PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO LIMINAR DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, fixando multa diária em caso de descumprimento. 2. A consumidora sustenta que acreditava contratar empréstimo consignado tradicional, sem adequada informação acerca da natureza do produto, cláusulas contratuais e forma de amortização do débito. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos consignados; (ii) saber se a responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial pode ser atribuída exclusivamente ao órgão pagador; (iii) saber se a multa diária e o prazo fixados mostram-se proporcionais. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. 5. Em cognição sumária, as alegações da autora revelam plausibilidade, pois afirma desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado, acreditando ter aderido a empréstimo consignado comum. 6. Os documentos apresentados, neste momento processual, não evidenciam de forma clara e inequívoca que houve informação adequada acerca da modalidade contratada, do desconto mínimo em folha e das consequências financeiras da avença. 7. A manutenção dos descontos sobre verba previdenciária de natureza alimentar pode ocasionar dano grave ou de difícil reparação, justificando a suspensão cautelar até melhor esclarecimento dos fatos. 8. A determinação judicial dirigida ao órgão pagador não afasta o dever da instituição financeira de adotar providências administrativas internas para cessar a cobrança e comunicar a suspensão ao ente responsável pelos descontos. 9. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se adequada para assegurar efetividade à ordem judicial, sem evidência atual de excesso. 10. O prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação é razoável diante da estrutura operacional da instituição financeira, inexistindo demonstração de impossibilidade técnica. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8076635-94.2025.8.05.0000, da Comarca de Cícero Dantas em que figuram, como agravante, BANCO BRADESCO S/A, e, como agravado, EDMEIRE ROCHA DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076635-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EDMEIRE ROCHA DA SILVA
Advogado(s):JESSICA NAIARA DOS SANTOS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Cícero Dantas - BA que, nos autos da ação indenizatória n. 8002109-82.2025.8.05.0057, em que a agravante litiga contra EDMEIRE ROCHA DA SILVA, deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício da autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência de caráter antecipatório para o fim de determinar que a ré suspenda os descontos no beneficio/salário da parte autora, referente ao contrato RMC n° 20219005983000160000 questionado nos autos, devendo comprovar documentalmente o cumprimento da liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da juntada do AR, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitando-a ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Oficie-se também diretamente à fonte pagadora, para suspender o referido desconto, bem como manter a margem consignável bloqueada, advertindo-o para comprovar o cumprimento da medida.” Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, alegando que a parte autora não comprovou o efetivo prejuízo ou a probabilidade do direito, tendo a decisão sido proferida sem a oitiva prévia da parte contrária. Assevera que a obrigação de fazer determinada (suspensão dos descontos) depende de expedição de ofício ao órgão pagador (INSS), conforme Súmula 144 do TJRJ, não devendo recair unicamente sobre o banco a responsabilidade imediata sob pena de multa. Pondera que o valor fixado a título de multa diária (R$ 500,00) e o teto estabelecido (R$ 20.000,00) são desproporcionais e podem gerar enriquecimento sem causa da parte agravada. Salienta que o prazo de 5 (cinco) dias fixado para cumprimento da obrigação é exíguo, considerando a complexidade dos trâmites operacionais. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para indeferir a tutela de urgência ou, subsidiariamente, que a obrigação seja cumprida mediante ofício ao INSS afastando-se a multa, ou a redução do valor e do teto das astreintes. Em decisão de id. 96030650, por não verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida requerida, indeferi o efeito suspensivo requerido. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certidão de id 98980815. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 04 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076635-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EDMEIRE ROCHA DA SILVA
Advogado(s): JESSICA NAIARA DOS SANTOS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Examinando os autos de origem, observo que a controvérsia da presente insurgência gira em torno da legalidade dos descontos promovidos pelo agravante no contracheque da agravada em decorrência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Na peça vestibular, a agravada, EDMEIRE ROCHA DA SILVA, defendeu que as informações prestadas pelo réu, ora agravante, não foram suficientes para informá-la acerca de todos os termos do funcionamento do serviço a qual havia aderido. Como se vê, a autora/agravada aduz que acreditava estar contraindo um empréstimo consignado tradicional, sendo ludibriada pelos atendentes que destacavam a necessidade de diversas assinatures, não entregando cópia do contrato, tampouco discriminando o teor das clausulas contratuais. Pois bem. Em primeiro plano, observa-se que a relação jurídica sob comento possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma, portanto, as normas e princípios protetivos encartados no Código de Defesa do Consumidor. Em sede de cognição sumária, verifica-se que o magistrado de primeiro grau agiu com acerto ao determinar a suspensão dos descontos. Tratando-se de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações da autora — que nega a contratação do serviço que enseja os descontos em verba de caráter alimentar —, a manutenção das cobranças poderia causar dano grave e de difícil reparação à subsistência da agravada. Neste contexto, não resta demonstrado, a princípio, que o agravante atentou inteiramente para o Princípio da Transparência, que deve reger todas as interações jurídicas regidas pelo CDC (art.4º e 54, § 4º do mencionado Codex). De modo, os documentos carreados aos autos, aparentemente, não demonstram o fornecimento claro de todas as informações inerentes à avença. Neste sentido, impugnado o negócio jurídico formalizado, afigura-se prudente a suspensão dos descontos efetuados mensalmente na conta bancária d devedor. A respeito do tema, veja-se o posicionamento da jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO SALDO MÍNIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. OCORRÊNCIA. 1. O fornecedor de produtos e serviços deve informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço de forma clara e objetiva, de forma a possibilitar ao consumidor o adequado conhecimento do produto ou serviço adquirido, bem como de suas obrigações contratuais. 2. Não esclarecidas as condições de pagamento, tais como prazo para pagamento, forma de pagamento e desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, ficam configuradas a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. (TJ-BA - AI: 80330125320208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SAQUES NO CARTÃO DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR E FUNDADO RECEIO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EVENTUAL QUITAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS SUPERIOR AO CONTRATADO. TUTELA ANTECIPADA CONVALIDADA. MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM VALOR CONDIZENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da dificuldade do consumidor fazer prova do real valor do débito, e havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o desconto é efetuado diretamente na folha de pagamento da Autora, possível a suspensão dos descontos na pendência de ação na qual se verifica o adimplemento de valor superior ao contratado. II - Nada obsta, porém, que depois de estabelecido o contraditório nos autos de origem, e diante de novos elementos de convicção, se for o caso, possa o juízo de origem rever a questão atinente à tutela antecipada concedida. III - Além de a documentação acostada pela instituição financeira não ser suficientemente fidedigna acerca da efetiva liquidação do contrato originário – fatos que deverão ser devidamente apurados com observância do contraditório e da ampla defesa -, a quitação, se operada, apenas ratifica a medida antecipatória, no sentido de que a Ré deve abster-se de continuar efetuando os descontos em folha de pagamento da Autora. IV - Pode o julgador cominar multa para a hipótese de descumprimento da decisão que fixa obrigação de fazer ou não fazer, merecendo adequação do valor requestado à título de astreintes, devendo ser fixado em valor razoável. V - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO MODIFICADA. (TJ-BA - AI: 80032237220218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) Nesta esteira, se a instrução probatória na demanda de origem sinalizar a pertinência da tese defensiva da acionada, é perfeitamente viável que o juiz a quo revogue o provimento liminar deferido precariamente, permitindo a cobrança das prestações na forma anteriormente realizada. Ademais a imediata suspensão da decisão vergastada, nos moldes requeridos pelo banco recorrente, pode implicar no periculum in mora reverso em desfavor do consumidor, já que os proventos percebidos a título de aposentadoria possui natureza alimentar. Quanto à alegação do banco de que a suspensão depende exclusivamente do INSS, observa-se que a própria decisão agravada já determinou a expedição de ofício à fonte pagadora. No entanto, tal fato não exime a instituição financeira de adotar as providências administrativas que lhe cabem para cessar a cobrança e a reserva de margem em seus sistemas internos, comunicando o cancelamento ao órgão previdenciário. No que tange à multa cominatória (astreintes), sua fixação tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. O valor arbitrado de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se compatível com a capacidade econômica do agravante e com a natureza da obrigação, não se revelando, a priori, excessivo ou desproporcional. A revisão desse montante só se justifica caso se verifique, posteriormente, que a multa se tornou insuficiente ou excessiva, o que não se vislumbra neste momento processual. Da mesma forma, o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da medida não se mostra exíguo, sendo lapso temporal razoável para que uma instituição financeira de grande porte operacionalize a suspensão de descontos em seus sistemas. Deste modo, revela-se escorreita a decisão a quo que determinou, em caráter liminar, a suspensão dos descontos perpetrados pela instituição financeira, sendo o não provimento do presente recurso instrumental medida que se impõe. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076635-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: EDMEIRE ROCHA DA SILVA
Advogado(s): JESSICA NAIARA DOS SANTOS RIBEIRO
VOTO