PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015838-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: RAIMUNDO DE SOUZA E SILVA
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RECORRIDO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. LIMINAR DEFERIDA. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. CONFECÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DO ESTADO DA BAHIA. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA, SEM DEMONSTRAÇÃO FÁTICA. GIGANTISMO ADMINISTRATIVO ESTATAL. MODERNOS RECURSOS TECNOLÓGICOS. ALTERAÇÕES PONTUAIS POSSÍVEIS. ATO MERAMENTE ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE TÉCNICA. EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. MULTA DIÁRIA. INSTRUMENTO PROCESSUAL DE COERÇÃO. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA PROCESSUAL. DIFICULDADES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO ELIDEM O CUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO STJ OBSERVADOS. VALOR DE R$ 1.000,00 DIÁRIOS, LIMITADA A R$ 30.000,00. ADEQUAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DAS PARTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CAPACIDADE DE COERÇÃO MANTIDA. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8015838-55.2025.8.05.0000 , tendo como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO  ao agravo, pelas razões adiante expostas.

 Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015838-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: RAIMUNDO DE SOUZA E SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, aviado pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Juazeiro, que, na ação declaratória de isenção de desconto de imposto de renda, em razão de doença grave, n. 8009403-49.2024.8.05.0146, proposta pelo agravado, Raimundo de Souza e Silva, contra o aludido agravante, rejeitou embargos declaratórios para confirmar a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, para a hipótese de descumprimento da obrigação de suspensão imediata de descontos a título de imposto de renda, para o recorrido, conforme ID 455638669 daquele feito principal.

 Sustenta o agravante, em síntese, “que a ordem de cumprimento IMEDIATO é incompatível com a natureza da obrigação de fazer. Não é possível modificar a folha de pagamento do Estado de forma imediata, pois isso importa numa série de procedimentos de segurança. Ademais, a fixação de multa diária também não se coaduna com a obrigação de fazer, pois a folha de pagamento é elaborada mês a mês e não dia a dia”.  Defende “a total inadequação da fixação das astreintes para a Fazenda Pública, já que a eventual demora no cumprimento da ordem judicial não decorre de resistência ou recusa da administração, mas sim dos diversos fatores inerentes a Administração Pública”, vindo de requestar pela atribuição de efeito suspensivo ao recuso, e, a final, o provimento do agravo “para fins de extinguir ou reduzir os valores fixados a título de astreintes, bem como ampliar o prazo para cumprimento da ordem judicial”.

Decisão, ID 79565035, indeferindo efeito suspensivo ao recurso.

Contraminuta, ID 81413291, pelo improvimento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015838-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: RAIMUNDO DE SOUZA E SILVA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES

 

VOTO

 

Como visto no relatório, trata-se de agravo de instrumento, aviado contra decisão que fixou multa diária e prazo imediato para cumprimento da ordem antecipatória liminar, deferida no sentido da suspensão, pelo Estado agravante, de descontos a título de imposto de renda, para o agravado.

De início, ressalte-se que o presente instrumental delimitou a sua amplitude à discussão sobre as astreintes fixadas e ao tempo para o cumprimento da ordem judicial, de imposição imediata.

Tocante ao prazo para cumprimento da obrigação, não assiste razão ao recorrente, pois a alegação de não ser possível modificar a folha de pagamento de forma imediata, devido a procedimentos de segurança, não encontra amparo fático nos autos, constituindo mera assertiva genérica, e, ademais, é notório o seu gigantismo administrativo no tocante ao gerenciamento de sua folha de pagamentos, com emprego de modernos recursos tecnológicos, inclusive com realização de atos suplementares que permitem alterações, quando necessárias, mostrando-se, o argumento da elaboração mensal da folha, incapaz de impedir o pagamento imediato, pois a periodicidade mensal refere-se ao processamento regular da folha, sem impedir modificações pontuais.

É consabido, também,  possuir a Administração Pública estrutura e recursos suficientes para dar cumprimento às ordens judiciais de forma célere, especialmente quando se trata de suspensão de descontos, que é ato meramente administrativo, sem envolver complexidade técnica significativa, cujo cumprimento imediato da decisão judicial é imperativo decorrente do princípio da efetividade da tutela jurisdicional.

 Quanto às astreintes, igualmente não prospera a irresignação recursal, pois a multa diária constitui instrumento processual de coerção destinado a assegurar o cumprimento de decisões judiciais, sendo aplicável inclusive contra a Fazenda Pública quando esta se mostra recalcitrante no cumprimento de suas obrigações, cabendo tratar-se o Estado de forma isonômica no processo, cuja eventual dificuldade administrativa não pode servir de escudo para o descumprimento de decisões judiciais.

O STJ estabeleceu parâmetros para a imposição da multa diária, ao decidir que, no "tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo", (AgInt no REsp 1733695/SC, 4ª T., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/03/2021), cujas condicionantes foram aparentemente atendidas pela decisão censurada quando fixou o valor de R$ 1.000,00 diários, e, principalmente, quando limitou o total a R$ 30.000,00, cuja limitação, inclusive, elide arguições de ser exagerado o valor diário, mostrando-se tais quantitativos proporcionais e adequados às condições das partes, sem exagero, com a capacidade de manter a força de coerção e ao mesmo tempo evitar seja conduzida a multa como um objetivo patrimonial em si mesmo, não se revelando, o conjunto da estipulação, ínfimo ou exagerado, senão razoável.

Cabe ressaltar que o esperado é o cumprimento da ordem judicial na forma como ordenada, cuja obrigação não traz qualquer dano imediato ao recorrente pois, além da multa somente se concretizar porventura ocorrendo a inadimplência, o fato da sua imposição, por si só, não determina gravame ao patrimônio.

Tudo na consonância do entendimento do STJ, que "passou a viabilizar a revisão da multa diária em recurso especial, nos casos em que se atingissem valores evidentemente exagerados, importando em enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a carga coercitiva da ordem judicial" (AgInt no AREsp 1696617/SP, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18/03/2021).

A hipótese é, então, a de ser mantida integralmente a decisão atacada.

Por tais razões NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator