PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. OMISSÕES RECONHECIDAS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A., reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo o cumprimento de sentença promovido por Simone Neri, sem resolução do mérito. A exequente busca o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença condenatória contra o extinto Banco Bamerindus do Brasil S.A. II. Questão em discussão 2. Analisa-se se o acórdão incorreu em omissões relevantes que possam alterar o resultado do julgamento, notadamente quanto: à vulnerabilidade técnica da exequente e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; à análise das cláusulas contratuais da sucessão empresarial; à cláusula de compensação de passivos e à fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Restou configurada omissão quanto à hipossuficiência técnica da exequente e à necessidade de aplicação do CDC, considerando a complexidade das operações financeiras envolvidas. 4. A falta de transparência das instituições financeiras quanto à distribuição de passivos em operações de sucessão não pode prejudicar o credor hipossuficiente, aplicando-se o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 5. Verificou-se omissão na análise das cláusulas contratuais específicas, que indicam a assunção de obrigações pelo HSBC, com a posterior incorporação pelo Banco Bradesco. 6. O acórdão embargado também foi omisso quanto à cláusula de compensação, que garante direito de regresso à instituição sucessora. 7. Houve omissão quanto à responsabilidade probatória sobre a exclusão do passivo, que recai sobre o banco sucessor, à luz da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. 8. Reconhecida, ainda, a liquidez do título executivo quanto aos honorários, sendo desnecessária liquidação prévia. 9. Diante das omissões, os embargos de Simone Neri são acolhidos com efeitos infringentes para reformar o acórdão e negar provimento ao agravo de instrumento. Prejudicados os embargos do Banco Bradesco, que buscavam fixação de honorários em face da extinção sem julgamento de mérito, cuja decisão foi revertida. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de Declaração de Simone Neri acolhidos com efeitos infringentes. Reformado o acórdão embargado para negar provimento ao agravo de instrumento. Embargos de Declaração do Banco Bradesco S.A. prejudicados. Tese de julgamento: 1. “A complexidade dos negócios jurídicos bancários e a dificuldade de acesso às informações sobre transferências patrimoniais caracterizam hipossuficiência técnica da agravada”. 2. “A existência de cláusula contratual de compensação de obrigações entre instituições financeiras afasta o alegado prejuízo da sucessão empresarial e reforça a legitimidade do banco sucessor.” 3. “O título judicial que fixa honorários em percentual sobre o valor atualizado da condenação constitui título certo, líquido e exigível, dispensando-se a liquidação prévia quando a apuração do montante devido depender apenas de cálculo aritmético” Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 7º, 489, § 1º, 509, § 2º, 525, § 4º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2218035/DF; TJ-PR, Apelação 0000694-30.2009.8.16.0099; TJ-MS, Apelação 0801881-86.2017.8.12.0029; TJ-BA, Apelação 8000560-30.2016.805.0032. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração opostos por Simone Neri com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. e afastou a necessidade de liquidação prévia. Em consequência, julgam prejudicados os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., nos termos do voto do eminente Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038116-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: SIMONE NERI
Advogado(s):SIMONE NERI
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8038116-55.2022.8.05.0000, em que figuram como partes embargantes e embargadas SIMONE NERI e BANCO BRADESCO S.A.:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolheu-se os embargos de declaração da parte Simone Neri e não acolheu-se os embargos de declaração do Banco Bradesco. Por Unanimidade. Presente na sala de sessões Dra. Simone Neri.
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO simultâneos opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e por SIMONE NERI contra o acórdão de ID 71652848 proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8038116-55.2022.8.05.0000, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487 do Código de Processo Civil. O Banco Bradesco, em seu recurso de ID 72757797 sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto deixou de condenar a embargada, SIMONE NERI, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o valor da execução indevida, em razão do provimento do agravo de instrumento. Aduz que os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e devem ser fixados independentemente de pedido expresso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão e imposta à embargada a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da execução indevida, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em contrarrazões, ao ID 73381889, a embargada, SIMONE NERI, argumenta que não há qualquer omissão no acórdão embargado, mas mero inconformismo do embargante. Sustenta que não possuía conhecimento prévio das relações contratuais entre as instituições financeiras, o que impediu que pudesse aferir, de forma antecipada, a ilegitimidade passiva do embargante. Defende que a imposição de honorários advocatícios em seu desfavor afrontaria o princípio da causalidade, pois não deu causa à instauração da demanda e agiu com base nas informações disponíveis, havendo incerteza jurídica sobre a titularidade do crédito exequendo. Assim, pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração. Por sua vez, SIMONE NERI também opôs Embargos de Declaração ao ID 72769098 sustenta que o acórdão embargado padece de omissões, notadamente ao não enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, entre as quais: (i) a hipossuficiência técnica da embargante diante da complexidade da sucessão empresarial entre as instituições financeiras envolvidas; (ii) a interpretação da Cláusula 2.1 do Instrumento Particular de Compra e Venda de Ativos conjugada com os Anexos I e II do contrato firmado entre o Banco HSBC e o Banco Bamerindus; e (iii) a existência de cláusula de compensação mútua entre as instituições financeiras, que permitiria ao Banco Bradesco reaver valores eventualmente pagos a título de honorários advocatícios. Argumenta que, embora o acórdão tenha se valido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de sucessão universal entre as instituições financeiras, não enfrentou de maneira detida a questão da assunção de passivos pelo HSBC e, posteriormente, pelo Banco Bradesco, tampouco a cláusula contratual que previa a compensação de eventuais obrigações decorrentes de decisões judiciais. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com efeitos modificativos do julgado. O embargado, BANCO BRADESCO S.A., em contrarrazões de ID 73429888, sustenta a inexistência de omissões no acórdão embargado, argumentando que a embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissões inexistentes. Aduz que o acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes e concluiu, de forma fundamentada, pela ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 20 de fevereiro de 2025. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038116-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: SIMONE NERI
Advogado(s): SIMONE NERI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo sua ilegitimidade passiva e extinguindo o Cumprimento de Sentença sem resolução de mérito. Na origem, Simone Neri promoveu cumprimento de sentença para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais em face do Banco Bradesco S.A., decorrentes de condenação originalmente imposta ao Banco Bamerindus do Brasil S.A. em ação de rescisão contratual. O Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco, reconhecendo sua legitimidade passiva com base na cadeia sucessória do Banco Bamerindus, que passou pelo HSBC até o Bradesco, sob fundamento da hipossuficiência técnica da consumidora diante da complexidade dos negócios jurídicos firmados entre as instituições financeiras. Irresignado, o Banco Bradesco interpôs Agravo de Instrumento pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sustentando que não sucedeu ao Banco Bamerindus, mas sim o Banco Sistema S.A., pertencente ao Banco BTG Pactual S.A. Esta Câmara, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante. Nesse contexto, as questões centrais a serem decididas são: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos suscitados pela agravada; (ii) se houve omissão quanto à aplicação do CDC diante da hipossuficiência e vulnerabilidade da embargante; (iii) se há omissão quanto à análise das cláusulas contratuais específicas do caso concreto; (iv) omissão quanto à cláusula de compensação e (v) se há omissão quanto à fixação de honorários advocatícios. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O parágrafo único do referido dispositivo considera omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese ou argumento suscitado no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. No presente caso, verifica-se que o acórdão embargado, deixou de enfrentar questões relevantes suscitadas pela agravada que poderiam alterar substancialmente o resultado do julgamento. Dessa forma, impõe a análise dos vícios apontados pela ora embargante. A embargante Simone Neri demonstrou, de forma inequívoca, sua hipossuficiência técnica diante da complexidade inerente aos negócios jurídicos envolvendo múltiplas instituições financeiras, cujos instrumentos contratuais são eivados de cláusulas técnicas e expressões específicas do mercado financeiro. A decisão de primeira instância, com acerto, aplicou as regras do CDC ao identificar a vulnerabilidade técnica da credora para produzir prova da alocação de seu crédito, em virtude da dificuldade de acesso às informações que desvendem a complexidade das transferências patrimoniais estabelecidas unilateralmente pelas instituições envolvidas. Não há dúvidas de que a aplicação do regramento consumerista decorre da relação base, devendo observar o contexto de hipossuficiência técnica envolvido. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 7º, consagra o princípio da paridade de tratamento, garantindo isonomia no exercício de direitos processuais. O acórdão embargado, realmente, foi omisso quanto a esta questão de suma importância, que interfere significativamente na valoração da prova e na distribuição do ônus probatório. Quanto à omissão da análise das cláusulas contratuais, impõe-se, de logo, registrar que, a despeito de o acórdão embargado ter aplicado corretamente o entendimento do STJ no sentido de que não houve sucessão universal empresarial, devendo a titularidade dos passivos ser aferida em cada caso concreto, deixou de analisar adequadamente as cláusulas contratuais específicas aplicáveis ao caso em análise. É certo que a relação jurídica litigiosa decorre do financiamento pelo Bamerindus da obra que a construtora realizava. A Cláusula 2.1 do contrato entre as instituições financeiras estabelece que o HSBC adquiriu os ativos listados no Anexo I. A Cláusula 8 do contrato demonstra que o HSBC assumiu expressamente a responsabilidade pelos contratos em curso. No Anexo II, o HSBC recebeu como passivo “OUTRAS OBRIGAÇÕES”. Nesse ponto, ao se analisar o instrumento acostado, juntamente com os Anexos I e II, não se pode vislumbrar a exclusão do crédito ora perseguido. O acórdão embargado também foi omisso quanto à aplicação da Cláusula 18 do contrato, que estabelece compensação de indenização/reembolso na hipótese de a instituição ser compelida a honrar obrigações que entender não ser devidas decorrentes das hipóteses ali retratadas. Tal cláusula prevê expressamente que o Banco Bamerindus obriga-se a indenizar o HSBC por “quaisquer prejuízos, custos, danos, despesas e obrigações”, incluindo “penalidades”, “despesas advocatícias” e “custas processuais”. Esta previsão contratual é relevante porque afasta eventual prejuízo ao sucessor, que possui direito de regresso em face do Banco Bamerindus/Banco Sistema S.A., demonstrando que os próprios contratantes previram mecanismos de proteção patrimonial que tornam inócua a alegação de prejuízo decorrente do eventual reconhecimento da responsabilidade. Outro aspecto fundamental não enfrentado pelo acórdão embargado refere-se à distribuição do ônus da prova quanto à exclusão do crédito da sucessão empresarial, considerando sobretudo a hipossuficiência apontada. Com base nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, incumbe àquele que se beneficiou da transferência dos ativos e da clientela do banco sucedido demonstrar, de forma cabal e específica, quais passivos foram efetivamente excluídos da operação. O Banco Bradesco S.A. limitou-se a invocar, de forma genérica, a Cláusula 14 do contrato, sem demonstrar de modo específico que os honorários advocatícios sucumbenciais estariam contemplados nas exclusões ali previstas. Não é razoável exigir que o consumidor detenha conhecimento técnico ou jurídico suficiente para identificar, com precisão, quais direitos e obrigações teriam sido efetivamente assumidos pelo sucessor ou incorporador. Veja-se a jurisprudência pátria em situações análogas, inclusive no âmbito desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – HSBC BANK BRASIL S/A – LEGÍTIMO SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS – ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FIRMADO ENTRE HSBC E BAMERINDUS NÃO IMPLICOU EM SUCESSÃO UNIVERSAL – APELANTE, INCORPORADOR DO BANCO SUCESSOR, QUE NÃO FEZ PROVA DE QUE A OBRIGAÇÃO TIVESSE SIDO EXCLUÍDA DA ASSUNÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES – ÔNUS QUE RECAI SOBRE O BANCO APELANTE – SITUAÇÃO QUE DECORRE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FINANCEIRA DO CONSUMIDOR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A CONTA BANCÁRIA – OBRIGAÇÃO DO APELANTE – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O Banco Bradesco S/A, incorporador do Banco HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que pretende a exibição de extratos de poupança mantida no Banco Bamerindus do Brasil S/A, conclusão a que se chega em razão do contrato de compra e venda de ativos, assunção de direitos e obrigações e outras avenças firmando entre estas duas últimas instituições financeiras . Não se mostra viável esperar que o consumidor detenha conhecimento de quais direitos e obrigações teriam sido efetivamente assumidos pelo sucessor ou incorporador, uma vez que estes passaram a operar a carteira de clientes do Banco Bamerindus. Na situação, aplicam-se as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, sendo indiscutível a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor frente ao banco, cabendo a este fazer prova de que a relação negocial sub judice não foi abrangida na incorporação/cessão, ônus do qual não se desincumbiu. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801881-86.2017 .8.12.0029 Naviraí, Relator.: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 24/07/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO REJEITADA EM DECISÃO DE SANEAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. PRECLUSÃO . NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.009, § 1º, CPC). HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO . SUCESSOR PARCIAL DO BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. TITULARIDADE DOS PASSIVOS. VERIFICAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA . INCUMBÊNCIA DE QUEM ALEGA. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEMONSTRADA. FALTA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL AOS AUTOS (SÚMULA 539, STJ) . REGRA DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (ART. 354, CC). IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MESMO QUANDO O TEMA NÃO TENHA SIDO TRATADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO . IRDR Nº 1.620.630-7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . MAJORAÇÃO.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00006943020098160099 Jaguapitã, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 01/03/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) APELAÇÃO . CAUTELAR INOMINADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO. SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS . ALEGADA INOCORRÊNCIA DE SUCESSÃO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO QUE RESTOU EXCLUÍDO DA ASSUNÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O BANCO APELANTE. REJEIÇÃO . MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO RECORRIDO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL SEM CONFIGURAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE . SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000560-30.2016 .8.05.0032, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões adiante expostas . Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80005603020168050032, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, Data de Julgamento: 30/11/2009, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) Assim, a mera alegação de encerramento da liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus S.A., com a assunção de seu passivo pelo Banco Sistema S.A., não é suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Por oportuno, registre-se que o ofício do Banco Central acostado nos autos principais, ID 128184642, sem adentrar na questão específica dos autos, confirma a cadeia sucessória, mediante operações de aquisição de ativos e passivos seguidas de incorporação. Considerando, pois, a vulnerabilidade técnica da embargante e a impossibilidade de conhecer previamente os meandros dos contratos celebrados entre as instituições financeiras, não se mostra razoável, nessa conjuntura, atribuir-lhe a responsabilidade pela escolha precisa do polo passivo. A própria complexidade dos negócios jurídicos, aliada à falta de transparência quanto à efetiva distribuição de responsabilidades entre as instituições financeiras, gerou um cenário de incerteza. O comportamento das referidas instituições, ao celebrarem contratos complexos sem conferir adequada publicidade à alocação dos passivos, revela-se incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, não podendo implicar prejuízo ao credor, parte hipossuficiente na relação. Desta forma, diante da ausência de alegações específicas por parte do embargado, a vulnerabilidade apontada e à míngua de provas idôneas, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco Bradesco. Superada essa questão, passa-se, de outra banda, à análise do outro argumento por ele suscitado, relativo à inexistência de título executivo exigível, líquido e certo e, ainda, à alegada necessidade de liquidação prévia da sentença, por arbitramento ou pelo procedimento comum. Tais alegações não merecem acolhimento. A agravante alegou que “é notória a ausência de título executivo líquido e certo, uma vez que o STJ determinou que o Tribunal de Justiça da Bahia proceda com o julgamento dos embargos de declaração de fls. 628/648, apresentados pelo Banco Bamerindus”. Todavia, conforme exposto na decisão agravada, referidos embargos já foram devidamente julgados. Na oportunidade, colhem-se trechos da referida decisão: “Tal alegação de ausência do título executivo exigível, líquido e certo também não prospera, à medida que foi interposta Apelação contra a sentença proferida por este juízo “a quo”, a qual foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça da Bahia, conforme se verifica no evento de ID 23705295. Registre-se, inclusive, que em relação ao acórdão do Tribunal supracitado, foi interposto um Recurso de Embargos de Declaração, o qual foi rejeitado pela Egrégia Corte, conforme verificado no evento de ID 23705772. Posto isso, sendo o título judicial validado pelas instâncias superiores, em atenção ao Princípio da Hierarquia dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ausência de título líquido, certo e exigível, tendo em vista que a sentença foi mantida nos seus exatos termos.” Quanto à liquidação prévia, é certo que esta somente se faz necessária quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, nos termos do artigo 509 do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, a liquidação poderá ocorrer: (i) por arbitramento, quando assim for determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da condenação; ou (ii) pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegação e prova de fatos novos. No presente caso, a sentença é líquida quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. O título executivo judicial fixou, de forma expressa, a condenação do Banco Bamerindus ao pagamento de “honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação atualizada”, estando a base de cálculo claramente definida. A apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético, hipótese em que, conforme dispõe o art. 509, § 2º, do CPC, “quando a apuração do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. Ademais, conforme consignado na decisão a quo, operou-se preclusão consumativa em relação ao agravante, que não apresentou planilha descritiva e pormenorizada de eventuais incongruências dos cálculos, limitando-se a impugnar genericamente a exatidão dos valores. O art. 525, § 4º, do CPC estabelece que “na impugnação, o executado deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Não cumprindo tal ônus, considera-se aceita a planilha apresentada pelo exequente. Esta preclusão impede que o executado, posteriormente, alegue incorreção nos valores sem ter atendido ao ônus legal de especificação, preservando-se, assim, a segurança jurídica e a efetividade da execução. Por fim, cumpre salientar que, embora a regra disponha que os embargos de declaração não possuem efeito infringente, admite-se, excepcionalmente, tal consequência quando o vício apontado — ao ser sanado — implicar modificação no resultado do julgamento. No presente caso, o enfrentamento das omissões apontadas conduz a conclusão diversa da adotada no acórdão embargado, impondo-se a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado. A jurisprudência do STJ é pacífica neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA . OCORRÊNCIA. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2 . Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1 .393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.3 . Na espécie, o acórdão embargado manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. O acórdão embargado partiu de premissa equivocada, pois, em melhor exame, observa-se que a parte insurgente, por ocasião de seu agravo interno, atendeu ao ônus da dialeticidade e impugnou todos os fundamentos que alicerçaram o juízo de admissibilidade do recurso especial.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão monocrática que não conheceu do agravo, bem como para conhecer do agravo em recurso especial . (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2218035 DF 2022/0305932-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/09/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023) Quanto aos embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco, nos quais sustenta que, tendo havido o provimento do recurso com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, deveria ter sido imposta à embargada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, verifica-se que, diante da alteração do julgado e do reconhecimento de sua legitimidade passiva, tais embargos restam manifestamente prejudicados. Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SIMONE NERI para sanar as omissões apontadas e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, reformo o acórdão embargado para NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão a quo que reconheceu a legitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. no cumprimento de sentença e afastou a necessidade de liquidação. Em consequência, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. É como voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. PRESIDENTE Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038116-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: SIMONE NERI
Advogado(s): SIMONE NERI
VOTO