PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001988-68.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 
APELADO: BETANIA PORTELA SANTOS DA SILVA
Advogado(s):FLAVIO JESUS VIEIRA


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. TERMO INICIAL NO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO. ATO VINCULADO. INAPLICABILIDADE DA LC Nº 173/2020. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Mucuri contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança para condená-lo ao pagamento dos valores retroativos da Gratificação por Assiduidade, referentes ao período entre abril de 2022 (data do requerimento administrativo) e maio de 2023 (implementação em folha), acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante da concessão administrativa posterior da gratificação; (ii) estabelecer se o termo inicial do pagamento da gratificação por assiduidade depende de conclusão de processo administrativo e edição de portaria; (iii) determinar se a LC nº 173/2020 ou a ausência de regulamentação municipal impedem o pagamento retroativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Existe interesse de agir, pois a demanda versa exclusivamente sobre parcelas retroativas não quitadas, não abrangidas pela implementação posterior do benefício.
4. O art. 83, § 4º, da LC Municipal nº 030/2008 fixa como termo inicial do pagamento o mês subsequente ao protocolo do requerimento, independentemente de conclusão do processo administrativo.
5. A concessão da gratificação por assiduidade possui natureza vinculada, pois depende apenas do preenchimento de requisito objetivo temporal, inexistindo discricionariedade administrativa.
6. A demora administrativa não pode prejudicar o servidor nem afastar direito de natureza alimentar, sob pena de violação aos princípios da legalidade, eficiência e moralidade.
7. A retenção indevida de valores configura enriquecimento sem causa da Administração Pública.
8. A LC nº 173/2020 não incide, pois o requerimento administrativo foi formulado após o término de sua vigência.
9. A alegação de ausência de regulamentação é contraditória, pois o próprio Município implementou o benefício por meio de portaria, configurando venire contra factum proprium.
10. O regime de juros e correção monetária aplicado observa o Tema 810 do STF e a EC nº 113/2021, possuindo caráter vinculante.

IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
1. A gratificação por assiduidade prevista em lei municipal, quando preenchidos requisitos objetivos, constitui ato vinculado e tem como termo inicial a data do protocolo do requerimento administrativo.
2. A implementação tardia do benefício não afasta o interesse de agir quanto às parcelas retroativas não pagas.
3. A LC nº 173/2020 não impede o pagamento de vantagem requerida após o término de sua vigência. 4. A Administração não pode invocar ausência de regulamentação após reconhecer e implementar o próprio direito, sob pena de violação à boa-fé objetiva.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 355, I, 373, II, 931, 937, 1.007, §1º, e 85, §§ 3º e 11; LC Municipal nº 030/2008, art. 83, §4º; LC nº 173/2020; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); TJBA, ApCiv nº 8001693-31.2023.8.05.0172; ApCiv nº 8001560-86.2023.8.05.0172.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001988-68.2023.8.05.0172, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE MUCURI e Apelada BETÂNIA PORTELA SANTOS DA SILVA. Acordam os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus. 

 

Sala de Sessões, de 2026.


Presidente

 

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


Procurador(a) de Justiça


(07)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001988-68.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 
APELADO: BETANIA PORTELA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MUCURI em face da sentença (ID. 100491867) proferida pelo MM Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, que julgou procedente o pedido formulado em ação ordinária de cobrança, condenando o ente público ao pagamento dos valores retroativos da Gratificação por Assiduidade, correspondentes ao período compreendido entre o protocolo do requerimento administrativo (abril de 2022) e a efetiva implementação do benefício em folha de pagamento (maio de 2023), acrescidos de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 100492670), o ente público recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. 

Arguiu, ainda, preliminarmente, ausência de interesse de agir e ausência de regulamentação da Lei Complementar Municipal nº 030/2008 como óbice à concessão automática do benefício. 

No mérito, sustenta: (i) que o pagamento da gratificação somente seria exigível após conclusão do processo administrativo e emissão de portaria favorável; (ii) que a Lei Complementar Federal nº 173/2020 suspendeu a contagem de prazos aquisitivos durante o período pandêmico; e (iii) que o ato de concessão teria natureza discricionária, dependente de avaliação da vida funcional do servidor.

A apelada apresentou contrarrazões (ID. 100492672), pugnando pelo integral desprovimento do recurso, com manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, e requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA (datado e assinado eletronicamente)


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


(07)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001988-68.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s): 
APELADO: BETANIA PORTELA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): FLAVIO JESUS VIEIRA


VOTO


Sendo a Apelante ente municipal, preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 

O Município suscita a ausência de interesse processual ao argumento de que a gratificação por assiduidade já teria sido concedida administrativamente por meio da Portaria nº 346/2023, tornando inútil a prestação jurisdicional. 

A preliminar não merece acolhimento.

O objeto da presente demanda é, desde a exordial, restrito ao pagamento dos valores retroativos correspondentes ao intervalo entre o protocolo do requerimento (abril de 2022) e a efetiva implementação do benefício (maio de 2023). A implementação futura da gratificação, embora incontroversa, não alcança a pretensão resistida — o período em aberto —, circunstância que evidencia, de forma inequívoca, a existência de interesse processual, traduzido na necessidade, utilidade e adequação da via eleita.

Ademais, o próprio Município não impugnou o fato de ter deixado de pagar os valores retroativos, o que configura pretensão resistida suficiente para demonstrar o interesse de agir da autora. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 

A controvérsia central cinge-se à interpretação do § 4º do artigo 83 do Estatuto dos Servidores Municipais — Lei Complementar Municipal nº 030/2008, que dispõe, em termos expressos: "A Gratificação por Assiduidade será paga no mês subsequente à entrada do pedido."

Verifica-se que o legislador municipal foi preciso ao eleger o protocolo do requerimento — e não a conclusão do processo administrativo ou a publicação de portaria — como marco temporal para o início da obrigação de pagamento. 

Nesse contexto, o ato de concessão da gratificação por assiduidade é vinculado, e não discricionário. Preenchido o requisito objetivo — dez ou vinte anos de exercício, nos termos do caput do art. 83 da LC 030/2008 —, a Administração não dispõe de margem de escolha quanto ao "se" e ao "quando" pagar. A demora do aparato administrativo na conclusão do processo interno não pode ser imputada ao servidor como ônus, sob pena de se converter o direito de natureza alimentar em instrumento de punição àquele que preenchia os requisitos desde antes do protocolo.

Tal entendimento, além de decorrer da interpretação literal e sistemática da norma municipal, encontra amparo nos princípios constitucionais da legalidade, da eficiência e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Admitir que a Municipalidade se beneficie financeiramente de sua própria inércia administrativa, retendo por mais de um ano o pagamento de verba a que a servidora já fazia jus, ofenderia o princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88).

Ademais, o Município invoca a Lei Complementar Federal nº 173/2020 — editada no contexto do enfrentamento à pandemia de Covid-19 — para sustentar que o período aquisitivo da gratificação teria sido suspenso durante a vigência das restrições por ela impostas. O argumento não prospera. 

A Lei Complementar nº 173/2020 estabeleceu vedações temporárias à concessão de vantagens a servidores, com vigência até 31 de dezembro de 2021. O requerimento administrativo da servidora foi protocolado em abril de 2022 — portanto, integralmente após o encerramento do período restritivo. Não há, pois, qualquer óbice legal fundado na referida lei ao pagamento retroativo pleiteado, sendo tal argumento temporal e logicamente incompatível com os fatos incontroversos dos autos.

A alegação de que a Lei Complementar nº 030/2008 não conteria critérios objetivos suficientes à sua imediata aplicação configura, no caso concreto, comportamento logicamente contraditório da parte recorrente, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que permeia as relações jurídicas, inclusive as de direito público.

Com efeito, o próprio Município, ao publicar a Portaria nº 346/2023 e implementar a gratificação em favor da servidora, demonstrou, na prática, que os critérios normativos existiam e eram plenamente aplicáveis. Invocar, na via judicial, a ausência de regulamentação que ele mesmo não observou ao conceder o benefício é postura que venire contra factum proprium, incompatível com a lealdade processual e com a confiança legítima que a Administração deve preservar em suas relações com os administrados.

A jurisprudência desta Câmara e do próprio TJBA é uníssona ao reconhecer que o ato de concessão de vantagem funcional baseada em requisito objetivo e temporal possui natureza vinculada, sendo defeso à Administração condicioná-lo a regulamentação posterior quando a norma é autoaplicável e os pressupostos legais foram preenchidos.


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. RETROATIVO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATO VINCULADO. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. O ato de concessão da gratificação por assiduidade, preenchidos os requisitos temporais estabelecidos no estatuto, tem natureza declaratória e vinculada, sendo o marco inicial do pagamento a data do protocolo do pedido, nos termos da norma municipal. (TJ-BA — ApCiv nº 8001693-31.2023.8.05.0172; ApCiv nº 8001560-86.2023.8.05.0172, Terceira Câmara Cível).


Outrossim, é incontroverso nos autos — e o próprio Município não impugnou — o fato de que os valores retroativos referentes ao período entre abril de 2022 e maio de 2023 não foram pagos. A questão posta em julgamento é de natureza essencialmente jurídica, não demandando dilação probatória, sendo correto o julgamento antecipado da lide promovido pelo Juízo de origem (art. 355, I, do CPC).

Portanto, a sentença recorrida fundamentou adequadamente a condenação, tendo o Município se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC. Não há, pois, qualquer reparo a ser feito quanto à distribuição do ônus da prova ou à valoração do acervo probatório. 

Quanto aos juros e correção monetária, o Juízo a quo aplicou corretamente o regime bifásico de atualização monetária e juros, em observância à decisão do STF no RE nº 870.947-SE (Tema 810) e à EC nº 113/2021, a saber: (i) até 08/12/2021, IPCA-E para correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; (ii) a partir de 09/12/2021, taxa SELIC acumulada mensalmente, incidente uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. O regime adotado vincula este Tribunal por força de precedente de eficácia vinculante, inexistindo margem para reforma. 

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitando os parâmetros do § 3º do mesmo dispositivo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente).


Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator


(07)