TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS N.º 8036180-24.2024.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: QUEIMADAS

PROCESSO DE 1º GRAU: 8001085-28.2023.8.05.0206

PACIENTE: EDMILSON BISPO DA SILVA

 IMPETRANTES: VIVALDO DO AMARAL ADAES, DOMINIQUE VIANA SILVA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, ENZO LUIZ PARAISO LOPES E ANA CAROLINA BISPO FERREIRA

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUEIMADAS

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.

EXCESSO DE PRAZO DO CÁRCERE CAUTELAR. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO QUE OSTENTA PRAZO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRONÚNCIA EXARADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 21 DA SÚMULA DO STJ.

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE DO CÁRCERE PROVISÓRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS APRECIADAS PELA TURMA JULGADORA EM HABEAS CORPUS PRECEDENTE.

RECONHECIMENTO DE MÁCULA AO PRAZO NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DO CÁRCERE CAUTELAR NA RECENTE DECISÃO DE PRONÚNCIA.

SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A PERTINÊNCIA E ADEQUAÇÃO DA BENESSE NO CASO CONCRETO.

VIOLAÇÃO DO INSTITUTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONFIGURADO. AUSENTE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA REALIZAÇÃO DO ATO. POSTERIOR DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO IDENTIFICADO PREJUÍZO.

INEXISTÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA DO PACIENTE. NÃO CONHECIMENTO. TEMA RELACIONADO AO MÉRITO PROCESSUAL. INDEVIDA A ANÁLISE NESTA VIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.

Para análise de eventual excesso de prazo, faz-se necessário ao julgador apreciar o tempo de tramitação à luz das peculiaridades do caso concreto, existência de possível letargia estatal demasiada e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Demonstrada a apreciação da matéria em remédio constitucional anterior ao writ em análise, faz-se incabível o conhecimento do pleito aduzido.

A análise dos termos da prisão preventiva em decisão de pronúncia recente, afasta o reconhecimento de constrangimento ilegal referente à eventual mácula do prazo nonagesimal previsto para revisão do cárcere. O eventual descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, não pressupõe o reconhecimento automático de ilegalidade apta a ensejar a soltura do acusado.

A substituição do cárcere preventivo pela prisão domiciliar é resguardada a casos especialíssimos, cabendo ao impetrante o ônus de comprovar de forma concreta o enquadramento e a ocorrência dos elementos ensejadores desta especialidade.

O lapso temporal entre a efetivação do ato constritivo inicial e a realização da audiência de custódia, isoladamente, não é elemento suficiente à configuração de dano ao acusado, sobretudo quando decretada e mantida a prisão preventiva em manifestações judiciais posteriores.

Não cabe ao presente remédio constitucional o exame e/ou abordagem de temas referentes ao mérito da acusação disposta, matéria intimamente ligada à análise fático-probatória do caso que contrasta com a natureza e finalidade precípua do habeas corpus.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8036180-24.2024.8.05.0000, da comarca de Queimadas, em que figura como paciente Edmilson Bispo da Silva e impetrantes os advogados Vivaldo do Amaral Adães, Dominique Viana Silva, Bianca Beatriz Barbosa da Cruz, Enzo Luiz Paraiso Lopes, Ana Carolina Bispo Ferreira e Beatriz de Oliveira Scaldaferri.


Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer em parte o Habeas Corpus e, nesta extensão, denegá-lo, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA





 

(02) HABEAS CORPUS N.º 8036180-24.2024.8.05.0000

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 18 de Julho de 2024.

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Vivaldo do Amaral Adães, Dominique Viana Silva, Bianca Beatriz Barbosa da Cruz, Enzo Luiz Paraiso Lopes, Ana Carolina Bispo Ferreira e Beatriz de Oliveira Scaldaferri em favor do paciente Edmilson Bispo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Queimadas.

 

Narram os Impetrantes que: “foi decretada a prisão temporária do Requerente em 04 de setembro de 2023, ocorrendo a efetivação em 06 de setembro de 2023”; bem como, que “houve o deferimento da conversão de édito prisional para a modalidade preventiva pelo Juízo da Vara Criminal de Queimadas/BA, na data de 31 de outubro de 2023, com base na manutenção da ordem pública, na gravidade do delito e na periculosidade do agente”; o “Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia, em 06 de novembro de 2023, contra o Sr. Edmilson Bispo da Silva, por ter, supostamente, segundo narra a exordial, infringido o art. 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 155, § 4º, IV, todos do Código Penal”; a “peça acusatória ventila, ainda, que o Paciente teria agido em concurso com pessoa não identificada, com animus necandi e que teriam subtraído coisa alheia móvel, o que não condiz com a realidade dos fatos”; e  “não existem indícios de autoria e materialidade que apontem para o Sr. Edmilson”, que “este não responde a nenhum outro processo criminal” e que ele é “arrimo de família, casado, trabalhador e possui 3 (três) filhos menores de idade”.

 

Sustentam a existência de excesso de prazo do cárcere cautelar, a ausência de fundamentação da constrição provisória, a desnecessidade da prisão preventiva, a falta da revisão constritiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, a “violação do instituto da audiência de custódia”, a inexistência de indícios mínimo de autoria, a presença de condições subjetivas favoráveis e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

 

Por fim, liminarmente e no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição do cárcere cautelar por outras medidas menos gravosas.

 

O presente writ foi distribuído, por prevenção, em 04/06/2024 (id. 63227372).

 

O pedido liminar foi indeferido, com dispensa de informações, no id. 63257275.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo “conhecimento da presente ordem de habeas corpus e, no mérito, pela sua denegação” (id. 64891730).

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 


(02) HABEAS CORPUS N.º 8036180-24.2024.8.05.0000

 




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Vivaldo do Amaral Adães, Dominique Viana Silva, Bianca Beatriz Barbosa da Cruz, Enzo Luiz Paraiso Lopes, Ana Carolina Bispo Ferreira e Beatriz de Oliveira Scaldaferri em favor do paciente Edmilson Bispo da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da comarca de Queimadas.

 

Os Impetrantes sustentam, em síntese, a existência de excesso de prazo do cárcere cautelar, a ausência de fundamentação da constrição provisória, a desnecessidade da prisão preventiva, a falta da revisão constritiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, a “violação do instituto da audiência de custódia”, a inexistência de indícios mínimo de autoria, a presença de condições subjetivas favoráveis e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

 

Ultrapassada a delimitação do objeto, passa-se ao exame meritório do remédio constitucional.

 

Quanto ao excesso de prazo cárcere cautelar, vê-se que em contemporâneas informações, prestadas no dia 29/05/2024, no processo n.º 8033941-47.2024.8.05.0000, a Autoridade impetrada expôs:

 

“Representada pela prisão do paciente Edmilson Bispo da Silva, este Juízo decretou a prisão preventiva em 31/10/2023 (…). O Ministério Público ofereceu denúncia contra Edmilson Bispo da Silva imputando a prática do tipo penal previsto no art. o art. 121, § 2°, I (motivo torpe) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), e art. 155, § 4º, IV, todos do Código Penal. Denúncia recebida em 6 de novembro de 2023 (…) determinando a citação do acusado, ora paciente. Devidamente citado (…) apresentou resposta à acusação (…). Afastada a absolvição sumária (…) designou-se audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução, cujo termo segue anexo (…) Audiência de instrução em continuação (…) Reavaliada a necessidade da prisão preventiva, foi mantida em razão da ausência de fatos supervenientes aptos a modificarem os fundamentos da decisão que decretou a segregação cautelar, cuja decretação mostra-se, ainda, adequada e necessária (…) Alegações finais, por memoriais do Ministério Público (…) Alegações finais, por memoriais, da defesa (…) Sentença proferida em 6 de maio de 2024, pronunciando o acusado pelos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), e art.155, § 4º, IV, todos do Código Penal, sujeitando-o a julgamento pelo E. Tribunal do Júri, nos termos da fundamentação. Devidamente intimada, a defesa constituída interpôs recurso em sentido estrito em favor do réu, ora paciente (…) Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (…) Mantida a sentença combatida e determinada a remessa dos autos ao E. TJBA (…)” (HC 8033941-47.2024.8.05.0000 - id. 63011787 – grifei).

 

Em um resumo temporal, temos que o fato apurado ocorreu em 20/07/2023, a prisão temporária do Paciente foi decretada em 04/09/2023, a prisão preventiva foi imposta em 31/10/2023, a denúncia foi oferecida e recebida em 06/11/2023, bem como a decisão de pronúncia prolatada em 06/05/2024, tendo o processo sido remetido a este Tribunal de Justiça para análise de Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa em 29/05/2024; data da última movimentação do processo de origem n.º 8001085-28.2023.8.05.0206.

 

Inegável, portanto, que inexiste, in casu, lapso desidioso e desproporcional gerado pela apontada Autoridade coatora, que, pelo contrário, visivelmente busca o avanço contínuo do feito; que, inclusive, já conta com instrução processual encerrada e decisão de pronúncia exarada. Ademais, frise-se que pronunciado o Paciente resta superada a eventual existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos do enunciado nº 21 da Súmula do STJ.

 

Desta forma, incabível o pedido,  diante da ausência de desídia, letargia e/ou tempo de tramitação desproporcional. 

 

Em relação às suscitadas ausência de fundamentação da constrição provisória, desnecessidade da prisão preventiva, presença de condições subjetivas favoráveis e possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, firme-se, que as matérias descritas já foram apreciadas por esta Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal, no julgamento do precedente Habeas Corpus n.º 8058657-75.2023.8.05.0000, no qual decidiu o Colegiado, à unanimidade, pela denegação da Ordem, conforme expresso na respectiva Ementa:

 

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO CÁRCERE CAUTELAR. DEMONSTRADA FUNDAMENTAÇÃO E IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PROVISÓRIA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRELEVANTE A PRESENÇA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIA DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO PROCESSUAL. INDEVIDA A ANÁLISE NESTA VIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO."

 

Destarte, expresso que os termos da não existindo, in casu, circunstâncias que infirmem ou modifiquem tal conclusão; consigno inviável a reanálise dos temas dispostos.

 

Sobre o tema, aduz o Superior Tribunal de Justiça: “É de se considerar que ‘é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido’ (…). (AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023).

 

Diante disto, não conheço o writ nesta parte.

 

No que se refere à suposta ilegalidade por falta da revisão constritiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, vê-se que no caso concreto o Juízo impetrado manteve intacta a prisão preventiva do Paciente, no dia 06/05/2024, ao pronunciá-lo pelos crimes previstos no art. 121, § 2.º, II (motivo fútil) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), e art. 155, § 4.º, IV, todos do Código Penal; não havendo, portanto, lapso decisório atual que justifique a suscitada ofensa ao dispositivo legal.

 

Outrossim, ressalte-se, que o eventual descumprimento do dispositivo legal mencionado, não pressupõe o reconhecimento automático de ilegalidade apta a ensejar a soltura do acusado, por não deter o prazo estabelecido no artigo descrito natureza peremptória, devendo, portanto, eventual mora ser analisada com fulcro na razoabilidade, proporcionalidade e casuística (STJ, AgRg no AREsp n. 2.353.996/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 4/3/2024).

 

Assim, inexistente constrangimento ilegal aferível, nego o pleito defensivo.

 

Quanto ao pedido de substituição da cárcere preventivo em prisão domiciliar, “com ou sem monitoramento eletrônico”, vale registrar, que o art. 318 do CPP, disciplina a matéria no seguinte sentido:

 

“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.”

 

É sabido que a concessão do cárcere preventivo domiciliar é resguardada a casos especialíssimos, cabendo ao demandante o ônus de comprovar de forma concreta o enquadramento e a ocorrência dos elementos ensejadores desta especialidade, assim como ao Julgador, caso demonstrada a hipótese ventilada, a análise da pertinência da aplicação da medida no caso concreto, tratando-se, portanto, de uma faculdade judicial e não de uma obrigação legal. Sobre o tema, consigna o professor Guilherme de Souza Nucci in Código de Processo Penal Comentado:

 

“(...) a prisão domiciliar constitui faculdade do juiz – e não direito subjetivo do acusado. (…) Se o sujeito, cuja preventiva é decretada, preenche algumas das hipóteses do art. 318 do CPP, havendo oportunidade, merecimento e conveniência, o juiz pode inseri-lo em prisão domiciliar. Não haveria sentido, por exemplo, em ser o magistrado obrigado a colocar em domicílio o perigoso chefe de uma organização criminosa somente porque completou 80 anos. (…). A prisão domiciliar não possui condições e elementos próprios; ela é apenas uma forma de cumprimento da prisão preventiva.” (14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 747).

 

E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“(...) Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não ocorreu nos autos.” (AgRg no RHC n. 186.041/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19/4/2024).

 

Atente-se, in casu, que o fato do Paciente ser “casado, arrimo de família, trabalhador e possuir três filhos menores, que dependem do seu trabalho”, não justifica, autonomamente, a concessão da benesse pleiteada, quando ausentes elementos que justifiquem a excepcional benesse pleiteada. Evidente nos autos a imprescindibilidade do cárcere cautelar neste momento; fatores que, sem dúvida, inviabilizam a medida, em face da sua inadequação ao caso concreto.

 

Em relação à pretensa “violação do instituto da audiência de custódia”, frise-se que o processo penal rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual, os ritos e procedimentos não são vistos como fins em si mesmos, mas sim, como meios de se garantir um processo justo, equânime, que confira real efetividade aos postulados constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, não podendo, portanto, alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, dar ensejo à invalidação dos atos processuais - art. 563 do CPP (STJ, AgRg no HC n. 816.050/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 2/6/2023).

 

Apontam os Impetrantes que a audiência de custódia “não foi realizada no prazo legal estipulado pelo art. 310 do Código de Processo Penal, qual seja, 24 horas, considerando que esta foi realizada em 11 de setembro de 2023, conforme exposto nos autos 8000805-57.2023.8.05.0206”, em que pese o Paciente tenha sido preso no dia 06/09/2023. Embora o lapso temporal entre a efetivação do ato constritivo inicial e a realização da audiência de custódia não seja o ideal, evidente que inexiste na presente hipótese qualquer dano aferível ao Paciente, nem ao menos ilegalidade na imposição do cárcere cautelar, que, como dito, foi corroborado na decisão de pronúncia.

 

Sobre o tema, consigna o STJ: “Não há se falar em nulidade por inobservância do lapso temporal para realização da audiência de custódia, a qual teria sido realizada 48h após a prisão, porquanto, em que pese a demora para sua realização, o ato foi regularmente realizado, não sendo o descumprimento do prazo de 24 horas suficiente para tornar ilegal a prisão preventiva” (AgRg no RHC n. 194.373/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 25/4/2024).

 

Desta forma, incabível o pedido.

 

Registre-se, por fim, que os elementos relativos à denúncia, verticalização fática, probatória e circunstancial, suscitados pelos Impetrantes, detêm análise incompatível com a presente via constitucional, não cabendo ao writ o exame aprofundado da autoria e materialidade delitiva; matéria, por sua vez, que é afeta à instrução processual e recursos correlatos (STJ, AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/10/2023).

 

Ante o exposto, conheço em parte e, nesta extensão, denego a ordem.


É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

(02) HABEAS CORPUS N.º 8036180-24.2024.8.05.0000