PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. PENSÃO VITALÍCIA. CONTRATO DE SEGURO. LIMITES DE COBERTURA E RUBRICAS INDENIZATÓRIAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Luiz Nobre Damasceno e Allianz Seguros S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por acidente de trânsito, condenando os réus solidariamente ao pagamento de danos morais, materiais e estéticos, além de pensão vitalícia em favor de vítima com incapacidade parcial, reconhecendo a responsabilidade do condutor e fixando a obrigação da seguradora nos limites da apólice. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se há culpa exclusiva do réu ou concorrente das vítimas pelo acidente; (iii) determinar a adequação e quantificação das indenizações por danos materiais, morais, estéticos e pensão vitalícia; (iv) verificar a possibilidade de abatimento do seguro DPVAT; (v) definir a extensão da responsabilidade da seguradora quanto às coberturas contratuais e à atualização dos limites da apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se o cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado é legítimo quando o conjunto probatório é suficiente, sendo o juiz o destinatário da prova e tendo ocorrido preclusão quanto ao requerimento de dilação probatória. Reconhece-se a culpa exclusiva do réu, com base no boletim de ocorrência dotado de presunção de veracidade e na ausência de prova técnica que sustente a versão de culpa da vítima. Aplica-se a responsabilidade civil diante da violação dos deveres de cautela previstos nos arts. 34 e 44 do CTB, sendo irrelevante o fato de o réu também ter sofrido lesões. Mantém-se a indenização por danos materiais, pois comprovada por documentação idônea, sendo desnecessária a liquidação de sentença diante da certeza e liquidez do valor. Justifica-se a pensão vitalícia com base no art. 950 do Código Civil, diante da redução permanente da capacidade laborativa comprovada por perícia médica. Consideram-se adequados os valores fixados a título de danos morais e estéticos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Reconhece-se que os danos estéticos estão abrangidos pela cobertura de danos corporais, na ausência de cláusula expressa de exclusão, conforme Súmula 402 do STJ. Afasta-se o abatimento do DPVAT por ausência de comprovação de recebimento pelas vítimas. Determina-se a vinculação das indenizações às respectivas rubricas contratuais (danos materiais, morais e corporais), com limitação aos tetos da apólice. Estabelece-se a atualização monetária dos limites securitários desde a contratação ou renovação, conforme Súmula 632 do STJ, para preservar o valor real da cobertura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido (Luiz Nobre Damasceno) e recurso parcialmente provido (Allianz Seguros S.A.). Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova é suficiente e ocorre preclusão quanto à produção probatória. 2. O boletim de ocorrência, aliado à ausência de prova em sentido contrário, sustenta o reconhecimento da culpa exclusiva do condutor pelo acidente. 3. A indenização por incapacidade laboral permanente inclui pensão vitalícia proporcional à redução da capacidade de trabalho. 4. Os danos estéticos integram a cobertura de danos corporais no contrato de seguro, salvo exclusão expressa e destacada. 5. O abatimento do seguro DPVAT exige comprovação de recebimento. 6. A responsabilidade da seguradora deve observar a vinculação das indenizações às rubricas contratuais e os limites da apólice. 7. Os limites de cobertura securitária devem ser atualizados monetariamente desde a contratação para evitar sua desvalorização. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 950; CPC, arts. 85, §11, 931 e 937, I; CTB, arts. 34 e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 402; STJ, Súmula 246; STJ, Súmula 632. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de apelação cível de nº. 0024743-04.2009.8.05.0080, em que são Apelantes ALLIANZ SEGUROS S.A E LUIZ NOBRE DAMASCENO e Apelados WILSON MONIZ BARRETO DE MENEZES e outros (4). Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em em REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE LUIZ NOBRE DAMASCENO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA ALLIANZ SEGUROS S.A, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024743-04.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ NOBRE DAMASCENO e outros
Advogado(s): REINALDO BISPO MACEDO, HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: WILSON MONIZ BARRETO DE MENEZES e outros (4)
Advogado(s):MARCELO BLOIZI IGLESIAS, RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI, ANDREZA SANTANA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao recurso de Luiz Nobre e Deu-se provimento parcial ao recurso da Allianz Seguros S.A. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Henrique Davi De Lima Neto e Dr. Marcelo Bloizi Iglesias.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelações interpostas por Luiz Nobre Damasceno e Allianz Seguros S.A. (sucessora por incorporação de Sul América Companhia Nacional de Seguros), em face da sentença do Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, proferida nos autos da ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Wilson Moniz Barreto de Menezes, Ana Virgínia Marques Silva, Mércia Pereira Falcão, Annanda Monteiro de Menezes e Ana Beatriz Monteiro de Menezes. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais e psíquicos no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a segunda e quarta autoras e R$ 20.000,00((vinte mil reais) para os demais autores. Fixou ainda indenização por danos materiais no importe de R$10.140,00 (dez mil cento e quarenta reais) e danos estéticos nos valores de R$5.000,00 (cinco mil rais) e R$10.000,00 (dez mil reais) para as vítimas com sequelas comprovadas. O réu Luiz Nobre Damasceno foi condenado individualmente ao pagamento de pensão mensal vitalícia de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo em favor da autora Ana Virgínia e à constituição de capital para garantia da obrigação. Por meio de decisões em embargos de declaração (IDs 96113682 e 96113693), a sentença foi integrada para declarar a responsabilidade solidária da seguradora nos estritos limites das coberturas da apólice, abrangendo inclusive os danos materiais. Em suas razões recursais (ID 96113687), o primeiro apelante, Luiz Nobre Damasceno, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide impediu a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal das partes, provas que considera essenciais para demonstrar a dinâmica do acidente. No mérito, alega que a colisão foi causada exclusivamente pelo primeiro autor, que trafegava em alta velocidade e com faróis apagados. Requer a redução dos valores das indenizações, a exclusão da condenação em pensão vitalícia e o abatimento de valores recebidos pelos autores a título de seguro obrigatório DPVAT. A segunda apelação foi interposta pela Allianz Seguros S.A. (ID 96113696), que sustenta a ausência de prova cabal da culpabilidade do seu segurado, argumentando que o boletim de ocorrência policial é vago e inconclusivo. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da culpa concorrente dos condutores. No tocante aos limites contratuais, afirma a inexistência de cobertura para danos estéticos na apólice e requer que a decisão determine especificamente o abatimento de cada parcela indenizatória de sua respectiva rubrica contratual, respeitando os limites máximos de garantia para danos morais, corporais e materiais. Em sede de contrarrazões (IDs 96113706, 96113708 e 96113709), os apelados defendem a manutenção integral da sentença. Argumentam que a manobra irregular do réu ao cruzar a pista de rolamento foi devidamente comprovada por documento público com presunção de veracidade. Refutam a tese de cerceamento de defesa diante do longo tempo de tramitação do feito e da suficiência do laudo pericial técnico. Sustentam que os danos estéticos estão abrangidos pela cobertura de danos corporais e requerem a condenação do réu por litigância de má-fé pela alegação de embriaguez do condutor não comprovada nos autos. Pleiteiam ainda a atualização monetária dos limites da apólice desde a data da contratação. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC. Salvador, 09 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024743-04.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ NOBRE DAMASCENO e outros
Advogado(s): REINALDO BISPO MACEDO, HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: WILSON MONIZ BARRETO DE MENEZES e outros (4)
Advogado(s): MARCELO BLOIZI IGLESIAS, RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI, ANDREZA SANTANA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos. Trata-se de ação indenizatória, na qual se pretende a indenização por danos morais, estéticos e materiais causados em acidente de trânsito. Os recursos serão julgados simultaneamente. O apelante Luiz Nobre Damasceno suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a oitiva das partes e de testemunhas. Todavia, a insurgência não prospera. A oitiva do réu em nada contribuiria para o esclarecimento da dinâmica do acidente, visto que o depoimento pessoal tem a finalidade de obter a confissão do adversário e não pode constituir prova favorável a quem o presta, sobretudo diante da existência de boletim de ocorrência lavrado por autoridade pública, que goza de presunção de veracidade. Além disso, o apelante não requereu a produção de novas provas quando formalmente instado pelo juízo para tal finalidade. Conforme destacado na decisão dos embargos de declaração de ID 96113682, enquanto os demais litigantes pleitearam o julgamento antecipado da lide, o réu manteve-se inerte, o que consolidou a preclusão do seu direito de questionar a ausência de dilação probatória. Sendo o magistrado o destinatário final da prova, cabe a ele indeferir diligências inúteis, de modo que o julgamento antecipado foi medida adequada diante de um processo já maduro. Rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia principal reside na responsabilidade civil pelo acidente ocorrido na BR-324. O Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal goza de presunção de veracidade e foi categórico ao descrever que o condutor do veículo Frontier efetuou manobra irregular de cruzamento para acesso ao canteiro central, interceptando a trajetória preferencial do veículo das vítimas. É necessário pontuar que a defesa trouxe aos autos prova documental (ID 96113323) demonstrando que o apelante sofreu lesões torácicas graves (fratura de esterno) em decorrência da colisão. Tal circunstância justifica a sua saída do local para busca de auxílio hospitalar imediato, o que deve ser considerado para afastar qualquer juízo de valor negativo quanto à sua conduta moral de prestação de socorro. Todavia, o fato de o réu também ter restado ferido não elide sua responsabilidade civil. Os apelantes tentam imputar a culpa ao primeiro autor, Wilson Moniz, alegando alta velocidade e faróis apagados, mas não trouxeram aos autos qualquer prova técnica ou indício material capaz de sustentar tal versão. Pelo contrário, as evidências indicam que o réu violou os deveres de cautela previstos nos artigos 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Dessa forma, a manutenção do reconhecimento de sua culpa exclusiva é medida que se impõe, não havendo espaço para a tese de culpa concorrente. No que tange à condenação por danos materiais, a insurgência recursal que busca a remessa da apuração do quantum para a fase de liquidação de sentença não merece prosperar. Conforme se extrai do conjunto probatório colacionado aos autos, o prejuízo patrimonial suportado pelos autores foi cabalmente demonstrado durante a fase de instrução por meio de prova documental idônea, o que torna o valor da condenação certo e determinado, afastando a necessidade de qualquer procedimento posterior para sua definição. O magistrado de primeiro grau fundamentou a reparação no montante de R$10.140,00 (dez mil cento e quarenta reais), valor este que se divide em dois núcleos específicos de despesas. O primeiro refere-se ao dano emergente relativo ao veículo sinistrado, correspondente a dois mil seiscentos e quarenta reais gastos com a aquisição e instalação de um kit de gás, devidamente amparados pelas notas fiscais constantes nos identificadores 56968692, 56968690 e 56968695. O segundo núcleo compreende os gastos médicos hospitalares da segunda apelada, totalizando R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), conforme orçamento e recibos detalhados no identificador 56968635, que discriminam custos com honorários, protesista e diárias de internação. A liquidação de sentença é instituto destinado exclusivamente às hipóteses em que o juiz reconhece o direito, mas não dispõe de elementos suficientes para fixar o valor da obrigação, o que não ocorre na presente lide. Admitir a postergação da apuração de valores já comprovados por documentos que não foram alvo de impugnação específica e eficaz no momento oportuno violaria o princípio da celeridade e da economia processual. Ressalte-se, por fim, que a tese defensiva apresenta um caráter genérico e desatento às particularidades do caso concreto, uma vez que o recorrente fundamenta seu pedido de prova posterior mencionando o conserto de uma motocicleta e a necessidade de laudo de perda total desse tipo de veículo. Ocorre que o sinistro em debate envolveu um automóvel de modelo GM Corsa, fato que demonstra que a insurgência recursal neste tópico não guarda relação direta com a realidade fática documentada no processo, reforçando a higidez da sentença que quantificou o dano com base na prova material existente. Portanto, sendo o débito líquido, mantém-se a condenação nos exatos termos fixados na origem. Em relação ao pensionamento vitalício concedido à autora Ana Virgínia, a perícia médica foi conclusiva ao apontar que a lesão no membro superior direito resultou em uma invalidez de 50% (cinquenta por cento), além de sequelas neurológicas. O artigo 950 do Código Civil é claro ao estabelecer que a indenização deve incluir pensão correspondente à depreciação da capacidade laborativa sofrida pela vítima para o seu ofício. Embora a apelada possa exercer outras funções adaptadas, a limitação física severa impede o desempenho pleno de sua profissão de manicure e cabeleireira, o que justifica o pagamento da pensão fixada em primeiro grau. O valor 50% do salário mínimo mostra-se condizente com a redução da capacidade atestada pelo perito oficial. No tocante aos danos morais e estéticos, os valores arbitrados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para as vítimas com lesões mais graves e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para as demais, além das parcelas específicas pelo dano estético, atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O acidente causou traumas profundos, cirurgias e cicatrizes permanentes em uma das autoras que ainda era criança à época, ceifando expectativas pessoais e profissionais. Quanto ao argumento da seguradora sobre a ausência de cobertura para danos estéticos. Aplica-se ao caso a inteligência da Súmula 402 do STJ, que estabelece que o contrato de seguro por danos pessoais ou corporais compreende os danos morais e estéticos, salvo exclusão expressa, individualizada e destacada. Como o documento analisado prevê a cobertura ampla para o gênero danos corporais e a seguradora não demonstrou a existência de uma cláusula de exclusão que fosse redigida de forma inequívoca e com o devido destaque no corpo do contrato de adesão, a verba indenizatória referente à estética deve ser considerada abrangida pelo limite contratado para os danos à integridade física das vítimas, a seguradora deve responder solidariamente por tal verba. Sobre o pedido de abatimento do seguro obrigatório DPVAT, embora a Súmula 246 do STJ permita tal dedução, a aplicação prática depende da prova de que os autores efetivamente receberam a indenização securitária ou que ao menos houve o requerimento administrativo. Como os réus não apresentaram comprovante de pagamento desse benefício aos autores, não há como autorizar o desconto na fase de conhecimento, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor. No que se refere ao pedido de especificação das coberturas para fins de liquidação e abatimento dos saldos da apólice, entendo que assiste razão em parte à recorrente Allianz Seguros S.A. A definição clara da destinação das verbas é medida necessária para garantir a segurança jurídica e evitar que a execução de valores contra a seguradora extrapole os limites máximos indenizáveis contratados de forma individualizada. Dessa forma, a condenação deve ser distribuída respeitando a natureza jurídica de cada dano e sua correspondente previsão contratual. A indenização por danos materiais, fixada no montante de R$ 10.140,00 (dez mil cento e quarenta reais) em razão do kit gás e das despesas médicas, deve ser suportada exclusivamente pela cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa – Danos Materiais, cujo limite nominal previsto na apólice é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por se tratar de clara recomposição de prejuízo patrimonial direto. Já as verbas referentes aos danos morais e psíquicos devem ser imputadas à cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa – Danos Morais, que possui limite nominal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É importante ressaltar que a responsabilidade da seguradora, embora solidária, permanece limitada ao teto previsto para esta cláusula específica, de modo que o segurado deverá responder pessoalmente pelo montante que exceder a garantia contratada para esta rubrica. No tocante à pensão mensal vitalícia e aos danos estéticos, estas verbas deverão ser amparadas pela rubrica de Responsabilidade Civil Facultativa – Danos Corporais. Tal destinação justifica-se pelo fato de que tanto o pensionamento decorrente da incapacidade parcial permanente quanto a indenização por deformidade física são desdobramentos diretos da lesão à integridade física e ao corpo das vítimas, enquadrando-se no conceito de dano corporal. Por fim, é indispensável consignar que os limites nominais previstos na apólice não podem ser aplicados de forma estática, sob pena de enriquecimento sem causa da seguradora. Conforme estabelece a Súmula 632 do STJ, os valores previstos no contrato de seguro devem ser obrigatoriamente atualizados monetariamente a partir da data da celebração do contrato ou de sua última renovação até o momento do efetivo pagamento. Essa atualização é fundamental para preservar o valor real da garantia contratada frente à desvalorização da moeda ao longo do tempo, impedindo que o teto indenizatório se torne irrisório diante da longa tramitação processual. Portanto, acolho a pretensão de especificação das coberturas para determinar que os abatimentos observem as rubricas aqui definidas, sempre respeitados os limites financeiros atualizados de cada garantia. Por fim, quanto ao pleito de litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, entendo que a conduta do réu Luiz Nobre Damasceno não extrapolou os limites do exercício do direito de defesa e do contraditório. A alegação de fatos que não foram provados faz parte da dialética processual, não se vislumbrando o dolo específico necessário para a aplicação da penalidade. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Luiz Nobre Damasceno e dar provimento parcial ao recurso da Allianz Seguros S.A., apenas para especificar as rubricas de cobertura técnica e fixar o marco de atualização monetária da apólice, estabelecendo que o pagamento das condenações observe a seguinte distribuição: os danos materiais serão aportados na rubrica de danos materiais; os danos morais e psíquicos na rubrica de danos morais; e os danos estéticos somados à pensão vitalícia na rubrica de danos corporais, devendo os limites de cobertura serem monetariamente atualizados desde a contratação ou última renovação até o efetivo pagamento, conforme a Súmula 632 do STJ, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos, com a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 11 do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024743-04.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ NOBRE DAMASCENO e outros
Advogado(s): REINALDO BISPO MACEDO, HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: WILSON MONIZ BARRETO DE MENEZES e outros (4)
Advogado(s): MARCELO BLOIZI IGLESIAS, RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI, ANDREZA SANTANA SANTOS
VOTO