PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002842-94.2007.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Espolio de Edna Moreira Pinto Daltro registrado(a) civilmente como EDNA MOREIRA PINTO DALTRO e outros (5)
Advogado(s): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, ALICE LIRA DALTRO
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDORES APOSENTADOS. IMPUGNAÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM PLANILHAS E DEMONSTRATIVOS. ANÁLISE DO MÉRITO. BASE DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS NÍVEIS DOS SERVIDORES. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECLASSIFICAÇÃO NÃO EFETIVADA CORRETAMENTE PELO EXECUTADO. ERRO MATERIAL NAS PLANILHAS DO ESTADO. NÍVEIS INCORRETOS UTILIZADOS NOS CÁLCULOS. ABONO COMPLEMENTAR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002842-94.2007.8.05.0000, em que figuram como exequentes MARIA ESTHER PINTO DALTRO, MARIA FERNANDA DALTRO DINIZ GONÇALVES, FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO JUNIOR E VALÉRIA FERREIRA DALTRO e como executado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade dos votos, em julgar improcedente a impugnação à execução, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002842-94.2007.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Espolio de Edna Moreira Pinto Daltro registrado(a) civilmente como EDNA MOREIRA PINTO DALTRO e outros (5)
Advogado(s): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, ALICE LIRA DALTRO
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA nos autos de cumprimento de sentença de Mandado de Segurança originariamente impetrado por EDNA MOREIRA PINTO DALTRO e FERNANDO MARIO PIRES DALTRO, atualmente representados por seus sucessores MARIA ESTHER PINTO DALTRO, MARIA FERNANDA DALTRO DINIZ GONÇALVES, FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO JUNIOR E VALÉRIA FERREIRA DALTRO.

O presente feito tem origem no Mandado de Segurança impetrado em 19/09/2007, no qual os impetrantes originários buscavam o reconhecimento do direito à reclassificação dentro do respectivo nível do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, computando-se o interstício de 03 (três) anos de serviço já prestado para cada classe.

O acórdão proferido em 11/12/2008 concedeu a segurança para assegurar aos impetrantes a reclassificação dentro do respectivo nível, computando-se o interstício de 03 (três) anos de serviço já prestado, para cada classe, em consonância com o período previsto no atual Plano de Carreira do Magistério Público Estadual.

Posteriormente, após determinação de análise do juízo de retratação em razão do RE 606199, novo acórdão foi proferido, mantendo a decisão que concedeu a segurança, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação.

Relevante consignar que os impetrantes originários faleceram no curso do processo, sendo FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO falecido em 20/07/2009 e EDNA MOREIRA PINTO DALTRO falecida em 08/12/2009, tendo havido sucessão processual pelos atuais exequentes.

Transitada em julgado a decisão, foi apresentada planilha de cálculos pelos exequentes, elaborada por perito contador, no montante de R$ 684.424,98 (seiscentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizado até 23/02/2024.

O ESTADO DA BAHIA, regularmente intimado, apresentou Impugnação à Execução instruída com planilhas de cálculos (ID 72848124), contracheques e parecer técnico, alegando excesso de execução nos termos do art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

Sustenta que a evolução progressiva das classes deveria ocorrer a cada 03 (três) anos a partir de janeiro/2003, iniciando-se pela Classe A do respectivo nível de cada servidor;

Afirma que os valores das diferenças requeridas pela parte exequente estariam apurados de forma equivocada, computando valores devidos de forma majorada e as quantias pagas de forma minorada;

Aduz que a verba "Abono Complementar" não seria verba reflexa e deveria ser excluída dos cálculos;

Pontua que os juros de mora teriam sido aplicados de forma equivocada desde o termo inicial do cálculo, ao invés de serem aplicados desde a notificação inicial em março/2008;

Sustenta que o valor correto devido seria de R$ 236.455,80 (fevereiro/2024), ao invés dos R$ 684.424,98 requeridos, representando uma redução de R$ 447.969,18 (65,45%).

Os exequentes apresentaram manifestação tempestiva, sustentando que o Estado não reclassificou corretamente os servidores aposentados, em desrespeito à decisão transitada em julgado;

Quanto ao servidor FERNANDO MÁRIO, o Estado calculou as diferenças considerando que o servidor pertencia aos níveis II e III, quando, na verdade, pertencia ao nível IV, classe A, conforme contracheque de ID 14296753 – fl. 14;

Quanto à servidora EDNA MOREIRA, o Estado utilizou o nível III apenas a partir de janeiro/2009, quando a servidora já pertencia a este nível desde antes, conforme contracheques de ID 14296753 – fls. 17 e 20;

O Estado partiu de base de cálculo equivocada ao não observar os níveis corretos em que os servidores se encontravam;

Requereram a concessão da gratuidade de justiça e o julgamento de total improcedência da impugnação.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório. Inclua-se em  pauta para julgamento

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0002842-94.2007.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Espolio de Edna Moreira Pinto Daltro registrado(a) civilmente como EDNA MOREIRA PINTO DALTRO e outros (5)
Advogado(s): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, ALICE LIRA DALTRO
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação à execução.

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos exequentes, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, ante a ausência de impugnação específica pelo executado e considerando-se a natureza da demanda.

A controvérsia central reside em definir se os cálculos apresentados pelos exequentes configuram excesso de execução, conforme alegado pelo Estado da Bahia, devendo-se analisar as planilhas e demonstrativos apresentados por ambas as partes.

De início, cumpre reconhecer que o Estado da Bahia apresentou impugnação adequadamente instruída, em observância ao disposto no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo indicado o valor que entende correto (R$ 236.455,80), apresentado planilhas de cálculos detalhadas (ID 72848124), contracheques comprobatórios e especificado os pontos de divergência em relação aos cálculos dos exequentes.

Dessa forma, encontram-se preenchidos os requisitos formais para o conhecimento da impugnação, impondo-se a análise do mérito da controvérsia, qual seja, a correção ou não dos cálculos apresentados pelas partes à luz do acórdão transitado em julgado.

O acórdão que concedeu a segurança, transitado em julgado, determinou expressamente a "reclassificação dentro do respectivo nível, computando-se o interstício de 03 (três) anos de serviço já prestado, para cada classe, em consonância com o período previsto no atual Plano de Carreira do Magistério Público Estadual".

A expressão "dentro do respectivo nível" é clara e inequívoca: a reclassificação deveria ocorrer considerando-se o nível em que o servidor efetivamente se encontrava quando da aposentadoria, computando-se o interstício de 03 (três) anos para progressão nas classes dentro daquele mesmo nível.

Portanto, para o correto cumprimento do julgado, imprescindível identificar, primeiramente, em qual nível cada servidor se encontrava, para então proceder à reclassificação nas classes superiores dentro do mesmo nível, respeitando-se o interstício de 03 (três) anos.

A questão central que se coloca diz respeito à identificação correta dos níveis em que se encontravam os servidores FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO e EDNA MOREIRA PINTO DALTRO.

Da análise do contracheque de ID 14296753 – fl. 14, constata-se que o servidor FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO encontrava-se no nível IV, classe A.

Todavia, da análise das planilhas apresentadas pelo Estado da Bahia (ID 72848124 – fls. 04/05), verifica-se que os cálculos foram realizados considerando que o servidor pertencia aos níveis II e III, em manifesta divergência com o nível efetivamente ocupado pelo servidor.

Tal equívoco compromete toda a base de cálculo apresentada pelo executado, uma vez que as diferenças salariais decorrentes da reclassificação devem considerar os valores correspondentes ao nível IV, e não aos níveis II e III.

Quanto à servidora EDNA MOREIRA PINTO DALTRO, verifica-se dos contracheques de ID 14296753 – fls. 17 e 20 que a servidora pertencia ao nível III, classe A, em ambos os cargos ocupados (coordenador pedagógico e professora).

Entretanto, conforme se extrai da planilha do Estado (ID 72848124 – fls. 07/08), o nível III foi utilizado apenas para calcular as diferenças a partir de janeiro de 2009, tendo sido utilizado o nível II para os meses anteriores.

Ora, se a servidora já se encontrava no nível III, classe A, conforme comprovam os contracheques juntados aos autos, não há razão para que os cálculos das diferenças devidas considerem o nível II em qualquer período.

Constata-se, portanto, erro material nas planilhas apresentadas pelo Estado, que não observaram os níveis corretos em que os servidores se encontravam, resultando em base de cálculo equivocada para apuração das diferenças devidas.

Os equívocos identificados nas planilhas do Estado revelam que o executado não procedeu à correta reclassificação determinada pelo acórdão transitado em julgado.

Ao utilizar níveis diversos daqueles em que os servidores efetivamente se encontravam, o Estado deixou de observar o comando judicial que determinou expressamente a "reclassificação dentro do respectivo nível".

Com efeito, a reclassificação "dentro do respectivo nível" pressupõe, necessariamente, a correta identificação do nível em que o servidor se encontrava, para então proceder à progressão nas classes superiores dentro daquele mesmo nível, respeitando-se o interstício de 03 (três) anos de serviço já prestado.

No caso do servidor FERNANDO MÁRIO, encontrando-se no nível IV, classe A, a reclassificação deveria considerar a evolução para as classes superiores dentro do nível IV. No caso da servidora EDNA MOREIRA, encontrando-se no nível III, classe A, a reclassificação deveria considerar a evolução para as classes superiores dentro do nível III.

Ao utilizar níveis inferiores em seus cálculos, o Estado não cumpriu adequadamente o acórdão transitado em julgado, resultando em valores inferiores aos efetivamente devidos.

O Estado sustenta que a verba "Abono Complementar" não seria verba reflexa e deveria ser excluída dos cálculos.

Todavia, o executado não apresentou qualquer fundamentação legal ou técnica que demonstrasse a natureza jurídica específica da referida parcela, limitando-se a afirmar, sem amparo probatório, que não se trataria de verba reflexa.

Incumbia ao Estado demonstrar, de forma clara e fundamentada, por que razão tal verba não teria o vencimento como base de cálculo, esclarecendo sua natureza jurídica de modo a justificar sua exclusão dos reflexos da reclassificação determinada judicialmente.

Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que o abono complementar possui natureza remuneratória e caráter permanente, devendo integrar a base de cálculo de adicionais por tempo de serviço.

Confira-se:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Ação ajuizada por servidora pública inativa contra São Paulo Previdência – SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando a inclusão do abono complementar na base de cálculo da sexta-parte e o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Sentença de procedência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o abono complementar deve ser incluído na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, especificamente a sexta-parte. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do TJSP reconhece que o piso salarial e o abono complementar têm natureza remuneratória e caráter permanente, devendo compor a base de cálculo da sexta-parte. 4. A decisão monocrática na Reclamação 79.927 não possui efeito vinculante e não impede o reconhecimento do direito da autora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, com modulação de ofício dos consectários da mora. Tese de julgamento: 1. O abono complementar integra a base de cálculo da sexta-parte. 2. A decisão monocrática na Reclamação 79.927 não impede o reconhecimento do direito." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10023589220258260664 Votuporanga, Relator: Mario Sérgio Menezes, Data de Julgamento: 26/09/2025, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/09/2025)

Desse modo, tendo o abono complementar natureza remuneratória e caráter permanente, conforme reconhecido pela jurisprudência, é de rigor sua inclusão nos reflexos da reclassificação determinada judicialmente.

Não tendo o Estado se desincumbido do ônus de demonstrar fundamento legal ou técnico para exclusão da referida verba, não há como acolher a pretensão de sua exclusão dos cálculos.

O Estado alega que os juros de mora foram aplicados de forma equivocada desde o termo inicial do cálculo (19/09/2007), quando deveriam ser aplicados desde a notificação inicial (março/2008).

Analisando a metodologia descrita no parecer contábil apresentado pelos exequentes, verifica-se que os juros de mora foram efetivamente aplicados a partir da citação ocorrida em março/2008, e não desde a impetração do mandado de segurança.

Dessa forma, não procede a alegação do executado quanto à incorreta aplicação dos juros de mora.

Diante do exposto, verifica-se que, embora o Estado da Bahia tenha apresentado impugnação formalmente adequada, instruída com planilhas e demonstrativos, os cálculos apresentados partem de premissa equivocada quanto aos níveis em que os servidores se encontravam.

A utilização de níveis inferiores aos efetivamente ocupados pelos servidores (nível IV para FERNANDO MÁRIO e nível III para EDNA MOREIRA, conforme contracheques dos autos) configura descumprimento do acórdão transitado em julgado, que determinou expressamente a "reclassificação dentro do respectivo nível".

Os cálculos apresentados pelos exequentes, por sua vez, encontram-se em consonância com o acórdão transitado em julgado, tendo considerado corretamente os níveis dos servidores e procedido à reclassificação nas classes superiores dentro dos respectivos níveis, respeitando-se o interstício de 03 (três) anos.

Ademais, as demais alegações do executado não merecem acolhida, seja porque o abono complementar possui natureza remuneratória e deve integrar os reflexos da reclassificação, seja porque os cálculos dos exequentes já observaram a metodologia correta quanto aos juros de mora (aplicados desde a citação).

Destarte, não tendo o Estado demonstrado a existência de excesso de execução, uma vez que suas planilhas partem de base de cálculo equivocada em desconformidade com o acórdão transitado em julgado, impõe-se o julgamento de improcedência da impugnação.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, homologando integralmente os cálculos apresentados pelos exequentes no montante de R$ 684.424,98 (seiscentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizado até 23/02/2024, devendo o executado proceder ao pagamento do débito nos termos da legislação aplicável.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de previsão legal para sua majoração nesta fase processual específica, tratando-se de impugnação à execução contra a Fazenda Pública.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora