PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012 E SEGUNDA PARCELA DO 13º SALÁRIO DE 2012. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO A CARGO DO MUNICÍPIO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA DO SERVIDOR. DIREITO RECONHECIDO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Caso em exame. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Coronel João Sá/BA contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012 e da segunda parcela do 13º salário do mesmo ano. II - Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município apelante se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais devidas ao servidor apelado. III - Razões de decidir. 3. Compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo que o ente municipal não se desincumbiu do ônus de provar que efetuara o pagamento das verbas vindicadas nos períodos considerados. 4. É impossível que o servidor demonstre o fato negativo de não pagamento de verbas salariais, caracterizando verdadeira prova diabólica, razão pela qual o ônus probatório incumbe ao município, detentor dos documentos que comprovariam a quitação. 5. Os documentos apresentados pelo município recorrente (notas de empenho) não comprovam efetivamente o pagamento das verbas devidas ao servidor, não havendo nos autos comprovantes bancários ou recibos de quitação que demonstrem a regular quitação das obrigações. 6. Representa dever constitucional da Administração Pública honrar pontualmente o pagamento dos salários de seus servidores, sendo o salário o meio de vida e de sobrevivência daqueles que trabalham para o serviço público, devendo prevalecer sobre qualquer outro pagamento devido pela Administração. IV - Dispositivo e tese. 7. Recurso não provido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002718-63.2013.8.05.0142, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ/BA e como apelado LEONEU DE SOUZA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002718-63.2013.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA
Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA
APELADO: LEONEU DE SOUZA SANTOS
Advogado(s):JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CORONEL JOÃO SÁ/BA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos de Jeremoabo, que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por LEONEU DE SOUZA SANTOS, condenando o ente municipal ao pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2012 e da segunda parcela do 13º salário do ano de 2012. Consta dos autos que o autor, servidor público municipal desde 17/04/2006, exercendo o cargo de professor vinculado à Secretaria de Educação do Município, ajuizou ação de cobrança objetivando o pagamento de verbas salariais inadimplidas referentes aos meses de novembro e dezembro e à segunda parcela do 13º salário do ano de 2012. O Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do Prefeito Municipal e julgou procedente o pedido em relação ao Município, condenando o ente público ao pagamento das verbas indicadas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, aplicando-se apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, preliminarmente, ausência de indicação do valor da causa, impossibilidade de concessão da justiça gratuita, ausência de especificação e planilha de atualização dos valores devidos. No mérito, argumenta que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos documentos que comprovariam o pagamento das verbas devidas. Em contrarrazões, o apelado requer o não provimento do recurso, alegando que a apelação seria intempestiva e que os documentos juntados pelo município (notas de empenho) não comprovam efetivamente o pagamento das verbas, ausentes comprovantes bancários. A Secretaria certificou a tempestividade do recurso. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002718-63.2013.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA
Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA
APELADO: LEONEU DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, registro que as preliminares arguidas pelo apelante não merecem acolhimento. Quanto à alegada ausência de indicação do valor da causa, observo que o valor foi atribuído e consta expressamente dos autos no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), não havendo, portanto, qualquer irregularidade. No tocante à concessão da justiça gratuita, a presunção de hipossuficiência econômica decorre da simples declaração de miserabilidade, incumbindo à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição do direito pleiteado, o que não foi demonstrado pelo ente municipal. Relativamente à alegada ausência de especificação e planilha de atualização dos valores devidos, tal circunstância não configura vício apto a eivar a inicial, caracterizando-se como questão a ser resolvida em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 3º, do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. Cuida-se de ação de cobrança na qual o servidor público municipal postula o pagamento de verbas salariais inadimplidas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012 e à segunda parcela do 13º salário do mesmo ano. A controvérsia central reside na distribuição do ônus probatório quanto ao pagamento das referidas verbas. Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese dos autos, o autor alega a existência de fato negativo, qual seja, o não pagamento das verbas remuneratórias devidas. Tratando-se de fato negativo, é impossível que o servidor demonstre tal circunstância, o que caracterizaria verdadeira prova diabólica. Assim, o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas salariais compete ao município, não apenas por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, mas também porque o ente público é o detentor dos documentos que comprovariam a quitação das obrigações. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. RECUSA DO PAGAMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA FOI CORRETAMENTE QUITADA OU NÃO DEVIDA. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, C/C O ART. 7º, VIII E XVII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DO ENTE PÚBLICO CONTRATANTE. APELO PROVIDO. É princípio e dever da Administração Pública honrar o pagamento dos serviços de que usufrui, sob pena de enriquecimento ilícito. Comprovado o vínculo e não apresentado pelo município os recibos de pagamentos, devidas são as parcelas salariais buscadas pelo servidor municipal, devendo, o município, arcar com os débitos relativos aos salários de seus servidores, sobretudo quando não comprovada a integralidade do alegado pagamento." (TJ-BA - APL: 05010321320178050150, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021) No caso em exame, o município apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas vindicadas. Os documentos juntados pelo recorrente aos autos consistem em meras notas de empenho, as quais, por si sós, não comprovam o efetivo pagamento das verbas devidas ao servidor. A nota de empenho constitui apenas o primeiro estágio da despesa pública, consistente na reserva de dotação orçamentária, não se confundindo com o efetivo pagamento, que demandaria a apresentação de comprovantes bancários ou recibos de quitação. Ademais, conforme ressaltado pelo apelado em suas contrarrazões, as notas de empenho apresentadas foram geradas em dezembro de 2016, ou seja, anos após o suposto pagamento, o que demonstra a fragilidade probatória da documentação apresentada. Inexistindo nos autos qualquer documento que comprove de forma inequívoca o pagamento dos valores correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 2012 e à segunda parcela do 13º salário do mesmo ano, deve ser mantida a procedência do pedido. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002718-63.2013.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CORONEL JOAO SA
Advogado(s): EDUARDO BORGES DA SILVA
APELADO: LEONEU DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO
VOTO