PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8049512-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOAO VITOR LIMA SILVA
Advogado(s):DANILO SAVIO MORAES PEREIRA

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA (ART. 395, III, CPP). POSSE DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI 10.826/2003). OPERAÇÃO POLICIAL “DESPERTAR”. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ENDEREÇO INDICADO PELA GENITORA DO INVESTIGADO. INGRESSO EM SEGUNDO IMÓVEL COM CONSENTIMENTO DA MORADORA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. LICITUDE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE “FISHING EXPEDITION”. APREENSÃO DE CARREGADOR ALONGADO MUNICIADO COM 16 CARTUCHOS CALIBRE 9MM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.         Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou denúncia e relaxou a prisão preventiva do acusado, ao fundamento de nulidade da busca domiciliar realizada em endereço diverso do constante do mandado judicial.

II. Questão em discussão

2. Verificar a licitude da diligência policial, a validade das provas colhidas e a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.

III. Razões de decidir

3. A inviolabilidade de domicílio não é absoluta, admitindo exceções em caso de flagrante delito e mediante fundadas razões, nos termos do art. 5º, XI, da CF e do Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO, STF).

4. Crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 é de natureza permanente, autorizando o ingresso domiciliar independentemente de mandado específico.

5. O ingresso no segundo imóvel ocorreu com autorização da moradora, circunstância que reforça a licitude da diligência.
6. A apreensão de carregador municiado de uso restrito, somada à confissão espontânea do acusado e aos depoimentos convergentes dos agentes, confirma materialidade e indícios de autoria.

7. Não configurada prova ilícita, descabida a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
8. Presentes elementos suficientes de justa causa, impondo-se o recebimento da denúncia.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido, para reformar a decisão objurgada e determinar o prosseguimento da ação penal, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça.

 

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8049512-24.2025.8.05.0000 da Comarca de FEIRA DE SANTANA/BA, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido, JOÃO VITOR LIMA SILVA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente ao Recurso em Sentido Estrito, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8049512-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOAO VITOR LIMA SILVA
Advogado(s): DANILO SAVIO MORAES PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal e Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Feira de Santana/BA, que rejeitou tardiamente a denúncia oferecida contra JOÃO VITOR LIMA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003.

 

A ação penal iniciou-se com a prisão em flagrante do acusado em 21/02/2025, durante operação policial denominada "DESPERTAR", quando foi encontrado em sua posse um carregador alongado de pistola municiado com 16 cartuchos calibre 9mm, de uso restrito, conforme auto de exibição e apreensão constante dos autos.

 

Segundo os elementos constantes do inquérito policial, os agentes de segurança se dirigiram inicialmente ao Residencial Nova Conceição, B13, bloco 10, apartamento 303, endereço do acusado, em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 8001183-32.2025.8.05.0080, que investiga homicídio praticado contra Luis Fábio Marques Oliveira. No local, foram recebidos pela genitora do investigado, que informou estar ele na residência de sua namorada, situada no bloco 21, apartamento 402 do mesmo condomínio.

 

Dirigindo-se ao endereço indicado, os policiais foram autorizados a ingressar no imóvel pela namorada do acusado, ocasião em que presenciaram o momento em que João Vitor Lima Silva arremessou pela janela um carregador alongado de pistola. O acusado foi imediatamente preso em flagrante delito. Durante o interrogatório, admitiu a posse do artefato e declarou que possuía uma pistola que havia sido entregue a outro membro de organização criminosa.

 

Conforme relatório policial carreado aos autos, o acusado é suspeito de integrar a facção criminosa denominada "Comando Vermelho" ou "CV" ou "Tudo 2", atuando como "braço direito" do líder Fabrício Silva Miranda, conhecido como "Professor", "MB" ou "Gentil", que domina o bairro Conceição, sendo responsável por diversos homicídios na região.

 

O Ministério Público ofereceu denúncia, que foi inicialmente recebida pelo Juízo de primeiro grau. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defesa técnica, suscitando preliminar de nulidade das provas por alegada ilegalidade na busca domiciliar, ao argumento de que a diligência foi realizada em endereço diverso daquele autorizado no mandado judicial, configurando suposta "fishing expedition".

 

O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sustentando a legalidade da diligência diante da natureza permanente do crime de posse de arma de fogo de uso restrito e da existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, bem como da autorização concedida pela moradora do imóvel.

 

Não obstante a manifestação ministerial, o MM. Juiz a quo acolheu a preliminar defensiva, reconhecendo a ilicitude da busca e apreensão realizada em endereço diverso do previsto no mandado judicial e, aplicando a teoria dos frutos da árvore envenenada, rejeitou tardiamente a denúncia e relaxou a prisão preventiva do acusado imóvel (ID 88912142 – fls. 100/103).

 

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, sustentando que não há nulidade a ser reconhecida, porquanto o crime de posse de arma de fogo é de natureza permanente, havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, os agentes se dirigiram inicialmente ao endereço correto constante do mandado, e houve expressa autorização para ingresso no segundo imóvel (ID 88912142 – fls. 110/115).

 

O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão objurgada (ID 88912142 – fls. 117/123).

 

Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo provimento do recurso (ID 89276954).

 

É o Relatório.


Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8049512-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: JOAO VITOR LIMA SILVA
Advogado(s): DANILO SAVIO MORAES PEREIRA

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS

 

Compulsando os autos, verifica-se a tempestividade da decisão objurgada pois prolatada em 03/07/2025, sendo o recurso interposto no mesmo dia.

 

Levando-se em conta o prazo previsto pelo art. 586 do Código de Processo Penal, resulta evidente a tempestividade do recurso, o qual veio a cumprir os requisitos necessários para a sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.

  

2. DO MÉRITO

 

Ingressando no mérito do recurso, a controvérsia central consiste em definir se a busca domiciliar realizada em endereço diverso do especificado no mandado judicial configura nulidade processual apta a contaminar as provas obtidas, ensejando a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.

 

Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a irresignação da Acusação merece integral acolhida, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau.

 

A garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, conquanto direito fundamental, não se reveste de caráter absoluto, comportando exceções expressamente previstas no próprio texto constitucional. É cediço que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".

 

No caso dos autos, mostra-se adequada a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616-AgR/RO, sob o regime de repercussão geral (Tema 280), segundo a qual "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a situação de flagrante delito, dentro da casa".

 

O contexto fático demonstra inequivocamente a presença de fundadas razões que justificaram a atuação policial. Os agentes de segurança não agiram de forma especulativa ou arbitrária, mas sim em cumprimento regular a mandado de busca e apreensão devidamente fundamentado em extensa investigação policial que apontou o acusado como integrante de organização criminosa responsável por diversos homicídios na região.

 

Extrai-se dos autos que os elementos probatórios produzidos no curso da investigação corroboram a responsabilidade criminal do acusado no caso em análise.

 

O auto de prisão em flagrante demonstra que os policiais se dirigiram inicialmente ao endereço exato constante do mandado judicial, sendo informados pela própria genitora do investigado sobre sua localização na residência da namorada, no mesmo condomínio.

 

Importante salientar que o crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo enquanto perdurar a posse ilegal do artefato bélico. Nessa linha, o estado de flagrância persiste durante todo o período em que o agente mantém a posse irregular da arma ou munição, autorizando a atuação policial independentemente de mandado judicial.

 

A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, tratando-se de crimes permanentes, a situação de flagrância legitima constitucionalmente a violação do domicílio. Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

"Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que se falar em ilegalidade na ação policial, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão demonstrava a existência de fortes indícios da prática de flagrante delito. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão."

 

Ademais, verifica-se no BO assinada pela delegada Fernanda Gabriela Braga Fernandes da Cruz  que houve expressa autorização da moradora do segundo imóvel para o ingresso dos policiais, circunstância que, por si só, afasta qualquer alegação de violação de domicílio.

 

Veja-se:

 

(...) No Apto 303 do Bloco 10 (último bloco na primeira rua à esquerda da entrada do condomínio), foi encontrada a senhora JACILENE SILVA LIMA, que informou ser genitora de JOÃO VÍTOR LIMA SILVA, vulgo VT, e que seu filho se encontrava no Apto 404 do Bloco 21, na casa de sua namorada. Ato contínuo, a equipe se deslocou até o endereço mencionado e lá chegando a senhora JANE, por livre e espontânea vontade, abriu a porta da sua residência (...) (fl. 40, ID 89912142)

 

A jurisprudência tem reconhecido que "a busca domiciliar sem mandado é lícita quando há consentimento do morador ou indícios de crime permanente".

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR E POSSE DE MUNIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE E ATIPICIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade da busca domiciliar e atipicidade da posse de munição.

2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munição, com pena de 9 anos, 1 mês e 10 dias-multa, além de 1 ano de detenção e 1.320 dias-multa.

3. A defesa alegou ausência de justa causa para a busca domiciliar, atipicidade material da posse de munição e incorreções na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na busca domiciliar, considerando o consentimento do morador e a existência de justa causa.

5. A questão em discussão consiste em saber se a posse de munição, sem arma de fogo, pode ser considerada atípica sob o princípio da insignificância.

6. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequada, especialmente quanto à exasperação da pena-base e à aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A busca domiciliar foi considerada legal, pois o agravante consentiu expressamente com a entrada dos policiais, e não há indícios de que o consentimento foi inválido.

8. A posse de munição foi considerada crime de perigo abstrato, não se aplicando o princípio da insignificância, especialmente no contexto de tráfico de drogas.

9. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a aplicação da fração de 1/6 para a exasperação da pena-base e 1/12 para a atenuante da confissão parcial, conforme jurisprudência do STJ.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(AgRg no HC n. 1.002.643/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) grifos nossos

 

O relatório policial anexo aos autos revela que as investigações apontaram o acusado como integrante da facção criminosa "Comando Vermelho", atuando como "braço direito" do gerente do tráfico Fabrício Silva Miranda, sendo responsável por diversas práticas criminosas na região do bairro Conceição.

 

Tais elementos configuraram fundadas razões que justificaram plenamente a expedição do mandado de busca e apreensão e a subsequente atuação policial.

 

Outrossim, cumpre destacar que o artefato bélico apreendido – carregador alongado municiado com 16 cartuchos calibre 9mm – é de uso restrito, conforme classificação do Decreto nº 11.615/23, demonstrando a gravidade da conduta e a materialidade delitiva. Ademais, os depoimentos convergentes dos agentes que presenciaram o momento em que o acusado arremessou o carregador pela janela, bem como a permissão para o ingresso e a confissão espontânea.

 

A análise das circunstâncias que antecederam a prisão revela que não se tratou de diligência especulativa ou "fishing expedition", mas, sim, de investigação fundamentada em elementos concretos que apontaram a presença de artefatos bélicos ilegais na posse do acusado. A conduta dos agentes pautou-se estritamente nos parâmetros legais e constitucionais, havendo autorização judicial prévia para o endereço inicial e consentimento do morador para o segundo imóvel.

 

Mostra-se descabida, assim, a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, uma vez que inexiste prova ilícita originária a contaminar os demais elementos probatórios. A busca e apreensão foi realizada em estrito cumprimento ao dever legal, com observância das garantias constitucionais e processuais.

 

A materialidade delitiva resta inequivocamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo pericial do artefato apreendido.

 

Por fim, cumpre registrar que a rejeição da denúncia deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando evidenciada a ausência manifesta de justa causa, o que não se verifica no caso dos autos. Os elementos probatórios coligidos são suficientes para justificar a deflagração da persecução penal, devendo a análise aprofundada das provas ser realizada durante a instrução criminal.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, para reformar a decisão objurgada e determinar o prosseguimento da ação penal, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.

 

 

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora