PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000552-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATACADAO S.A.
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, SILVIA COSTA CORREIA BARROS, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
APELADO: ELIEL MOREIRA SILVA
Advogado(s):ANTONIO PACHECO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. EMISSÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO RECONHECIDA E RATIFICADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO REJEITADA. PUBLICAÇÃO EFETUADA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS REGULARMENTE HABILITADOS NOS AUTOS. VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA (ARTIGO 278 DO CPC). VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. MÉRITO. REVELIA DA EMPRESA RÉ. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CONFIRMADA PELA PROVA DOCUMENTAL E AUDIOVISUAL. USO ANORMAL DA PROPRIEDADE (ARTIGO 1.277 DO CÓDIGO CIVIL). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, para confirmar a tutela provisória de urgência determinando a cessação imediata da emissão de ruídos perturbadores e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: a) se acolhe-se a prevenção do órgão julgador em razão de agravo de instrumento anteriormente distribuído; b) se configura nulidade a publicação de atos processuais realizada em nome de advogados habilitados nos autos com a omissão do nome de causídico específico indicado com pedido de exclusividade; c) se operou-se a preclusão da arguição de nulidade por inércia da parte; d) se restou caracterizado o uso anormal da propriedade e o dever de indenizar os danos morais decorrentes da perturbação do sossego familiar; e e) se o quantum indenizatório arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

III. Razões de decidir

3. Fica ratificada a distribuição do recurso a esta Colenda Segunda Câmara Cível, observando-se a prevenção decorrente do processamento de agravo de instrumento anterior referente ao mesmo processo de origem.

4. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, quando a parte possui mais de um advogado devidamente habilitado nos autos, a publicação oficial veiculada no nome de apenas um deles é perfeitamente válida e cumpre a finalidade de cientificação dos atos processuais.

5. Ademais, a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. A suscitação de vício formal de intimação ocorrido em anos anteriores somente após a prolação de sentença de mérito desfavorável caracteriza a denominada nulidade de algibeira, conduta incompatível com o princípio da boa-fé processual.

6. No mérito, a revelia da empresa ré aliada ao denso acervo probatório audiovisual e documental acostado aos autos demonstra de forma inequívoca o uso anormal da propriedade, consubstanciado na emissão contínua e desarrazoada de ruídos provenientes de gerador e torre de refrigeração instalados na área limítrofe da residência do autor.

7. A perturbação contínua do sossego, da tranquilidade e da saúde da família ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na origem revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Havendo mais de um advogado regularmente constituído e habilitado nos autos, a publicação oficial expedida em nome de qualquer um deles é perfeitamente válida e eficaz. 2. A alegação de nulidade de intimação deve ser deduzida na primeira oportunidade de manifestação nos autos, operando-se a preclusão temporal e vedando-se a arguição tardia a título de nulidade de algibeira. 3. A poluição sonora contínua proveniente de estabelecimento comercial vizinho viola o direito ao sossego da unidade familiar e enseja reparação por danos morais."

 

Referencias: Código de Processo Civil, artigos 272, 278, 344 e 1.009; Código Civil, artigos 186, 927 e 1.277. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 724.768/RN; AREsp n. 2.966.078/MT; AgInt no AREsp n. 1.940.866/SP.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por ATACADÃO S.A. em face da Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo 8000552-05.2023.8.05.0001, tendo como apelado ELIEL MOREIRA SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000552-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATACADAO S.A.
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, SILVIA COSTA CORREIA BARROS, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
APELADO: ELIEL MOREIRA SILVA
Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo ATACADÃO S.A. (ID 109648737) contra a Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 109648720), posteriormente integrada pela Decisão em embargos de declaração (ID 109648733), nos autos da ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ELIEL MOREIRA SILVA.

Na exordial, o Autor narrou que possui a posse direta do imóvel residencial situado na Rua 3ª Travessa Vivaldo Cruz, 27, Brotas, nesta Capital, localizado aos fundos do estabelecimento comercial mantido pela Empresa ré na Avenida Antônio Carlos Magalhães. Alega que, desde a inauguração do empreendimento, vem sofrendo séria e diária interferência pelo uso anormal da propriedade vizinha, em razão da emissão de ruídos excessivos e calor por vapores gerados pela torre de refrigeração e pelos grupos geradores instalados sem o devido isolamento acústico no limite do terreno. Sustentou que os barulhos intensos atingem a tranquilidade da sua família, prejudicando as atividades acadêmicas de seu filho e agravando o quadro de saúde de sua esposa, que faz tratamento continuado para labirintite. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a confirmação da ordem para que a ré se abstenha de produzir barulho acima dos limites legais mediante isolamento acústico, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A tutela provisória de urgência foi deferida em 07/03/2023 (ID 109648008), ordenando que a Empresa ré promovesse a adequação sonora e a atenuação dos vapores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

A Ré compareceu aos autos em 06/04/2023 comunicando a interposição de agravo de instrumento (ID 109648096). O referido recurso, tombado sob o 8018751-78.2023.8.05.0000, foi julgado pela Quarta Câmara Cível desta Corte (ID 109648187), que deu parcial provimento ao agravo apenas para fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento da obrigação de fazer e limitar o teto das astreintes ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Instada a apresentar contestação após a realização de audiência de conciliação inoperante (ID 109648177), a Ré permaneceu inerte, consoante certidão cartorária de decurso de prazo juntada aos autos (ID 109648484), ensejando a decretação de sua revelia (ID 109648517).

Sobreveio a Sentença de mérito em 20/01/2026 (ID 109648720), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) confirmar a tutela de urgência e determinar que a Ré cesse de imediato a emissão de ruídos perturbadores ao sossego, à saúde e à segurança do autor e de sua família; e b) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios legais a contar da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Opondo embargos de declaração (ID 109648724), a Empresa ré arguiu a nulidade das intimações relativas aos despachos publicados no Diário da Justiça Eletrônico em 01/12/2023 (ID 109648371) e em 06/05/2024 (ID 109648473), sob a alegação de que não constou da publicação o nome do advogado Marcus Vinícius Avelino Viana (OAB/BA 519-B), para o qual havia pedido de intimação exclusiva. Os aclaratórios foram rejeitados pelo Juízo a quo em 04/05/2026 (ID 109648733), ao fundamento de que, operou-se a preclusão temporal e a figura da nulidade de algibeira.

Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, suscita preliminarmente a prevenção do Desembargador Relator do agravo de instrumento anterior. Reitera a preliminar de nulidade absoluta dos atos processuais e da Sentença por vício nas intimações veiculadas sem o nome do patrono indicado com exclusividade. No mérito, sustenta a ausência de prova técnica idônea da poluição sonora, alegando que as medições apresentadas na inicial apontavam níveis inferiores aos limites da Lei Municipal 5.354/1998, estando o estabelecimento respaldado por alvará de funcionamento. Afirma que executou obra de isolamento acústico no valor de R$ 208.200,00, cumprindo a obrigação de fazer. Por fim, insurge-se contra a condenação em danos morais e pugna pela sua improcedência ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório para patamar não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Autor apresentou contrarrazões (ID 109648753), rebatendo as preliminares e pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção integral do julgado.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, consoante os artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 22 de julho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000552-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATACADAO S.A.
Advogado(s): PAULO ANDRE METTIG ROCHA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE METTIG ROCHA, SILVIA COSTA CORREIA BARROS, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA
APELADO: ELIEL MOREIRA SILVA
Advogado(s): ANTONIO PACHECO NETO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.



DA PRELIMINAR DE PREVENÇÃO

A parte Apelante pleiteou preliminarmente a distribuição por prevenção do presente recurso ao órgão julgador que apreciou o Agravo de Instrumento 8018751-78.2023.8.05.0000 (ID 109648737).

Conforme certidão expedida pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID 110708492), a distribuição deste apelo foi devidamente ratificada por este Relator no âmbito da Segunda Câmara Cível, cumprindo os ditames regimentais de prevenção decorrentes do julgamento do recurso anterior. Desta forma, fica ratificada a competência deste Colegiado para o julgamento da causa.



DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO

Suscita a Apelante a nulidade absoluta da Sentença e de todos os atos processuais, praticados a partir das intimações veiculadas nos Diários da Justiça Eletrônicos de 01/12/2023 (ID 109648371) e de 06/05/2024 (ID 109648473). Argumenta que formulou pedido de intimação exclusiva em nome do advogado Marcus Vinícius Avelino Viana (OAB/BA 519-B) (ID 109648096), mas os referidos atos foram publicados contendo apenas os nomes dos advogados Paulo André Mettig Rocha (OAB/BA 23.693) e Sílvia Costa Correia Barros (OAB/BA 37.227), afrontando o disposto no artigo 272, § 5º, do CPC.

A insurgência preliminar não merece acolhimento por dois fundamentos jurídicos autônomos e determinantes. Em primeiro lugar, no tocante à regularidade dos atos de comunicação processual, sobressai da análise dos autos que a Empresa recorrente outorgou procuração e substabelecimentos a uma equipe de advogados integrantes do mesmo escritório patronal, figurando regularmente cadastrados no sistema PJe os advogados Paulo André Mettig Rocha e Sílvia Costa Correia Barros (ID 109648111).

As publicações que a Apelante aponta como viciadas, foram dirigidas expressamente aos referidos patronos constituídos, assegurando a inequívoca ciência da Sociedade empresária ré sobre os atos e despachos exarados no feito.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, havendo pluralidade de advogados constituídos nos autos, é perfeitamente válida a publicação realizada na pessoa de qualquer um deles, cumprindo plenamente a finalidade de cientificação da defesa técnica habilitada. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal da Cidadania:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. EFETIVAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. VALIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. 2. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos autos. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 724.768/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 16/4/2019.)

Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, verifica-se que a alegação de nulidade encontra óbice intransponível no instituto da preclusão temporal.

Nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso sob exame, a Apelante compareceu ativamente no processo em diversas ocasiões no curso de 2023 e 2024, inclusive intervindo na instrução e peticionando sem jamais suscitar qualquer mácula nas intimações anteriores.

A tentativa de desconstituição dos atos processuais ocorridos em 2023 e 2024 somente em sede de embargos de declaração opostos em janeiro de 2026 (ID 109648724), após a prolação de Sentença de mérito desfavorável (ID 109648720), configura evidente hipótese de “nulidade de algibeira” ou “guardada”, estratégia rechaçada pela jurisprudência por atentar contra o princípio da boa-fé processual. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA OU GUARDADA. SUMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reformou decisão que reconheceu a nulidade da certidão de trânsito em julgado e considerou tempestivos os embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade na intimação da sentença condenatória, feita em momento posterior ao trânsito em julgado, pode ser acolhida, ou se tal alegação está preclusa em razão da inércia da parte em manifestar-se na primeira oportunidade. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte pode se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme o art. 278 do CPC/15. 4. A prática de "nulidade de algibeira", onde a parte alega nulidade apenas quando lhe é conveniente, é rechaçada pela jurisprudência do STJ, por violar a boa-fé processual. 5. O Tribunal de origem entendeu que a parte recorrente tomou ciência da continuidade do curso da ação e sofreu atos de constrição patrimonial, caracterizando a nulidade de algibeira. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.966.078/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)

Portanto, constatada a validade das publicações efetuadas em nome de advogados habilitados nos autos e caracterizada a preclusão temporal pela inércia da Ré, rejeito a preliminar de nulidade.

 

DO MÉRITO

No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de uso anormal da propriedade por emissão de ruídos excessivos provenientes do estabelecimento da Ré, a subsistência do dever de indenizar os danos morais suportados pelo Autor e a adequação do montante indenizatório arbitrado.

Ressalte-se que a Ré foi devidamente citada para os termos da ação (ID 109648017) e, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, consoante certidão emitida pela Secretaria (ID 109648484), operando-se formalmente os efeitos da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil.

A presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial não atua de forma isolada, mas encontra amparo consistente no conjunto probatório documental e audiovisual reunido nos autos.

O artigo 1.277 do Código Civil disciplina os direitos de vizinhança, assegurando ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos habitantes do prédio vizinho, provocadas pela utilização nociva da propriedade vizinha.

No caso em tela, o Autor demonstrou que a residência familiar encontra-se localizada imediatamente aos fundos do supermercado Réu, estando exposta de forma contínua e incômoda ao barulho e vibração emanados do maquinário comercial, notadamente dos grupos geradores e da torre de refrigeração, instalados junto ao muro divisório (ID 109647816).

A despeito da alegação defensiva de que as medições realizadas pela SEDUR, indicavam 53.7 dB e 51.8 dB (ID 109647983), o próprio relatório do órgão fiscalizador municipal consignou expressamente que a ruído emanado da torre de refrigeração era perfeitamente perceptível da varanda e das dependências da residência do Autor, gerando incômodo contínuo e nocivo. Ademais, os inúmeros vídeos gravados pelo Autor ao longo do trâmite processual (ID: 109648069, 109648180, 109648194, 109648378 e 109648506), atestam que o funcionamento ininterrupto do maquinário em horários de repouso noturno e nos finais de semana causava transtornos insuportáveis ao sossego residencial.

A alegada concessão de alvará de funcionamento pela municipalidade, não constitui salvo-conduto para o exercício de atividades com emissão de ruídos acima dos limites da razoabilidade e da tolerância comunitária, não afastando a responsabilidade civil objetiva pelo uso anormal da propriedade vizinha.

A recalcitrância da Empresa em solucionar de forma definitiva a poluição sonora, demandando sucessivas petições do Autor com mídias demonstrativas da continuidade do incômodo, mesmo após provimentos judiciais de urgência, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e atinge os direitos da personalidade do Autor, ensejando a reparação por danos morais.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece a caracterização do dano moral em situações de perturbação reiterada do sossego, provocada por ruídos excessivos decorrentes do direito de vizinhança:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. RUÍDOS EXCESSIVOS. PROVIDÊNCIAS. FALTA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova, quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 4. Na hipótese, rever o entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da configuração do dano moral demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.940.866/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.)

De igual modo, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se a essa orientação ao reconhecer a responsabilidade civil do causador da perturbação sonora:

EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO DECORRENTE DE DISPARO REITERADO DE ALARME DE AGÊNCIA BANCÁRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de ação ajuizada por moradora vizinha a agência bancária, alegando perturbação sonora contínua e indevida causada pelo disparo reiterado do sistema de alarme, especialmente no período noturno e aos finais de semana, pleiteando reparação por danos morais e a adoção de medidas para cessar a interferência. 2. A responsabilidade civil do réu decorre do exercício de atividade potencialmente lesiva ao sossego da vizinhança, caracterizando hipótese típica de responsabilidade extracontratual objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aliado à proteção conferida pelo art. 1.277 do mesmo diploma, que assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde. 3. Comprovada a ocorrência de ruído excessivo e recorrente, incumbe ao estabelecimento adotar providências técnicas para a manutenção e adequado funcionamento do sistema, sob pena de violar o direito ao sossego e gerar abalo moral indenizável. 4. A fixação de multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, possui natureza coercitiva e visa assegurar o cumprimento da ordem judicial, não se mostrando excessiva no caso concreto. 5. Mantém-se o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 7.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade da ofensa. 6. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000313-45.2017.8.05.0216, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 17/09/2025)

No tocante ao quantum indenizatório, a fixação deve ponderar a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, a duração da perturbação e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem gerar o enriquecimento sem causa da vítima.

Atento às especificidades do caso concreto, em especial à contínua exposição da unidade familiar a ruídos excessivos com prejuízos comprovados à tranquilidade do lar e ao trabalho da esposa do autor no imóvel, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado na Sentença atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantendo-se em consonância com os parâmetros adota por este Tribunal em hipóteses semelhantes, não comportando a pretendida redução.

Consequentemente, a manutenção da Sentença de procedência parcial é medida que se impõe integralmente.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de RATIFICAR a prevenção regimental deste Órgão Julgador, REJEITAR a preliminar de nulidade da Sentença por vício de citação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença recorrida em seus termos e fundamentos.

Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte apelante em favor do patrono do apelado de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 16 de julho de 2026.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator