de telefonia móvel que porventura fossem encontrados na posse do condutor do veículo durante a busca. 5. Em ato contínuo, foram promovidas diligências na Região Norte de Sergipe e na região Sul da Bahia com intuito de localizar o caminhão de placa NSK0G86, o qual foi localizado na cidade de Feira de Santana/BA, apreendido e transportado para Sergipe.

6. Realizada a busca, foram encontrados 10 tabletes de COCAÍNA que estavam dentro de uma caixa de papelão ocultada no fundo da carroceria do caminhão objeto do Mandado de Busca e Apreensão, perfazendo a massa bruta de 10,7 kg.

7. Também foram apreendidos Um celular XIAOMI com senha de desbloqueio "G", pertencente ao denunciado, e um celular MOTOROLA com senha de desbloqueio "L", que, segundo o Detentor, é usado para deixar o GPS ligado nas viagens. […]

 

A Denúncia foi tacitamente recebida em 02.02.2022 (ID 46249906).

Finalizada a instrução criminal e apresentados os Memoriais pela Acusação e pela Defesa, foi proferido o Édito condenatório acima mencionado. (ID 46251048).

Inconformado, o Sentenciado interpôs, tempestivamente, recurso de Apelação (ID 46251047). Em suas razões (ID 46251066), pugna, em apertada síntese, sua reforma, no intuito de que seja absolvido do delito a ele imputado na Exordial Acusatória, com supedâneo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, previsto no dispositivo do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, e a redução da pena-base ante a favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com a alteração do regime prisional para a modalidade mais branda.

Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual apresentou Contrarrazões (ID 46251069) pugnando pelo não provimento do Apelo.

Oportunizada a manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento. (ID 51414881).

É, em síntese, o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8024615-22.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILSON DE JESUS BISPO
Advogado(s): MARIA GLEZIELE SOUZA SANTOS, ANDRE FERREIRA DE BRITO, ROBERTO WAGNER DE GOIS BEZERRA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

F

VOTO

Ante o preenchimento dos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, exigidos no caso sob exame, impõe-se o conhecimento do Recurso manejado pelo Réu.

O Apelante objetiva, de início, sua absolvição pela imputada prática do delito de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), aduzindo a ausência de provas robustas tanto da autoria criminosa quanto da efetiva comercialização de substâncias entorpecentes.

Referente ao delito de Tráfico de Entorpecentes (art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006), constata-se, após minuciosa análise do caso trazido ao acertamento jurisdicional, que a tese defensiva de insuficiência probatória não merece guarida.

De fato, os elementos de convicção colacionados aos indigitados fólios demonstram, sobejamente, que Policiais Rodoviários Federais, em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de Cristinápolis/SE, na data de 20.10.2021, apreenderam o caminhão de placa NSK0G86, na cidade de Feira de Santana/BA, sendo localizadas 10 tabletes de COCAÍNA que estavam dentro de uma caixa de papelão ocultada no fundo da carroceria do caminhão objeto da referida medida cautelar, perfazendo a massa bruta de 10,7 kg(10 quilos e setecentos gramas).

Extrai-se a materialidade do Termo de Apresentação e Apreensão n.º 4876770/2021 (ID 46249894, p. 24), da Nota de Culpa (ID 46249894, p. 33), que atestam a retenção, pela Autoridade Policial, de "10 (dez) tabletes retangulares de de COCAÍNA, com massa bruta total de 10,7 Kg, que estavam dentro de uma caixa de papelão escondida no fundo da carroceria do caminhão ora apreendido ".

Ainda, enviados os supra-indicados materiais ao Departamento de Polícia Técnica para análise definitiva, o Laudo Pericial n.º 335/2027 - SETEc/SR/PF/SE (ID 46251077), detectou “a presença do alcaloide cocaína na forma de sal cloridrato”, de uso proscrito no Brasil, relacionada na Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.

Acerca da autoria criminosa, constata-se que os Policiais, ouvidos como testemunhas, além de confirmarem que o entorpecente encontrado pertencia, sem dúvidas, ao Apelante, esclarecem as circunstâncias em que ocorreram a diligência e todo o contexto que evidencia o cometimento do delito inserido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Confira-se, a propósito, a transcrição dos depoimento dos Agentes Federais realizada pelo Magistrado Sentenciante:

[…] Com efeito, o PRF Carlyle Rolemberg Andrade narrou, em resumo, que atuou na fase ostensiva da investigação que resultou nessa prisão em flagrante; que foi responsável pela abordagem do veículo; que levaram o veículo para a superintendência da Polícia Federal e quando fizeram a busca minuciosa identificaram uma caixa com cerca de 10kg de cocaína e a partir daí foi dada a voz de prisão; que o réu foi abordado na BR-116, perto de Feira de Santana, com saída para Serrinha; que o depoente foi incumbido de proceder a diligência para identificar um veículo, que segundo informações, estava trazendo cocaína de São Paulo para o município de Cristinápolis-SE; que fizeram barreiras nas rodovias que ligam São Paulo ao Nordeste, principalmente Sergipe e Bahia; que em uma das rodovias, foi na BR116, conseguiram identificar o veículo, abordaram, levaram o veículo a superintendência para a verificação e constataram que estava sendo transportado droga, cocaína; que segundo Gilson, já tinha entregue duas caixas no município de Feira de Santana e essa caixa iria entregar em Juazeiro da Bahia; que só foi informada pela Polícia Federal a placa e o modelo para identificação do veículo, um caminhão Volkswagen com uma placa específica; que, inicialmente, ele informou que era uma caixa cujo conteúdo não sabia, mas quando fizeram a busca e ele constatou que eles identificaram os entorpecentes, ele confessou fazer o transporte, que já tinha entregue outras duas lá em Feira, ia receber uma quantidade “x” e estava por dentro da negociação toda; que ele não chegou a declinar o nome dessa pessoa a quem entregou essas caixas em Feira de Santana; que também não declinou o local, falou que ia entregar na cidade; que o depoente não tem conhecimento especificamente de qual seria a organização criminosa proveniente desse entorpecente; que Gilson informou que fazia o trajeto de São Paulo, Bahia e Sergipe; que não recorda se havia algum indicativo que ele havia passado pela cidade de Belo Horizonte- MG, mas em função das BRs ele devia ter passado; que durante a abordagem policial ele foi tranquilo, não resistiu, colaborou com tudo, só falou que não sabia o que tinha lá dentro, o conteúdo da caixa; que não se recorda se havia registro de propriedade do caminhão em nome dele ou de terceiros; que a investigação começou com um inquérito instaurado na comarca de Cristinápolis e foi expedido um mandado de busca para o veículo; que só foram cumprir o mandado de busca que informava que o veículo estava transportando drogas, o que foi confirmado; que não participou da colheita do depoimento dele junto à Polícia Federal, são depoimentos separados; que ele confessou quando os policiais abriram a caixa e identificaram a cocaína, aí ele confessou que sabia o conteúdo e já havia entregue outras duas; que não se recorda se o veículo tinha alguma irregularidade; que ele transportava frutas, e no caminhão existiam caixas vazias de plástico, e a caixa específica da cocaína se encontrava debaixo dessas caixas. […] (transcrição do depoimento do Policial Rodoviário Federal Carlyle Rolemberg Andrade , conforme Sentença de ID 46251048 e PJE mídias)

 Por seu turno, o PRF Eduardo Kennedy de Souza relatou, em suma, que integrou a equipe da Polícia Federal que realizou a prisão em flagrante do réu dessa ação; que receberam a determinação em cumprimento ao mandado de busca, expedido pela justiça de Cristinápolis, e no mandado de busca tinha informações do caminhão, Volkswagen, com placa que não se recorda, estaria transportando entorpecente para a cidade de Cristinápolis e com isso montaram equipes para fechar rodovias que davam acesso para o Estado de Sergipe; que a sua equipe logrou êxito em identificar o caminhão e lá efetuaram a condução do réu envolvido até Aracaju para realizar as vistorias necessárias; que o abordaram em um posto de gasolina em Feira de Santana e perguntaram a ele se havia alguma substância entorpecente, algo ilícito que pudesse estar transportando, e ele falou que apenas estava transportando uma caixa estranha no fundo da carroceria do caminhão; que nesse momento o conduziram até a cidade de Aracaju, onde subiram no caminhão e identificaram que havia cerca de 10 tabletes de cocaína; que ele assumiu que realmente sabia do transporte e disse que ia receber uma certa quantia para poder fazer esse transporte; que ele informou que havia entregue algumas caixas na cidade de Feira de Santana e, através de análises do celular dele, do WhatsApp, nas conversas que ele fez com a possível esposa/namorada, ele sabia dessas tratativas todas, afirmou que havia feito algumas entregas antes e iria fazer outras entregas em diversos outros Estados do Nordeste, se não se engana Bahia, Sergipe e Piauí; que o depoente ficou responsável pela análise das informações extraídas do aparelho celular; que não pode afirmar que identificou nas conversas que ele faria entregas de caixas para a cidade de Simões Filho aqui no Estado da Bahia, mas pela dinâmica da conversa com a possível esposa/namorada dele, ele passava todas as informações para ela, de que faria entregas em determinados lugares e que receberia dinheiro a mais para poder fazer outras entregas; que na análise dos dados extraídos dos aparelhos celulares o depoente não identificou registros fotográficos da localização de entrega do material entorpecente, mas havia fotos de entorpecentes; que com certeza essas marcas (encontradas no material apreendido) dizem respeito a alguma organização criminosa, mas as investigações ainda estão em andamento e ainda não sabem identificar qual organização se referem; que ele não identificou a quem faria a entrega do material entorpecentes, como é de costume todos os membros de organizações criminosas tentam encobrir seus parceiros, e com ele não foi diferente, ele deu respostas vagas, disse que não sabia, que na hora ia ver, mas não chegou a dar nomes; que ele não informou o local efetivo em que ele realizou a entrega desse material entorpecente na cidade de Feira de Santana; que não havia feita nenhuma abordagem anterior a ele; que ele não reagiu e atendeu todas os comandos; que não se recorda em nome de quem estava o registro do caminhão, mas que ele dizia que o caminhão era dele, que estava pagando havia um tempo, mas que era dele; que no caminhão havia muitas caixas, tipo as de frutas, só que estavam todas vazias; que a caixa de entorpecentes estava na parte do fundo e embaixo das outras caixas de frutas vazias; que tinha uma caixa bem no fundo do caminhão com as substâncias com outras caixas por cima; que ele informou também que era motorista e fazia entrega de frutas; que não se recorda se foi apreendido algum documento, nota fiscal, para apresentação nos postos fazendários, de eventuais mercadorias que ele estivesse transportando; que não acompanhou a colheita do depoimento dele junto à Polícia Federal; que o depoente ficou responsável pela análise do aparelho celular dele; que encontrou fotos dos entorpecentes no celular e não sabe informar se as imagens foram tiradas do próprio aparelho dele ou foram recebidas, só a perícia. (transcrição do depoimento do Policial Rodoviário Federal Eduardo Kennedy de Souza , conforme Sentença de ID 46251048 e PJE mídias) […]

 

Importante consignar que os depoimentos dos aludidos Policiais são, de fato, como bem ponderou o Juiz de primeiro grau, merecedores de credibilidade, conquanto tenham sido prestados pelos Agentes que prenderam o ora Apelante em flagrante delito e o encaminharam à Autoridade Policial, principalmente porquanto as aludidas testemunhas prestaram o juramento previsto no art. 203 do Código de Processo Penal, estando suas declarações harmoniosas com os outros elementos acostados aos fólios. Com ênfase, segundo entendimento amplamente firmado pela jurisprudência, não há óbice para que Policiais que efetuaram a prisão ou a apreensão do agente prestem o seu testemunho acerca dos fatos, em conformidade com o art. 202 da Lei Adjetiva Penal.

Outrossim, consta dos autos que a diligência policial que resultou na prisão flagrancial do Apelante originou-se me informação extraída pelo Núcleo de Operações da Delegacia de Repressão a Drogas e Facções Criminosas da Superintendência Regional da Polícia Federal do Estado de Sergipe (ID 46249893, p. 66) de que uma organização criminosa realizaria significativa remessa de entorpecentes para o estado de Sergipe, em especial para a cidade Cristinápolis-SE, sendo identificado que seria utilizado “um caminhão da marca VW 24.250, da cor branca e placas NSK0G86 para realizar o transporte de cargas de entorpecentes (maconha, cocaína e crack) do estado de São Paulo/SP para distribuição a narcotraficantes residentes na região nordeste”, conduzido pelo Acusado GILSON DE JESUS BISPO.

Ademais, consta do Relatório do Inquérito Policial n.º 2021.0076524 (ID 46249890, p. 08/10) que a “INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA às fls. 59/63, que corresponde à análise do aparelho telefônico XIAOMI POCO M3 PRO, IMEI 869382058497900, apreendido em poder de GILSON DE JESUS BISPO, na qual consta conversa em WhatsApp entre o autuado e mulher não identificada, supostamente sua companheira, demonstrando que ambos sabiam estar trazendo droga da Região Sudeste para a Região Nordeste, e que houve outro carregamento entregue no Estado da Bahia, além do apreendido nestes autos.”

Não há dificuldade, portanto, em verificar que os testemunhos em foco descrevem o contexto da prisão flagrancial de forma segura e harmônica, nada autorizando inferir a falsidade de seu conteúdo, à míngua de qualquer indicativo de eventual interesse dos Agentes Públicos em prejudicar o Réu. Ademais, tem-se que a condição funcional dos Policiais não os impede de depor acerca das diligências das quais porventura tenham participado, tampouco se prestando a suprimir ou fragilizar a credibilidade de suas declarações.

Inexiste, pois, razão aparente para descredibilizar os depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação, eis que convergem para o mesmo panorama fático, relacionando o Acusado diretamente aos entorpecentes apreendidos, em termos análogos ao contexto obtido na fase investigativa.

O Recorrente, por sua vez, em seu interrogatório judicial, negou a autoria delitiva, retratando-se de sua confissão extrajudicial, oportunidade na qual reconheceu que se deslocou à cidade de Belo Horizonte/MG para recolher o carregamento da substância entorpecente apreendida com destino ao município de Juazeiro/BA, percebendo a quantia inicial de R$3.000,00 (três mil reais), sendo acordado mais R$2.000,00 (dois mil reais) no ato da entrega, totalizando R$5.000,00 pelo transporte da droga. Veja-se respectiva transcrição do respectivo interrogatório que consta no Édito Condenatório:

 

[…] Interrogado, o réu Gilson de Jesus Bispo alegou, em linhas gerais, que quando foi abordado estava em um posto de gasolina, em Feira de Santana; que estava conduzindo um caminhão; que o caminhão é de seu pai; que não sabe o motivo de ter sido abordado pelos policiais no posto de Feira de Santana; que o caminhão estava carregado de caixa vazia, caixas de frutas; que estava vindo de Belo Horizonte e indo carregar em Juazeiro; que saiu de Sergipe e carregou em Juazeiro, foi para Belo Horizonte e descarregou e estava voltando para carregar de novo; que não ficou nada no veículo; que trouxe consigo, além das caixas vazias, uma caixa, que quando estava saindo de Ceasa um cara chegou e ofereceu essa caixa perguntando se ia até Juazeiro; que não conhecia o indivíduo que fez essa proposta; que a caixa era uma caixa lacrada; que o cara ofereceu R$500 para trazer a caixa; que ele não falou o que tinha nessa caixa; que o interrogado não verificou o que estava sendo colocado no caminhão; que ele ia lhe pagar cá, quando chegasse cá que uma pessoa ia pegar a caixa consigo; que ia pegar a caixa no posto de Juazeiro; que ia chegar uma pessoa para pegar a caixa e lhe pagar; que só tinha caixas vazias; que pegaria a caixa pelo acordo em Juazeiro; que não parou em nenhum outro ponto para deixar ou pegar outra entrega nesse intervalo da viagem até a abordagem da Polícia Federal; que manteve contato com sua esposa/companheira durante a viagem; que o interrogado tinha um celular, era um Xiaomi ou Redmi, alguma coisa assim; que o celular foi apreendido; que não sabe como as imagens de drogas estavam no seu celular; que não viu nenhuma mensagem em seu celular com essa imagem; que se comunicou com sua companheira durante a viagem via WhatsApp; que não deixou caixas em lugar nenhum, não; que não se recorda da conversa com a companheira onde dizia que iria fazer entrega em outros lugares; que as únicas caixas que ele estava entregando eram caixas plásticas, caixas de frutas, não eram essas caixas, não; que as frutas entregou lá em BH, só voltou com as caixas vazias; que não parou em outros locais até a abordagem da polícia; que viu o que tinha dentro da caixa quando a polícia abriu para fazer a revista; que viu uns tabletes dentro da caixa; que não conhece a pessoa que entregou as caixas, deveria entregar para outro desconhecido já na Bahia; que pegou a caixa em Belo Horizonte; que nunca esteve em Piauí; que não entregou nenhuma caixa em Feira de Santana; que não entregou nenhuma caixa em Simões Filho; que não foi preso ou processado antes; que não admitiu que sabia que era droga, eles o abordaram e falaram que ele estava carregando com droga e falou que se estava carregado não sabia, que só tinha uma caixa que estava lá atrás, mas que não sabia do que se tratava; que foi efetivamente abordado pelos policiais na cidade de Feira de Santana; que eles já lhe abordaram e trouxeram para Sergipe e aqui em Sergipe é que foram mexer no carro; que não se lembra a data que chegou na cidade de Belo Horizonte; que foi preso dia 20, ou dia 19, um negócio desses; que o contato salvo como “amor” é de sua esposa/companheira; que o nome dela é Maria Elza Rodrigues Souza; que ela às vezes viajava consigo; que nega que ela realizada viagens para entregar o mesmo tipo de encomenda; que não sabe quem são os paulistas citados na conversa; que não chegou a se deslocar para Simões Filho; que Simões é Simões Filho, mas não chegou a ir para lá fazer entregas de caixas; que quando foi abordado pela polícia estava no posto de Feira de Santana, no “Preço Bom”; que quando foi abordado em Feira de Santana só estava com uma caixa; que disse que deveria deixar em Simões era caixa de fruta; que tinha deixado tudo entregue em BH e estava indo para Juazeiro; que em hora nenhuma estava vindo para Sergipe, não, estava voltando para Juazeiro, ia deixar essa caixa lá e ia carregar de fruta, novamente; que a esposa não tinha conhecimento de quem o contratou; que não tinha costume fazer esse tipo de deslocamento para o Piauí; que o menino que chegou a descrever os desvios que deveria fazer nessa rota foi caminhoneiros que o interrogado perguntou no posto; que não poderia encontrar com a polícia porque a mercadoria estava sem nota; que o interrogado não sabia a mercadoria sem nota que estava trazendo; que as frutas às vezes sim e às vezes iam sem nota, nessa viagem vinha sem nota; que não tinha nada na carroceria desse caminhão, não tinha fruta; que o interrogado descarregou em BH, aí o cara pediu para trazer essa caixa e entregar em Juazeiro; que em Juazeiro o interrogado ia carregar de frutas para Belo Horizonte novamente; que não lembra a data que saiu de Sergipe para Belo Horizonte; que receberia R$500; que estava frio nesse período; que a quem se reporta é Élcio, o pintor que iria pintar a casa toda em que estava morando; que procede a comemoração com a esposa de que os R$4.000 a mais seriam para pagar seus cartões; que os R$4.000 a mais era do frete que descarregou; que quando é contratado já sai com o valor do frete; que os R$4000 era adiantamento da carga que ia carregar em Juazeiro; que o interrogado estava em Minas Gerais; que estava indo para Belo Horizonte; que não deu uma volta e passou por Belo Horizonte de novo; que o interrogado não entregou outras caixas; que passou por Feira de Santana uma vez só; que mantém a narrativa de que saiu do Estado de Minas Gerais; que não sabe explicar quem são os paulistas; que Maria Elza já tinha ido no posto de Feira de Santana consigo antes, é o posto “Preço Bom”; que o caminhão só era usado pelo interrogado; que o caminhão foi adquirido há quase dois anos; que nunca tinha realizado viagens de carregar essas coisas; que já trabalhava como empregado antes para o povo de fora; que chegou a se encontrar com a pessoa que entregou a caixa; que não sabe o nome ou apelido dele, ele só chegou e ofereceu a caixa para trazer até Juazeiro; que ele pegou o seu número e falou que uma pessoa ia chegar no interrogado em Juazeiro; que a pessoa não entrou em contato durante a viagem; que tinha um outro celular, um Motorola, que usava só para o GPS, não realizava comunicações com esse outro aparelho; que em nenhum momento realizou fotografias dos entorpecentes. [...] (transcrição do interrogatório judicial do Acusado GILSON DE JESUS BISPO conforme Sentença de ID 46251048 e PJE mídias)

 

As alegações articuladas pelo Réu no seu interrogatório, ao que se nota, se mostram inconsistentes, não sendo corroboradas pelos demais elementos probatórios amealhados aos fólios, levando-se à conclusão, também por isso, que, a versão apresentada representa o mero exercício de sua autodefesa, porém, queda refutada pelos contundentes depoimentos, na instrução e no inquérito, dos Policiais que efetuaram sua prisão flagrancial. Trataram-se de argumentos isolados nos autos, carentes de outros elementos de convicção passíveis de fortalecê-los a ponto de derrogar a tese da acusação, que restou subsidiada pelo conjunto probatório, num contexto harmonioso e coerente.

Assim é que, neste aspecto, irretocável é a Sentença condenatória, vez que restou suficientemente demonstrada a autoria e materialidade do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não havendo, pois, que se falar em absolvição do Recorrente.

Pois bem, passando-se ao exame da dosimetria da reprimenda, é cediço que, segundo o sistema trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal Brasileiro, após aferição da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade da conduta atribuída ao agente, passa-se à fase da dosimetria, ocasião em que a pena-base correspondente será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 do mesmo Diploma Legal, sendo, em seguida, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena, quando o Magistrado firmará a pena definitiva do condenado.

Verifica-se que o Magistrado a quo, no bojo da Sentença objurgada, analisou a vetorial “quantidade e natureza da droga apreenddia”, prevista no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, exasperando a pena corporal básica, por conta disso, em 18 (dezoito) meses além do mínimo legal. Resta, portanto, justificado o aumento da pena-base, em razão da elevada quantidade de droga apreendida, cerca de 10 (dez) quilos, além da alta toxidade da cocaína, uma vez que se cuida de entorpecente com alto potencial lesivo à saúde, causador de rápida dependência química e de difícil recuperação e ressocialização do usuário.

Inexistindo circunstâncias legais, já na terceira fase, o pleito subsidiário de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006) não merece acolhimento com relação ao Acusado, eis que os elementos probatórios amealhados noa instrução processual permitem inferir certo grau de envolvimento do Acusado com a organização criminosa responsável pelo comércio espúrio.

Vale destacar que para a aplicação da referida causa de diminuição – permitindo um tratamento mais benéfico, pois, ao agente que vem a cometer o delito de forma isolada – torna-se imprescindível que estejam presentes, conjuntamente, todos os requisitos elencados na norma, a saber: ser o agente primário e possuidor de bons antecedentes, além de não ser ele dedicado a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, o que não ocorre no caso dos autos, como acertadamente destacado pelo Juízo de 1.º Grau:

[…] Inaplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, já que se infere dos autos dedicação do acusado à atividade criminosa, conforme fundamentação exposta alhures, não só pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e pela logística empreendida - com utilização de veículo pessoal e preparado para ocultar as substâncias - mas notadamente pelos dados colhidos na perícia do celular judicialmente autorizada, a denotar habitualidade delitiva. […]

Ademais, escorreita a incidência da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), eis que amplamente comprovado que a droga transportada teria como destino localidade de outro Estado da Federação.

Isto posto, remanesce inalterada a pena privativa de liberdade parametrizada no montante de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, pelo que deve o regime inicial de cumprimento da pena definitiva do Apelante ser mantido no semiaberto, em atenção ao montante da pena privativa de liberdade corretamente infligida e à norma prevista no art. 33, § 2.º, alínea "b" do CPB.

Por derradeiro, conclui-se que o pleito de substituição da reprimenda corporal por penas alternativas igualmente não comporta acolhimento.

No caso concreto, não se encontram preenchidos os requisitos elencados no art. 44 do CPB, já que o Réu foi sentenciado ao cumprimento de sanção corporal superior a quatro anos.

Ante todo o exposto, CONHECE-SE E NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a Sentença recorrida em todos os seus termos

IVONE BESSA RAMOS

DESEMBARGADORA

RELATORA