PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR EMPREGADO/PREPOSTO DAS EMPRESAS RECORRENTES. REPONSABILIDADE CONFIGURADA. ART. 932, III E 933 DO CC/2002. LESÕES FÍSICAS. DANOS MORAIS. VALORES FIXADOS ADEQUADAMENTE. PREJUÍZO MATERIAL PROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I- A alegação das recorrentes de não terem participado do evento danoso se confunde com o mérito, pois envolve a verificação da ação ou omissão daquele indicado como agente causador do acidente e, consequentemente, o nexo causal entre esse comportamento/omissão e o dano causado. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. II- Mérito. É induvidosa tanto a ocorrência do acidente, quanto dos danos causados aos apelados. III- Quanto a responsabilidade das empresas apelante, nem as provas mencionadas pela magistrada na sentença foram impugnadas especificamente, nem a construção lógico-jurídica e a consequente conclusão de ser, as demandadas, ora apelantes, responsáveis pelos danos sofridos pelos autores, foram contrapostas com argumentos capazes de alterar a subsunção dos fatos às regras previstas no art. 932, III e 933 do CC/2002. IV- Conforme orientação do STJ, “nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.). Restou provada, no caso concreto, a responsabilidade das apelantes no evento danoso. V- Ser derrubado de uma motocicleta em movimento, causando lesões físicas, acarreta abalo psicológico relevante, capaz de ensejar danos morais. Os valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a apelada, que sofreu escoriações, e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o apelado que teve seu pé esquerdo fraturado, gerando sequela incapacitante, não se mostra excessivo, considerando a capacidade econômico-financeira das recorrentes, assim como o caráter pedagógico da condenação. VI- As apelantes não produziram provas capazes de afastar aquelas que demonstram as despesas com medicação e transportes utilizados pelos recorridos para tratamento das lesões, no importe de R$ 875,59 (oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), sendo devida a reparação pelos danos materiais. VII- RECURSO DE APELAÇÃO, DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelas empresas CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CNO S.A, em face da sentença proferida na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Indenização Fundada em Acidente de Trânsito, intentada por WILTON RAMOS DE OLIVEIRA E EDNILZA PAZ DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, majorando, com base no art. 85, § 11 do CPC, os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, a serem suportados pelas recorrentes, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0027403-81.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CNO S.A e outros
Advogado(s): EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK, ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES, LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: WILTON RAMOS DE OLIVEIRA PAZ e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença, acrescentando que a magistrada da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Indenização Fundada em Acidente de Trânsito, julgou “PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos iniciais de WILTON RAMOS DE OLIVEIRA e EDNILZA PAZ DOS SANTOS contra HAMILTON ASSIS LIMA, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A, e CONSTRUTORA OAS LTDA, ficando os réus condenados, solidariamente, ao pagamento, proporcional, de R$ 20.000,00 ao autor WILTON RAMOS DE OLIVEIRA, e R$ 5.000,00 à autora EDNILZA PAZ DOS SANTOS, a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ)”. Condenou-os, ainda, ao pagamento de R$ 875,59 (oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), pelos danos materiais causados, atualizado a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), qual seja, da data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, também a partir do evento danoso. Em face a sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes a arcar com a metade das custas/despesas processuais, assim como honorários advocatícios, estes à base de 10% sobre o valor da condenação, observando, em relação aos autores, a condição suspensiva da exigibilidade por estarem assistidos pela gratuidade. Como fundamentos, a magistrada declinou ser incontroverso o acidente envolvendo os autores, e que o veículo era conduzido pelo primeiro acionado, Hamilton Assis Lima, o qual estava a serviços da 2ª e 3ª demandadas (Construtora Coesa S.A. - Em Recuperação Judicial E CNO S.A). Pontuou, também, que o acidente causou lesões nos acionantes - em Ednilza Paz dos Santos, e R$ 5.000,00 à autora, escoriações em membros inferiores; em Wilton Ramos de Oliveira, fratura luxação de lisfranc exposta, com grave lesão de partes moles, acarretando-lhe sequelas grave no pé esquerdo, a ponto de lhe incapacitar para suas atividades laborativas, ressaltando a prova testemunhal produzida nos autos. Após reconhecer danos morais em favor dos demandantes, e que, a título de danos materiais, somente restou provada a quantia de R$ 875,59 (oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), referente aos gastos com medicamentos e deslocamento para realizar o tratamento necessário, assentou a responsabilidade solidária das demandadas, condenando-as a ressarcirem os prejuízos causados (ID 67714431). Em suas razões, as empresas demandadas suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não houve prova de suas participações no evento danoso. Quanto ao mérito, alegaram que não foram causadoras do suposto acidente, não havendo como ser responsabilizadas pelos danos alegados. Após requererem a minoração do valor dos danos morais, pugnam pelo provimento do recurso, reformando a sentença (ID 67714432). Sem contrarrazões, conforme certidão colacionada no ID 67714438. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0027403-81.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CNO S.A e outros
Advogado(s): EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK, ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES, LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: WILTON RAMOS DE OLIVEIRA PAZ e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível As recorrentes suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não houve prova de terem participado do evento danoso, razão pela qual devem ser excluídas da lide. Como pontuado pela magistrada de origem, essa questão se confunde com o mérito da demanda, pois envolve a verificação de elementos configuradores da responsabilidade civil, qual seja: a ação ou omissão daquele indicado como agente causador do acidente e, consequentemente, o nexo causal entre esse comportamento/omissão e o dano causado. Assim, por estar imbrincada com o mérito, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, Quanto ao mérito, as apelantes pretendem a reforma da sentença que as condenou a indenizar os autores pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente de trânsito, o qual acarretou na autora Ednilza Paz dos Santos escoriações em membros inferiores, e no autor Wilton Ramos de Oliveira fratura luxação de lisfranc exposta, com grave lesão de partes moles, acarretando-lhe sequelas grave no pé esquerdo, a ponto de lhe incapacitar para suas atividades laborativas. Fixou, a título de danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente, e pelos prejuízos materiais R$ 875,59 (oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos). A análise dos autos mostra que não tem razão as recorrentes. Vejamos. É induvidoso que o acidente ocorreu. Não há discussão sobre esse fato. Os danos ocorridos também estão provados e especificados nos autos do processo, aspectos que não foram objeto de devolutividade por intermédio deste recurso. Observem que as apelantes não impugnam os danos físicos nem os prejuízos materiais sofridos pelos autores, ora apelados. Apenas sustentam que não participaram o evento danoso e por isso não podem ser responsabilizadas. O que sobeja, então, como objeto litigioso inserido neste recurso de apelação, é saber se as recorrentes podem, ou não, ser consideradas responsáveis pelos danos decorrentes do acidente provocado pelo condutor do veículo envolvido no sinistro. Na sentença a magistrada, de maneira pontual, explicitou as circunstâncias que levaram à conclusão jurídica da responsabilidade das demandadas no evento danoso. Eis os pontos traçados para reconhecer serem elas responsáveis com o agente que conduzia o veículo, in verbis: “Assim, 1º réu, HAMILTON ASSIS LIMA, confessou judicialmente (art. 389, §2º, do CPC) que era, de fato, funcionário das rés, era o motorista da Kombi, de Placa Policial NPI 1660, quando ocorreu o acidente, e estava à serviço das rés. A testemunha das rés, Angela, informou: Que é funcionária do consórcio, do qual as rés fazem parte; [...] Que, na época, o sr. Hamilton era funcionário; Que o sr. Hamilton foi o motorista da Kombi, do acidente; [...]. ...ficou provado pela oitiva da testemunha das rés, pelo o Boletim de Ocorrência (ID 121340138) e pelo relatório da PMBA (ID 121340474), que o réu Hamilton, era, de fato, funcionário da 2ª e a 3ª ré, o motorista da Kombi, de Placa Policial NPI 1660, quando ocorreu o acidente, e estava à serviço da 2ª e a 3ª ré, corroborando assim com os fatos relatados na inicial, sem relevância, no presente caso, aferir de quem era propriedade do veículo”. Nem a prova mencionada pela magistrada na sentença foi impugnada especificamente, nem a construção lógico-jurídica e a consequente conclusão de ser, as demandadas, ora apelantes, responsáveis pelos danos sofridos pelos autores, foram contrapostas com argumentos capazes de alterar a subsunção dos fatos às regras previstas no art. 932, III e 933 do CC/2002, que tratam da responsabilidade objetiva do empregador por atos dos seus empregados e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Vejam a orientação do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ... 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes. ... 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.) Assim, provada a responsabilidade das apelantes no evento danoso. No que respeita aos danos morais, não é razoável considerar que ser derrubado de uma motocicleta em movimento, causando escoriações em membros inferiores, assim como fratura luxação de lisfranc exposta, com grave lesão de partes moles, acarretando-lhe sequelas grave no pé esquerdo, a ponto, inclusive, de incapacitar um dos lesionados para suas atividades laborativas, não gera forte apreensão, sofrimento e angustia. Essa situação acarreta abalo psicológico relevante, capaz de ensejar danos morais. Diante dos danos físicos de que foram vítimas os apelados, a fixação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a apelada, que sofreu escoriações, e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o apelado que teve seu pé esquerdo fraturado, gerando sequela incapacitante, não se mostra excessivo, considerando a capacidade econômico-financeira das recorrentes, assim como o caráter pedagógico da condenação. Quanto a indenização pelos prejuízos materiais, no importe de R$ 875,59 (oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), as apelantes não produziram provas capazes de afastar aquelas que demonstram as despesas com medicação e transportes utilizados pelos recorridos para tratamento das lesões, as quais foram consideradas na sentença para fins de condenação ressarcitória. Nessas condições, o VOTO é no sentido de AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação. Com base no art. 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios a serem suportados pelas recorrentes, fixando em 15% sobre o valor da condenação. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0027403-81.2011.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CNO S.A e outros
Advogado(s): EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK, ISABEL PEDREIRA LAPA MARQUES, LEONARDO MENDES CRUZ
APELADO: WILTON RAMOS DE OLIVEIRA PAZ e outros
Advogado(s):
VOTO