PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÃO CRIMINAL N. 8000077-47.2026.8.05.0194

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

APELANTES: MELISSA DOS SANTOS GOMES e MESSIAS BESERRA DE CARVALHO NETO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINARES DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PREVIAMENTE CONSTITUÍDAS. MONITORAMENTO PRÉVIO PELO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. ABORDAGEM DE USUÁRIO NA PORTA DO IMÓVEL CONFIRMANDO A MERCANCIA ILÍCITA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE “AVISO DE MIRANDA” NO MOMENTO DA ABORDAGEM. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FORMALIDADE EXIGIDA APENAS NOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA MÍNIMA COMINADA AO DELITO SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO ART. 28-A DO CPP. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. APREENSÃO DE COCAÍNA, PEDRAS DE CRACK, BALANÇAS DE PRECISÃO, DINHEIRO FRACIONADO, APARELHOS CELULARES E APETRECHOS TÍPICOS DO TRÁFICO. LAUDOS PERICIAIS PRELIMINAR E DEFINITIVO POSITIVOS PARA COCAÍNA. VESTÍGIOS DE ENTORPECENTE NAS BALANÇAS APREENDIDAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS E COERENTES. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. ESTRUTURA ORGANIZADA DE MERCANCIA ILÍCITA. MONITORAMENTO POLICIAL POR LONGO PERÍODO. APREENSÃO DE BALANÇAS, EMBALAGENS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES. HABITUALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS, REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, IMPROVIDOS.





Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 8000077-47.2026.8.05.0194, tendo MELISSA DOS SANTOS GOMES e MESSIAS BESERRA DE CARVALHO NETO, como APELANTES e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, IMPROVER os recursos interpostos, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.



Salvador/BA, data e horário constantes do sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



APELAÇÃO CRIMINAL N. 8000077-47.2026.8.05.0194

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

APELANTES: MELISSA DOS SANTOS GOMES e MESSIAS BESERRA DE CARVALHO NETO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA





RELATÓRIO



Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por MELISSA DOS SANTOS GOMES e MESSIAS BESERRA DE CARVALHO NETO, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo.



Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:

 

“[…] Consta no inquérito policial que, no dia 14 de janeiro de 2026, por volta das 13h30min, na Rua das Hortências, nº 341, bairro Farofa, nesta Urbe, os denunciados mantinham em depósito, para fins de comercialização, 23 (vinte e três) papelotes de substâncias semelhantes a CRACK, 02 (dois) pedaços médios de uma substância análoga a CRACK, e 03 (três) porções médias embaladas em sacos plásticos de um pó branco semelhante a COCAÍNA, bem como 02 (duas) balanças de precisão e centenas de embalagens de saquinhos plásticos, para embalar entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Emerge dos autos que policiais militares estavam em serviço quando decidiram fazer averiguações na casa do casal MELISSA DOS SANTOS GOMES e MESSIAS BEZERRA DE CARVALHO NETO, pois já receberam diversas denúncias de que naquele local havia grande movimentação de pessoas com envolvimento com tráfico de drogas e estava sendo monitora há 2 (dois) meses pelo Serviço de Inteligência da Polícia Militar.

Dessa forma, ao chegarem na residência, encontravam-se o casal e a pessoa de JANDERSON, o qual alegou ser usuário e que estava ali para adquirir seus entorpecentes, não tendo consigo nenhuma substância, pois tinha acabado de chegar quando os Policiais adentraram a residência. Enquanto MESSIAS e MELISSA estavam com um prato contendo drogas e, após buscas na casa, foram encontrados 23 (vinte e três) papelotes de substâncias semelhantes a CRACK, 02 (dois) pedaços médios de uma substância análoga a CRACK, e 03 (três) porções médias embaladas em sacos plásticos de um pó branco semelhante a COCAÍNA, bem como 02 (duas) balanças de precisão e centenas de embalagens de saquinhos plásticos, para embalar entorpecentes.
Além das substâncias entorpecentes, foram apreendidos na residência 7 (sete) aparelhos celulares, 2 (dois) cordões de metal prateado, 4 (quatro) cordões de metal dourado, 1 (uma) pulseira de metal dourado, 7 (sete) relógios de pulso e 2 (dois) anéis de metal, conforme Auto de Exibição e Apreensão Nº 1637/2026 acostado aos autos em ID 538899894, fls. 11.

Em depoimento, JANDERSON relatou que é viciado em maconha desde os 10 (dez) anos de idade e que na data dos fatos resolveu comprar uma porção de drogas na mão do casal denunciado. Assim, logo depois de chegar na residência de MESSIAS e MELISSA, a Guarnição de Polícia Militar chegou e, por essa razão, não deu tempo de pegar a droga.

Acrescenta que compra drogas com eles desde outubro de 2025 e que conhece os dois desde criança, pois foram criados juntos no bairro Farofa.
Ainda, ele narra que MELISSA passou a morar ali com MESSIAS, pouco tempo após a prisão de seu ex-marido JÚNIOR e que MESSIAS pega as drogas na cidade de Petrolina/PE e revende nesta Urbe.

Por fim, conta que chegou a fazer o pagamento da droga pelo pix, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), mas que não deu tempo de pegar, pois logo chegou a Polícia Militar, tendo ele presenciado o momento em que a guarnição encontrou as drogas do referido casal. […] "



Consta dos autos do Inquérito Policial o Auto de Prisão em Flagrante (ID 104734252 – pág. 03), bem como o Auto de Exibição e Apreensão, no qual se registrou a apreensão de 03 (três) papelotes de cocaína, 25 (vinte e cinco) pedras de crack, 02 (duas) balanças de precisão, a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em espécie, além de diversos aparelhos celulares (ID 104734252 – pág. 11). Consta, ainda, Perícia de Constatação da Natureza e Quantidade da Droga, atestando que o material apreendido consistia em substância entorpecente do tipo cocaína (ID 104734252 – pág. 36), além dos depoimentos prestados pelo condutor, testemunhas e dos interrogatórios dos conduzidos perante a Autoridade Policial.



Encerrada a instrução criminal, foram apresentadas alegações finais em forma de memoriais pelas partes, conforme IDs 104734773 e 104734774.



Posteriormente, foi juntado aos autos o Laudo Pericial Preliminar (ID 104734783), no qual se consignou o recebimento do seguinte material:



a) Material A – 15,14g (quinze gramas e quatorze centigramas) de substância sólida em forma de pó branco, acondicionada em saco plástico transparente, distribuída em 03 (três) papelotes, apresentando resultado positivo para cocaína;



b) Materiais B e C – 28,18g (vinte e oito gramas e dezoito centigramas) de substância sólida em forma de pedra de coloração amarronzada, acondicionadas em embalagem padrão, distribuídas em 25 (vinte e cinco) pedras, igualmente positivas para cocaína.



Na sequência, sobreveio o Laudo de Exame Definitivo Complementar (ID 104734782), confirmando a presença da substância benzoilmetilecgonina (cocaína). Outrossim, foi acostado o Laudo Pericial referente às balanças de precisão apreendidas (ID 104734784), no qual se constatou a presença de vestígios de cocaína em ambos os objetos periciados.



Ao final da instrução, sobreveio sentença condenatória (ID 104734785), por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar MELISSA DOS SANTOS GOMES e MESSIAS BESERRA DE CARVALHO NETO como incursos nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.



Irresignadas, as Defesas interpuseram recursos de Apelação Criminal (IDs 104734811 e 104734812), sustentando, em síntese:



I – a absolvição dos recorrentes quanto ao delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, sob a alegação de nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio e ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio;



II – subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), com a consequente expedição de alvará de soltura;



III – o reconhecimento da possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, ao argumento de inexistência de habitualidade delitiva devidamente comprovada;



IV – a concessão dos benefícios da justiça gratuita.



Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos defensivos, conforme ID 104734815.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU.



Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO EMINENTE REVISOR, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, OBSERVANDO, INCLUSIVE, POSTERIORMENTE, NO QUE TANGE A EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.



Registre-se. Cumpra-se.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÃO CRIMINAL N. 8000077-47.2026.8.05.0194

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

APELANTES: MELISSA DOS SANTOS GOMES e MESSIAS BESERRA DE CARVALHO NETO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA



VOTO


Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos recursos de apelação interpostos por Melissa dos Santos Gomes e Messias Beserra de Carvalho Neto.



PRELIMINARES



Da alegada nulidade por violação de domicílio



Sustentam as Defesas a nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial no imóvel dos recorrentes, sob o argumento de violação domiciliar.



A irresignação não merece acolhida.



É cediço que o crime de tráfico de drogas, na modalidade “manter em depósito”, possui natureza permanente, circunstância que autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial, desde que amparado em fundadas razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal.



No caso dos autos, não houve ingresso arbitrário ou amparado exclusivamente em denúncia anônima. Conforme amplamente demonstrado no caderno processual, o imóvel dos apelantes já vinha sendo monitorado havia aproximadamente 02 (dois) meses pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar, em razão da intensa movimentação típica de comercialização de entorpecentes.



Além disso, ao chegarem ao local, os policiais abordaram o usuário Janderson na entrada da residência, ocasião em que este confirmou que estava no imóvel para adquirir drogas do casal denunciado, corroborando de imediato as suspeitas previamente existentes e consolidando a justa causa necessária ao ingresso domiciliar.



A diligência policial, portanto, revelou-se legítima e em absoluta consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.



Da alegada ausência de advertência do direito ao silêncio



As Defesas também alegam nulidade decorrente da ausência de cientificação imediata acerca do direito ao silêncio no momento da abordagem policial.



Sem razão.



A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o denominado “Aviso de Miranda” constitui formalidade indispensável apenas nos atos formais de interrogatório policial ou judicial, não sendo exigível durante abordagens preliminares ou situações de flagrante delito.



Além disso, eventual nulidade teria natureza relativa, exigindo demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na hipótese.



A condenação dos apelantes não se lastreou em eventual confissão informal, mas sim no robusto conjunto probatório formado pelos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório.



Inexistindo demonstração de efetivo prejuízo à defesa, inviável o reconhecimento da nulidade suscitada.



Da impossibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal



Insurgem-se, ainda, os apelantes contra a recusa ministerial em ofertar Acordo de Não Persecução Penal.



Também aqui não lhes assiste razão.



O art. 28-A do Código de Processo Penal exige, dentre outros requisitos objetivos, que a infração penal imputada possua pena mínima inferior a 04 (quatro) anos.



Todavia, o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 possui pena mínima abstratamente cominada de 05 (cinco) anos de reclusão, circunstância que, por si só, inviabiliza a celebração do acordo.



A eventual incidência futura da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não possui o condão de alterar o requisito objetivo legalmente estabelecido para fins de ANPP.



Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares defensivas.



MÉRITO



Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito recursal.



A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 104734252 – pág. 03), Auto de Exibição e Apreensão (ID 104734252 – pág. 11), Perícia de Constatação da Natureza e Quantidade da Droga (ID 104734252 – pág. 36), Laudo Pericial Preliminar (ID 104734783), Laudo de Exame Definitivo Complementar (ID 104734782), bem como pelo Laudo Pericial realizado nas balanças de precisão apreendidas (ID 104734784), os quais confirmaram a presença de cocaína no material arrecadado.



Conforme se extrai dos autos, foram apreendidos:



* 03 (três) papelotes contendo cocaína;

* 25 (vinte e cinco) pedras de crack;

* 02 (duas) balanças de precisão;

* R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em espécie;

* diversos aparelhos celulares;

* centenas de embalagens plásticas destinadas ao acondicionamento de entorpecentes.



Os laudos periciais atestaram que o material apreendido correspondia a substâncias entorpecentes do tipo cocaína, inclusive com vestígios encontrados nas balanças apreendidas.



A autoria delitiva igualmente restou demonstrada.



Os depoimentos prestados pelos policiais militares revelaram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, encontrando plena correspondência com os demais elementos probatórios constantes dos autos.



A testemunha Janderson, por sua vez, confirmou ser usuário de drogas e afirmou adquirir entorpecentes dos apelantes desde outubro de 2025, tendo inclusive comparecido ao imóvel na data dos fatos para efetuar nova compra.



Referida narrativa é plenamente compatível com o contexto fático apurado, especialmente diante da apreensão de expressiva quantidade de drogas fracionadas, balanças de precisão, embalagens típicas da mercancia ilícita e dinheiro trocado.



Como cediço, os depoimentos de policiais responsáveis pela prisão em flagrante possuem plena validade probatória, sobretudo quando corroborados pelos demais elementos coligidos durante a instrução criminal, inexistindo qualquer indício de má-fé ou animosidade capaz de infirmá-los.



Nesse contexto, não há falar em absolvição por insuficiência probatória.



O conjunto probatório é robusto, seguro e coeso, demonstrando, para além de qualquer dúvida razoável, a prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.



Do pleito subsidiário de aplicação do tráfico privilegiado



Subsidiariamente, postulam os recorrentes a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.



Todavia, também neste ponto não merece reparo a sentença.



Embora os apelantes sejam tecnicamente primários, os autos revelam dedicação às atividades criminosas, circunstância que impede a incidência do redutor legal.



A dinâmica delitiva evidenciou estrutura organizada de comercialização de entorpecentes, com monitoramento policial prévio por aproximadamente dois meses, apreensão de balanças de precisão, grande quantidade de embalagens plásticas, dinheiro fracionado e outros instrumentos típicos do tráfico ilícito.



Além disso, a prova oral revelou habitualidade na prática criminosa, não se tratando de traficância eventual ou episódica.



Quanto ao apelante Messias Beserra de Carvalho Neto, consta ainda registro de ameaça direcionada à testemunha Janderson durante a instrução processual, circunstância que reforça seu envolvimento estável com a atividade criminosa.



No tocante à atenuante da menoridade relativa, igualmente correta a sentença ao deixar de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.



Do pedido de gratuidade de justiça



Por derradeiro, o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita não comporta análise nesta fase recursal, competindo ao Juízo da Execução Penal eventual apreciação acerca da suspensão da exigibilidade das custas processuais.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pelo CONHECIMENTO, REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR