PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010358-83.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO
APELADO: OTTONI JOSE DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA SOBRE A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. MÉRITO. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 392 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação interposta pelo Município de Itabuna contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito ao reconhecer a impossibilidade de redirecionamento da demanda ao espólio do executado falecido antes da formação válida da relação processual.

2. A controvérsia consiste em verificar: (a) a alegada nulidade da sentença por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa; (b) a ocorrência de preclusão pro judicato em razão de atos processuais anteriormente praticados; e (c) a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando inexistente citação válida do devedor originário.

3. Preliminarmente, entendo que a ausência de prévia manifestação da parte não enseja nulidade automática quando a oitiva não possui aptidão para influenciar o resultado da causa ou quando inexistente demonstração de prejuízo concreto. Precedentes do STJ. Aplicação do princípio “pas de nullité sans grief”. No caso, a Fazenda Pública foi a própria responsável por informar o falecimento do executado e requerer o redirecionamento da execução ao espólio, de modo que não houve decisão surpresa nem prejuízo processual relevante.

4. Não há falar em preclusão “pro judicato”. A mera determinação de citação do espólio e a prática de atos de impulso processual não constituem decisão expressa acerca da legitimidade passiva ou da admissibilidade jurídica do redirecionamento. Inexistente pronunciamento judicial definitivo sobre a matéria, não se opera preclusão consumativa. Ademais, a regular constituição da relação processual configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.

5. No mérito, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é admissível quando o falecimento do devedor ocorre após sua citação válida, hipótese em que há sucessão processual. Ausente a citação válida, o redirecionamento configura indevida substituição do sujeito passivo da execução. Precedentes: REsp 1.773.154/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.807.879/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/05/2022; AgInt no REsp 1.998.759/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/08/2022.

6. Incidência da Súmula 392 do STJ, segundo a qual é vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal, admitindo-se apenas a correção de erro material ou formal da CDA.

7. Demonstrado que o executado faleceu antes da formação válida da relação processual, impõe-se a manutenção da sentença extintiva.

8. Obiter dictum. Execução fiscal de reduzido valor (R$ 3.009,43), em tramitação há aproximadamente dezoito anos, sem formação válida da relação processual e sem resultado útil. Observância das diretrizes fixadas pelo STF no Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208) e pelo CNJ no Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, voltadas à racionalização da cobrança judicial de créditos fiscais de pequeno valor.

9. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0010358-83.2008.8.05.0113, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITABUNA e como apelada OTTONI JOSE DA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010358-83.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO
APELADO: OTTONI JOSE DA SILVA
Advogado(s):  

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITABUNA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de OTTONI JOSÉ DA SILVA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e IX, do CPC, ao reconhecer a impossibilidade de redirecionamento da execução ao espólio diante da ausência de citação válida do executado originário antes do seu falecimento.

Irresignado, o MUNICÍPIO/APELANTE sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC); (ii) preclusão pro judicato, pois o Juízo já teria consolidado a legitimidade do espólio por meio de decisões interlocutórias anteriores; (iii) no mérito, a possibilidade de redirecionamento ao espólio com fundamento nos arts. 130 e 131 do CTN e sem art. 2º, § 8º, da LEF, em razão da natureza propter rem da obrigação tributária.

Requer, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.

Ausente angularização da relação processual, por ausência de citação, o juízo primevo remeteu os autos diretamente a este Tribunal sem contrarrazões, consoante certificado ao ID 106977588.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, I do CPC.


Salvador/BA, 8 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010358-83.2008.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): NAIANA ALMEIDA CARVALHO
APELADO: OTTONI JOSE DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, a preliminar de nulidade por ofensa ao contraditório e ao princípio da não surpresa não merece acolhimento.

É certo que o art. 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisão com fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado que a ausência de prévia oitiva não conduz automaticamente à nulidade do pronunciamento judicial, especialmente quando a manifestação da parte não possuir aptidão para influenciar o resultado da causa ou quando inexistente demonstração concreta de prejuízo. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART . 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AO ART . 10 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015.2. "O princípio da 'não surpresa', constante no art . 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos" (AgInt no AREsp 1359921/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).3. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no REsp: 1833449 PB 2019/0250056-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2020)

RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADOTOU FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELA SENTENÇA, COM BASE EM NOVA SITUAÇÃO DE FATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure"(EDcl no Resp nº 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.) 2. O art. 933 do CPC/2015, em sintonia com o multicitado art. 10, veda a decisão surpresa no âmbito dos tribunais, assinalando que, seja pela ocorrência de fato superveniente, seja por vislumbrar matéria apreciável de ofício ainda não examinada, deverá o julgador abrir vista, antes de julgar o recurso, para que as partes possam se manifestar. 3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem, valendo-se de fundamento jurídico novo - prova documental de que o bem alienado fiduciariamente tinha sido arrecadado ou se encontraria em poder do devedor -, acabou incorrendo no vício da decisão surpresa, vulnerando o direito ao contraditório substancial da parte, justamente por adotar tese - consubstanciada em situação de fato - sobre a qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, principalmente para tentar influenciar o julgamento, fazendo prova do que seria necessário para afastar o argumento que conduziu a conclusão do Tribunal a quo em sentido oposto à sua pretensão. 5. No entanto, ainda que se trate de um processo cooperativo e voltado ao contraditório efetivo, não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. 6. No presente caso, ainda que não exista prova documental sobre a localização do equipamento (se foi arrecadado ou se está em poder do devedor ou de terceiros), tal fato não tem o condão de obstaculizar o pedido de restituição, haja vista que, conforme os ditames da lei, se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, deverá o requerente receber o valor da avaliação do bem ou, em caso de venda, o respectivo preço (art. 86, I, da Lei n° 11.101/05). 7. Recurso especial provido. (REsp 1755266/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018)

Não fosse isso, decretação de nulidade processual exige a efetiva comprovação de dano à parte, sendo insuficiente a mera alegação abstrata de afronta ao contraditório, em observância ao princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).

No caso concreto, ainda que o Município tivesse sido previamente intimado para se manifestar acerca da matéria examinada na sentença, o resultado do julgamento não seria alterado.

Com efeito, a extinção do processo decorreu da constatação objetiva de que o executado originário faleceu antes da formação válida da relação processual, inexistindo citação válida apta a autorizar posterior redirecionamento da execução ao espólio.

Ademais, não se pode afirmar que a Fazenda Pública tenha sido surpreendida por fato desconhecido. Ao contrário, foi o próprio Município quem informou nos autos o falecimento do executado e requereu o redirecionamento da execução ao espólio, conforme petição de ID 106977039, na qual expressamente consignou que “o executado faleceu no curso da Ação de Execução Fiscal”, postulando o redirecionamento da demanda para o espólio.

Desse modo, eventual manifestação prévia da exequente não teria aptidão para afastar a circunstância jurídica determinante da extinção do feito, qual seja, a impossibilidade de redirecionamento da execução em razão da ausência de citação válida do devedor originário.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade.

Igualmente não procede a alegação de preclusão “pro judicato”.

A preclusão consumativa pressupõe a existência de decisão anterior que tenha efetivamente apreciado e decidido determinada questão de forma expressa e definitiva.

No caso concreto, não houve qualquer decisão expressa sobre a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução . O que ocorreu foi, tão somente, o deferimento mecânico do pedido de citação formulado pelo exequente, sem que o magistrado se pronunciasse sobre os pressupostos jurídicos do redirecionamento ou sobre a existência, ou não, de validade do devedor original.

Logo, não existindo decisão expressa sobre a matéria, não há falar em preclusão pro judicato nem em violação ao art. 505 do Código de Processo Civil.

A determinação de citação do espólio e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis foram meros atos de impulso processual, desprovidos de conteúdo decisório sobre a matéria de legitimidade. Não se pode extrair de atos ordinatórios a formação de coisa julgada ou preclusão sobre questão que nem sequer foi objeto de análise.

Ademais, cuidando-se de vício de presunção processual de existência — a regular constituição da relação jurídica processual —, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, insusceptível de preclusão.

Refuta-se, igualmente, esta alegação.

Superadas as questões preliminares, verifica-se que a sentença não comporta reforma.

A controvérsia cinge-se a saber se é admissível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o devedor originário faleceu antes de qualquer citação válida nos autos. A resposta é negativa.

Conforme consignado pelo magistrado de origem, a execução fiscal foi ajuizada em 13/06/2008, tendo sido determinada a citação do executado em 11/08/2008. A diligência citatória restou frustrada, sendo certificado que o devedor não possuía condições de receber o mandado. Posteriormente, o Município informou o falecimento do executado e requereu o redirecionamento do feito ao espólio.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o redirecionamento da execução ao espólio somente é admissível quando o óbito ocorre após a formação válida da relação processual mediante prévia citação do devedor.

Ausente a citação válida, inexiste sucessão processual. O que se pretende, em verdade, é a substituição do sujeito passivo da execução, providência vedada pela jurisprudência consolidada da Corte Superior:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA . REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda . Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n . 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1 .862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804 .997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA . REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ . 2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154/RJ, rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1807879 PE 2019/0097162-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)

Vale dizer, a hipótese atrai a incidência da Súmula 392 do STJ, segundo a qual: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

A razão de decidir subjacente ao referido verbete sumular impede justamente que a Fazenda Pública promova a substituição do executado originário por sujeito diverso quando não houve formação válida da relação processual.

Assim, falecido o devedor antes da citação válida, mostra-se inviável o redirecionamento da execução ao espólio ou aos sucessores, impondo-se a extinção do feito, exatamente como decidido pelo Juízo de origem.

Da mesma forma, cito precedentes desta Corte que corroboram este entendimento:

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL . FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . CDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO PREJUDICADO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio da devedora falecida, quando seu óbito ocorreu antes da citação válida nos autos, bem como a viabilidade de substituição do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa (CDA). III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O redirecionamento da execução fiscal ao espólio do devedor somente é admitido quando o falecimento ocorre após a citação válida da parte executada, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso em exame, a executada faleceu antes mesmo da formação da relação processual, o que inviabiliza a alteração do polo passivo da execução fiscal. 5 . A substituição do sujeito passivo na CDA não é admitida, conforme estabelece o enunciado da Súmula 392 do STJ, sendo permitidas apenas correções de erro material ou formal até a sentença nos embargos, desde que mantido o mesmo devedor. IV. DISPOSITIVO 6. Processo extinto sem julgamento do mérito . Recurso prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009850-17.2020 .8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada MARINEUZA PEREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto da relatora . Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80098501720208050004, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I – Na execução fiscal, a cobrança tributária deve ser formulada em face do executado, nos termos do art . 131, incisos II e III, do CTN (sucessor a qualquer título, cônjuge meeiro, espólio). Todavia, em conformidade com o verbete nº 392 do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se permite a modificação do polo passivo da execução fiscal quando o executado já era falecido antes do ajuizamento da ação, sendo permitido o redirecionamento apenas quando o óbito ocorre no curso do processo. II – In casu, constata-se dos autos, que a execução fiscal em face ANTONIO BORJA GUIMARAES, para cobrança de IPTU, foi ajuizada em 05/2015, portanto, após o seu falecimento, que se deu, conforme documento de ID nº 33245484, em 1998, mais de 10 anos antes do ajuizamento da execução. III – Logo, não se nega que a obrigação decorrente de imposto real, como o IPTU, é propter rem e a execução fiscal pode ser redirecionada ao espólio ou aos sucessores do de cujus . Porém, isso só pode ser realizado se o óbito ocorrer no curso da ação, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. IV. Incabível, portanto, a inclusão do espólio ANTONIO BORJA GUIMARAES no polo passivo da execução fiscal . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034692-05.2022 .8.05.0000, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada ANTONIO BORJA GUIMARAES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do condutor . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80346920520228050000, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024)

Como obiter dictum, ressalto, ainda, que, diante do valor da execução fiscal, em R$ 3.009,43, o acolhimento da tese recursal tampouco traria proveito à recorrente, já que no bojo RE 1.355.208 (Tema 1184), afetado a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

Não fosse isso, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10 mil sem movimentação útil há mais de um ano, desde que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado, sendo este, precisamento, o caso dos autos.

Na espécie, observa-se que a execução em exame tramita há aproximadamente dezoito anos, possui reduzido valor econômico e não logrou alcançar resultado útil sequer quanto à formação válida da relação processual, circunstâncias que evidenciam a consonância da solução adotada com as diretrizes atualmente fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça para racionalização da cobrança judicial de créditos fiscais de pequeno valor.

Estas considerações reforçam que a manutenção da sentença extintiva, na hipótese, atende não apenas à técnica processual, mas igualmente aos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE PRECLUSÃO “PRO JUDICATO” E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente o julgamento recorrido, deixando de majorar os honorários, na forma do art. 85, 11, do CPC, porque não fixados na instância inicial.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos à origem.

Publique-se. Intime-me. Cumpra-se. 


Salvador/BA, 8 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator