PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084147-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARCJOUSE MELQUIADES DA SILVA
Advogado(s):ROBSON SILVA PEIXINHO

PJ8

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. MORA DESCARACTERIZADA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença proferida em ação revisional ajuizada por consumidor, em que se julgou parcialmente procedente o pedido para: afastar a mora, limitar os juros remuneratórios a 1,89% ao mês, admitir capitalização mensal e, em caso de mora, aplicar multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês. A sentença também determinou o abatimento da diferença entre os valores contratados e os revisados e, havendo quitação, restituição do eventual indébito em dobro.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário (2,35% a.m.) e a consequente descaracterização da mora contratual.

III. Razões de decidir

3. A revisão de cláusulas contratuais é admitida nas relações de consumo, especialmente quando demonstrada a abusividade capaz de gerar desvantagem exagerada para o consumidor.
4. A taxa de juros pactuada no contrato (2,35% a.m.) superou a média de mercado para a mesma modalidade (1,91% a.m.) apurada pelo Banco Central no período da contratação, justificando a intervenção judicial.

5. A sentença incorreu em erro ao aplicar como parâmetro a taxa média de mercado aplicável a pessoas jurídicas, ao invés de pessoas físicas, resultando em fixação inferior à média.

6. O reconhecimento da abusividade afasta a caracterização da mora, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 28 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para ajustar a taxa de juros remuneratórios a 1,91% ao mês, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:

"1. A estipulação de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado pode ser revista judicialmente, desde que demonstrada a abusividade e relação de consumo. 2. A descaracterização da mora decorre da presença de cláusulas contratuais abusivas no período de normalidade do contrato."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8197213-20.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante, GALDINO PEREIRA DA SILVA, e, como Apelado, BANCO VOTORANTIM S.A.


Acordam os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões,   de  de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084147-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARCJOUSE MELQUIADES DA SILVA
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8084147-62.2024.8.05.0001, ajuizada por MARCJOUSE MELQUIADES DA SILVA, que jugou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:


“Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para afastar a mora; fixar os juros remuneratório em 1,89% ao mês, podendo ser capitalizado mensalmente, em caso de mora cobrar multa de 2%, juros remuneratório e juros móratrorio de 1%.

A diferença do valor deve ser abatido do contrato e caso de quitação o saldo remanscente (indebito) deve ser pago em dobro.

Condeno o demandado em custa e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença do previsto no contrato e o valor revisado.

Publique-se.

Passada em julgado, observado as custas, dê-se baixa e arquive-se.” (ID.92127110)


Em suas razões recursais (ID. 93613209), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas, especialmente no tocante à taxa de juros remuneratórios, encargos moratórios e caracterização da mora, com a consequente improcedência da demanda autoral.


Sustenta que os juros remuneratórios contratados (2,35% a.m. e 32,15% a.a.) não extrapolam o limite fixado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, pois estão dentro do patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,91% a.m. e 25,43% a.a.). 


Defende que, conforme entendimento firmado pelo STJ, a livre pactuação de juros é admitida nas operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, sendo inaplicável a limitação prevista na Lei de Usura (Súmula 596/STF) e nos artigos 591 e 406 do Código Civil.


Afirma ainda que, conforme a Súmula 380 do STJ, a propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora, a qual, no caso, decorre de inadimplemento prolongado e ausência de pagamento das parcelas. 


Argumenta que os encargos moratórios aplicados (multa de 2% e juros moratórios de 1% a.m.) encontram-se em conformidade com a legislação vigente (art. 52, §1º, do CDC), bem como com as Súmulas 285 e 379 do STJ, razão pela qual não se pode afastar validamente a mora ou reconhecer abusividade contratual.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedente a demanda, com a inversão da sucumbência.


Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 93613213),defendendo o não provimento do recurso.


É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084147-62.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: MARCJOUSE MELQUIADES DA SILVA
Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Revisão Contratual com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 8084147-62.2024.8.05.0001, ajuizada por MARCJOUSE MELQUIADES DA SILVA, que jugou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:


“Posto isto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para afastar a mora; fixar os juros remuneratório em 1,89% ao mês, podendo ser capitalizado mensalmente, em caso de mora cobrar multa de 2%, juros remuneratório e juros móratrorio de 1%.

A diferença do valor deve ser abatido do contrato e caso de quitação o saldo remanscente (indebito) deve ser pago em dobro.

Condeno o demandado em custa e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença do previsto no contrato e o valor revisado.

Publique-se.

Passada em julgado, observado as custas, dê-se baixa e arquive-se.” (ID.92127110)


Vistos os pressupostos de admissibilidade e a tempestividade do apelo, conheço do recurso.


A insurgência recursal da instituição financeira volta-se contra a r. sentença que revisou o contrato de financiamento firmado entre as partes, notadamente quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e ao reconhecimento da descaracterização da mora. 


O recorrente defende, em síntese, a legalidade da taxa de juros pactuada no contrato (2,35% a.m.), sustentando que está dentro dos limites jurisprudencialmente aceitos, especialmente o parâmetro de até 1,5 vezes a taxa média de mercado. Alega que a simples diferença entre a taxa contratada e a média divulgada pelo Banco Central não configura abusividade. Argumenta também que a sentença incorreu em erro ao reduzir os juros para 1,89% a.m., abaixo da média de mercado (1,91% a.m.), contrariando precedentes obrigatórios. Além disso, invoca a Súmula 380 do STJ para afirmar que a propositura da ação revisional não afasta a mora contratual.


Portanto, a controvérsia recursal cinge-se à legalidade da taxa de juros pactuada e à descaracterização da mora.


Na origem, a parte apelante pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, com a declaração de nulidade daquelas que considera abusivas, fundamentando-se nas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.


Importa registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei nº 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos.


Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. 


Ademais, a Súmula 13, do TJ/BA, assim estabelece: 


“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." 


Nesse viés, passa-se a analisar as insurgências do banco  apelante. 


A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: 


a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; 


b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; 


c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;


d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.


Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. 


De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. 


No processo em análise, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato – ID. 93613169 é de 32,15% a.a. e 2,61% a.m., portanto, superior à taxa média do período da contratação para operações de crédito para aquisição de veículos, apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), conforme a respectiva tabela de taxa média anual, referente ao mês de contratação (12/03/2024) que foi de 25,43% a.a. e 1,91% a.m. 


Ressalte-se, ainda, que a sentença de primeiro grau, ao revisar a taxa de juros remuneratórios para 1,89% ao mês, utilizou como parâmetro a taxa média de mercado aplicável às operações com pessoas jurídicas, conforme consta da consulta ao Banco Central. No entanto, a parte contratante, ora apelada, é pessoa física, e, portanto, o índice correto a ser considerado é aquele referente às operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas, especificamente na modalidade de aquisição de veículos, cuja taxa média à época da contratação (março de 2024) era de 1,91% ao mês, equivalente a 25,43% ao ano.


Portanto, a adoção de parâmetro equivocado compromete a fundamentação da sentença quanto à fixação da nova taxa, pois a redução para 1,89% a.m. acabou situando-se abaixo da própria média de mercado aplicável ao caso concreto. Ainda assim, a taxa originalmente pactuada (2,35% a.m.) supera o índice médio, o que, à luz da jurisprudência do STJ, configura abusividade e justifica a intervenção judicial para reequilibrar a relação contratual.


Quanto ao afastamento da mora, cumpre destacar que, uma vez reconhecida a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, resta descaracterizada a mora do devedor. Isso porque a exigência de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual configura vício que impede a caracterização da inadimplência, independentemente da realização de depósito judicial do valor incontroverso. Tal entendimento encontra respaldo no Tema Repetitivo nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a abusividade contratual afasta a mora.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reformar a sentença quanto à taxa de juros aplicada, que deverá ser fixada em 1,91% ao mês, equivalente a 25,43% ao ano, conforme fundamentação supra. Mantêm-se, por conseguinte, os demais termos da sentença, que permanecem incólumes. 


Sala das Sessões, __ de ________de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

RELATOR