PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS COMPLEXAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.010, II; 1.015, parágrafo único. CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; TJ-PE, AI nº 0011798-41.2021.8.17.9000, Rel. Des. José Raimundo dos Santos Costa, j. 10.01.2025; TJ-PB, AI nº 0815956-92.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. s.d. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005615-43.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CANADA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros e como apelada CARLOS SOUZA COELHO e outros (10). Salvador, data registrada em sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005615-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CANADA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): MARINA DE JESUS SILVA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO, ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO, DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
AGRAVADO: CARLOS SOUZA COELHO e outros (10)
Advogado(s):ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO, ROSANA RIBEIRO DE CEZARE MAIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CANADÁ EMPREENDIMENTOS LTDA e RESERVA PARADISO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0505302-81.2013.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da 11ª Vara da Relações de Consumo de Salvador/BA, na qual os agravantes figuram como executadas e os agravados como exequentes. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelas agravantes, sob o fundamento de que os argumentos versam sobre temas que não configuram matéria de ordem pública, insuscetíveis, portanto, de conhecimento ex officio, reputando inadequada a via processual eleita, nos seguintes termos: A jurisprudência brasileira admite o cabimento de exceção de pré-executividade em casos excepcionais, nos quais o executado suscite questões de ordem pública, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, além de casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título; e desde que a matéria possa ser decidida de plano, sem demandar maior dilação probatória. Da análise dos autos, observa-se que os argumentos suscitados pelas rés (pp. 93/107 e 249/260) retratam mera irresignação, através da via processual inadequada, vez que não se tratam de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício. Decorrido o prazo para apresentação de defesa, a parte ré veiculou, através da via inadequada, questões que não versam sobre matérias de ordem pública, não comportando acolhimento a exceção de pré-executividade manejada. – ID. 253454492 dos autos n. 0505302-81.2013.8.05.000. O decisum foi posteriormente integrado em razão do julgamento dos embargos de declaração: A decisão embargada rejeitou as exceções de pré-executividade por não versarem sobre matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, destacando que as executadas, devidamente citadas, não apresentaram embargos à execução no prazo legal, operando-se a revelia. Não verifico a alegada omissão. A decisão foi clara ao estabelecer que a via eleita (exceção de pré-executividade) é inadequada para discutir questões que demandam dilação probatória, como a alegada compensação de valores e existência de condição não implementada. A exceção de pré-executividade tem cabimento restrito à arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, como pressupostos processuais, condições da ação, vícios do título e prescrição, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A pretensão das executadas de discutir a existência de crédito compensável e o próprio mérito da execução deveria ter sido veiculada em sede própria de embargos à execução, no prazo legal, o que não ocorreu. – ID. 478268028 dos autos n. 0505302-81.2013.8.05.000. Em suas razões recursais (ID. 77000318), os agravantes sustentam, em resumo que a execução tem por base escritura pública de confissão de dívida firmada em 2011, referente à obrigação pactuada inicialmente em 2004, garantida por hipoteca de 132 lotes do empreendimento Paradiso Laguna, em Entre Rios/BA; que o título não seria exigível, pois condicionado ao cumprimento de obrigações correlatas não atendidas pelos agravados, sobretudo o pagamento de débitos de IPTU superiores a R$ 13.000.000,00 (treze milhões) referentes ao período de 2000 a 2015, cuja responsabilidade também recairia sobre os exequentes pelo período de 2000 a 2004; que a compensação dos valores é medida que se impõe à luz do artigo 476 do Código Civil e diante do conteúdo de Termos de Ajustamento de Conduta firmados com o Ministério Público. Ao final, pugnam pela extinção da execução por nulidade (art. 803, I, CPC) ou, alternativamente, a compensação dos créditos exequendos com os débitos tributários atribuídos aos agravados. Os agravados, por sua vez, apresentam contrarrazões (ID. 78818906) requerendo, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, requerem a manutenção da decisão objurgada. Réplica adunada no ID. 79827852. Custas recolhidas no ID. 77000320 Eis o relatório. Restituo os autos à Secretária para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005615-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CANADA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): MARINA DE JESUS SILVA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO, ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO, DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
AGRAVADO: CARLOS SOUZA COELHO e outros (10)
Advogado(s): ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO, ROSANA RIBEIRO DE CEZARE MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pelos recorridos. Ao contrário do alegado, os agravantes enfrentam diretamente os fundamentos da decisão atacada, centrando sua irresignação na alegada inexigibilidade do título executivo fundado em escritura pública de confissão de dívida, com fulcro no descumprimento de obrigações contratuais atribuídas aos exequentes, notadamente quanto à responsabilidade pelo pagamento de tributos imobiliários (IPTU). Trata-se de insurgência que se vincula ao núcleo decisório da decisão agravada, satisfazendo, pois, o requisito do art. 1.010, II, do CPC. Rechaça-se, também, qualquer dúvida quanto à recorribilidade da decisão que rejeita exceção de pré-executividade no bojo de execução de título extrajudicial. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC é claro ao prever o cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias proferidas em fase de execução, sem a exigência de taxatividade do rol do caput. No mérito, não merece reparos a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelas agravantes. Conforme jurisprudência consolidada e doutrina processual, a exceção de pré-executividade se presta exclusivamente à análise de matérias de ordem pública; cognoscíveis de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. Na hipótese dos autos, os agravantes sustentam a inexigibilidade do título com base em alegado inadimplemento de obrigações assumidas pelos exequentes, referentes a dívidas de IPTU não quitadas, as quais teriam sido objeto de pactuação anterior e cuja inadimplência configuraria violação aos deveres contratuais, autorizando a incidência do art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus) e a compensação com o valor executado. No entanto, tais alegações ultrapassam os estritos limites da exceção de pré-executividade, porquanto implicam interpretação de cláusulas contratuais complexas, especialmente aquelas que regem os efeitos e obrigações da escritura pública de confissão de dívida. Além disso, dependem da verificação de adimplemento de obrigações tributárias cuja responsabilidade não é pacífica e envolvem a necessidade de dilação probatória, não sendo demonstrada de plano a liquidez, certeza e exigibilidade dos valores eventualmente compensáveis. A compensação constitui matéria que demanda contraditório e dilação probatória, o que a torna incompatível com o estreito espectro cognitivo da exceção de pré-executividade, sendo o instrumento adequado para tanto os embargos à execução. Dessarte, correta a decisão que afastou a tese de inexigibilidade do título e rejeitou as exceções de pré-executividade, visto que as matérias suscitadas, embora revestidas de plausibilidade jurídica, não se enquadram nas hipóteses de admissibilidade da via processual eleita. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)- 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0011798-41.2021.8 .17.9000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A AGRAVADO: NORDECON CONSTRUCOES, PINTURAS E REVESTIMENTOS LTDA. - ME RELATOR SUBSTITUTO: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA PARA ANÁLISE DA COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A exceção de pré-executividade é meio excepcional e restrito, cabível para a arguição de matérias de ordem pública, de fácil comprovação e que não demandem dilação probatória, permitindo ao executado defesa sumária, baseada em prova pré-constituída. 2. A pretensão de compensação de créditos, ao exigir análise probatória e exame detalhado de documentos, extrapola o âmbito da exceção de pré-executividade . 3. No agravo de instrumento, a inclusão de matéria não discutida na instância originária configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, visto que desvirtua os limites da controvérsia e compromete o contraditório e a ampla defesa. 4. Agravo de instrumento desprovido . Decisão de primeira instância mantida. ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos do presente agravo de instrumento, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 1ª Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO, por unanimidade, ao recurso, na conformidade do relatório, do voto e da ementa que integram o presente julgado. Recife, data da certificação digital. José Raimundo Dos Santos Costa Relator substituto. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00117984120218179000, Relator.: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA, Data de Julgamento: 10/01/2025, Gabinete do Des . Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de Instrumento interposto pela Escola de Enfermagem Nova Esperança LTDA contra decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade apresentada nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Bayeux. A agravante sustentou a prescrição do crédito tributário e a possibilidade de compensação com crédito que alega possuir perante o Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição do crédito tributário cobrado na execução fiscal; e (ii) determinar a possibilidade de reconhecimento da compensação em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crédito tributário possui prazo prescricional de cinco anos, conforme art . 174 do CTN. No caso, o prazo foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação válida do devedor em 20/02/2020, inexistindo prescrição. 4. A exceção de pré-executividade permite a discussão apenas de matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, desde que não exijam dilação probatória . A compensação alegada pela agravante, confeccionada unilateralmente, carece de comprovação quanto à certeza, liquidez e exigibilidade, o que demanda instrução probatória, inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A prescrição do crédito tributário é afastada quando o prazo quinquenal é interrompido por despacho que ordena a citação válida do devedor. 2. A compensação de crédito tributário não pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade quando sua certeza, liquidez e exigibilidade demandam dilação probatória . Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, II, 170, 174, 201 e 204. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08159569220248150000, Relator.: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão objurgada. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005615-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CANADA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros
Advogado(s): MARINA DE JESUS SILVA, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, GABRIELA PAIXAO SUAREZ, ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO, ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARAUJO, DANIEL GARZEDIN ALMEIDA
AGRAVADO: CARLOS SOUZA COELHO e outros (10)
Advogado(s): ARTHUR ALVARES DE QUEIROZ ARAUJO NETO, ROSANA RIBEIRO DE CEZARE MAIA
VOTO